GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 9.900, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1985.
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Os quadros que acompanham esta Lei estão publicados no D.O de 27.12.85.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Anterior

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1986.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS  decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O Orçamento Geral do Estado para o exercício  financeiro de 1986, discriminado pelos anexos integrantes desta lei, estima a receita em Cr$ 4.950.000.000.000 (quatro trilhões, novecentos e cinqüenta bilhões de cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º - A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:

                                                                                                        Em Cr$ 1.000

1 - RECEITAS CORRENTES Cr$  3.105.761.920
Receita Tributária Cr$  2.481.935.000
Receita Patrimonial Cr$      93.980.000
Transferências Correntes Cr$    448.805.000
Outras Receitas Correntes Cr$     81.041.920
2 - RECEITAS DE CAPITAL Cr$  1.844.238.080
Operações de Crédito Cr$  1.218.901.000
Alienação de Bens Móveis e Imóveis Cr$        1.242.000
Transferências de Capital Cr$    576.990.000
3 - TOTAL DA RECEITA Cr$  4.950.000.000

Art. 3º - A despesa será realizada segundo as discriminações constantes dos demonstrativos que integram esta lei e do Anexo III que a acompanha, o qual  apresenta o  seu detalhamento por funções, programas, subprogramas, órgãos, unidades, projetos, atividades e categorias e econômicas, composta por poderes e órgãos da seguinte forma:

                                                                                                                        Em    Cr$ 1.000

PODER LEGISLATIVO Cr$   104.194.120
Assembléia Legislativa Cr$     74.261.400
Tribunal de Contas do Estado Cr$     29.932.720
PODER JUDICIÁRIO Cr$ 4.759.862.390
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Cr$     13.860.900
Gabinete do Vice-Governador Cr$          376.730
Gabinete do Secretário de Comunicação Social Cr$     22.564.240
Gabinete Militar Cr$       1.362.000
Gabinete Civil Cr$          768.000
Polícia Militar Cr$    183.572.500
Ministério Público Cr$            21.790
Procuradoria-Geral do Estado Cr$      35.085.900
Conselho de Contas dos Municípios Cr$      19.944.300
Secretaria da Administração Cr$      62.660.300
Secretaria da Agricultura Cr$    341.100.470
Secretaria de Cultura e Desporto Cr$      26.691.320
Secretaria da Educação Cr$ 1.037.348.680
Secretaria da Fazenda Cr$    190.038.580
Encargos Financeiros do Estado Cr$    684.656.362
Transferência a Municípios Cr$    518.884.408
Secretaria do Governo Cr$      13.947.500
Secretaria da Indústria e Comércio Cr$      68.872.000
Secretaria do Interior e Justiça Cr$      29.884.750
Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações Cr$      79.509.700
Secretaria do Planejamento e Coordenação Cr$      39.630.400
Encargos Gerais do Estado Cr$    268.731.000
Reserva de Contingência Cr$      78.272.340
Secretaria de Saúde Cr$    238.856.800
Secretaria da Segurança Pública Cr$      79.426.650
Secretaria de Transportes Cr$    645.244.450
Secretaria do Trabalho Cr$       1.188.000

Art.4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as medidas eu se fizerem necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei federal n 4.320, de 17 de março de 1964, e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, de acordo com  Constituição do Estado e Resoluções do Senado Federal.

Art. 5º - Os orçamentos próprios de entidade da administração indireta do poder Executivo e de fundações instituída pelo Poder Público serão aprovados em conformidade com a legislação vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.

Art. 6º - Todos os valores recebidos pelas Unidades da Administração Direta e Indireta do poder Executivo deverão, para sua movimentação, ser registrados previamente nos Orçamentos dos órgãos recebedores.

§ 1º - Excluem-se do disposto neste artigo os casos em  que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.

§ 2º - Quando os recebimentos se referirem a convênios ou contratos, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos  adicionais necessários aos gastos, utilizando como fonte de recursos o produto da arrecadação dessas receitas, desde que:

I - em cada caso, os créditos a serem abertos se limitem ao valor das receitas efetivamente arrecadadas:

II - seja observada a destinação dos recursos de acordo com os  termos ajustados na aplicação das verbas.

§ 3º - Os créditos abertos na forma do disposto neste artigo não serão computados para efeito do limite estabelecido pelo art. 8º da presente lei.

Art. 7º - O Poder Executivo é autorizado a suplementar as transferências a municípios, utilizando como fonte a definida no § 3º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensado de baixar os decretos de abertura de créditos , nos casos em que  a lei determina a entrega, de forma automática, do produto dessas receitas, observados os limites da efetiva arrecadação de  caixa do exercício.

Art. 8º - fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos aos casos previstos nesta lei, abrir créditos suplementares até o limite de 100% (cem por cento) sobre o total da despesa fixada nesta lei, para reforço de dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos a definida no art. 43 da Lei federal nº 4.320. de 17 de março de 1964.
- Redação dada pela Lei nº 10.078, de 10-09-1986.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta lei, abrir créditos suplementares até o limite de 50 % (cinqüenta por cento) sobre o total da despesa fixada nesta lei, para reforço de dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos a definida no art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9º - Excluem-se do limite previsto no artigo anterior os créditos adicionais suplementares:

I - que não alterem o valor total da dotação atribuída a cada programa de trabalho;

II - destinados a superior insuficiências nas dotações de despesas com Pessoal e Encargos Sociais, inclusive quando  de tratar de Transferências Operacionais para esse fim.

Art. 10 - As dotações globais destinadas aos programas especiais de trabalho de que trata o parágrafo único do art. 20 da Lei federal nº4.320, de 17 de março de 1964, classificadas no Orçamento Geral ou em créditos adicionais no elemento de despesa - 41230 - investimentos em Regime de Execução Especial, serão descriminadas em plano de aplicação, conforme se dispuser em regulamento.

§ 1º - Tratando-se de plano de aplicação  de dotações constantes de Unidade Orçamentária Encargos Gerais do Estado, o ato do Poder Executivo que  o aprovar poderá promover a transposição do crédito orçamentário para o órgão executor.

§ 2º - Os recursos movimentados com base na autorização contida neste artigo não serão computados para efeito de limite fixado no art. 8º.

Art. 11 - Fica elevado para Cr$ 400.000.000 (quatrocentos milhões de cruzeiros) o Código de atividades - Programa de Trabalho - 2500 - 03070213-149 - Assistência Financeira legislativa (Cotas Pessoais dos Deputados) , da Secretaria do Planejamento e Coordenação do Anexo III que integra esta lei.

Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as correções e adaptações necessárias onde convier no Anexo II, para o cumprimento das alterações feitas na presente lei.

Art. 13 - Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1986, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de dezembro de 1985, 97º da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Antonio Francisco de Almeida Magalhães
Arédio Teixeira Duarte
João Bosco Ribeiro
Osmar Xerxis Cabral
José Magno Pato
Virmondes Borges Cruvinel
Walter José Rodrigues
Frederico Jayme Filho
Iron Jayme do Nascimento
Lázaro Ferreira Barbosa
Ronei Edmar Ribeiro
Luiz Alberto Soyer
Heiler Alves da Rocha
Radivair Miranda Machado
José Salles

(D.O. de 27-12-1985)   

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.12.1985.