GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 9.469, DE 10 DE JULHO DE 1984.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Anterior

Dispõe sobre a remuneração mensal dos Secretários de Estado e dos membros da Magistratura, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Ver o art. 13 da Lei n° 9.621/84.

Art. 1º - A remuneração dos ocupantes dos cargos abaixa especificados fica assim fixada:

 

CARGO

REMUNERAÇÃO MENSAL

TOTAL Cr$

VENCIMENTO
Cr$

REPRESENTAÇÃO
Cr$

Secretário de Estado, Secretário Particular do Governador, Procurador-Geral de Justiça, Comandante-Geral da Polícia Militar, Chefe do Gabinete Civil e Chefe do Gabinete Militar......

    1.460.000,00

       240.000,00

      1.700.000,00

 

Art. 2º - A remuneração dos membros da Magistratura e dos Conselheiros do Tribunal de Contas e do Conselho de Conas dos Municípios passa a ser a seguinte:

 

CARGO

REMUNERAÇÃO MENSAL

TOTAL Cr$

 VENCIMENTO
Cr$

REPRESENTAÇÃO
Cr$

Desembargador, Conselheiro do Tribunal de Contas e Conselheiro do Conselho de Contas dos  Municípios.........

850.000,00

850.000,00

1.700.000,00

Juiz de Direito de 3ª entrância e Auditor da Justiça Militar....

765.000,00

765.000,00

1.530.000,00

Juiz de Direito de 2ª entrância..................

688.500,00

688.500,00

1.377.000,00

Juiz de Direito de 1ª entrância............... 619.650,00 619.650,00 1.239.300,00
Juiz-Auxiliar ........ 557.685,00 557.685,00 1.115.370,00
 

Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se aos magistrados inativos, na conformidade do art. 75 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, bem assim aos Conselheiros aposentados do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios.

Art. 3º Os vencimentos dos cargos integrantes da carreira de Procurador do Estado Passam a ser os seguintes:

C A R G O

VENCIMENTO MENSAL - Cr$

Procurador do Estado de 1ª. Categoria 910.000,00
Procurador do Estado de 2ª.Categoria 800.000,00
Procurador do Estado de 3ª.Categoria 700.000,00

Art. 4º - O percentual da gratificação de representação a que se refere o artigo 11 da Lei nº 9.432, de 25 de maio de 1984, passa a ser de até 60% (sessenta por cento).

Art. 5º - O percentual da gratificação de risco de vida, devida aos ocupantes de cargos de direção superior, previstos no Anexo II do Decreto-Lei nº 84, de 28, de novembro de 1969, fica elevado para 100% (cem por cento).

Art. 6º - São introduzidas na Lei nº 8.225, de 25 de abril de 1977 - Código de Vencimentos da Polícia Militar do Estado de Goiás - as seguintes modificações:

I - o art. 12 fica acrescido do seguinte número:

"Art. 12 -...........................................................................

........................................................................................

5 - Gratificação de Risco de Vida";

II - o art. 29 passa a constituir parágrafo único do art.28, mantida a sua redação;

III - ao Capítulo III do Título II é acrescentada a Seção VI, assim redigida:

"SEÇÃO VI

Art. 29 - A gratificação de risco de vida, no valor de 100% (cem por cento) do soldo, é divida a todos policiais militares em atividade".
- Ver o art. 17 da Lei nº 9.621/84.

IV - o art. 95 fica acrescido do seguinte número:

"Art. 95 - .......................................................................

.....................................................................................

5- Gratificação de Risco de Vida".

Art. 7º - Ficam majorados de 30% (trinta por cento) os valores:

a) dos níveis previstos no Anexo IV da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967;

b) dos vencimentos dos cargos constantes do Anexo VIII da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967;

c) dos salários-base das funções do Quadro de Pessoal instituído pelo art. 29 da Lei nº 9.240, de 30 de agosto de 11982;

d) dos vencimentos dos Serventuários de Justiça, que deixaram de perceber custas por força da opção prevista nos arts. 5º da Lei nº 8.779, de 22 de janeiro de 1980, 2º da Lei nº 9.046, de 14 de agosto de 1981, e 6º da Lei nº 9.240, de 30 de agosto de 1982, ocupantes dos cargos relacionados no art. 14 da Lei nº 9.390, de 22 de novembro de 1983, bem como dos serventuários titulares dos cargos a que se refere o art. 15 deste último diploma legal, ressalvado o disposto no artigo seguinte;

e) dos vencimentos dos juízes Municipais e Subpromotores de Justiça em disponibilidade;
- Ver o art. 5º da Lei nº 9.609/84 e o art. 2º da Lei nº 9.602/84. 

f) dos vencimentos dos ocupantes dos cargos de Procurador-Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, procurador-Geral da Fazenda junto ao Conselho de Contas dos Municípios, Procurador da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, Procurador da Fazenda junto ao Conselho de Contas dos Municípios, Auditor do Tribunal de Contas, Auditor do Conselho de Contas dos Municípios, Verificador Financeiro, TC. 3.N., Verificador Financeiro, TC. 3 . H e Técnico Agrícola;

g) dos vencimentos básicos dos cargos de Delegado de Polícia, constantes do Anexo I do Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969.

