GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 9.240, DE 30 DE AGOSTO 1982.
- Vide a Lei nº 9.390/83 e o Decreto nº 2.474.

 

Reajusta os vencimentos do pessoal que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os Anexos IV, III e IV do Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969, o Anexo I da Lei nº 8.225, de 25 de abril de 1977, o Anexo II da Lei nº 8.230, de 25 de abril de 1977, o Anexo II e a Tabela de Vencimentos do Grupo Ocupacional Direção e Assessoramentos Superiores, constante da letra “c” do Anexo III, ambos da Lei nº 8.404, de 17 de janeiro de 1978, os Anexos II, IV e V da Lei nº 8.401, de 17 de janeiro de 1978, e o Anexo Único da Lei nº 7.585, de 21 de novembro de 1972, passam a ser os que acompanham a presente lei.

Art. 2º - Os vencimentos básicos dos cargos abaixo especificados passam a ser os seguintes:

 

C A R G O

 VENCIMENTO-BASE MENSAL

1ª.ETAPA-Cr$

2ª ETATA-Cr$

Procurador de Justiça

Promotor de Justiça de 3ª entrância

Delegado de Polícia de Classe Especial

Procurador do Estado

Procurador da Fazenda junto ao Tribunal de Contas

Procurador da Fazenda ao Conselho de Contas dos Municípios

Auditor do Tribunal de Contas

Auditor do Conselho de Contas dos Municípios

Promotor de Justiça de 2ª entrância

Delegado de Polícia de 1ª Classe

Piloto de Representação

Piloto de Aeronave (17)

Promotor de Justiça de 1ª. Entrância

Delegado de Polícia de 2ª.Classe

Delegado de Polícia de 3ª.Classe

Coordenador da Comissão Especial de Consolidação da Legislação do Estado

Membro da Comissão Especial de Consolidação da Legislação do Estado
- Vide os art. 5º 6º da Lei nº 9.964/86

Assessor para Assuntos Jurídicos

Assessor para Assuntos Financeiros

Assessor Jurídico

Verificador Financeiro, TC.3.N

Verificador Financeiro, TC.3.H

Técnico Agrícola

   234.290,00

   210.861,00

   234.290,00

   234.290,00

   234.290,00

   234.290,00

   234.290,00

   234.290,00

   189.775,00

   210.861,00

   150.000,00

   150.000,00

   170.798,00

   189.775,00

   170.798,00

    75.000,00

    75.000,00

    75.000,00

    75.000,00

    75.000,00

    66.000,00

    51.000,00

    35.000,00  

   338.580,00

   304.722,00

   338.580,00

   338.580,00

   338.580,00

   338.580,00

   338.580,00

   338.580,00

   274.250,00

   304.722,00

   200.000,00

   200.000,00

   246.825,00

   274.250,00

   246.825,00

   100.000,00

   100.000,00

   100.000,00

   100.000,00

   100.000,00

     88.000,00

     68.000,00

     50.000,00

   

Art. 3º - A remuneração mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, dos Juízes de Direito de 1ª. Instância, dos Conselheiros do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios fica assim fixada:

 

 C A R G O

    1ª. E T A P A

    2ª . E T A P A

VENCIMENTO        BASE

REPRESENTAÇÃO, INCIDENTE SOBRE O VENCIMENTO BASE

VENCIMENTO BASE

REPRESENTAÇÃO, INCIDENTE SOBRE O VENCIMETNO BASE

Desembargador, Conselheiro do Tribunal de Contas e Conselheiro de Contas dos Municípios

Juiz de Direito de 3ª.entrância

Juiz de Direito de 2ª.entrância

Juiz de Direito de 1ª.entrância

Juiz-Auxiliar

185.000,00

 


166.500,00

149.850,00

134.865,00

121.379,00

80%

           


 80%

80%

80%

80%

250.000,00

 


225.000,00

202.500,00

185.250,00

164.025,00

80%

 


80%

80%

80%

80%

 

 

Parágrafo único - Integra o vencimento, para todos os efeitos legais, a representação de que trata este artigo.

Art. 4º - A retribuição mensal dos ocupantes dos cargos abaixo relacionados fica assim fixada:

 

CARGO

Vencimento-Base Subsídio

Representação

1ª etapa 2ª etapa 1ª etapa 2ª etapa
Secretário de Estado 87.300,00 116.400,00 180.000,00 240.000,00
Secretario Particular do Governador 87.300,00 116.400,00 180.000,00 240.000,00
Procurador-Geral do Estado 87.300,00 116.400,00 180.000,00 240.000,00
Procurador-Geral de Justiça 87.300,00 116.400,00 180.000,00 240.000,00
Comandante-Geral da Polícia Militar 87.300,00 116.400,00 (1) (1)
Procurador-Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas 234.290,00 336.580,00 - -
Procurador-Geral da Fazenda junto ao Conselho de Contas dos Municípios 234.290,00 338.580,00 - -
Chefe do Gabinete Civil 81.000,00 108.000,00 180.000,00 240.000,00
Chefe do Gabinete Militar 81.000,00 108.000,00 180.000,00 240.000,00
Subchefe do Gabinete Civil 75.000,00 100.000,00 100.000,00 150.000,00
 

(1)   - Vide art. 120 da Lei nº 8.225, de 25 de abril de 1977.

