GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 9.621, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1984.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

Dispõe sobre o reajustamento dos vencimentos, soldos e proventos do pessoal que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A remuneração dos membros da Magistratura e dos Conselheiros do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios passa a ser a seguinte:

 

C A R G O S

REMUNERAÇÃO MENSAL

TOTAL

VENCIMETNTO

REPRESENTAÇÃO

Desembargador,Conselheiro do Tribunal de Contas e Conselheiro do Conselho de Contas dos Municípios.............................

Juiz de Direito de 3ª Entrância e Auditor da Justiça Militar......

Juiz de Direito de 2ª.Entrância

Juiz de Direito de 1ª.Entrância

Juiz Auxiliar

1.450.000

1.305.000

1.174.500

1.057.050

   951.345

1.450.000

1.305.000

1.174.500

1.057.050

   951.345

2.900.000

2.610.000

2.349.000

2.114.100

1.902.690

 

Art. 2º - A remuneração dos ocupantes dos cargos abaixo especificados fica assim fixada.

 

CARGO REMUNERAÇÃO MENSAL TOTAL Cr$
VENCIMENTO Cr$

REPRESENTAÇÃO Cr$

Secretário de Estado, Secretário Particular do Governador, Procurador-Geral do Estado, Procurador-Geral de Justiça, Comandante-Geral da Polícia Militar, Chefe do Gabinete Civil e Chefe do Gabinete Militar..... 2.360.000 240.000 2.600.000
               

Art. 3º - Os vencimentos dos caros abaixo mencionados passam a ser os seguintes:

 

C A R G O S

VENCIMENTO  MESNSAL Cr$
Procurador de Justiça 2.340.000
Promotor de Justiça de 3ª Entrância, Procurador Do Estado de 1ª.Categoria, Auditor do Tribunal de Contas e Auditor do Conselho de Contas dos Municípios 2.106.000
Promotor de Justiça de 2ª Entrância, Procurador do Estado de 2ª. Categoria, Procurador  da Fazenda Juno ao Tribunal de Contas e Procura- dor da Fazenda junto ao Conselho de Contas dos Municípios 1.895.400
Promotor de Justiça de 1ª Entrância e Procurador e Procurador do Estado de 3ª.Categoria 1.705.860
Delegado de Polícia de Classe Especial 1.316.250
Delegado de Polícia de 1ª. Classe 1.184.625
Delegado de Polícia de 2ª. Classe 1.066.162
Delegado de Pol´cia de 3ª Classe 959.546
    

Art. 4º - Fica instituída a carreira de Procurador do Estado, composta das seguintes classes, criadas pela Lei nº 9.390, de 22 de novembro de 1983:  

a) Procurador do Estado de 1ª.Categoria;  

b) Procurador do Estado de 2ª.Categoria;  

c) Procurador do Estado de 3ª. Categoria;  

Parágrafo único - O cargo de Procurador do Estado de 3ª Categoria constitui a classe inicial da carreira de que trata este artigo.  

Art. 5º - Os atuais ocupantes dos cargos de Procurador do Estado de 2ª e 3ª Categorias, sujeitos ao regime estatutário, são, por força da presente lei, enquadrados na classe de Procurador do Estado de 1ª.Categoria.  

Art. 6º - São fixados em 44 (quarenta e quaro), 15 (quinze) e 20 (vinte), respectivamente, os quantitativos dos cargos de Procurador do Estado de 1ª.Categoria, Procurador do Estado de 2ª Categoria e Procurador do Estado de 3ª.Categoria.  
-
Ver lei nº 10.872/89 art. 27, que acresce de 30 unidades o de 3ª Categoria

Art. 7º - Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, todo e qualquer provimento na carreira de Procurador do Estado dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público provas ou de provas e títulos.  

Parágrafo único - O acesso à classe imediatamente superior far-se-á pelo critério de promoção, observada a legislação pertinente.  

Art. 8º - O salário dos Procuradores do Estado, sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, não poderá exceder o valor do vencimento fixado para o cargo de Procurador do Estado de 3ª.Categoria.  

Art. 9º - O soldo do Posto de Coronel da Polícia Militar fica elevado para Cr$ 550.000 (quinhentos e cinqüenta mil cruzeiros).  

Art.10 - Os arts.20, 34 e 79, caput, da Lei nº 8.225, de 25 de abril de 1977, com modificações posteriores, passam a vigorar com as seguintes alterações:

  "Art. 20 - .........................................................................

1.60% (sessenta por cento): Curso Superior de Polícia (CSP);

........................................................................................

6.20% (vinte por cento): Curso de Preparação de Soldados, da Polícia Militar ou equivalentes. 

