GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 9.486, DE 18 DE JULHO DE 1984.

Dispõe sobre a criação de cargos no Poder Judiciário, e dá  outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam criados, nas comarcas abaixo especificadas, os seguintes cargos:

I - na comarca de ACREÚNA:

1) um (1) de Depositário Público e Avaliador Público;

II - na comarca de ALTO PARAÍSO DE GOIÁS:

1) um (1) Oficial de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos, Tabelião (2º) de Notas e Escrivão (2º) do Cível;

2) um (1) de Escrivão de Família e Sucessões, de Menores e  (1º) do Cível;

3) um (1) de Depositário Público e Avaliador Público;

III - na comarca  de APARECIDA DE GOIÂNIA:

1) um (1) de Escrivão de Família e Sucessões de Menores e (1º) do Cível;

2) um de oficial de Justiça;

IV - na comarca de BARRO ALTO:

1) um (1) de Oficial de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos, Tabelião (2º) de Notas e Escrivão (2º) do Cível;

2) um (1) de Porteiro dos Auditórios;

3) um (1) de Depositário Público e Avaliador Público;

4) um (1) de Contador, Distribuidor e Partidor;

V - na comarca de GUARAÍ:

1) um (1) DE Oficial de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos, Tabelião (2º) de Notas e Escrivão (2º) do Cível;

2) um (1) de Escrivão de Família e Sucessões, de menores e (1º) do cível; de Menores e (1º) do Cível.

3) um (1) de Depositário Público e Avaliador Público;

VI - na comarca de MINAÇU:

1) um (1) de Oficial de Registro de Imóveis e Tabelião (1º) de Notas;

2) um (1) de Oficial de Registro de pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos, Tabelião (2º) de Notas e Escrivão (2º) do Cível

3) um (1) de Escrivão de Família e Sucessões,de Menores e (1º) do Cível;

4) um (1) de Escrivão do Crime e das Fazendas Pública;

5) um (1) de porteiro dos Auditórios;

VII - na comarca de PADRE BERNARDO:

1) um (1) de Juiz de Direito de 1ª. Entrância;

2) um (1) de Oficial de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos de Protestos , Tabelião (2º) de Notas e Escrivão (2º) do  Cível;

3) um (1) de Escrivão de Família e Sucessões, de Menores e (1º) do Cível;

4) um (1) de Escrivão do Crime e das Fazendas Públicas;

5) um (1) de  Contador, Partidor e Distribuidor;

6) um (1) de Depositário Público e Avaliador Público;

7) um (1) de Porteiro dos Auditórios;

8) um (1) de Oficial de Justiça;

VIII - na comarca de PONTE ALTA DO NORTE:

1) um (1) de Oficial de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e  Protestos, Tabelião (2º) de Notas e Escrivão (2º) do Cível.

IX - na comarca de SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS:

1) um (1) de Oficial de Registro de pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos, Tabelião (2º) de Notas e Escrivão (2º) do Cível.

Art. 2º - Fica criado, na comarca de 1ª. Entrância de Minaçu, um (1) cargo de Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais.

Art. 3º- Ficam transformados em Cartórios de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas, os existentes nas comarcas de 1ª  entrância que, antes de sua criação, ainda considerados como Distritos Judiciários sedes de municípios, foram criados com a denominação de Cartório de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e Tabelionato de Notas.

Art. 4º - O atual Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e Escrivania (2ª) do Civil, constante do Anexo X à Lei nº 9.129, de 22 dezembro de 1981, passa a denominar-se Registro de pessoas Jurídicas,Títulos, Documentos e Protestos, Tabelião (2º)  de notas e Escrivão (2º) do Cível.

Art. 5º - Ficam revogados os nºs 2 e3 do item XXIII do art. l78 da lei nº 9.129, de 22 de dezembro de 1981.

Art. 6º - VETADO.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos, quanto ao art. 2º, à data de 1º de dezembro de 1975, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de Julho de 1984, 96º da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Antônio Francisco de Almeida Magalhães

(D.O. de 23-07-1984)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.07.1984.