Art. 5º - Os serventuários de justiça que deixaram de perceber custas por força da opção prevista nos arts. 5º da Lei nº 8.779, de 22 de janeiro de 1980, e 2º da Lei nº 9.046, de 14 de agosto de 1981, passam a ter os seguintes vencimentos mensais.
- Vencimentos fixados em cr$ 500.000 (CDS 1) pela Lei nº 9.313/83.
- Ver a Lei nº 9.6.09/84

 

C A R G O

VENCIMENTO-BASE

1ª. ETAPA 2ª. ETAPA
I - Comarca de Goiânia:    

Escrivão de Família e Sucessões

100.000,00 140.000,00

Escrivão da Fazenda Pública Estadual

100.000,00 140.000,00

Escrivão da Fazenda Pública Municipal

100.000,00 140.000,00

Escrivão dos Feitos de Procedimento Sumaríssimo

100.000,00 140.000,00

Escrivão de Assistência Judiciária

100.000,00 140.000,00

Escrivão do Cível não Especializado

100.000,00 140.000,00

Escrivão de Menores

100.000,00 140.000,00

Escrivão de Precatórias

100.000,00 140.000,00

Escrivão do Tribunal do Júri e dos Crimes Dolosos contra a Vida

100.000,00 140.000,00

Escrivão dos Crimes contra a Saúde Pública e Economia Popular

100.000,00 140.000,00

Escrivão das Execuções Penais e dos Crimes contra a Vida

100.000,00 140.000,00

Escrivão dos Crimes de Trânsito e das Contravenções Penais

100.000,00 140.000,00

Escrivão dos Crimes Punidos com Reclusão

100.000,00 140.000,00

Escrivão dos Crimes Punidos com Detenção

100.000,00 140.000,00

Distribuidor dos Feitos Cíveis

100.000,00 140.000,00

Distribuidor dos Feitos Criminais

100.000,00 140.000,00

Contador

100.000,00 140.000,00

Depositário Público

100.000,00 140.000,00

Partidor

100.000,00 140.000,00

Oficial de Justiça

47.000,00 70.000,00

Comissário de Vigilância de Menores

45.800,00 70.000,00

Escrevente

35.050,00 48.500,00

Porteiro dos Auditórios

31.150,00 48.500,00

II - comarca de Anápolis:

   

Escrivão de Cível não Especializado

100.000,00 140.000,00

Escrivão de Família e Sucessões

100.000,00 140.000,00

Escrivão de Assistência Judiciária

100.000,00 140.000,00

Escrivão de Menores

100.000,00 140.000,00

Escrivão do Crime

100.000,00 140.000,00

Escrivão das Fazendas Pública e Registros Públicos

100.000,00 140.000,00

Distribuidor

100.000,00 140.000,00

Contador

100.000,00 140.000,00

Depositário Público

100.000,00 140.000,00

Partidor

100.000,00 140.000,00

Oficial de Justiça

47.000,00 70.000,00

Comissário de vigilância de Menores

47.000,00 70.000,00

Escrevente

35.050,00 48.500,00

Porteiro dos Auditórios

31.150,00 48.500,00

III - comarcas de Itumbiara e Rio Verde

   

Escrivão de Família e Sucessões

100.000,00 140.000,00

Escrivão de Menores, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Causas Trabalhistas

100.000,00 140.000,00

Escrivão do Cível não Especializado

100.000,00 140.000,00

Escrivão do Crime

100.000,00 140.000,00

Contador

100.000,00 140.000,00

Distribuidor e Partidor

100.000,00 140.000,00

Depositário Público e Avaliador Público

100.000,00 140.000,00

Oficial de Justiça

47.000,00 70.000,00

Comissário de Vigilância de Menores

47.000,00 70.000,00

Porteiro dos Auditórios

31.150,00 48.500,00

IV - comarcas de Luziânia, Jataí, Ceres, Catalão, Formosa, Goiás, Gurupi, Inhumas, Morrinhos, Porto Nacional e Quirinópolis:

   

Escrivão de Família e Sucessões

100.000,00 140.000,00

Escrivão de Menores e 1º do Cível

100.000,00 140.000,00

Escrivão das Fazendas Públicas, Registros Públicos e 2º do Cível

100.000,00 140.000,00

Escrivão do Crime

100.000,00 140.000,00

Contador, Distribuidor e Partidor

100.000,00 140.000,00

Depositário Público e Avaliador Público

100.000,00 140.000,00

Oficial de Justiça

47.000,00 70.000,00

Comissário de Vigilância de Menores

47.000,00 70.000,00

Porteiro dos Auditórios

31.150,00 48.500,00

V - demais comarcas de 3ª entrâncias:

   

Escrivão de Família e Sucessões, de Menores e 1º do Cível

100.000,00 140.000,00

Escrivão das Fazendas públicas, Registros Públicos e 2º do Cível

100.000,00 140.000,00

Escrivão do Crime

100.000,00 140.000,00

Contador, Distribuidor e Partidor

100.000,00 140.000,00

Depositário Público e Avaliador Público

100.000,00 140.000,00

Oficial de Justiça

47.000,00 70.000,00

Porteiro dos Auditórios

31.150,00 48.500,00

VI - comarcas de 2ª. entrância:

   

Escrivão de Família e Sucessões, de Menores e 1º do Cível

62.000,00 100.000,00

Escrivão das Fazendas Públicas, Registros Públicos e 2º do Cível

62.000,00 100.000,00

Escrivão do Crime

62.000,00 100.000,00

Contador, Distribuidor e Partidor

62.000,00 100.000,00

Depositário Público e Avaliador Público Oficial de Justiça

62.000,00 100.000,00

Oficial de Justiça

31.000,00 50.000,00

Porteiro dos Auditórios

22.500,00 35.000,00

VII - comarcas de 1ª entrância:

   

Escrivão de Família e Sucessões, de Menores e 1º do Cível

44.000,00 70.000,00

Escrivão do Crime e das Fazendas Públicas

44.000,00 70.000,00

Contador, Distribuidor e Partidor

44.000,00 70.000,00

Oficial de Justiça

20.000,00 30.000,00

Porteiro dos Auditórios

17.000,00 25.000,00
 

 

Parágrafo único - Os serventuários de que trata este artigo poderão se retratar, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei,  da opção feita por ocasião da vigência dos prazos previstos nos arts.5º da Lei nº 8.779, de 22 de janeiro de 1980, e 2º da Lei nº 9.046, de 14 de agosto de 1981.

Art. 6º - Dentro do prazo estabelecido no parágrafo único do artigo anterior, os atuais serventuários de justiça poderão optar pelo vencimento ali fixado ou por perceberem custas judiciárias.

§ 1º - O direito de opção previsto neste artigo abrange inclusive os serventuários admitidos até a vigência da Lei Complementar a que se refere o art. 206, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda nº 7, de 13 de abril de 1977.

