GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 9.412, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1983.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

Eleva o percentual da gratificação de risco de vida, devida aos policiais civis.     

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O percentual da gratificação de risco de vida, a que se refere o art. 220 do Decreto-Lei nº 147,de 13 de março de 1970, modificado pelo art. 1º da Lei nº 9.385, de 4 de novembro de 1983, é fixado:

I - para os Delegados de Polícia e os ocupantes de cargos de direção superior, previsto no Anexo II do Decreto Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969, em 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1984 e 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de maio do mesmo ano;
- Vide o art. 5º da Lei nº 9.469, de 10-07-1984.

II -para os demais beneficiários da referida vantagem, em 70% (setenta por cento),a partir de 1º de janeiro de 1984 e 100% (cem por cento), a partir de 1º de maio de mesmo ano.

Art. 2º- O percentual da gratificação de risco de vida, de que trata o art. 220 do Decreto-Lei nº 147, de 13 de março de 1970, com modificações posteriores, incidirá sobre o valor do vencimento básico fixado para o cargo do servidor policial civil beneficiário da referida vantagem.
- Revogado pelo art. 25 da Lei nº 9.621, de 17-12-1984.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 26 de dezembro de 1983, 95º da República.               

IRIS REZENDE MACHADO
Jose dos Santos Freire

(D.O. de 26-12-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.12.1983.