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LEI Nº 9.621, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1984.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Revogada |
| Dispõe sobre o reajustamento dos vencimentos, soldos e proventos do pessoal que especifica e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - A remuneração dos membros da Magistratura e dos Conselheiros do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios passa a ser a seguinte:
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| C A R G O S | REMUNERAÇÃO MENSAL | TOTAL | |
| VENCIMETNTO | REPRESENTAÇÃO | ||
| Desembargador,Conselheiro do Tribunal de Contas e Conselheiro do Conselho de Contas dos Municípios............................. Juiz de Direito de 3ª Entrância e Auditor da Justiça Militar...... Juiz de Direito de 2ª.Entrância Juiz de Direito de 1ª.Entrância Juiz Auxiliar | 1.450.000 1.305.000 1.174.500 1.057.050 951.345 | 1.450.000 1.305.000 1.174.500 1.057.050 951.345 | 2.900.000 2.610.000 2.349.000 2.114.100 1.902.690 |
| Art. 2º - A remuneração dos ocupantes dos cargos abaixo especificados fica assim fixada.
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| CARGO | REMUNERAÇÃO MENSAL | TOTAL Cr$ | |
| VENCIMENTO Cr$ | REPRESENTAÇÃO Cr$ | ||
| Secretário de Estado, Secretário Particular do Governador, Procurador-Geral do Estado, Procurador-Geral de Justiça, Comandante-Geral da Polícia Militar, Chefe do Gabinete Civil e Chefe do Gabinete Militar..... | 2.360.000 | 240.000 | 2.600.000 |
| Art. 3º - Os vencimentos dos caros abaixo mencionados passam a ser os seguintes:
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| C A R G O S | VENCIMENTO MESNSAL Cr$ |
| Procurador de Justiça | 2.340.000 |
| Promotor de Justiça de 3ª Entrância, Procurador Do Estado de 1ª.Categoria, Auditor do Tribunal de Contas e Auditor do Conselho de Contas dos Municípios | 2.106.000 |
| Promotor de Justiça de 2ª Entrância, Procurador do Estado de 2ª. Categoria, Procurador da Fazenda Juno ao Tribunal de Contas e Procura- dor da Fazenda junto ao Conselho de Contas dos Municípios | 1.895.400 |
| Promotor de Justiça de 1ª Entrância e Procurador e Procurador do Estado de 3ª.Categoria | 1.705.860 |
| Delegado de Polícia de Classe Especial | 1.316.250 |
| Delegado de Polícia de 1ª. Classe | 1.184.625 |
| Delegado de Polícia de 2ª. Classe | 1.066.162 |
| Delegado de Pol´cia de 3ª Classe | 959.546 |
| Art. 4º - Fica instituída a carreira de Procurador do Estado, composta das seguintes classes, criadas pela Lei nº 9.390, de 22 de novembro de 1983: a) Procurador do Estado de 1ª.Categoria; b) Procurador do Estado de 2ª.Categoria; c) Procurador do Estado de 3ª. Categoria; Parágrafo único - O cargo de Procurador do Estado de 3ª Categoria constitui a classe inicial da carreira de que trata este artigo. Art. 5º - Os atuais ocupantes dos cargos de Procurador do Estado de 2ª e 3ª Categorias, sujeitos ao regime estatutário, são, por força da presente lei, enquadrados na classe de Procurador do Estado de 1ª.Categoria. Art. 6º - São fixados em 44 (quarenta e quaro), 15 (quinze) e 20 (vinte), respectivamente, os quantitativos dos cargos de Procurador do Estado de 1ª.Categoria, Procurador do Estado de 2ª Categoria e Procurador do Estado de 3ª.Categoria. Art. 7º - Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, todo e qualquer provimento na carreira de Procurador do Estado dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público provas ou de provas e títulos. Parágrafo único - O acesso à classe imediatamente superior far-se-á pelo critério de promoção, observada a legislação pertinente. Art. 8º - O salário dos Procuradores do Estado, sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, não poderá exceder o valor do vencimento fixado para o cargo de Procurador do Estado de 3ª.Categoria. Art. 9º - O soldo do Posto de Coronel da Polícia Militar fica elevado para Cr$ 550.000 (quinhentos e cinqüenta mil cruzeiros). Art.10 - Os arts.20, 34 e 79, caput, da Lei nº 8.225, de 25 de abril de 1977, com modificações posteriores, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 20 - ......................................................................... 1.60% (sessenta por cento): Curso Superior de Polícia (CSP); ........................................................................................ 6.20% (vinte por cento): Curso de Preparação de Soldados, da Polícia Militar ou equivalentes. Art. 34 - O valor da Diária de Alimentação é igual a 2 (dois) dias de soldo: 1.de Coronel PM, para os Oficiais; 2.de Subtenente PM, para as Praças. Art. 79 - As Praças e os Alunos de Curso de Formação e Preparação têm direito a fardamento por conta do Estado, atribuído em forma de abono, na base de 20% (vinte por cento) do respectivo soldo, que será retido pelo órgão pagador, com aplicação direta pela própria Corporação". Art. 11 - São fixados: a) em Cr$ 436.000 (quatrocentos e trinta e seis mil cruzeiros) e Cr$ 335.000 (trezentos e trinta e cinco mil cruzeiros), mensais, respectivamente, os vencimentos dos cargos de Verificador Financeiro, TC.3N e Verificador Financeiro, TC.3.H. b) em Cr$ 350.000 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros) e Cr$ 250.000 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros) mensais, respectivamente, os vencimentos dos cargos de Piloto de Aeronave e Técnico Agrícola, constantes do Anexo I da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967. c) em Cr$ 1.895.400 (um milhão, oitocentos e noventa e cinco mil e quatrocentos cruzeiros), os vencimentos dos cargos de Procurador-Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas e Procurador-Geral da Fazenda junto ao Conselho de Contas dos Municípios. Art.12 - Os cargos em comissão, emigrantes dos Anexos III da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, e II do Decreto-Lei nº 84, de 28de novembro de 1969, passam a ter os seguintes vencimentos: a) Perito e Perito-Coordenador ........................................ Cr$ 780.000 b) Membro da Comissão Especial de Consolidação da Legislação do Estado e Piloto de Representação ............................................. Cr$ 900.000 c) Assessor para Assuntos Jurídico,Assessor para Assuntos Financeiros Assessor Técnico e Assessor Jurídico ........................................ Cr$ 650.000 Art. 13 - Os cargos de Assessor Técnico, CA-8, constantes do Anexo III da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, passam,mantido o seu símbolo, a denominar-se Assistente Técnico. Art. 14 - Os Anexos IV, V e VIII da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, III e IV do Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969, I da Lei nº 8.225, de 25 de abril de 1967, e II, IV e V da Lei nº 8.401, de 17 de janeiro de 1978, passam a ser os que acompanham esta lei. Art. 15 - O Quadro de Pessoal instituído pelo art. 29 da Lei nº 9.240, de 30 de agosto de 1982, passa a vigorar com as modificações introduzidas por esta lei. Art. 16 - O cargo de Motorista, previsto no Anexo I da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, fica reclassificado no nível NM-3. Art. 17 - As disposições do art. 29 da Lei nº 8.225, de 25 de abril de 1977, com modificações posteriores, e 15 da Lei nº 9.469,de 10 de julho de 1984, são extensivas, a partir de 1º de janeiro de 1985, aos policiais militares inativados anteriormente à vigência deste último diploma lega. Art. 18 - Os vencimentos dos cargos integrantes das classes dos Grupos Ocupacionais Medicina Legal e Criminalística, constantes do Anexo I do Decreto-Lei nº 84,de 28 de novembro de 1969, ficam assim fixados: |
| C A R G O | VENCIMENTO MENSAL Cr$ |
| Perito Criminal de Classe Especial | 475.000 |
| Perito Criminal de 1ª. Classe | 420.000 |
| Perito Criminal de 2ª. Classe | 380.000 |
| Médico Legista de 1ª Classe | 475.000 |
| Médico Legista de 2ª. Classe | 420.000 |
| Psicólogo Criminal | 475.000 |
| Psiquiatra Criminal | 475.000 |
| Art. 19 - Os valores dos vencimentos e salários básicos dos servidores públicos estaduais, bem como dos soldos dos policiais militares e dos proventos dos inativos do Estado, serão corrigidos semestralmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, segundo a diversidade das fixas remuneratórias e cumulativamente, observados os seguintes critérios: I - até 3 (três) vezes o valor do salário-mínimo, 100% (cem por cento)da variação semestral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC; II - acima de 3 (três) salários-mínimos, aplicar-se-á, até o limite do inciso anterior, a regra nele contida e, no que exceder, o percentual de 80% (oitenta por cento). § 1º - A correção inicial efetuar-se-á em 1º de julho de 1985, incidindo sobre os valores dos níveis, vencimentos e salários básicos, soldos e proventos vigentes em 1º de janeiro do mesmo ano. § 2º - A primeira correção, de que trata o parágrafo anterior, será feita tomando-se por base 4/6 (quatro sextos) da variação semestral do INPC para reajustamento em maio de 1985, arredondando-se as frações para número inteiro.
§ 3º - Na revisão dos proventos do pessoal aposentado, reformado ou da reserva remunerada, os percentuais serão aplicados levando-se em consideração o vencimento ou salário do cargo ou função e o soldo do posto ou graduação no qual se deu a inatividade, atualizando-se as demais vantagens, na forma da legislação pertinente.
§ 4º - As majorações de vencimentos, salários e soldos eventualmente concedidos por força de lei ou de ato do Chefe do Poder Executivo, serão havidas como antecipação do reajustamento previsto neste artigo. § 5º - O Poder Executivo expedirá os atos que se fizerem necessários à atualização dos valores dos vencimentos, salários e soldos, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo. Art.20 - As disposições de que tratam o artigo anterior e seus parágrafos, terão vigência no exercício de 1985, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, em caráter definitivo, o mesmo critério de correção. Art.21 - Os ocupantes dos cargos indicados nas Leis nºs 7.585, de 21 de novembro de 1972, e 9.552, de 16 de outubro de 1984, no Decreto nº 2.370, de 7 de agosto de 1984, bem como quaisquer outros que tenham seus vencimentos ou salários fixados com base em poso