§ 2º - Os serventuários que optarem pelo vencimento previsto no artigo anterior não farão jus a custas judiciárias, as quais serão recolhidas, na forma regulamentar, ao horário público, como receita estadual; os que optarem pelo recebimento de custas judiciais farão jus ao vencimento fixado para os escrivães de serventias não oficializadas.

Art. 7º - São fixados, na forma abaixo, os vencimentos mensais dos seguintes cargos:

 

 

CARGO

VENCIMENTO-BASE MENSAL

1ª.ETAPA-Cr$

2ª ETAPA-Cr$

I - distritos judiciários:    

Oficial de Justiça

17.000,00 25.000,00
II - comarcas de Goiânia e Anápolis:    

Servente

14.400,00 18.000,00
III - termos judiciários extintos:    

Escrivão do Crime

19.500,00 30.000,00

Oficial de Justiça

17.000,00 25.000,00

Porteiro dos Auditórios

14.500,00 20.000,00
   

Art. 8º - Os vencimentos mensais dos Juízes Municipais e Subpromotores de Justiça em disponibilidade são reajustados em duas etapas, a primeira na  quantia de Cr$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos cruzeiros) e a segunda, em Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros).

Parágrafo único - Na execução deste artigo observar-se-ão, quando for o caso, as normas atinentes á proporcionalidade, aplicadas ao beneficiário quando de sua passagem à condição de disponível, não podendo, porém o valor encontrado ser inferior ao salário-mínimo regional.

Art. 9º - Sem prejuízo do disposto no art. 66 da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, com a redação dada pelo art. 12 da Lei nº 7.200, de 13 de novembro de 1968, as tabelas de valores dos níveis salariais dos cargos de apoio e de provimento em comissão, constantes do Anexo I do Decreto nº 1.800, de 15 de abril de 1980, bem assim o Grupo Vi do Anexo XII do mesmo decreto, mantido os  atuais quantitativos dos cargos nele previstos, passam a ser os que acompanham a presente lei.

Art. 10 - O art. 114 da Lei nº. 225, de 25 de abril de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 114 - O valor do soldo será calculado para cada Posto ou Graduação, com base no soldo do Posto de Coronel PM, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, constante do Anexo I desta lei.”

Art. 11 - O soldo do Posto de Coronel PM fica reajustado em duas etapas, a primeira na importância de Cr$ 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos cruzeiros) e, a segunda, em Cr$ 130.000,00 (cento e trinta mil cruzeiros)

Art. 12 A soma do soldo com as vantagens percebidas pelas praças da polícia militar, ressalvados a gratificação de tempo de serviço e o abono de fardamento, em nenhuma hipótese poderá ser inferior ao salário-mínimo regional.

Art. 13 - Respeitada a ressalva contida no art. 9º desta lei, os vencimentos e as gratificações de representação fixadas nos itens I e II do art. 1º do Decreto nº 1.793, de 25 de março de 1980, com modificações posteriores, passam a ser os seguintes:

“Art. 1º - ............................................................................

 

 

VENCIMENTO - Cr$

GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO-Cr$

1ª. ETAPA 2ª ETAPA 1ª. ETAPA 2ª ETAPA

I - ...

78.000,00  104.000,00 162.000,00 216.000,00

II - ...

70.500,00 94.000,00 145.000,00 194.000,00
   

Art. 14 - A alínea “e” do § ‘º do art. 100 da Lei nº 8.400, de 17 de janeiro de 1978, fica assim redigida: 

“Art. 100 - ........................................................................

§ 1º -................................................................................

........................................................................................

e) investido nas funções de Secretário ou Diretor de Unidade Escolar”.

Art. 15 - Ressalvado o disposto no § 1º do art. 100 da Lei nº 8.400, de 17 de janeiro de 1978, e nos arts. 8º e 9 º da Lei nº 8.650, de  11 de julho de 1979, com as modificações introduzidas pelo art. 5º da Lei nº 8.893, de 25 de julho de 1980, o professor fora de regência de classe não fará jus a outras vantagens remuneratórias além do vencimento ou salário-base correspondente à jornada mínima  de trabalho a que, por lei, estiver sujeito, e da gratificação adicional por tempo de serviço a que fizer jus.

Art. 16 - O art. 15 da Lei nº 8.980, de 22 de abril de 1981, fica assim redigido:

“Art. 15 - Os ocupantes dos cargos de Conferente, AG.104.00.1.NM -1 e Contabilista, AG.104.02.2.NM-1 (Anexo I  da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967), farão jus, quando lotados e no desempenho de suas funções na Secretaria da Fazenda, a uma gratificação de produção de até 100% (cem por cento) dos respectivos vencimentos, de acordo com critérios a serem definidos pelo titular daquela Pasta.

Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo:

I - é incorporável ao vencimento para efeito de aposentadoria, tomando- se por base:

a) a média percebida nos 12 (doze) meses anteriores à data em que o seu   beneficiário ingressar voluntariamente na inatividade;

b)a importância auferida no mês anteriores ao da aposentadoria, quando esta se der compulsoriamente ou pro motivo de invalidez;

II - é extensiva aos servidores atualmente aposentados nos cargos de Conferente e Contabilista, tendo por base a média percebida com essa vantagem pelos ocupantes de igual cargo em atividade, desde que ao ingressar na inatividade estivessem lotados e no desempenho de suas funções na Secretaria da Fazenda.”

Art. 17 - Fica elevado para 50% (cinqüenta por cento) o percentual da gratificação de magistério, de que trata o art. 100, item I, da Lei nº 8.400, de 17 de janeiro de 1978.
- Vide Lei nº 9.631/84, art. 86.

Art. 18 - Será contado, em dobro, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo correspondente às férias que o servidor não houver gozado.