Art. 34 - O valor da Diária de Alimentação é igual a 2 (dois) dias de soldo:  
- Ver a lei nº 10.623/88, art. 3º

1.de Coronel PM, para os Oficiais;  

2.de Subtenente PM, para as Praças.  

Art. 79 - As Praças e os Alunos de Curso de Formação e Preparação têm direito a fardamento por conta do Estado, atribuído em forma de abono, na base de 20% (vinte por cento) do respectivo soldo, que será retido pelo órgão pagador, com aplicação direta pela própria Corporação".  

Art. 11 - São fixados:  

a) em Cr$ 436.000 (quatrocentos e trinta e seis mil cruzeiros) e Cr$ 335.000 (trezentos e trinta e cinco mil cruzeiros), mensais, respectivamente, os vencimentos dos cargos de Verificador Financeiro, TC.3N e Verificador Financeiro, TC.3.H.  

b) em Cr$ 350.000 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros) e Cr$ 250.000 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros) mensais, respectivamente, os vencimentos dos cargos de Piloto de Aeronave e Técnico Agrícola, constantes do Anexo I da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967.  

c) em Cr$ 1.895.400 (um milhão, oitocentos e noventa e cinco mil e quatrocentos cruzeiros), os vencimentos dos cargos de Procurador-Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas e Procurador-Geral da Fazenda junto ao Conselho de Contas dos Municípios.  

Art.12 - Os cargos em comissão, emigrantes dos Anexos III da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, e II do Decreto-Lei nº 84, de 28de novembro de 1969, passam a ter os seguintes vencimentos:  

a) Perito e Perito-Coordenador ........................................ Cr$ 780.000  

b) Membro da Comissão Especial de Consolidação da Legislação do Estado e Piloto de Representação  ............................................. Cr$ 900.000  

c) Assessor para Assuntos Jurídico,Assessor para Assuntos Financeiros Assessor Técnico e Assessor Jurídico ........................................ Cr$ 650.000  

Art. 13 - Os cargos de Assessor Técnico, CA-8, constantes do Anexo III da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, passam,mantido o seu símbolo, a denominar-se Assistente Técnico.  

Art. 14 - Os Anexos IV, V e VIII da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, III e IV do Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969, I da Lei nº 8.225, de 25 de abril de 1967, e II, IV e V da Lei nº 8.401, de 17 de janeiro de 1978, passam a ser os que acompanham esta lei.  

Art. 15 - O Quadro de Pessoal instituído pelo art. 29 da Lei nº 9.240, de 30 de agosto de 1982, passa a vigorar com as modificações introduzidas por esta lei.  

Art. 16 - O cargo de Motorista, previsto no Anexo I da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, fica reclassificado no nível NM-3.  

Art. 17 - As disposições do art. 29 da Lei nº 8.225, de 25 de abril de 1977, com modificações posteriores, e 15 da Lei nº 9.469,de 10 de julho de 1984, são extensivas, a partir de 1º de janeiro de 1985, aos policiais militares inativados anteriormente à vigência deste último diploma lega.  

Art. 18 - Os vencimentos dos cargos integrantes das classes dos Grupos Ocupacionais Medicina Legal e Criminalística, constantes do Anexo I do Decreto-Lei nº 84,de 28 de novembro de 1969, ficam assim fixados:

   

C A R G O VENCIMENTO MENSAL Cr$
Perito Criminal de Classe Especial 475.000
Perito Criminal de 1ª. Classe 420.000
Perito Criminal de 2ª. Classe 380.000
Médico Legista de 1ª Classe 475.000
Médico Legista de 2ª. Classe 420.000
Psicólogo Criminal 475.000
Psiquiatra Criminal 475.000
 

Art. 19 - Os valores dos vencimentos e salários básicos dos servidores públicos estaduais, bem como dos soldos dos policiais militares e dos proventos dos inativos do Estado, serão corrigidos semestralmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços  ao Consumidor - INPC, segundo a diversidade das fixas remuneratórias e cumulativamente, observados os seguintes critérios:  

I - até 3 (três) vezes o valor do salário-mínimo, 100% (cem por cento)da variação semestral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC;  

II - acima de 3 (três) salários-mínimos, aplicar-se-á, até o limite do inciso anterior, a regra nele contida e, no que exceder, o percentual de 80% (oitenta por cento).  