salarial, continuam a ter os seus reajustamentos na forma e datas-base já estabelecidas. Art. 22 - A contribuição mensal dos servidores estaduais, devida ao Instituto da Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO - fica fixada. a) para os Serventuários de Justiça não remunerados pelos cofres públicos, em 13 %; b) para os demais segurados obrigatório, em 7%. Art. 23 - O Estado de Goiás participará das despesas de custeio de construção e manutenção do Hospital do Servidor, mediante uma contribuição mensal em favor do instituto de Previdência e Assistência dos Servidores, mediante uma contribuição mensal em valor do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO, á base dos seguintes percentuais, incidentes sobre a respectiva remuneração do pessoal ativo do serviço público estadual: a) 1% (um por cento),no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1985; b) 2% (dois por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1986; d) 4% (quatro por cento), a partir de 1º de janeiro de 1987. Art. 24 - Aos servidores inativos, civis e militares, são extensivos, na forma dos arts. 75 da Lei Complementar nº 35, de 14 de Março de 1979, e 10 Lei nº 8.222, de 19 de abril de 1977, os reajustamentos objeto desta lei. Art. 25 - Fica revogado o art. 2º da Lei nº 9.412, de 26 de dezembro de 1983. Art. 26 - VETADO. Art. 27 -A gratificação prevista no art. 217 do Decreto-Lei nº 147, de 13 de março de 1970, incidirá sobre o vencimento e vantagens do servidor integrante do Quadro da Secretaria da Segurança Pública. Art. 28 - VETADO. Art. 29 - A classe isolada de Comissário de Polícia, do Grupo ocupacional Delegacia, passa a ter o nível NS-TC-2, da Tabela dos vencimentos dos cargos do serviço técnico científico-TC. Art.30 - VETADO. Art.31 - VETADO. Art. 32 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de dezembro de 1984, 96º da República. IRIS REZENDE MACHADO (D.O de 27-12-1984) |
A N E X O IV
(Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967)
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
| NÍVEL | VENCIMENTO - Cr$ |
| NM - 1 | 300.000 |
| NM - 2 | 292.500 |
| NM - 3 | 285.000 |
| NM - 4 | 275.000 |
| NM - 5 | 265.000 |
| NM - 6 | 255.000 |
| NM - 7 | 245.000 |
| NM - 8 | 235.000 |
| NM - 9 | 225.000 |
| NM - 10 | 215.000 |
| NS - 1 | 700.000 |
A N E X O V
(Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967)
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
| SÍMBOLO | VENCIMENTO - Cr$ | |
| a) cargos de direção superior: | ||
| CDS - 1 | 1.500.000 | |
| CDS - 2 | 1.405.000 | |
| CDS - 3 | 1.345.000 | |
| CDS - 4 | 1.280.000 | |
| b) cargos de direção intermediária: | ||
| CDI - 1 | 750.000 | |
| CDI - 2 | 650.000 | |
| CDI - 3 | 605.000 | |
| CDI - 4 | 570.000 | |
| CDI - 5 | 540.000 | |
| CDI - 6 | 508.000 | |
| CDI - 7 | 477.000 | |
| CDI - 8 | 445.000 | |
| CDI - 9 | 413.000 | |
| CDI - 10 | 380.000 | |
| CDI - 11 | 350.000 | |
| CDI - 12 | 318.000 | |
| CDI - 13 | 300.000 | |
| c) cargos de apoio: | ||
| CA - 1 | 280.000 | |
| CA - 2 | 275.000 | |
| CA - 3 | 270.000 | |
| CA - 4 | 265.000 | |
| CA - 5 | 260.000 | |
| CA - 6 | 255.000 | |
| CA - 7 | 250.000 | |
| CA - 8 | 245.000 | |
| CA - 9 | 240.000 | |
| CA - 10 | 235.000 | |
| CA - 11 | 230.000 | |
| CA - 12 | 225.000 | |
| CA - 13 | 220.000 | |
| CA - 14 | 215.000 |
A N E X O VIII
(Lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967)