Art. 19 - A investidura em cargo de direção superiro, ou nos de Médico do Serviço Biométrico, Perito ou Perito Coordenador, integrantes do Anexo III da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, importará na concessão automática de uma gratificação de representação de importância igual à do símbolo correspondente, previsto no Anexo V da mesma lei, ou à do respectivo vencimento do cargo de provimento em comissão, ressalvados os casos de  atribuição de maior valor, decorrentes de lei ou de ato do Chefe do Poder Executivo.
- Revogado pela Lei nº 9.313/83, art. 6º. 

Art. 20 - O salário-base do servidor da administração direta do Poder Executivo, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, fica reajustado para valor igual ao do vencimento básico fixado por esta lei para o cargo correspondente, se titular, em virtude de expressa disposição contratual, de função de denominação idêntica à daquele.

§ 1º - Quando contratado para função que não tenha cargo correspondente, de igual denominação, no respectivo quadro de pessoal, o servidor terá o seu salário reajustado em duas parcelas iguais de 50% (cinqüenta por cento), de acordo com o disposto no art. 26 desta lei, incidindo ambas sobre o valor que o mesmo percebia em 31 de outubro de 1981, vedado o recebimento de quantia inferior ao salário-mínimo regional.

§ 2º - se admitido após 31 de outubro de 1981, o salário do servidor será reajustado pela autoridade a quem couber a prática do competente ato, também em duas etapas e de acordo com o art. 26, não podendo, ainda, exceder, no total, de 100% (cem por cento) do valor do salário-base a ser reajustado, desde que igualmente contratado pra função que não tenha cargo correspondente, de igual denominação, no respectivo quadro de pessoal.

§ 3º - o disposto neste artigo não exclui a competência dos Chefes dos Poderes ou titulares dos órgãos nele mencionados para alterar os salários de sue servidores na forma legalmente estabelecida.

Art. 21 - A retribuição por aula dada a título de “pro-labore”, prevista no art. 60 da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, com modificações posteriores, fica assim fixada:

 

CARGO OU FUNÇÃO

VALOR DA RETRIBUIÇÃO POR AULA DADA

1ª. ETAPA 2ª. ETAPA
Professor de Ensino Médio 360,68 500,00
Professor de Ensino Primário 258,59 370,35
Assistente de Ensino Médio 282,97 404,04
Assistente de Ensino Primário 153,26 224,58
Regente Primário 158,00 231,48
   

Art.22 - Ressalvado o disposto no artigo seguinte, ficam reajustados de 100% (cem por cento), os valores das pensões custeadas pelo Estado.

Parágrafo único - O reajustamento a que se refere este artigo será feito em duas parcelas de 50% (cinqüenta por cento) cada uma, incidentes sobre os atuais valores das pensões, de acordo com os períodos de vigência fixados no art. 26 desta lei.

Art. 23 - Na execução do artigo anterior observar-se-á o seguinte:

I - não serão objeto do reajustamento ali previsto as pensões de mercê, de montepio e quaisquer outras vinculadas ao salário-mínimo regional ou ao menor vencimento pago pelo Estado a seus funcionários;

II - o valor global de nenhuma pensão poderá ultrapassar, mensalmente, conforme o caso, o do vencimento, salário ou remuneração do servidor civil ou militar em atividade, ocupante de cargo, função, posto ou graduação igual ou assemelhado ao de que era titular ou em que se encontrava inativo o ex-servidor à data do óbito;

III - o reajustamento incidirá sobre o valor global de cada pensão, a ser rateado, na forma legal, entre os seus beneficiários;

IV - nenhuma pensão, em decorrência desta lei, será majorada além do percentual nele previsto.

Art. 24 - São extensivos, na forma do art. 10 da Lei nº 8.222, de 19 de abril de 1977, aos inativos do Estado, os reajustamentos verificados nos vencimentos ou salários básicos do pessoal em atividade, por força desta lei, bem como as representações sobre eles incidentes, previstas no art. 3º ou, quando for o caso,no art. 4º desta lei.

Art.25 - Os ocupantes do cargo de Piloto “B”, constante do Anexo VIII da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, em número de 3 (três), são transferidos para o de Piloto de Aeronave, previsto no Serviço Técnico Profissional do Anexo I da mesma lei, ficando, para  tanto, o quantitativo deste aumentado de 3 (três). 

Art. 26 - A primeira etapa dos reajustamentos concedidos por esta lei vigorará a partir da data de sua publicação , e a segunda etapa, a partir de 1ºde dezembro de 1982.

Art. 27 - o cargo de Diretor do Serviço Geral de Transportes, CDI-4, constante da alínea “b” do item I do número 1 do Anexo III da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, passa a integrar a alínea  “a” do mesmo item, com o símbolo CDS-4.

Art. 28 - Os Assessores Especiais da Governadoria, os Assessores do Procurador-Geral do Estado, o Diretor da Revista de Direito, os Chefes do Procuradorias Especializadas e o Chefe da Assistência Policial-Militar da Secretaria da Segurança Pública, farão jus, os primeiros a uma gratificação de representação de valor igual ao fixado no Anexo V da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, com modificações posteriores, para o símbolo CDS-1 e os demais, a uma gratificação de representação de valor idêntico ao estabelecido pelo mesmo Anexo para o símbolo CDS-2.
- Revogado pelo art. Da Lei nº 9.313/83.

Art. 29 - Fica instituído, na Secretaria, do Governo, o seguinte quadro de pessoal contratado:
- Vide o art. 7º da Lei nº 9.350/83 e art. 15 da Lei nº 9.601/83.

