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LEI No 9.904, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1985.
- Vide Lei no 11.409, de 21-01-1991.
- Vide
Lei Complementar no 19, de 05-01-1996.
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a Dora, para uso da comunidade "Calunga", no Município de Monte Alegre de Goiás, a área de 14.207.00,00 há do Loteamento Serra da Contenda, com os limites e confrontações constates do anexo que passa a fazer parte integrante desta lei. Parágrafo único. A área de que trata este artigo não poderá ser alienada e se destina tão-somente ao uso comum dos integrantes do agrupamento " Calunga". Art. 2o Esta lei entrará em vigor na data se sua publicação. Art. 3o Revogam-se ad disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de dezembro de 1985, 97o da República.
IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 26-12-1985)
A N E X O
LIMITES E CONFRONTAÇÕES "Começam no marco M-01 cravado próximo à margem direita do Rio Paraná, de Coordenadas Geográficas latitude 13o26!17"S e longitude 47o15!53"WGr; daí, segue confrontando com a Fazenda Contenda nos seguintes azimutes e distâncias: 07o43!34" e 859,52 metros at5é o ponto P-20;73o16!38" e 866,48 metros até o ponto P-18; 52]57!53" e 527,06 metros até o marco M-02; 89o48!56" e 325,30 metros até o marco M-03; 29o47!17" e 567,25 metros até o marco M-04; 242o27!46" e 1.106,80 metros até o marco M-05; 277o46!35 e 512,73 metros até o ponto P-39; 269o02!22" e 514,07 metros até o marco M-06; 296o 03!42" e 619,35 metros até o marco M-07; 204o08!03" e 1.179,92 metros até o marco M-08; 272o36!01" e 356,54 metros até o marco M-09, cravado próximo à margem direita do Rio Paraná; daí, segue confrontado com a fazenda Barra no azimute de 00o00!35 e distância de 2.447,20 metros até o marco M-08;daí , segue confrontando com a fazenda Tinguezal nos seguintes azimutes e distâncias: 109o1!18" e 520,62 metros até o marco M-07; 359o01!37 e 1.297,42 metros até o ponto P-106; 352o27!40" e 1.915,91 metros até o marco M-06;77o19!27" e 942,74 metros até o marco M-05; 345o32!28" e 3.691,36 metros até o marco M-05; daí, segue confrontando com a Fazenda Bom Jardim nos seguintes azimutes e distâncias:191o11!56" e 852,05 metros até o marco M-06; 34o28!04" e 336,58 metros até o Ponto P-67;12o17!12" e 1.409,14 metros até o marco M-07; 35o14!10" e 988, 89 metros até o marco M-08; 270o39!43" e 1.028,49 metros até o marco M-09; 245o46!49 e 1.026,57 metros até o marco M-01; 156o58!59" e 655,07metros até o marco M-02;186o39!34" e 1.455,69 metros até o ponto P-39; 179o06117" e 493,41 metros até o marco M-03; daí, segue confrontando com a Fazenda Tinguezal nos seguintes azimutes e distâncias: 219o05!44" e 1.008,04 metros até o marco M-01; 127o37!24 e 940,69 metros até o marco M-02; 158o49!31" e 1.709,02 metros até o marco M-03; 177o38!58" e 3.058,67 metros até o marco M-04; daí, segue confrontando com a Fazenda Barra no Azimute de 244o25!40" e distância de 593,28 metros até o marco M-01; daí, segue confrontando com a Fazenda Barra e com a Fazenda Riachão no Azimute de 324o23!22" e esquerda; 349o24!52" e 2.499,52 metros até o ponto P-99, cravado, também, à margem esquerda do córrego Quebra Joelho; daí, segue córrego Quebra Joelho com o Rio Bezerra; daí, segue Rio Bezerra acima até o ponto P-51, cravado em sua margem esquerda; daí, segue confrontando com terras de Pretensões Particulares nos seguintes azimutes e distâncias: 132o21!22" e 4.675,42 metros até o ponto P-52; 116o05!38"" e 3.262,53 metros até o ponto P-53; 130o35!25" e 2.804,91 metros até o ponto P-54; 202o38!48" e 1.636,15 metros até o ponto P-55; 223o55!42" e 2.457,63 metros até o ponto P-56; 298o57!57" e 2.094,86 metros até o ponto P-57; 179o40!35" e 5.310,09 metros até o ponto P-58; 239o09!27" e 1.618,95 metros até o ponto P-59; 169o13!38" e 2.300,54 metros até o ponto P-10; 215o28!12" e 3.438,03 metros até o ponto P-11, cravado á margem direita do Rio Paraná; daí segue Rio Paraná abaixo até o marco M-01, ponto de partida, sendo que do ponto P-11 ao marco M-01 a distância é de aproximadamente 1.260,00 metros".
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.12.1985.
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