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGOS EXTINTOS QUANDO VAGAREM
| QUATNTITATIVO | C A R G O S | SALÁRIO - BASE MENSAL-Cr$ |
| 2 | Assistente de Trabalho | 215.000 |
| 5 | Auxiliar de Analista | 215.000 |
| 159 | Auxiliar de Ensino | 215.000 |
| 2 | Auxiliar de Saneamento | 215.000 |
| 2 | Auxiliar de Secretaria | 215.000 |
| 6 | Auxiliar Técnico de serviço Telefônico | 215.000 |
| 5 | Carcereiro | 215.000 |
| 1 | Chapista | 215.000 |
| 3 | Costureiro | 215.000 |
| 1 | Folclorista | 215.000 |
| 42 | Secretário de Ensino | 215.000 |
| 3 | Assistente Técnico de Educação | 215.000 |
| 2 | Alfaiate | 215.000 |
| 1 | Analista Estatístico | 215.000 |
| 14 | Assistente Educacional | 215.000 |
| 1 | Assistente de Relações Públicas | 215.000 |
| 2 | Museologista | 215.000 |
| 1 | Pedreiro | 215.000 |
| 2 | Sapateiro | 215.000 |
| 11 | Inspetor de Ensino | 223.000 |
| 2 | Cartógrafo | 223.000 |
| 2 | Mecânico de Avião | 223.000 |
| 1 | Paginador | 223.000 |
| 2 | Médico Especializado* | 353.000 |
| 19 | Professor de Ensino Superior** | 430.000 |
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*- Jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho. · **- Jornada de 20 (vinte) horas/aula semanais de trabalho. |
A N E X O III
(Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969)
TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DO SERVIÇO
DE ADMINISTRAÇÃO POLICIAL - AP
| NÍVEL | VALOR MENSAL-Cr$ |
| NM-AP- 1 | 300.000 |
| NM-AP- 2 | 278.000 |
| NM-AP- 3 | 257.000 |
| NM-AP- 4 | 236.000 |
| NM-AP- 5 | 215.000 |
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DO
SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - AG
| NÍVEL | VALOR MENSAL-Cr$ |
| NM- AG - 1 | 300.000 |
| NM- AG - 2 | 292.000 |
| NM- AG - 3 | 285.000 |
| NM- AG - 4 | 275.000 |
| NM- AG - 5 | 265.000 |
| NM- AG - 6 | 255.000 |
| NM- AG - 7 | 245.000 |
| NM- AG - 8 | 235.000 |
| NM- AG - 9 | 225.000 |
| NM- AG -10 | 215.000 |
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DO
SERVIÇO TÉCNICO- CIENTÍFICO - TC
| NÍVEL | VALOR MENSAL-Cr$ |
| NS-TC - 1 | 460.000 |
| NS-TC - 2 | 370.000 |
| NS-TC - 3 | 350.000 |
| NS-TC - 4 | 300.000 |
A N E X O IV
(Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969)
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO
| SÍMBOLO | VENCIMENTO - Cr$ | |
| a) cargos de direção superior | ||
| CDS - 1 | 900.000 | |
| CDS - 2 | 860.000 | |
| CDS - 3 | 820.000 | |
| CDS - 4 | 780.000 | |
| b) cargos de apoio: | ||
| CA - 1 | 280.000 | |
| CA - 2 | 275.000 | |
| CA - 3 | 270.000 | |
| CA - 4 | 265.000 | |
| CA - 5 | 260.000 | |
| CA - 6 | 255.000 | |
| CA - 7 | 250.000 | |
| CA - 8 | 245.000 | |
| CA - 9 | 240.000 | |
| CA - 10 | 235.000 | |
| CA - 11 | 230.000 | |
| CA - 12 | 225.000 | |
| CA - 13 | 220.000 | |
| CA - 14 | 215.000 |
A N E X O I
(Lei nº 8.225, de 25 de abril de 1977)
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
| POSTO OU GRADUAÇÃO | ÍNDICES -% |
| Coronel PM | 100 |
| Tenente Coronel PM | 92 |
| Major PM | 84 |
| Capitão PM | 72 |
| 1º. Tenente PM | 60 |
| 2º.Tenente PM | 55 |
| Aspirante OF.PM | 48 |
| Subtenente | 48 |
| 1º.Sargento PM | 39 |
| 2º.Sargento PM | 34 |
| 3º.Sargento PM | 30 |
| Cabo PM | 28 |
| Soldado PM Eng. | 27 |
| Soldado PM Mob. | 25 |
| Soldado PM Rec. | 20 |
| Al. CFO - 3 | 31 |
| Al. CFO -2 | 28 |
| Al. CFO - 1 | 24 |
A N E X O II
TABELA DE VALORES DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DO