QUADRO DE PESSOAL CONTRATADO DO PALÁCIO DO GOVERNO (1)

 

QUANTITATIVO

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

SALÁRIO - BASE MENSAL-Cr$

1. GRUPO DE CHEFIAS SUPERIORES  (2)  
1 Administrador 100.000,00
1 Administrador-Adjunto 90.000,00
2. GRUPO DE CHEFIAS INTERMEDIÁRIAS (3)  
1 Chefe de Transportes 80.000,00
1 Maitre 80.000,00
2 Governanta-Chefe 70.000,00
1 Chefe-Adjunto de Transportes 65.000,00
1 Plantonista de Transportes 60.000,00
1 Chefe de Compras 50.000,00
1 Chefe de Almoxarifado 50.000,00
1 Chefe de Tinturaria  50.000,00
1 Chefe de manutenção 50.000,00
1 Chefe de Zeladoria 50.000,00
1 Chefe de Jardinagem 50.000,00
3. GRUPO DE PESSOAL DE APOIO  
1 Assessor Administrativo 80.000,00
1 Assessor Financeiro 80.000,00
3 Cozinheiro “A” 70.000,00
20 Motorista “A” 70.000,00
6 Garçon “A” 60.000,00
2 Cozinheiro “B” 60.000,00
4 Garçon “B” 50.000,00
3 Merendeira 50.000,00
6 Auxiliar Administrativo 50.000,00
1 Mecânico 50.000,00
20 Motorista “B” 50.000,00
1 Técnico de Projeção 50.000,00
4 Copeiro 40.000,00
4 Camareira 40.000,00
6 Auxiliar de Cozinha 40.000,00
2 Lavadeira 40.000,00
2 Passadeira 40.000,00
1 Costureira 40.000,00
4 Auxiliar de manutenção 40.000,00
4 Auxiliar de Almoxarifado 40.000,00
1 Cabeleireira 40.000,00
4 Mantenedor de Veículos 40.000,00
22 Zelador 35.000,00
4  Jardineiro-Auxiliar 35.000,00
1 Manicure 35.000,00
2 Camareira “B” 35.000,00
   

(1) Sujeito à prestação de servidos em regime de tempo integral.

(2) O servidor contratado para chefia integrante deste Grupo fará jus a uma gratificação de representação mensal de valor idêntico ao do seu salário-base.

(3) O servidor contratado para chefia prevista neste Grupo perceberá uma gratificação de função mensal em valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) de seu salário-base.

Art. 30 - São aplicáveis aos policiais-militares as disposições da Lei nº 8.060, de 8 de abril de 1976, com modificações posteriores.
- Revogado pela Lei nº 11.641/91.

Art. 31 - Os ocupantes do cargo de Tesoureiro, constante do Anexo CIII da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, são transferidos para o cargo de Agente Arrecadador, previsto no Anexo Único da Lei nº 7.585, de 21 de novembro de 1972, devendo ser lotados em AGENFA da lª. Região Fiscal.

Parágrafo único - Em decorrência do disposto neste artigo, os proventos dos servidores aposentados no cargo de Tesoureiro, nele referido, serão reajustados nos termos da legislação em vigor, tendo por paradigma o cargo de Agente Arrecadador e pro referência, para efeito de média, a 1ª Região Fiscal.

Art. 32 - Os quantitativos dos cargos de Administrador Escolar, EE-2, Orientador Educacional, EE-,Administrador Escolar, EE-3, Supervisor Pedagógico, EE-3, Inspetor Escolar, EE-3, Planejador Educacional,EE-3 e Orientador Educacional, EE-3, constantes do Grupo Ocupacional Especialista em Educação d Quadro Único do Magistério Público Estadual, ficam acrescidos de 42 (quarenta e dois), 218 (duzentos e dezoito), 23 (vinte e três), 60 (sessenta), 78 (setenta e oito), 37 (trinta e sete) e 52 (cinqüenta e dois), respectivamente.

Art. 33 - Ficam majorados, a partir de 1º de fevereiro de 1983, de 100% (cem por cento), os valores:

I - dos níveis dos cargos constantes do Quadro Único e Suplementar do Magistério Público Estadual:

II - da retribuição por aula dada, a título de “pro-labore”, prevista no art. 60 da Lei nº 6.725,de 20 de outubro de 1967:

III - dos vencimentos e salários básicos do pessoal do Quadro Transitório do Magistério, devendo o percentual incidir sobre os valores reajustados por esta lei par ter vigência a partir de 1º de dezembro de 1982, e

IV - dos vencimentos ou salários básicos dos Porteiros-Serventes, incidindo o percentual sobre os valores correspondentes à 2ª etapa do reajustamento concedido por esta lei.

Art. 34 - Fica excluído das disposições do parágrafo único do art 1º da  Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1981, o pessoal a que se refere o “caput” daquele dispositivo, pertencente à Caixa Econômica do Estado de Goiás, devendo os seus encargos de inatividade, bem como os do pessoal de que trata o  art. 3º do referido diploma legal, também pertencente àquela empresa, correr exclusivamente às expensas da Secretaria da Fazenda, a partir de 13 de janeiro de 1981. 
- Revogado pela LEI Nº 11.019/89.
- Ver Lei nº 11.369/90, art. 14º.
- Ver a Lei nº 10.098, de 09-10-1986.

Art. 35 - Fica acrescido de 13 (treze) o quantitativo do cargo de Procurador de Justiça.

Suspensa, por inconstitucionalidade, a exceção dos atos 35 e parágrafo único e 36 desta lei.

Parágrafo único - Os cargos de que trata este artigo extinguir-se-ão ao vagar, após o seu primeiro provimento.
- Suspensa, por inconstitucionalidade, a exceção dos atos 35 e parágrafo único e 36 desta lei.

Art. 36 - Os atuais ocupantes da função de Promotor de Justiça substituo de Procurador de Justiça ficam transferidos para os cargos de procurador de Justiça, criados pelo artigo anterior.
- Suspensa, por inconstitucionalidade, a exceção dos atos 35 e parágrafo único e 36 desta lei.

Art. 37 - As referências dos cargos de Oficial de Justiça “A” SJ.301.1 e Oficial de Justiça “B”, SJ.301.2, do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça., passam a ser de 32 a 35 e 36 a 40, respectivamente.

Art.38 - Os ocupantes dos cargos de Veterinário, TC.104.00.1 NS-1 e Engenheiro-Agrônomo, TC.104.00.2 NS-1 (Anexo I da Lei nº 6.725, de  20 de outubro de 1967), farão jus, quando lotados e no desempenho de suas funções na Secretaria da Agricultura, a uma gratificação de produção de  até 100% (cem por cento) dos respectivos vencimentos, de acordo com critérios a serem definidos pelo titular daquela Pasta.

