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LEI Nº 9.338, DE 11 DE JULHO DE 1983.
| Autoriza o Poder Executivo a construir o Memorial PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a construir o "Memorial PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA". Art. 2º - VETADO. Art. 3º - O Memorial PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA será patrimônio do Estado de Goiás. Art. 4º - Para fins dos artigos anteriores, fica o Poder Executivo autorizado a destinar dotação do orçamento do Estado, bem como promover campanha junto ao empresariado e ás classes produtoras goianas e aceitar doações de entes públicos ou de particulares. Art. 5º - O lançamento da pedra fundamental do Memorial PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA será realizado na data do cinqüentenário de Goiânia, VETADO. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de julho de 1983, 95º da República. IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 10-08-1983) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.08.1983.
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