§ 1º - A correção inicial efetuar-se-á em 1º de julho de 1985, incidindo sobre os valores dos níveis, vencimentos e salários básicos, soldos e proventos vigentes em 1º de janeiro do mesmo ano.  
-
Redação dada pela lei nº 9.705, de 22-05-1985

§ 2º - A primeira correção, de que trata o parágrafo anterior, será feita tomando-se por base 4/6 (quatro sextos) da variação semestral do INPC para reajustamento em maio de 1985, arredondando-se as frações para número inteiro.
-
Redação dada pela lei nº 9.705, de 22-05-1985

§ 2º - Na  revisão dos proventos do pessoal aposentado, reformado ou da reserva remunerada, os percentuais serão aplicados levando-se em consideração o vencimento ou o soldo do cargo, posto ou graduação no qual se deu a inatividade e atualizadas as demais vantagens, na forma da legislação pertinente.  

§ 3º - Na revisão  dos proventos do pessoal aposentado, reformado ou da reserva remunerada, os percentuais serão aplicados levando-se em consideração o vencimento ou salário do cargo ou função e o soldo do posto ou graduação no qual se deu a inatividade, atualizando-se as demais vantagens, na forma da legislação pertinente.
-
Redação dada pela lei nº 9.705, de 22-05-1985

§ 3º - As majorações de vencimentos, salários e soldos eventualmente concedidas, por força de Lei, ou de ato do Chefe do Poder Executivo, serão havidas como antecipação do reajustamento previsto neste artigo.  

§ 4º - As majorações de vencimentos, salários e soldos eventualmente concedidos por força de lei ou de ato do Chefe do Poder Executivo, serão havidas como antecipação do reajustamento previsto neste artigo.
-
Acrescido pela lei nº 9.705, de 22-05-1985

§ 5º - O Poder Executivo expedirá os atos que se fizerem necessários à atualização  dos valores dos vencimentos, salários e soldos, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo.
- Acrescido pela lei nº 9.705, de 22-05-1985

Art.20 - As disposições de que tratam o artigo anterior e seus parágrafos, terão vigência no exercício de 1985, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, em caráter definitivo, o mesmo critério de correção.  

Art.21 - Os ocupantes dos cargos indicados nas Leis nºs 7.585, de 21 de novembro de 1972, e 9.552, de 16 de outubro de 1984, no Decreto nº 2.370, de 7 de agosto de 1984, bem como quaisquer outros que tenham seus vencimentos ou salários fixados com base em poso salarial, continuam a ter os seus reajustamentos na forma e datas-base já estabelecidas.  

Art. 22 - A contribuição mensal dos servidores estaduais, devida ao Instituto da Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO - fica fixada. a) para os Serventuários de Justiça não remunerados pelos cofres públicos, em 13 %; b) para os demais segurados obrigatório, em 7%.  

Art. 23 - O Estado de Goiás participará das despesas de custeio de construção e manutenção do Hospital do Servidor, mediante uma contribuição mensal em favor do instituto de Previdência e Assistência dos Servidores, mediante uma contribuição mensal em valor do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO, á base dos seguintes percentuais, incidentes sobre a respectiva remuneração do pessoal ativo do serviço público estadual:  
- Vide o art. 3º da lei nº 10.979/89

a) 1% (um por cento),no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1985;  

b) 2% (dois por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1986;  

d) 4% (quatro por cento), a partir de 1º de janeiro de 1987.  

Art. 24 - Aos servidores inativos, civis e militares, são extensivos, na forma dos arts. 75 da Lei Complementar nº 35, de 14 de Março de 1979, e  10 Lei nº 8.222, de 19 de abril de 1977, os reajustamentos objeto desta lei.  

Art. 25 - Fica revogado o art. 2º da Lei nº 9.412, de 26 de dezembro de 1983.  

Art. 26 - VETADO.  

Art. 27 -A gratificação prevista no art. 217 do Decreto-Lei nº 147, de 13 de março de 1970, incidirá sobre o vencimento e vantagens do servidor integrante do Quadro da Secretaria da Segurança Pública.  

Art. 28 - VETADO.  

Art. 29 - A classe isolada de Comissário de Polícia, do Grupo ocupacional Delegacia, passa a ter o nível NS-TC-2, da Tabela dos vencimentos dos cargos do serviço técnico científico-TC.  

Art.30 - VETADO.  

Art.31 - VETADO.  

Art. 32 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.  

