GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 9.593, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984.
- Revogado pela Lei nº 17.797, de 19-09-2012, art. 17.

- Regulamentada pelo Decreto nº 2.470/85.
- Ver o art. 18 da Lei nº 10.502/88.
 

 

Institui o Fundo Especial de Saúde e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído um fundo especial denominado “FUNDO ESPECIAL DE SAÚDE - FUNESA”, de natureza contábil e extra-orçamentária, com autonomia financeira e administrativa, cujos recursos serão destinados à execução dos programas de trabalho relacionados com a saúde individual e coletiva, o coordenados ou desenvolvidos pela Secretaria de Saúde, VETADO.

Art. 2º - O FUNESA será constituído de :

I - recursos financeiros provenientes de convênios;

II - transferências provenientes do Ministério da Saúde, especialmente as do Fundo Nacional de Saúde;

III - créditos orçamentários ou extra-orçamentários que lhe forem destinados pelo Estado;

IV - receita proveniente de taxas e multas aplicadas pela vigilância sanitária da Secretaria de Saúde;

V - recursos, a qualquer título, colocados á sua disposição por instituições públicas ou privadas;

VI - empréstimos ou doações de entidades nacionais e internacionais;

VII - rendimentos provenientes de aplicações a curto prazo de saldos financeiros provisoriamente disponíveis;

VIII - outros recursos oriundos de fontes a serem definidas em decreto pelo Poder Executivo.

Art. 3º - A gestão dos recursos financeiros do FUNESA  caberá à Secretaria de Saúde, na forma prevista em regulamento, e seu plano de aplicação será aprovado por portaria do Secretário de Saúde, ouvida previamente a Secretaria de Planejamento e Coordenação.

Art. 4º o controle financeiro e orçamentário do FUNESA será efetuado pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo e, pelo Tribunal de Contas do Estado, no que se refere à apreciação  dos balancetes mensais e da respectiva prestação de contas anual.

Art. 5º - o Secretário de Saúde poderá designar gestores descentralizados do fundo criado pelo art. 1º desta lei nas unidades sanitárias e hospitalares, para a realização de despesas de manutenção dessas unidades, objetivando a melhoria da eficiência dos serviços de saúde.

Parágrafo único - Para atender ao disposto neste artigo, poderão ser abertas contas específicas no Banco do Estado de Goiás S.A ou na Caixa Econômica do Estado de Goiás e, na falta destes, em outros estabelecimentos de créditos, nas localidades onde houver unidade sanitária ou hospitalar.

Art. 6º - Os gestores do Fundo Especial de Saúde deverão observar, no tocante à realização das despesas à conta do mesmo, o princípio de licitação pública, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 7º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de dezembro de 1984, 96º da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Roney Edmar Ribeiro

(D.O. de 14-12-1984 e 28-12-1984 - Suplemento)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-12 e 28-12-1984.