Parágrafo único - A gratificação  de que trata este artigo:

I - é incorporável ao vencimento para efeito de aposentadoria, tomando-se por base:

a) a média percebida nos 12 (doze) meses anteriores à data em que o seu beneficiário ingressar voluntariamente na inatividade;

b) a importância auferida no mês anterior ao da aposentadoria, quando esta se der compulsoriamente ou por motivo de invalidez;  

II - é extensiva aos servidores atualmente aposentados nos cargos de Veterinário e Engenheiro-Agrônomo, tendo por base a média percebida com essa vantagem pelos ocupantes de igual cargo em atividade, desde que ao ingressar na inatividade estivessem lotados e no desempenho de suas funções na Secretaria da Agricultura, e

III - somada aos valores do vencimento e das vantagens percebidas por seu beneficiário, ressalvada a gratificação adicional por tempo de serviço, não poderá exceder a remuneração percebida pelos que desempenham as funções de Venter4inário e Engenheiro-Agrônomo sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 39 - O art. 112 da Lei nº 9.129, de 22 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.112 - A ajuda de custo para moradia, que não excederá de 20% (vinte por cento) do vencimento básico do Juiz, será concedido de acordo com regulamento a ser baixado pelo Tribunal de Justiça”.

Art. 40 - Para satisfazer a despesas acima das previstas no Orçamento Geral do Estado, poderão ser abertos créditos suplementares de até 20% além do limite nele previsto.

Art.41 - O servidor do magistério cujo vencimento ou salário básico, a vigorar com a publicação desta lei, está fixado em quantia inferior ao salário-mínimo regional atualmente em vigor, aplica-se, quando fora de regência de classe, o disposto no art. 1º e seus parágrafos da Lei nº 8.817, de 14 de maio de 1980, com as modificações introduzidas pelo art. 3º da Lei nº 8.868, de 11 de julho de 1980.

Art.42º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 30 de Agosto de 1982, 94º da República.

ARY REBEIRO VALADÃO
Benedito de Queiroz Barreto
David Barbosa Ribeiro
João Felipe
Aguinaldo Olinto de Almeida
Luiz Rogério Gouthier Fiúza
Manoel Nascimento
Hugo Cunha Goldfeld
Walteno da Cunha Barbosa
Wilson Garcia Carvalho
Gilberto Xavier de Almeida
Fued Taufic Rassi
Jesús Antônio de Lisboa
Rômulo Adolfo Alvim Souza
Eládio Carneiro
Múcio Teixeira

(D.O. de 14 e 17-09-1982) 

 

ANEXO IV
- Alterado pela Lei nº 9.964/86
(Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967)

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

NÍVEL

1ª ETAPA-Cr$

2ª ETAPA- Cr$
NM - 1 30.000,00 40.000,00
NM - 2 26.250,00 35.000,00
NM - 3 22.500,00 30.000,00
NM - 4 21.000,00 28.000,00
NM - 5 19.500,00 26.000,00
NM - 6 18.000,00 24.000,00
NM - 7 16.500,00 22.000,00
NM - 8 15.000,00 20.000,00
NM - 9 14.700,00 19.000,00
NM -10 14.400,00 18.000,00
NS - 1 78.000,00 104.000,00
NS - 2 67.500,00 90.000,00
NS - 3 54.000,00 72.000,00
NS - 4 40.500,00 54.000,00

 

ANEXO V
- Alterado pela a Lei nº 9.313/83 e 9.964/86, 10.054 (Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967)

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SÍMBOLO

1ª ETAPA-Cr$

2ª ETAPA- Cr$

a)  cargos de direção superior:

   

b)  cargos de direção intermediária:

   

c)  cargos de apoio:

   
CA - 1 31.500,00 42.000,00 CA - 2 30.000,00 40.000,00 CA - 3 28.500,00 38.000,00 CA - 4 27.000,00 36.000,00 CA - 5 25.500,00 34.000,00 CA - 6 24.000,00 32.000,00 CA - 7 22.500,00 30.000,00 CA - 8 21.000,00 28.000,00 CA - 9 19.500,00 26.000,00 CA - 10 18.000,00 24.000,00 CA - 11 16.500,00 22.000,00 CA - 12 15.000,00 20.000,00 CA - 13 14.700,00 19.000,00 CA - 14 14.400,00 18.000,00 CDI - 1 39.000,00 52.000,00 CDI - 2 36.000,00 48.000,00 CDI - 3 33.000,00 44.000,00 CDI - 4 30.000,00 40.000,00 CDI - 5 27.000,00 36.000,00 CDI - 6 25.500,00 34.000,00 CDI - 7 24.000,00 32.000,00 CDI - 8 22.500,00 30.000,00 CDI - 9 21.000,00 24.000,00 CDI - 10 19.500,00 26.000,00 CDI - 11 18.000,00 24.000,00 CDI - 12 16.500,00 22.000,00 CDI - 13 15.000,00 20.000,00 CDS - 1 60.000,00 80.000,00 CDS - 2 52.500,00 70.000,00 CDS - 3 45.000,00 60.000,00 CDS - 4 40.500,00 54.000,00

 

ANEXO VIII
- Ver  a Lei nº 10.054/86
- Ver o Decreto nº 2.528,de 16.12.85

TABELA DE VENCIMENTOS
CARGOS EXTINTOS QUANDO VAGAREM
(Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967)

QUANTITATIVO CARGOS 1ª ETAPA Cr$ 2ª ETAPA Cr$
1 Alfaiate 15.000,00 20.000,00
1 Analista Estatístico 15.000,00 20.000,00
17 Assistente Educacional 15.000,00 20.000,00
2 Assistente de Trabalho 14.400,00 18.000,00
1 Assistente de Relações Pública 15.000,00 20.000,00
3