QUADRO ÚNICO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
| NÍVEL | CARGA HORÁRIA | VENCIMENTO |
| AD - 1 | 24 | 191.520 |
| AD - 2 | 20 | 222.300 |
| AD - 3 | 20 | 273.600 |
| EE - 1 | 33 | 547.200 |
| EE - 2 | 33 | 649.800 |
| EE - 3 | 33 | 786.600 |
| EE - 4 | 33 | 851.580 |
A N E X O IV
TABELA DE VALORES DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS
DO QUADRO SUPLEMENTAR DO MAGISTÉRIO
| NÍVEL | CARGA HORÁRIA | VENCIMENTO |
| A | 24 | 166.560 |
| B | 24 | 169.290 |
| C | 20 | 171.000 |
| D | 33 | 307.800 |
A N E X O V
QUADRO TRANSITÓRIO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
| CARGO OU FUNÇÃO | VENCIMENTO OU SALÁRIO - Cr$ |
| Professor de Artes Industriais | 171.000 |
| Professor de Ensino Comercial | 171.000 |
| Professor de Educação Física | 273.600 |
| Professor de Ensino Médio | 273.600 |
| Professor de Ensino Especializado | 205.200 |
| Professor de Ensino Primário | 191.520 |
| Assistente de Ensino Primário | 171.000 |
| Assistente de Educação Física | 171.000 |
| Auxiliar de Ensino Especializado | 166.560 |
| Regente Primário | 169.290 |
| Assistente de Ensino Primário | 166.560 |
| Assessor de Planejamento Educacional | 342.000 |
| Assessor Educacional | 273.600 |
| Orientador Educacional | 307.800 |
QUADRO DE PESSOAL INSTITUÍDO PELO ARTIGO 29 DA
LEI Nº 9.240, DE 30.08.82 (1)
| QUANTITATIVO | DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO | SALÁRIO-BASE MENSAL - Cr$ |
| 1.GRUPO DE CHEFIAS SUPERIORES (2) | ||
| 01 | Administrador | 455.000 |
| 02 | Administrador - Adjunto | 425.000 |
| 2.GRUPO DE CHEFIAS INTERMEDIÁRIAS (3) | ||
| 01 | Chefe de Transportes | 364.000 |
| 01 | Maitre | 364.000 |
| 02 | Governante-Chefe | 318.000 |
| 01 | Chefe-Adjunto de Transportes | 295.000 |
| 01 | Plantonista de Transportes | 262.000 |
| 01 | Chefe de Compras | 240.000 |
| 01 | Chefe de Almoxarifado | 240.000 |
| 01 | Chefe de Tinturaria | 240.000 |
| 01 | Chefe de Manutenção | 240.000 |
| 01 | Chefe de Zeladoria | 240.000 |
| 01 | Chefe de Jardinagem | 240.000 |
| 3.GRUPO DE PESSOAL DE APOIO | ||
| 01 | Assessor Administrativo | 400.000 |
| 01 | Assessor Financeiro | 400.000 |
| 03 | Cozinheiro"A" | 350.000 |
| 20 | Motorista "A" | 350.000 |
| 06 | Garçon "A" | 299.000 |
| 02 | Cozinheiro "B" | 299.000 |
| 04 | Garçon "B" | 250.000 |
| 03 | Merendeira | 250.000 |
| 06 | Auxiliar Administrativo | 250.000 |
| 01 | Mecânico | 250.000 |
| 20 | Motorista "B" | 250.000 |
| 01 | Técnico de Projeção | 250.000 |
| 04 | Copeiro | 220.000 |
| 04 | Camareira | 220.000 |
| 06 | Auxiliar de Cozinha | 220.000 |
| 02 | Lavadeira | 220.000 |
| 02 | Passadeira | 220.000 |
| 01 | Costureira | 220.000 |
| 04 | Auxiliar de Manutenção | 220.000 |
| 04 | Auxiliar de Almoxarifado | 220.000 |
| 04 | Mantenedor de veículos | 220.000 |
| 22 | Zelador | 215.000 |
| 04 | Jardineiro-Auxiliar | 215.000 |
| 02 | Camareira "B" | 215.000 |
| (1) Sujeito à prestação de serviços em regime de tempo integral. (2) O servidor contratado para chefia integrante deste Grupo fará jus a uma gratificação de representação mensal de valor idêntico ao do salário-base. (3) O servidor contratado para chefia prevista neste Grupo perceberá uma gratificação de função mensal em valor correspondente a 5% (cinqüenta por cento) de seu salário-base. Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.12.1984.
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