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LEI Nº 9.900, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1985.
- Os quadros que acompanham esta Lei estão publicados no D.O de 27.12.85.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Anterior |
| Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1986. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1986, discriminado pelos anexos integrantes desta lei, estima a receita em Cr$ 4.950.000.000.000 (quatro trilhões, novecentos e cinqüenta bilhões de cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância. Art. 2º - A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento: Em Cr$ 1.000
Art. 3º - A despesa será realizada segundo as discriminações constantes dos demonstrativos que integram esta lei e do Anexo III que a acompanha, o qual apresenta o seu detalhamento por funções, programas, subprogramas, órgãos, unidades, projetos, atividades e categorias e econômicas, composta por poderes e órgãos da seguinte forma: Em Cr$ 1.000
Art.4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as medidas eu se fizerem necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei federal n 4.320, de 17 de março de 1964, e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, de acordo com Constituição do Estado e Resoluções do Senado Federal. Art. 5º - Os orçamentos próprios de entidade da administração indireta do poder Executivo e de fundações instituída pelo Poder Público serão aprovados em conformidade com a legislação vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado. Art. 6º - Todos os valores recebidos pelas Unidades da Administração Direta e Indireta do poder Executivo deverão, para sua movimentação, ser registrados previamente nos Orçamentos dos órgãos recebedores. § 1º - Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário. § 2º - Quando os recebimentos se referirem a convênios ou contratos, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários aos gastos, utilizando como fonte de recursos o produto da arrecadação dessas receitas, desde que: I - em cada caso, os créditos a serem abertos se limitem ao valor das receitas efetivamente arrecadadas: II - seja observada a destinação dos recursos de acordo com os termos ajustados na aplicação das verbas. § 3º - Os créditos abertos na forma do disposto neste artigo não serão computados para efeito do limite estabelecido pelo art. 8º da presente lei. Art. 7º - O Poder Executivo é autorizado a suplementar as transferências a municípios, utilizando como fonte a definida no § 3º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensado de baixar os decretos de abertura de créditos , nos casos em que a lei determina a entrega, de forma automática, do produto dessas receitas, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício. Art. 8º - fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos aos casos previstos nesta lei, abrir créditos suplementares até o limite de 100% (cem por cento) sobre o total da despesa fixada nesta lei, para reforço de dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos a definida no art. 43 da Lei federal nº 4.320. de 17 de março de 1964.
Art. 9º - Excluem-se do limite previsto no artigo anterior os créditos adicionais suplementares: I - que não alterem o valor total da dotação atribuída a cada programa de trabalho; II - destinados a superior insuficiências nas dotações de despesas com Pessoal e Encargos Sociais, inclusive quando de tratar de Transferências Operacionais para esse fim. Art. 10 - As dotações globais destinadas aos programas especiais de trabalho de que trata o parágrafo único do art. 20 da Lei federal nº4.320, de 17 de março de 1964, classificadas no Orçamento Geral ou em créditos adicionais no elemento de despesa - 41230 - investimentos em Regime de Execução Especial, serão descriminadas em plano de aplicação, conforme se dispuser em regulamento. § 1º - Tratando-se de plano de aplicação de dotações constantes de Unidade Orçamentária Encargos Gerais do Estado, o ato do Poder Executivo que o aprovar poderá promover a transposição do crédito orçamentário para o órgão executor. § 2º - Os recursos movimentados com base na autorização contida neste artigo não serão computados para efeito de limite fixado no art. 8º. Art. 11 - Fica elevado para Cr$ 400.000.000 (quatrocentos milhões de cruzeiros) o Código de atividades - Programa de Trabalho - 2500 - 03070213-149 - Assistência Financeira legislativa (Cotas Pessoais dos Deputados) , da Secretaria do Planejamento e Coordenação do Anexo III que integra esta lei. Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as correções e adaptações necessárias onde convier no Anexo II, para o cumprimento das alterações feitas na presente lei. Art. 13 - Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1986, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de dezembro de 1985, 97º da República. IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 27-12-1985) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.12.1985.
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