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LEI Nº 9.609, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1984.
- Vide Lei nº 9.962, de 10-01-1986
- Alterados pela lei nº 9.882, de 06-12-1985
| Reajusta os vencimentos dos serventuários de justiça remunerados pelos cofres públicos e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Os serventuários de justiça que deixaram de perceber custas por força da opção prevista nos arts. 5º da Lei nº 8.779, de 22 de janeiro de 1980, 2º da Lei nº 9.046, de 14 de agosto de 1981, e 6º da Lei nº 9.240, de 30 de agosto de 1982, passam a ter os seguintes vencimentos mensais:
IV - comarcas de Luziânia, Jataí, Ceres, Catalão, Formosa, Goiás, Gurupi, Inhumas, Morrinhos, Porto Nacional e Quirinópolis:
Art. 2º - O serventuário que não usou da faculdade que lhe foi conferida pelos dispositivos de lei mencionados no caput do artigo anterior poderá optar pelo vencimento ali fixado, correspondente ao seu cargo, não fazendo jus, neste caso, a custas judiciárias, as quais serão recolhidas, na forma regulamentar, ao erário público, como receita estadual. Parágrafo único - Não exercendo, expressa e irretratavelmente, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, o direito de opção a que se refere este artigo, o serventuário continuará com seu vencimento inalterado, sem prejuízo das custas que vem percebendo. Art. 3º - São oficializados os cartórios de registro civil das pessoas naturais de todas as comarcas e distritos judiciários VETADO, inclusive os que acumulam as funções de tabelionato denotas. Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal Parágrafo único - Fica assegurado aos atuais titulares, vitalícios ou nomeados em caráter efetivo, o direito de optar, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta lei, pelo regime remuneratório próprio das serventias oficializadas, percebendo apenas vencimentos. Nos casos em que não ocorrer essa opção, a oficialização só se tornará efetiva com a vacância das serventias. Art. 4º - Para o atendimento das despesas de condução, nas diligências realizadas em processos relativos a menor em situação irregular, processos criminais contra réu pobre, a seu requerimento, em quaisquer processos criminais contra réu pobre, a seu requerimento, em quaisquer processos criminais a requerimento do representante do Ministério Público ou determinadas de ofício, e nos processos em que o requerente do ato for parte beneficiária da assistência judiciária, os oficiais de justiça perceberão, mensalmente, uma ajuda de custo em quantia correspondente aos seguintes percentuais, incidentes sobre os seus vencimentos básicos:
§ 1º - o Oficial de Justiça que, pela natureza de sua investidura, não faz jus a vencimento, perceberá, mensalmente, a ajuda de custo de que trata este artigo, incidindo o percentual respectivo sobre o vencimento básico estabelecido para o serventuário da sua classe funcional da mesma comarca em que tiver exercício. § 2º - Os percentuais da ajuda de custo serão deduzidos de 2% (dois por cento) por mandado que, expedido nos processos referidos no caput deste artigo, deixar de ser cumprido, no todo ou em parte, durante o mês considerado, dentro do prazo estabelecido. § 3º - Os diretores de foros velarão para que se tornem efetivas, ns respectivas folhas de pagamento, as deduções de que trata o parágrafo anterior. § 4º - A ajuda de custo de que trata o "caput" deste artigo será paga aos oficiais de justiça no período de férias e outros afastamentos regulares previstos em lei e de incorporará aos vencimentos quando da aposentadoria. Art. 5º - O vencimento dos juízes municipais em disponibilidade remunerada é fixado na importância de Cr$ 300.00 (trezentos mil cruzeiros) mensais. Parágrafo único - A execução deste artigo far-se-á com observância das normas atinentes à proporcionalidade, aplicadas ao beneficiário quando de sua passagem à condição de disponível, vedada a percepção de quantia inferior ao salário-mínimo. Art. 6º - O disposto nos arts.1º e 5º é extensivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.222,de 19 de abril de 1977, aos serventuários de justiça e juízes municiais aposentados, respectivamente. Parágrafo único - Excluem-se das prescrições deste artigo os serventuários aposentados e com proventos fixados exclusivamente à base de custas judiciárias. Art. 7º - Em decorrência da extensão que lhes é deferida pelo artigo anterior, os serventuários que, ao ingressar na inatividade, percebiam vencimento e custas judiciárias não mais terão estas incluídas na revisão de seus proventos. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1985, revogados o art. 1º, nº 63, nota 7ª da Lei nº 8.700, de 28 de setembro de 1979, e as demais disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de dezembro de 1984, 96º da República. IRIS REZENDE MACHADO (D.O de 04-01-1985) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.01.1985.
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