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LEI Nº 9.954, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985.
| Dispõe sobre o vencimento do pessoal que especifica e dá outras providências. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Os vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás equivalem ao mínimo de 80% (oitenta por cento) do teto previsto no art. 144, § 4º, da Constituição Federal, dividindo-se em duas parcelas, sendo uma correspondente ao vencimento básico do cargo e outra à verba de representação, observados, quanto ao cálculo, o mesmo critério adotado para a fixação dos vencimentos dos Ministros do Supremo Supremo Tribunal Federal e a lei federal pertinente. Parágrafo único - Sobre a soma das parcelas mencionadas neste artigo incidem os adicionais por tempo de serviço, calculados na forma da legislação específica. Art. 2º - Respeitados os critérios definidos no artigo e parágrafo antecedentes, os vencimentos dos juízes de primeiro grau observarão a diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra classe, atribuindo-se ao da entrância mais elevada 90% (noventa por cento) dos vencimentos de desembargador. Art. 3º - O disposto no art. 1º e seu parágrafo único estende-se aos Conselheiros do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios. Art. 4º - A gratificação de representação do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, do Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas e do Conselheiro Presidente do Conselho de Contas dos Municípios é fixada, a partir de 1º de janeiro de 1986, em 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do titular do cargo vitalício e é incorporável para o cálculo dos proventos de aposentadoria, na forma do estabelecido no § 1º do artigo 69 da Constituição Estadual. Art. 5º - O vencimento do cargo de Secretário de Estado é fixado em quantia correspondente ao que percebe o Desembargador do Tribunal de Justiça a título de vencimento e verba de representação. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos cargos de Secretário Particular do Governador, Procurador-Geral do Estado, Procurador-Geral de Justiça, Comandante-Geral da Polícia militar, Chefe do Gabinete Civil e do Gabinete Militar. Art. 6º-Em decorrência do disposto no artigo anterior, é revogada a representação atualmente atribuída aos ocupantes dos cargos ali previstos. Art. 7º - A participação dos Secretários de Estado e autoridades equivalentes em órgãos de deliberação coletiva da administração direta e indireta do Poder Executivo não será remunerada, sob qualquer título. Art. 8º - O vencimento básico do cargo de Procurador de Justiça equivale a 95% (noventa e cinco por cento) do que percebe, a título de vencimento, o Procurador-Geral de Justiça, não podendo o dos demais membros da carreira do Ministério Público ser e outra entrância, atribuindo-se ao de entrância mais elevada 90% (noventa por cento) do vencimento básico do Procurador-Geral de Justiça. Art. 9º - Os vencimentos básicos do Procurador do Estado de 1ª Categoria e do Delegado de Polícia de Classe Especial são fixados em quantia sempre correspondente a 90% (noventa por cento) do que percebem, a título de vencimento, o Procurador-Geral do Estado e o Secretário da Segurança Pública, respectivamente, estipulando-se em importância não excedente a 10% (dez por cento) a diferença de vencimentos entre as classes integrantes das respectivas carreiras. Art. 10 - O vencimento básico dos cargos de Auditor do Tribunal de Contas do Estado e Conselho de Contas dos Municípios é fixado em quantia sempre correspondente a 90% (noventa por cento) do que percebem, a título de vencimento e verba de representação, os Conselheiros das respectivas Cortes. Art. 11 - Fica revogada, quanto às classes de Delegado de Polícia, a gratificação de risco de vida. Art. 12 - O vencimento dos cargos de Procurador-Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas do Estado e ao Conselho de Contas dos Municípios é fixado em valor sempre correspondente ao dos cargos de Procurador da Fazenda junto àquelas Cortes. Parágrafo único - Fica revogada a gratificação de representação atualmente atribuída aos ocupantes dos cargos mencionados neste artigo. Art. 13 - As disposições desta lei são extensivas aos Magistrados, Conselheiros do Tribunal de Contas de do Conselho de Contas dos Município, membros do Ministério Público, Procuradores do Estado, Delegados de Polícia e Auditores aposentados. Parágrafo único - A extensão prevista neste artigo far-se-á, quanto aos Delegados de Polícia, de forma que a soma das parcelas componentes dos proventos, correspondentes ao vencimento e à gratificação de risco de vida, não exceda o valor do vencimento básico do respectivo cargo.
Art. 15 - Os reajustamentos decorrentes da execução desta lei contarão de atos apostilatórios a serem baixados na forma da legislação em vigor. Art. 16º - Esta lei entrará em vigor a 1º de março de 1986, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 1985, 97º da República. IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 17-01-1986) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.01.1986.
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