Parágrafo único - Dentre os valores de vencimentos  ou de níveis, a que se refere este artigo, aquele que, atualmente, estiver fixado em Cr$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros), será elevado para Cr$ 97.176,00 (noventa e sete mil, cento e setenta e seis cruzeiros) mensais.

Art. 8º - O disposto na alínea "d" do artigo anterior não se aplica quanto aos vencimentos dos Oficiais de Justiça, que são assim fixados:

CARGO

VENCIMENTO MENSAL

Oficial de Justiça de  comarca de 3ª. Entrância 200.000,00
Oficial de Justiça de  comarca de 2ª. Entrância 180.000,00
Oficial de Justiça de  comarca de 1ª. Entrância 160.000,00
Oficial de Justiça de  termos judiciários extintos 140.000,00

Art. 9º - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a reajustar de até 50% (cinqüenta por cento) os valores dos níveis previstos no Anexo III do Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969.

Art. 10 - Fica ainda reajustado em 30% (trinta por cento) o salário-base do servidor da administração direta do Poder Executivo que, em virtude de expressa disposição contratual,vem exercendo emprego de igual denominação à de cargo público abrangido pelo art. 7º.

Art. 11 - O Grupo Ocupacional Criminologia, do Serviço Técnico-Científico, integrante do Anexo I do Decreto-Lei nº 84, de 28 de  novembro de 1969, passa a ter, com a denominação de Grupo Ocupacional Criminalística, a seguinte estrutura:

"GRUPO OCUPACIONAL : Criminalística  

Classe única: Psicólogo Criminal                                               1

Classe única: Psiquiatra Criminal                                               1

Série de Classes:

                                                Perito Criminal de Classe Especial                      10

                                                Perito Criminal de 1ª Classe                                15

                                                Perito Criminal de 2ª Classe                                80"

Art. 12 - Ficam enquadrados:

I - no cargo de Perito Criminal de Classe Especial, os atuais ocupantes do cargo de Técnico Criminalístico de 1ª Classe, SP. TC.104.01.2.NS.TC-2;

II - no cargo de Perito Criminal de 1ª Classe, os atuais ocupantes do cargo de Técnico Criminalístico de 2ª Classe, SP.TC.104.01.1.NS.TC-3;

III no cargo de Perito Criminal de 2ª Classe, os atuais ocupantes do cargo de Perito Criminalístico, SP.TC.104.00.2.NS.TC-4.

Art. 13 - Os vencimentos dos cargos integrantes das Classes dos Grupos Ocupacionais Medicina Legal e Criminalística, constantes do Anexo I do Decreto-lei nº 84, de 28 de novembro de 1969, ficam assim fixados:
- Ver o art. 18 da Lei nº 9.621/84.

C A R G O

VENCIMENTO MENSAL-Cr$
Perito Criminal de Classe Especial

250.000,00

Perito Criminal de 1ª Classe 220.000,00
Perito Criminal de 2ª Classe 200.000,00
Médico Legista de 1ª Classe 250.000,00
Médico Legista de 2ª Classe 220.000,00
Psicólogo Criminal 250.000,00
Psiquiatra Criminal 250.000,00

Art. 14 - A todas as classes integrantes do Serviço Técnico-Científico do Anexo I da Lei nº 6.725,de 20 de outubro de 1967, é atribuído o nível NS.1.

Art. 15 - A base de cálculo da Gratificação de Tempo de Serviço do policial-militar é o soldo acrescido das vantagens incorporáveis, definidas no art.95, "caput", Lei nº 8.225, de 25 de abril de 1977.
- Redação dada pelo art. 3º da lei nº 9.955/86.

Art. 15 - A base de cálculo da gratificação de tempo de serviço do policial militar em atividade é o valor do soldo ou das cotas do soldo, acrescido das demais vantagens incorporáveis, definidas no art. 95, "caput", da Lei nº 8.225, de 25 de abril de 1977.
- Ver o art. 17 da Lei nº 9.621/84.

Art. 16 - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1984, o prazo a que se refere o artigo 21 da Lei nº 8.401, de 17 de janeiro de 1978, com modificações posteriores.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de Julho de 1984, 96º da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Charife Oscar Abrão
Arédio Teixeira Duarte
Flávio Rios Peixoto da Silveira
Osmar Xerxis Cabral
José Magno Pato
Adhemar Santillo
Walter José Rodrigues
José dos Santos Freire
Iron Jayme do Nascimento
Lázaro Ferreira Barboza
Ronei Edmar Ribeiro
Antônio Francisco de Almeida Magalhães
Hagahús Araújo e Silva
Radivair Miranda Machado

(D.O de 11, 16 e 20-07-1984)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11, 16 e 20.07.1984.