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de dezembro de 1984, 96º da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Antonio Francisco de Almeida Magalhães
Arédio Teixeira Duarte
Flávio Rios Peixoto da Silveira
Osmar Xerxis Cabral
José Magno Pato
Adhemar Santillo
Walter José Rodrigues
José dos Santos Freire
Iron Jayme do Nascimento
Lázaro Ferreira Barboza
Ronei Edmar Ribeiro
Luiz Alberto Soyer
Hagahús Araújo e Silva
Radivair Miranda Machado

(D.O de 27-12-1984)

                                                                                  

 

A N E X O   IV
(Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967)
 

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

NÍVEL VENCIMENTO - Cr$
NM - 1 300.000  
NM - 2 292.500 
NM - 3 285.000
NM - 4 275.000
NM - 5 265.000
NM - 6 255.000
NM - 7 245.000
NM - 8 235.000
NM - 9

225.000

NM - 10 215.000
NS - 1 700.000

                                                                                                                             

A N E X O   V
(Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967)

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SÍMBOLO   VENCIMENTO - Cr$
a) cargos de direção superior:
CDS - 1  1.500.000
CDS - 2 1.405.000
CDS - 3 1.345.000
CDS - 4 1.280.000
b)  cargos de direção intermediária:
CDI - 1 750.000
CDI - 2 650.000
CDI - 3 605.000
CDI - 4 570.000
CDI - 5 540.000
CDI - 6 508.000
CDI - 7 477.000
CDI - 8 445.000
CDI - 9 413.000
CDI - 10 380.000
CDI - 11 350.000
CDI - 12 318.000
CDI - 13 300.000
c)  cargos de apoio:
CA - 1 280.000
CA - 2 275.000
CA - 3 270.000
CA - 4 265.000
CA - 5 260.000
CA - 6 255.000
CA - 7 250.000
CA - 8 245.000
CA - 9 240.000
CA - 10 235.000
CA - 11 230.000
CA - 12 225.000
CA - 13 220.000
CA - 14 215.000
                

A N E X O  VIII
(Lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967)

TABELA DE VENCIMENTOS
CARGOS EXTINTOS QUANDO VAGAREM

QUATNTITATIVO C A R G O S SALÁRIO - BASE MENSAL-Cr$
2 Assistente de Trabalho 215.000
5 Auxiliar de Analista 215.000
159 Auxiliar de Ensino 215.000
2 Auxiliar de Saneamento 215.000
2 Auxiliar de Secretaria 215.000
6 Auxiliar Técnico de serviço Telefônico 215.000
5 Carcereiro 215.000
1 Chapista 215.000
3 Costureiro 215.000
1 Folclorista 215.000
42 Secretário de Ensino 215.000
3 Assistente Técnico de Educação 215.000
2 Alfaiate 215.000
1 Analista Estatístico 215.000
14 Assistente Educacional 215.000
1 Assistente de Relações Públicas 215.000
2 Museologista 215.000
1 Pedreiro 215.000
2 Sapateiro 215.000
11 Inspetor de Ensino 223.000
2 Cartógrafo 223.000
2 Mecânico de Avião 223.000
1 Paginador 223.000
2 Médico Especializado* 353.000
19 Professor de Ensino Superior** 430.000
*- Jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho. ·        
**- Jornada de 20 (vinte) horas/aula semanais de trabalho.

 

A N E X O   III
(Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969)

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DO SERVIÇO
DE ADMINISTRAÇÃO POLICIAL - AP

NÍVEL

VALOR MENSAL-Cr$

NM-AP- 1

300.000
NM-AP- 2 278.000
NM-AP- 3 257.000
NM-AP- 4 236.000
NM-AP- 5 215.000

                                                                                             

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DO
SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO  GERAL - AG

NÍVEL

VALOR MENSAL-Cr$

NM- AG - 1 300.000
NM- AG - 2 292.000
NM- AG - 3 285.000
NM- AG - 4 275.000
NM- AG - 5 265.000
NM- AG - 6 255.000
NM- AG - 7 245.000
NM- AG - 8 235.000
NM- AG - 9 225.000
NM- AG -10 215.000

                                  

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DO
SERVIÇO TÉCNICO- CIENTÍFICO - TC

NÍVEL

VALOR MENSAL-Cr$

NS-TC - 1 460.000
NS-TC - 2 370.000
NS-TC - 3 350.000
NS-TC - 4 300.000

                                                                                                                                                                         

A N E X O  IV
(Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969)

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO

SÍMBOLO   VENCIMENTO - Cr$
a)  cargos de direção superior
CDS - 1 900.000
CDS - 2 860.000
CDS - 3 820.000
CDS - 4 780.000
b)  cargos de apoio:
CA - 1 280.000
CA - 2 275.000
CA - 3 270.000
CA - 4 265.000
CA - 5 260.000
CA - 6 255.000
CA - 7 250.000
CA - 8 245.000
CA - 9 240.000
CA - 10 235.000
CA - 11 230.000
CA - 12 225.000
CA - 13 220.000
CA - 14 215.000

