GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 9.189, DE 14 DE MAIO DE 1982.

Dispõe sobre a criação do Distrito do Combinado Agro-urbano de Arraias,no Município de Arraias e da´outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o Distrito do Combinado Agro-urbano de Arraias, no Município de Arraias, deste Estado.

Art. 2º - As divisas do Distrito ora criado são as seguintes:

com o  Município de AURORA DO NORTE: "começa na foz do Rio do Peixe com o Rio Palma, por este acima até a foz do Rio Mosquito".

com o Município de CAMPOS BELSO "começa na barra do Rio Mosquito com o Rio Palma; daí, segue por uma linha seca ou divisória em linha reta até confrontar com a cabeceira do Rio do Peixe".

com o Município de Arraias: "começa na confrontação da cabeceira do Rio do Peixe; daí, até a sua cabeceira, e por este a abaixo até a sua foz com o Rio Palma, ponto de partida".

Art. 3º - A sede do Distrito do Combinado Agro-urbano é o povoado do mesmo nome.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de maio de 1982, 94º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO
Walteno da Cunha Barbosa

(D.O. de 14-05-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.05.1982.