GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 9.390, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1983.

 

Reajusta vencimentos, salários, soldos e proventos  do pessoal civil e militar, ativo e inativo, do serviço público estadual e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os Anexos IV e VIII da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, III do Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969, e I da Lei nº 8.225, de 25 de abril de 1977, passam a ser  os que acompanham a presente lei.

Art. 2º -  Os vencimentos dos cargos abaixo discriminados passam a ser os seguintes:

 

C  A  R  G  O

VENCIMENTO-BASE MENSAL-Cr$

1ª  ETAPA

2ª  ETAPA

Procurador de Justiça

650.000,00

700.000,00
Promotor de Justiça de 3ª.Entrância 585.000,00 630.000,00
Promotor de Justiça de 2ª.Entrância 520.000,00 560.000,00
Promotor de Justiça de 1ª.Entrância 455.000,00 490.000,00
Procurador do Estado de 1ª Categoria 650.000,00 700.000,00
Procurador do Estado de 2ª Categoria 450.000,00 600.000,00
Procurador do Estado de 3ª Categoria 350.000,00 450.000,00
Procurador da Fazenda junto ao Tribunal de Contas 450.000,00 600.000,00
Procurador da Fazenda Junto ao Conselho de Contas dos Municípios 450.000,00 600.000,00
Procurador-Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas 450.000,00 600.000,00
Procurador-Geral da Fazenda  junto ao Conselho de Contas dos Municípios 450.000,00 600.000,00
Auditor do Tribunal de Contas 550.000,00 700.000,00
Auditor do Conselho de Contas dos Municípios 550.000,00 700.000,00
   

Art. 3º - Os vencimentos dos cargos de Verificador Financeiro, TC.3.N, Verificador Financeiro, TC.3.H, e Técnico Agrícola passam a ser os seguintes:

 

C  A  R  G  O

VENCIMENTO-BASE MENSAL-Cr$

1ª  ETAPA

2ª  ETAPA

Verificador Financeiro, TC.3.N

140.800,00

193.600,00
Verificador Financeiro, TC.3. H 108.800,00 149.600,00
Técnico Agrícola 80.000,00 110.000,00
   

Art. 4º - O soldo do Posto de Coronel da Polícia Militar é fixado em Cr$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil cruzeiros) e Cr$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil cruzeiros), que vigorarão, respectivamente, a partir de 1º de janeiro e 1º de maio de 1984.

Art. 5º - O inciso I do art. 53 da Lei nº 8.225, de 25 de abril de 1977, modificado pelo art. 6º da Lei nº 8.980, de 22 de abril de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.53   - ...................................................................................

I - Gratificação de Representação de Função:

a)      de 100% (cento por cento), Chefe do Estado maior;

b)      de 70 % (setenta por cento) , Subchefe do Estado-Maior, Diretor de Finanças, Diretor de Pessoal, Diretor de Apoio Logístico, Comandante do Policiamento da Capital, Comandante do Policiamento do Interior, Comandante do Corpo de Bombeiros, Chefe do Serviço de Saúde e Comandante de Centro de Formação e Aperfeiçoamento;

c)      de 60% (sessenta por cento), Comandantes de OPM, Chefes de Seções do Estado-Maior do Comando-Geral, Chefes do Estado-Maior do Comando do Policiamento da Capital, do Comando do Policiamento do Interior e do Comando do Corpo de Bombeiros, Assistente do Comandante-Geral, Secretário-Geral do Estado-Maior e Ajudante-Geral;

d)      de 50% (cinqüenta por cento), Chefes da DF-1 e da DF-4, Chefes da DA e do CSM, Chefe da Seção de Pessoal Civil, Chefe do COPOM (CPC), Chefe do CCI (CPI), Chefe do Centro de Atividades Técnicas do CCB,Subchefes das Seções do Estado-Maior do Comando-Geral, Subcomandante de OPM, Diretor de Ensino do CFA,Chefe da B/2 e B/3 do CCB e Fiscais Administrativos;

e)      de 30 % (trinta por cento), Chefe da DF-2 e da DF-3, Chefe da Seção de Planejamento-DAL, Chefe da Seção de Patrimônio e Obras, Chefe da Seção de Subsistência, Chefe da Seção de Suprimento e Manutenção de Moto (SMM), Chefe da Seção de Manutenção de Material de Comunicação (SMM/COM),Chefe da Seção de Manutenção de Material de Intendência (SMMI), Chefe da Seção de Manutenção de Armamento e Munição (SMAM),Chefe da P/1 e P/4 do CPC, Chefe da P/1 e P/4 do CPI e Chefe da B/1 e B/4 do CCB;

f)        de 20% (vinte por cento), Praças designadas para servirem como Auxiliares do Gabinete do Comandante-Geral e os Policiais-Militares (Oficiais e Praças) classificados na PM/2 e P/2 das OPMs, consoante o Quadro de Organização e Distribuição de Efetivos (QOD)”.

