GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 9.392, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1983.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

 

Fixa a remuneração mensal dos Secretários de Estado e dos membros da Magistratura, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providência.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A remuneração mensal dos  ocupantes dos cargos abaixo especificados fica assim fixada, a partir, a partir de 1º de janeiro de 1984:

 

CARGO

REMUNERAÇÃO 

MENSAL

TOTAL
Cr$

VENCIMENTO
Cr$

REPRESENTAÇÃO
Cr$

Secretário de Estado, Secretário Particular do Governo, Procurador-Geral de Justiça, Comandante-Geral da Polícia Militar, Chefe do Gabinete Civil e Chefe do Gabinete Militar ...........

824.000,00

240.000,00 1.064.000,00
 

 

Art. 2º - A remuneração mensal dos membros da Magistratura e dos Conselheiros do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios se constitui, permanentemente, de vencimento-base e verba de representação, esta fixada em 100% (cem por cento) sobre aquele.

§ 1º - A remuneração mencionada neste artigo fica, a  partir de 1º de janeiro de 1984, fixada da seguinte forma:

CARGO

REMUNERAÇÃO 

MENSAL

TOTAL
Cr$

VENCIMENTO
Cr$

REPRESENTAÇÃO
Cr$

Desembargador, Conselheiro do Tribunal de Contas e Conselheiro do Conselho  de Contas dos Municípios ....

532.000,00 532.000,00 1.064.000,00
Juiz de Direito de 3ª entrância e Auditor da Justiça Militar .... 478.000,00 478.800,00 957.600,00
Juiz de Direito de 2ª entrância .... 430.920,00 430.920,00 861.840,00
Juiz de Direito de  1º entrância ... 387.828,00 387.828,00 775.656,00
Juiz - Auxiliar ... 349.045,20 349.045,20 698.090,40
 

 

§ 2º - Qualquer vantagem que venham percebendo os ocupantes dos cargos mencionados na cabeça deste artigo, em virtude das Leis nº 8.782, de 18 de abril de 1980, e 9.240, de 30 de agosto de 1982, ou de outra antecedente, a título de representação, ainda que excedente do percentual ora estabelecido, é considerada, em definitivo, absorvida pelos valores novos aqui estipulados, não podendo mais ser destacada  para efeito de cálculo de estipêndio, presente ou futuro.

Art. 3º - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a estender, por decreto, no período compreendido entre 1º de julho e 31 de dezembro de 1984, aos Desembargadores do Tribunal de Justiça, aos Juízes de Distrito de 1ª. Instância, Auditor da Justiça Militar e aos Conselheiros do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, ativos e inativos, os benefícios previstos no art. 1º do Decreto-Lei federal nºª 2.019, de 28 de março de 1983.
- Revogado pelo art. 7º da Lei nº 10.732, de 17-01-1989.

Art. 4º - As disposições do art. 2º e seus parágrafos desta lei aplicam-se aos magistrados aposentados, na conformidade do art. 75 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, bem assim aos Conselheiros aposentados do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 22 de novembro de 1983, 95º da República.               

IRIS REZENDE MACHADO
João Natal de Almeida
Arédio Teixeira Duarte
Flávio Rios Peixoto da Silveira
Osmar Xerxis Cabral
José Magno Pato
Adhemar Santillo
Walter José Rodrigues
José dos Santos Freire
Iron Jayme do Nascimento
Lázaro Ferreira Barboza
Ronei Edmar Ribeiro
Antonio Francisco de Almeida Magalhães
Hagahús Araújo e Silva
Radivair Miranda Machado
Anapolino Silvério de Faria

(D.O. de 25-11 e 16-12-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.11 e 16.12.1983.