Assistente Técnico de Educação

14.700,00 19.000,00
5 Auxiliar de Analista 14.400,00 18.000,00
166 Auxiliar de Ensino 14.400,00 18.000,00
2 Auxiliar de Saneamento 14.400,00 18.000,00
2 Auxiliar de Secretaria 15.000,00 20.000,00
6 Auxiliar Técnico de Serviço Telefônico 14.400,00 18.000,00
4 Carcereiro 14.400,00 18.000,00
2 Chapista 14.400,00 18.000,00
3 Cartógrafo 22.500,00 30.000,00
4 Costureiro 14.400,00 18.000,00
1 Folclorista 14.700,00 19.000,00
1 Guarda-Mata 14.400,00 18.000,00
11 Inspetor de Ensino 19.000,00 28.000,00
3 Linotipista  37.500,00 50.000,00
3 Mecânico de Avião 22.500,00 30.000,00
2 Médico especializado * 54.000,00 72.000,00
2 Museologista 15.000,00 20.000,00
2 Paginador 20.000,00 30.000,00
1 Pedreiro 15.000,00 20.000,00
21 Professor de Ensino Superior ** 49.000,00 65.000,00
2 Sapateiro 15.000,00 20.000,00
44 Secretário de Ensino 14.700,00 19.000,00
1 Auxiliar de Mecânico de Avião 18.000,00 24.000,00
 

(*) Jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho
(**) Jornada de 20 (vinte) horas/aula semanais de trabalho.

ANEXO I
- Alterado pela  Lei nº 9.910/85
(Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969)

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, GRUPADOS EM CLASSES, SÉRIES DE CLASSES, GRUPOS OCUPACIONAIS E SERVIÇOS

 

 

DENOMINAÇÕES

CODIFICAÇÕES

QUANTITATIVOS
SERVIÇO: Administração Policial - SP.AP  
GRUPO OCUPACIONAL: Investigação SP.AP.101  
Série de Classes: Agente de Polícia SP.AP.101.01  
Classes: Agente de Polícia de 3ª Classe SP.AP 101.01.1.NM.AP-4 720
  Agente de Polícia de 2ª Classe SP.AP. 101.01.2.NM.AP-3 228
  Agente de Polícia de 1ª Classe SP.AP.101.01.3.NM.AP-2 147
GRUPO OCUPACIONAL: Escrivania de Polícia SP.AP.102  
Série de Classes: Escrivão de Polícia SP.AP.102.01  
Classes: Escrivão de Polícia de 3ª Classe SP.AP.102.01.1.NM.1P-3 260
  Escrivão de Polícia de 2ª Classe SP.AP.102.01.2.NM.AP-2 112
  Escrivão de Polícia de 1ª Classe SP.AP.102.01.3.NM.AP-1 60
GRUPO OCUPACIONAL: Criminalística SP.AP.103  
Classe Única: Auxiliar de Laboratório Criminalístico SP.AP.103.00.1.NM.AP-5 8
Classe Única: Auxiliar de Autópsia SP.AP.103.002.NM.AP- 4 17
Classe Única: Fotógrafo Criminalístico SP.AP.103.003.NM.AP-5  
Classe Única: Desenhista Criminalístico SP.AP.103.00.4.NM.AP-3 7
GRUPO OCUPACIONAL: Identificação SP.AP.104  
Série de Classes: Identificação SP.AP.104.01  
Classes: Identificador SP.AP.104.01.1.NM.AP- 4 58
  Classificador SP.AP.104.01.2.NM.AP-3 20
  Dactiloscopista SP.AP. 104.01.3.NM.AP-2 20
SERVIÇO: Administração Geral SP.AG  
GRUPO OCUPACIONAL: Administração SP.AG.101  
Série de Classes: Atividades Gerais de Administração SP.AG.101.01  
Classes: Escriturário SP.AG.101.01.1.NM.AG-6 211
  Auxiliar de Administração SP.AG.101.01.2.NM.AG-5 42
  Assistente de Administração SP.AG.101.01.3.NM.AG-3 36
Classe Única: Zelador SP.AG.101.00.1.NM.AG-10 75
Classe Única: Contabilista SP.AG.101.00.2.NM.AG-1 6
GRUPO OCUPACIONAL: Transporte e Mecânica SP.AG.102  
Série de Classes: Mecânica SP.AG.102.01  
Classes: Auxiliar de Mecânico SP.AG.102.01.1.NM.AG-9 8
  Mecânica SP.AG.102.01.2.NM.AG-6 8
Classe Única: Mecânico Eletricista SP.AG.102.00.1.NM.AG-6 2
Classe Única: Mecânico Lanterneiro SP.AG.102.00.2.NM.AG-7 2
Classe Única: Pintor de Veículos SP.AG.102.00.3.NM.AG-7 1
Classe Única: Lavador de Veículos SP.AG.102.00.4.NM.AG-10 3
Classe Única: Motorista Policial SP.AG.102.00.5.NM.AG-2 30
GRUPO OCUPCIONAL: Trânsito SP.AG.103  
Série de Classes: Eletricidade SP.AG.103.01  
Classes: Auxiliar de Eletricista de Sinalização SP.AG.103.01.1.NM.AG-9 4
  Eletricista de Sinalização SP.AG.103.01.2.NM..AG-6 2
Classe Única: Auxiliar de Sinalização SP.AG.103.00.1.NM.AG-10 4
Classe Única: Pintor de Sinalização SP.AG.103.00.2.NM.AG-7 4
Classe Única: Emplacador SP.AG.103.00.3.NM.AG-10 3
Classe Única: Perito de Vistoria SP.AG.103.00.4.NM.AG-6 10
SERVIÇO: Técnico-Científico SP.TC  
GRUPO OCUPACIONAL: Medicina SP.TC.101  
Série de Classes: Medicina Legal SP.TC.101.01  
Classes: Médico Legista de 2ªClasse* SP.TC.101.01.1.NS.TC-3 17
  Médico legista de 1ª Classe* SP.TC.01.2.NS.TC-2 12
GRUPO OCUPACIONAL: Engenharia SP.TC.102  
Classe única: Engenheiro de Trânsito SP.TC.102.00.1.NS.TC-1 3
GRUPO OCUPACIONAL: Psicotécnica SP.TC.103  
Classe Única: Psicotécnico SP.TC.103.00.1.NS.TC-4 2
GRUPO OCUPACIONAL: Criminologia SP.TC.104  
Classe Única: Psicólogo Criminal SP.TC.104.00.1.NS.TC-2 1
Série de Classes: Criminalística SP.TC.104.01  
Classes: Técnico Criminalístico de 2ª Classe SP.TC.104.01.1.NS.TC-3 15
  Técnico Criminalístico de 1ª Classe SP.TC.104.01.2.NS.TC-2 8
Classe Única: Perito Criminalístico SP.TC.104.00.2.NS.TC-4 83
GRUPO OCUPACIONAL: Comissariado SP.TC.105  
Classe Única: Comissário de Polícia SP.TC.105.00.1.NS.TC- 3 81
GRUPO OCUPACIONAL: Delegacia    
Série de Classes:  Delegado de Polícia    
Classes: Delegado de Polícia de 3ª Classes   118
  Delegado de Polícia de 2ª Classe   78
  Delegado de Polícia de1ª Classe   56
  Delegado de Polícia de Classe Especial   24
 

