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LEI Nº 9.432, DE 25 DE MAIO DE 1984.
- Vide as leis nºs 9.621/84 e 9.631/84.
- Vide as leis nºs 9.983/86 e 10.014/86.
| Reajusta os vencimentos e salários do pessoal do Magistério Público Estadual e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei : Art. 1º - Os Anexos II e IV da Lei nº 8.401, de 17 de janeiro de 1978, contendo, respectivamente, as tabelas de valores dos vencimentos dos cargos do Quadro Único do Magistério Público Estadual e do Quadro Suplementar do Magistério, Público Estadual e do Quadro Suplementar do Magistério, passam a ser os que acompanham esta lei.(*) Art. 2º - Os vencimentos e salários básicos dos cargos e das funções integrantes do Quadro Transitório do Pessoal do Magistério, a que se refere o Anexo V da Lei nº 8.401. de 17 de janeiro de 1978, ficam assim fixados:
Art. 3º - A jornada normal de máxima de trabalho dos professores e Assistentes com exercício em unidades escoares de 1º grau, de 5ª a 8ª.séries, e 2º. Grau, é de 20 (vinte) horas-aula por semana. Parágrafo único - A jornada máxima de trabalho do pessoal a que se refere este artigo é de 40 (quarenta) horas-aula semanais, incluídas as horas-atividade. Art. 4º - A retribuição a título de "pro-labore", prevista no art. 60 da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, com modificações posteriores, passa a ser a seguinte:
Art. 5º - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a reestruturar os Anexos III e II, constantes, repetitivamente,da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, e do Decreto-Lei nº84, de 28 de novembro de 1969, bem como majorar em até 90% (noventa por cento) os valores dos símbolos ou vencimentos dos cargos que integram os referidos anexos. Art. 6º - A alínea "a" do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9.046, de 14 de agosto de 1981, fica assim redigida: "Art. 5º - ......................................................................... Parágrafo único - ............................................................. a) na fixação dos proventos o cálculo das vantagens nele previstas terá por base percebido pelo servidor no mês anterior ao da concessão da aposentadoria". Art. 7º - A atualização a que se refere o art. 10 da Lei nº 8.222, de 19 de abril 1977, não é aplicável quanto às gratificações de função, representação ou jeton incorporados aos proventos. Art. 8º - São extensivos, na forma do art. 10 da Lei nº 8.222 de abril de 1977, aos inativos do magistério publico estadual, os reajustes verificados nos vencimentos e salários básicos de seus pares em atividade, por força desta lei. Art. 9º - É fixada na quantia mensal de Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros) a gratificação de representação do Presidente do Tribunal de Justiça,do Presidente do Tribunal de Contas e do Presidente do Conselho de Contas dos Municípios. Art.10 - Fica atribuída o Corregedor da Justiça uma gratificação de representação de Cr$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil cruzeiros) mensais. Art. 11 - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder aos Procuradores de Justiça e aos Promotores de Justiça de 1ª ,2ª e 3ª entrâncias uma gratificação de representação de até 37% (trinta e sete por cento) de seus vencimentos básicos, aos quais se incorporará, para todos os efeitos legais. Parágrafo único - A gratificação de eu trata este artigo poderá ser estendida pelo Chefe do Poder Executivo aos Procuradores de Justiça e aos Promotores de Justiça aposentados, devendo o seu percentual incidir sobre a parcela dos proventos, correspondente ao vencimento básico do respectivo cargo, observada a proporcionalidade, quando forte ao vencimento básico do respectivo cargo, observada a proporcionalidade, quando for o caso. Art. 12 - O disposto no art. 1º da Lei nº 8.627, de 17 de maio de 1979, é extensivo ao servidor do fisco no desempenho de mandato diretivo em empresa pública ou sociedade sob o controle acionário do Estado de Goiás, ou investido em diretoria de fundação ou autarquia integrante do Poder Executivo, bem como nas funções de membro do Conselho Administrativo Tributário. Parágrafo único - O servidor atingido por este artigo ficará afastado de seu cargo efetivo, sendo-lhe assegurados todos os direitos e vantagens dele decorrentes. Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de maio de 1984, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de maio de 1984, 96º da República. IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 25-05-1984)
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ANEXO II
TABELA DE VALORES DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DO QUADRO ÚNICO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
| NIVEL | CARGA HORÁRIA MINIMA SEMANAL | VENCIMENTOMENSAL/CR$ |
| AD-1 | 24 | 112.000,00 |
| AD-2 | 20 | 130.000,00 |
| AD-3 | 20 | 160.000,00 |
| EE-1 | 33 | 320.000,00 |
| EE-2 | 33 | 380.000,00 |
| EE-3 | 33 | 460.000,00 |
| EE-4 | 33 | 498.000,00 |
ANEXO IV
TABELA DE VALORES DOS VENCIMETNOS DOS CARGOS DO QUADRO SUPLEMENTAR DO MAGISTÉRIO - Q S M
| NIVEL | CARGA HORÁRIA MINIMA SEMANAL | VENCIMENTOMENSAL/CR$ |
| A | 24 | 97.176,00 |
| B | 24 | 99.000,00 |
| C | 20 | 100.000,00 |
| D | 33 | 180.000,00 |
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.05.1984.