                                                                      

A N E X O   I
(Lei nº 8.225, de 25 de abril de 1977)

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

POSTO OU GRADUAÇÃO

ÍNDICES -%

Coronel PM 100
Tenente Coronel PM 92
Major PM 84
Capitão PM 72
1º. Tenente PM 60
2º.Tenente PM 55
Aspirante OF.PM 48
Subtenente 48
1º.Sargento PM 39
2º.Sargento PM 34
3º.Sargento PM 30
Cabo PM 28
Soldado PM Eng. 27
Soldado PM Mob. 25
Soldado PM Rec. 20
Al. CFO - 3  31
Al. CFO -2 28
Al. CFO - 1 24

                                                              

A N E X O  II

TABELA DE VALORES DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DO
QUADRO ÚNICO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

NÍVEL

CARGA HORÁRIA
MÍNIMA SEMANAL

VENCIMENTO
MENSAL - Cr$

AD - 1 24 191.520
AD - 2 20 222.300
AD - 3 20 273.600
EE - 1 33 547.200
EE - 2 33 649.800
EE - 3 33  786.600
EE - 4 33 851.580

                                                                                                           

A N E X O  IV

TABELA DE VALORES DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS
DO QUADRO SUPLEMENTAR DO MAGISTÉRIO

NÍVEL

CARGA HORÁRIA
MÍNIMA SEMANAL

VENCIMENTO
MENSAL - Cr$

A 24 166.560
B 24 169.290
C 20 171.000
D 33 307.800

                                                                                                                  

A N E X O  V

QUADRO TRANSITÓRIO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO

CARGO  OU  FUNÇÃO

VENCIMENTO OU SALÁRIO - Cr$

Professor de Artes Industriais 171.000
Professor de Ensino Comercial 171.000
Professor de Educação Física 273.600
Professor de Ensino Médio 273.600
Professor de Ensino Especializado 205.200
Professor de Ensino Primário 191.520
Assistente de Ensino Primário 171.000
Assistente de Educação Física 171.000
Auxiliar de Ensino Especializado 166.560
Regente Primário 169.290
Assistente de Ensino Primário 166.560
Assessor de Planejamento Educacional 342.000
Assessor Educacional 273.600
Orientador Educacional 307.800
                                                                                                                                                                                                                                                        

QUADRO DE PESSOAL INSTITUÍDO PELO ARTIGO 29 DA
LEI Nº 9.240, DE 30.08.82 (1)

QUANTITATIVO

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

SALÁRIO-BASE MENSAL - Cr$

1.GRUPO DE CHEFIAS SUPERIORES (2)
01 Administrador 455.000
02 Administrador - Adjunto 425.000
2.GRUPO DE CHEFIAS INTERMEDIÁRIAS (3)
01 Chefe de Transportes 364.000
01 Maitre 364.000
02 Governante-Chefe 318.000
01 Chefe-Adjunto de Transportes 295.000
01 Plantonista de Transportes 262.000
01 Chefe de Compras 240.000
01 Chefe de Almoxarifado 240.000
01 Chefe de Tinturaria 240.000
01 Chefe de Manutenção 240.000
01 Chefe de Zeladoria 240.000
01 Chefe de Jardinagem 240.000
3.GRUPO DE PESSOAL DE APOIO
01 Assessor Administrativo 400.000
01 Assessor Financeiro 400.000
03 Cozinheiro"A" 350.000
20 Motorista "A" 350.000
06 Garçon "A" 299.000
02 Cozinheiro "B" 299.000
04 Garçon "B" 250.000
03 Merendeira 250.000
06 Auxiliar Administrativo 250.000
01 Mecânico 250.000
20 Motorista "B" 250.000
01 Técnico de Projeção 250.000
04 Copeiro 220.000
04 Camareira 220.000
06 Auxiliar de Cozinha 220.000
02 Lavadeira 220.000
02 Passadeira 220.000
01 Costureira 220.000
04 Auxiliar de Manutenção 220.000
04 Auxiliar de Almoxarifado 220.000
04 Mantenedor de veículos 220.000
22 Zelador 215.000
04 Jardineiro-Auxiliar 215.000
02 Camareira "B" 215.000
(1)  Sujeito à prestação de serviços em regime de tempo integral.  
(2) O servidor contratado para chefia integrante deste Grupo fará jus a uma gratificação de representação mensal de valor idêntico ao do salário-base.
 
(3) O servidor contratado para chefia prevista neste Grupo perceberá uma gratificação de função mensal em valor correspondente a 5% (cinqüenta por cento) de seu salário-base.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.12.1984.