Art. 6º - Os vencimentos dos Juízes Municipais e Subpromotores de Justiça em disponibilidade são reajustados para a quantia de Cr$ 75.000,00 (setenta e cinco mil cruzeiros) mensais.

Parágrafo único - Na execução deste artigo, observar-se-ão, quando for o caso, as normas atinentes à proporcionalidade, aplicadas  ao beneficiário quando de sua passagem à condição de disponível, não podendo, porém o valor encontrado ser inferior ao salário-mínimo regional.

Art. 7º - O Quadro de Pessoal instituído pelo art. 29 da Lei nº 9.240, de 30 de agosto de 1982, passa a ser o que acompanha esta lei.

Art. 8º - O servidor da administração direta do Poder executivo que, em virtude de expressa disposição contratual, exercer emprego cujas funções correspondam a cargo legalmente criado e integrante do mesmo sistema de pessoal, terá o seu salário reajustado pra o valor do vencimento fixado por esta lei pra o referido cargo.

Parágrafo único - Se titular de emprego cujas funções não tenham cargo correspondente, de igual denominação, no respectivo quadro de pessoal, o servidor terá o seu salário reajustado mediante autorização do Chefe do poder Executivo.

Art. 9º - O vencimento básico do cargo de Porteiro-Servente, constante do Grupo Ocupacional Zeladoria e Vigilância, do Anexo I da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, com modificações posteriores, passa a ser o fixado para o nível NM-10

Art. 10 - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a reajustar para a quantia correspondente a até 70% (setenta por cento) do vencimento, salário ou remuneração do servidor civil ou militar em atividade, ocupante de cargo, função, posto ou graduação igual ou assemelhado ao de que era titular ou em que se encontrava inativo o ex-servidor à data do óbito, desde que a ela inferiores, os valores das pensões custeadas pelo Estado, de que tratam as Leis nºs.565, de 13 de novembro de 1951, 2.506, de 21 de julho de 1959, 4.190, de 22 de outubro de 1962, e 7.770, de 20 de novembro de 1973.

Parágrafo único - O reajustamento autorizado por este artigo, tendo em vista a disparidade acumulada através dos anos entre os valores das pensões e o do correspondente limite a ser observado, poderá ser feito em uma ou mais etapas, de acordo com as disponibilidades do Tesouro Estadual.

Art. 11 - São extensivos, na forma do art. 10 da Lei nº 8.222, de 19 de abril de 1977, aos inativos do Estado, os reajustamentos verificados nos vencimentos e salários básicos e nos soldos do pessoal em atividade, por força desta lei.

Art. 12 - É fixado em 24 (vinte e quatro) o quantitativo do cargo de Piloto de Representação, que integra o Anexo III da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, com modificações posteriores.

Ver as Leis nºs 9.964/86,art.12 10.205/87, art. 5º, 1.461/88,art.42, Decreto nº  3.269/89

Art. 13 - Os valores dos vencimentos mensais dos cargos integrantes dos Anexos V, letra “c”, da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, e IV, letra “b”, do Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969, passam a ser os seguintes:

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO-Cr$

CA - 1 100.000,00
CA - 2 96.000,00
CA - 3 93.000,00
CA - 4 90.000,00
CA - 5 87.000,00
CA - 6 84.000,00
CA - 7 81.000,00
CA - 8 78.000,00
CA - 9 75.000,00
CA - 10 72.000,00
CA - 11 69.000,00
CA - 12 66.000,00
CA - 13 63.000,00
CA -  14 60.000,00
   

Art. 14 - Os serventuários de justiça que deixaram de perceber custas por força da opção prevista nos arts. 5º da Lei nº 8.779, de 22 de janeiro de 1980, 2º da Lei nº 9.046, de 14 de agosto de 1981, e 6º da Lei nº 9.240, de 30 de agosto de 1982, passam a ter os seguintes vencimentos mensais:

 

C  A  R  G  O

VENCIMENTO-BASE MENSAL-Cr$

1ª  ETAPA

2ª  ETAPA

I - comarca de Goiânia:    
Escrivão de Família e Sucessões 196.000,00 230.000,00
Escrivão da Fazenda Pública Estadual 196.000,00 230.000,00
Escrivão dos Feitos de Procedimentos Sumaríssimos 196.000,00 230.000,00
Escrivão de Assistência Judiciária 196.000,00 230.000,00
Escrivão de Falência, Concordata e Cível 196.000,00 230.000,00
Escrivão do Cível não Especializado 196.000,00 230.000,00
Escrivão de Menores 196.000,00 230.000,00
Escrivão de Precatórias 196.000,00 230.000,00
Escrivão do Tribunal do júri e dos Crimes Dolosos contra a Vida 196.000,00 230.000,00
Escrivão dos Crimes contra a Saúde Pública e  Economia Popular 196.000,00 230.000,00
Escrivão das Execuções Penais e dos Crimes contra a Vida 196.000,00 230.000,00
Escrivão dos Crimes de Trânsito e das Contravenções Penais 196.000,00 230.000,00
Escrivão dos Crimes Punidos com Reclusão 196.000,00 230.000,00
Escrivão dos Crimes Punidos com Detenção 196.000,00 230.000,00
Distribuidor dos Feitos Cíveis 196.000,00 230.000,00
Distribuidor dos Feitos Criminais Contador 196.000,00 230.000,00
Depositário Público 196.000,00 230.000,00
Partidor 196.000,00 230.000,00
Oficial de Justiça 98.000,00 110.000,00
Comissário de Vigilância de Menores 98.000,00 110.000,00
Escrevente Oficializado 67.000,00 85.000,00
Porteiro dos Auditórios 67.000,00 85.000,00
II - comarca de Anápolis:    
Escrivão do Cível não Especializado 196.000,00 230.000,00
Escrivão de Família e Sucessões 196.000,00 230.000,00
Escrivão de Assistência Judiciária 196.000,00 230.000,00
Escrivão de Menores 196.000,00 230.000,00
Escrivão do Crime 196.000,00 230.000,00
Escrivão das Fazendas Públicas e Registros Públicos 196.000,00 230.000,00
Distribuidor 196.000,00 230.000,00
Contador 196.000,00 230.000,00
Depositário Público 196.000,00 230.000,00
Partidor 196.000,00 230.000,00
Oficial de Justiça 98.000,00 110.000,00
Comissário de Vigilância de Menores 98.000,00 110.000,00
Escrevente Oficializado 67.900,00 85.000,00
Porteiro dos Auditórios 67.900,00 85.000,00
III - comarcas de Itumbiara e Rio Verde:    
Escrivão de Família e Sucessões 196.000,00 230.000,00
Escrivão de Menores, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Causas Trabalhistas 196.000,00 230.000,00
Escrivão do Cível não Especializado 196.000,00 230.000,00
Escrivão do Crime 196.000,00 230.000,00
Contador 196.000,00 230.000,00
Distribuidor 196.000,00 230.000,00
Depositário Público e Avaliador Público 196.000,00 230.000,00
Oficial de Justiça 98.000,00 110.000,00
Comissário de Vigilância de Menores 98.000,00 110.000,00
Porteiro dos Auditórios 67.900,00 85.000,00
IV - comarcas de Luziânia, Jataí, Ceres, Catalão, Formosa, Goiás, Gurupi, Inhumas, Morrinhos, Porto Nacional e Quirinópolis:    
Escrivão de Família e Sucessões 196.000,00 230.000,00
Escrivão de Menores e 1º do Cível 196.000,00 230.000,00
Escrivão das Fazendas Públicas, Registros Públicos e 2º do Cível 196.000,00 230.000,00
Escrivão do Crime 196.000,00 230.000,00
Contador, Distribuidor e Partidor 196.000,00 230.000,00
Depositário Público e Avaliador Público 196.000,00 230.000,00
Oficial de Justiça 98.000,00 110.000,00
Comissário de Vigilância de Menores 98.000,00 110.000,00
Porteiro dos Auditórios 67.900,00 85.000,00
V - demais comarcas de 3ª entrância:    
Escrivão de Família e Sucessões,de menores e 1º do Cível 196.000,00 230.000,00
Escrivão das Fazendas Públicas, Registros Públicos e 2º do Cível 196.000,00 230.000,00
Escrivão do  Crime 196.000,00 230.000,00
Contador, Distribuidor e Partidor 196.000,00 230.000,00
Depositário Público e Avaliador Público 196.000,00 230.000,00
Oficial de Justiça 98.000,00 110.000,00
Porteiro dos Auditórios 67.900,00 85.000,00
VI - comarcas de 2ª entrância:    
Escrivão de Família e Sucessões, de Menores e 1º do Cível 140.000,00 190.000,00
Escrivão das Fazendas Públicas, Registros Públicos e 2º do Cível 140.000,00 190.000,00
Escrivão do Crime 140.000,00 190.000,00
Contador, Distribuidor e Partidor 140.000,00 190.000,00
Depositário Público e Avaliador Público 140.000,00 190.000,00
Oficial de Justiça 70.000,00 100.000,00
Porteiro dos Auditórios 60.000,00 80.000,00
VII - comarcas de 1ª entrância:    
Escrivão de Família e Sucessões, de Menores e 1º do Cível 98.000,00 150.000,00
Escrivão do Crime e das Fazendas Públicas 98.000,00 150.000,00
Contador, Distribuidor e Partidor 98.000,00 150.000,00
Oficial de Justiça 60.000,00 75.000,00
Porteiro dos Auditórios 60.000,00 75.000,00
   

