GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 9.346, DE 21 DE JULHO DE 1983.
- Revogada pela lei nº 10.502, de 09-05-1988, art. 22.

 

Autoriza o Poder Executivo a organizar a empresa Legionárias Corretora de Seguros S.A e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a promover, na forma desta lei e da legislação aplicável às sociedades anônimas, os méios necessários para organização de uma sociedade por ações, sob a denominação de Legionárias Corretoras de Seguros S.A, com sede e foro em Goiânia, objetivando explorar a corretagem de seguros em geral, observados os preceitos contidos na Lei Federal nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, e  demais regulamentos pertinentes à matéria.

Art. 2º - O capital inicial da Companhia será de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), dividido em 10.000 (dez mil) ações, todas nominativas.

§ 1º - As pessoas jurídicas de direito privado, em que o Estado participe, de forma preponderante, na formação de sues capitais ou patrimônios, subscreverão 95% das ações nominativas.

§ 2º - O restante do capital inicial poderá ser subscrito por pessoas físicas de  nacionalidade brasileira e corretora de seguros devidamente habilitada.

Art. 3º - Fica  o Poder Executivo autorizado a oferecer a garantia do Estado, sob a forma de fiança, aval, endosso ou outra qualquer, às operações de crédito negociadas pelas Legionárias Corretoras de Seguros S.A, até o limite de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de julho de 1983, 95º da República.

IRIS REZENDE MACHADO
João Natal de Almeida
Flávio Rios Peixoto da Silveira
Osmar Xerxis Cabral

(D.O. de 10-08-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.08.1983.