Art. 15 - São fixados, na forma abaixo, os vencimentos mensais dos seguintes cargos:

 

C  A  R  G  O

VENCIMENTO-BASE -Cr$

1ª  ETAPA

2ª  ETAPA

I - distritos judiciários:    
Oficial de Justiça 60.000,00 70.000,00
II - comarcas de Goiânia e Anápolis:    
Servente 60.000,00 70.000,00
III - termos judiciários extintos:    
Escrivão do Crime 65.000,00 75.000,00
Oficial de Justiça 60.000,00 70.000,00
Porteiro dos Auditórios 60.000,00 70.000,00
   

Art. 16 - As classes de Procurador do Estado, previstas no art. 2º desta lei, serão providas automaticamente, mediante enquadramento dos atuais ocupantes do cargo de Procurador do Estado, de acordo com o seguinte critério:

a) na classe de Procurador do Estado de 1ª Categoria, os Procuradores do Estado com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício no respectivo cargo;

b) na classe de Procurador do Estado de 2ª Categoria, os Procuradores do Estado com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no respectivo cargo,e

c) na classe de procurador do Estado de 3ª. Categoria, os Procuradores do Estado não identificados nas alíneas anteriores.

§ 1º - Os atuais cargos de Procurador do Estado extinguir-se-ão com o enquadramento previsto neste artigo.

§ 2º - Os contratos de trabalho dos Procuradores do Estado, sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, deverão sofrer as alterações que se fizerem necessárias a fim de se ajustarem às disposições deste artigo.

§ 3º - São fixados em 45 (quarenta e cinco), 19 (dezenove) e 15 (quinze), respectivamente, os quantitativos das classes de Procurador do Estado de 1ª., 2ª e 3ª. Categorias, previstas no art. 2º desta lei.

§4º - Para os fins do art.11 desta lei, aplicam-se os mesmos critérios ficados por este artigo.

Art. 17 - os vencimentos dos cargos integrantes das classes do Grupo Ocupacional Delegacia, constante do Serviço Técnico Científico do Anexo I do Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969, ficam assim fixados:

 

C  A  R  G  O

VENCIMENTO-BASE -Cr$

1ª  ETAPA

2ª  ETAPA

Delegado de Polícia de Classe Especial 465.000,00 500.000,00
Delegado de Polícia de 1ª Classe 400.000,00 450.000,00
Delegado de Polícia de 2ª Classe 350.000,00 405.000,00
Delegado de Polícia de 3ª Classe 315.000,00 365.000,00
   

Art. 18 - As etapas dos reajustamentos concedidos por esta lei vigorarão, a primeira, a partir de 1º de janeiro de 1984, e, a segunda, a partir de 1º de maio do mesmo ano.

Art. 19 - Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário e especificamente o artigo 7º da Lei nº 8.893, de 25 de julho de 1980.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 17 de novembro de 1983, 95º da República.   

IRIS REZENDE MACHADO
João Natal de Almeida
Arédio Teixeira Duarte
Flávio Rios Peixoto da Silveira
Osmar Xerxis Cabral
Djalma de Paiva
Adhemar Santillo
Walter José Rodrigues
José dos Santos Freire
Iron Jayme do Nascimento
Mauro Antonio Bento
Ronei Edmar Ribeiro
Antonio Francisco de Almeida Magalhães
Hagahús Araújo e Silva
Radivair Miranda Machado
Anapolino Silvério de Faria

(D.O. de 25-11 e 16-12-1983)

 

A N E X O   IV
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
(Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967)

 

NÍVEL

VENCIMENTO-BASE MENSAL -Cr$

1ª  ETAPA

2ª  ETAPA

NM-1 77.500.00 115.000,00
NM-2 72.600,00 110.000,00
NM-3 71.025,00 105.000,00
NM-4 69.450,00 100.000,00
NM-5 67.875,00 95.000,00
NM-6 66.300,00 90.000,00
NM-7 64.725,00 85.000,00
NM-8 63.150,00 80.000,00
NM-9 61.575,00 75.000,00
NM-10 60.000,00 70.000,00
NS-1 171.500,00 239.000,00
NS-2 148.500,00 207.000,00
NS-3 118.800,00 165.600,00
NS-4 89.100,00 124.000,00

 

A N E X O   VIII
TABELA DE VENCIMENTOS

CARGOS EXTINTOS QUANDO VAGAREM
(Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967)

QUANTITATIVO

C A R G O S

VENCIMENTO-BASE MENSAL -Cr$

1ª  ETAPA

2ª  ETAPA

2 Assistente de Trabalho 60.000,00 70.000,00
5 Auxiliar de Analista 60.000,00 70.000,00
159 Auxiliar de Ensino 60.000,00 70.000,00
2 Auxiliar de Saneamento 60.000,00 70.000,00
2 Auxiliar de Secretaria 60.000,00 70.000,00
6 Auxiliar Técnico de ServiçoTelefônico 60.000,00 70.000,00
5 Carcereiro 60.000,00 70.000,00
1 Chapista 60.000,00 70.000,00
3 Costureiro 60.000,00 70.000,00
1 Folclorista 61.575,00 75.000,00
42 Secretário de Ensino 61.575,00 75.000,00
3 Assistente Técnico de Educação 61.575,00 75.000,00
2 Alfaiate 63.150,00 80.000,00
1 Analista Estatístico 63.150,00 80.000,00
14 Assistente Educacional 63.150,00 80.000,00
1 Assistente de Relações Públicas 63.150,00 80.000,00
2 Museologista 63.150,00 80.000,00
1 Pedreiro 63.150,00 80.000,00
2 Sapateiro 63.150,00 80.000,00
11 Inspetor de Ensino 69.450,00 80.000,00
2 Cartógrafo 69.450,00 100.000,00
2 Mecânico de Avião 69.450,00 100.000,00
1 Paginador 69.450,00 100.000,00
2 Médico Especializado* 115.000,00 158.400,00
19 Professor de Ensino Superior** 105.000,00 143.000,00
 

(*) Jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho
(**) Jornada de 20 (vinte) horas/aula semanais de trabalho.

A N E X O  III
(Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969)

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DO SERVIÇO DE
ADMINISTRAÇAÕ POLICIAL - AP

 

NÍVEL

V ALOR MENSAL - Cr$

1ª  ETAPA

2ª  ETAPA

NM.AP-1 82.500,00 115.000,00
NM.AP-2 74.500,00 105.000,00
NM.AP-3 66.500,00 95.000,00
NM.AP-4 58.500,00 85.000,00
NM.AP-5 51.000,00 75.000,00


TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DO
SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - AG

NÍVEL

V ALOR MENSAL - Cr$

1ª  ETAPA

2ª  ETAPA

NM. AG - 1 77.500,00 115.000,00
NM. AG - 2 72.600,00 110.000,00
NM. AG - 3 71.025,00 105.000,00
NM. AG - 4 69.450,00 100.000,00
NM. AG - 5 67.875,00 95.000,00
NM. AG - 6 66.300,00 90.000,00
NM. AG - 7 64.725,00 85.000,00
NM. AG - 8 63.150,00 80.000,00
NM. AG - 9 61.575,00 75.000,00
NM. AG - 10 60.000,00 70.000,00


TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DO
SERVIÇO TÉCNICO -CIENTÍFICO - TC

NÍVEL

V ALOR MENSAL - Cr$

1ª  ETAPA

2ª  ETAPA

NS. TC - 1 128.000,00 176.000,00
NS. TC - 2 102.400,00 140.800,00
NS. TC - 3 97.600,00 134.200,00
NS. TC - 4 83.200,00 114.400,00

 

QUADRO DE PESSOAL INSTITUÍDO PELO ARTIGO 29 DA LE Nº 9.240,
DE 30/08/82 (1)

QUANTITATIVO 

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

SALÁRIO-BASE MENSAL-Cr$

1ª  ETAPA

2ª  ETAPA

  1. GRUPO DE CHEFIAS SUPERIORES (2)    

1

Administrador 150.000,00 200,000,00

1

Administrador-Adjunto 135.000,00 180.000,00
  2. GRUPO DE CHEFIAS INTERMEDIÁRIAS  (3)    
1 Chefe de Transportes 120.000,00 160.000,00
1 Maítre 120.000,00 160.000,00
2 Governanta-Chefe 105.000,00 140.000,00
1 Chefe-Adjunto de Transportes 97.500,00 130.000,00
1 Plantonista de Transportes 90.000,00 120.000,00
1 Chefe de Compras 75.000,00 100.000,00
1 Chefe de Almoxarifado 75.000,00 100.000,00
1 Chefe de Tinturaria 75.000,00 100.000,00
1 Chefe de Manutenção 75.000,00 100.000,00
1 Chefe de Zeladoria 75.000,00 100.000,00
1 Chefe de Jardinagem 75.000,00 100.000,00
  3. GRUPO DE PESSOAL DE APOIO    
1 Assessor Administrativo 120.000,00 176.000,00
1 Assessor Financeiro 128.000,00 176.000,00
3 Conzinheiro  “A” 112.000,00 154.000,00
20 Motorista “A” 112.000,00 154.000,00
6 Garçon “A” 96.000,00 132.000,00
2 Conzinheiro”B” 96.000,00 132.000,00
4 Garçon “B” 80.000,00 110.000,00
3 Merendeira 80.000,00 110.000,00
6 Auxiliar Administrativo 80.000,00 110.000,00
1 Mecânico 80.000,00 110.000,00
20 Motorista”B” 80.000,00 110.000,00
1 Técnico de Projeção 80.000,00 110.000,00
4 Copeiro 64.100,00 88.200,00
4 Camareira 64.100,00 88.200,00
2 Auxiliar de Cozinha 64.100,00 88.200,00
2 Lavadeira 64.100,00 88.200,00
2 Passadeira 64.100,00 88.200,00
1 Costureira 64.100,00 88.200,00
4 Auxiliar de Manutenção 64.100,00 88.200,00
4 Auxiliara de Almoxarifado 64.100,00 88.200,00
4 Mantenedor de Veículos 64.100,00 88.200,00
22 Zelador 60.000,00 77.000,00

4

Jardineiro-Auxiliar 60.000,00 77.000,00
2 Camareira “B” 60.000,00 77.000,00
   

(1) Suspeito à prestação de serviços em regime de tempo integral.

(2) O servidor contratado para chefia integrante deste Grupo fará jus a uma gratificação de   representação mensal de valor idêntico ao do seu salário-base.

(3) O servidor contratado para chefia prevista neste Grupo perceberá uma gratificação de função mensal em valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) de seu salário-base.

A N E X O   I
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
(Lei nº 8.225, de 25 de abril de 1977)

 

POSTO OU GRADUAÇÃO

ÍNDICES

Coronel  PM 100,00
Tenente-Coronel  PM 93,1
Major PM 85,2
Capitão PM 73,1
1º Tenente  PM 63,1
2º Tenente PM 56,1
Aspirante Of. PM 50,1
Subtenente  PM 50,1
1º Sargento PM 45,0
2º Sargento PM 38,6
3º Sargento PM 34,8
Cabo PM 32,1
Soldado  PM Eng. 30,0
Soldado PM Mob. 27,0
Soldado PM Rec. 25,0
Al. CFO-3 36,5
Al.CFO-2 32,1
Al. CFO-1. 27,0

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.11 e 16.12.1983.