(*) Sujeito a 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.

ANEXO III
- Alterado pela Lei nº 9.910/
(Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969)

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DO SERVIÇO
DE ADMINISTRAÇÃO POLICIAL  - AP

 

NÍVEL VALOR MENSAL

1ª.ETAPA

2ª ETAPA

NM.AP - 1

35.000,00 50.000,00
NM.AP - 2 30.750,00 44.000,00
NM.AP - 3 26.500,00 38.000,00
NM.AP - 4 21.000,00 32.000,00
NM.AP - 5 18.000,00 27.000,00

                                                                                                                                     

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DO SERVIÇO DE
ADMINISTRAÇÃO GERAL -AG

NÍVEL VALOR MENSAL

1ª.ETAPA

2ª ETAPA

NM.AG -1 30.000,00 40.000,00
NM.AG -2 26.250,00 35.000,00
NM.AG -3 22.500,00 30.000,00
NM.AG - 4 21.000,00 28.000,00
NM.AG -5 19.500,00 26.000,00
NM.AG -6 18.000,00 24.000,00
NM.AG -7 16.500,00 22.000,00
NM.AG -8 15.000,00 20.000,00
NM.AG -9 14.700,00 19.000,00
NM.AG -10 14.400,00 18.000,00

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DO SERVIÇO
TÉCNICO -CIENTÍFICO - TC

NÍVEL VALOR MENSAL

1ª.ETAPA

2ª ETAPA

 NS.TC - 1 60.000,00 80.000,00
NS.TC - 2 48.000,00 64.000,00
NS.TC - 3 44.000,00 61.000,00
NS.TC - 4 38.000,00 52.000,00

                                                                  

ANEXO IV
- Ver a Lei nº 9.955, de 6.1.86 de 17.1.86
(Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969)

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE ROVIMENTO EM COMISSÃO

SÍMBOLO 1ª ETAPA- Cr$ 2ª ETAPA-Cr$

a) cargos de direção superior:

   

CDS - 1

60.000,00 80.000,00

b) cargos de apoio:

   
CA - 1 31.500,00 42.000,00 CA - 2 30.000,00 40.000,00 CA - 3 28.500,00 38.000,00 CA - 4 27.000,00 36.000,00 CA - 5 25.500,00 34.000,00 CA - 6 24.000,00 32.000,00 CA - 7 22.500,00 30.000,00 CA - 8 21.000,00 28.000,00 CA - 9 19.500,00 26.000,00 CA - 10 18.000,00 24.000,00 CA - 11 16.500,00 22.000,00 CA -12 15.000,00 20.000,00 CA - 13 14.700,00 19.000,00 CA - 14 14.400,00 18.000,00 CDS - 2 52.000,00 70.000,00 CDS - 3 45.000,00 60.000,00 CDS - 4 40.000,00 54.000,00

                                                                         

ANEXO I
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
(Lei nº 8.225, de 25 de abril de 1977)
- Ver a Lei nº 9.955, de 6.1.86  de 17-1-1986.

POSTO OU GRADUAÇÃO

ÍNDICES * 
%

Coronel 100.0
Tenente-Coronel 91.1
Major 82.2
Capitão 71.1
1º Tenente 62.2
2º Tenente 53.3
Aspirante 44.4
Subtenente 44.4
1º Sargento 38.2
2º Sargento 33.5
3º Sargento 29.1
Cabo 24.0
Soldado Engajado 22.0
Soldado Mobilizado 20.0
Soldado Recruta 18.0
ALUNOS:  
Al.CFO -3 27.4
Al. CFO -2 24.4
Al. CFO -1 22.2
 

(*) Na aplicação destes índices desprezar-se-ão as frações de cruzeiro.

ANEXO II
(Lei nº 8.230, de 25 de abril de 1977)
- Ver as Leis nos.9.283/82,9.285/82,9.286/82 e 9.295/82.

TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DE SERVIDORES DO QUADRO DA SECRETARIA DO PODER LEGISLATIVO

GRUPO I
DIREÇÃO E ASSESSORIA LEGISLATIVA SUPERIOR

a) CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

CATEGORIA: Direção Legislativa Superior

 

CARGO 1ª ETAPA-Cr$ 2ª ETAPA - Cr$
Diretor-Geral 234.290,00 338.580,00
Subdiretor Geral 234.290,00 338.580,00
Diretor Administrativo 234.290,00 338.580,00
Diretor Legislativo 234.290,00 338.580,00
Diretor de Divulgação e Relações Públicas 234.290,00 338.580,00
Diretor Financeiro 234.290,00 338.580,00
Diretor de Segurança Legislativa 234.290,00 338.580,00
Diretor Parlamentar 234.290,00 338.580,00
   

b) CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

CATEGORIA: Assessoria Legislativa Superior

 

Consultor Jurídico Legislativo 234.290,00 333.580,00
Assistente Jurídico Parlamentar 108.000,00 144.000,00
Taquígrafo Parlamentar 108.000,00 144.000,00
Arquiteto Legislativo 90.000,00 120.000,00
Assessor Técnico de Orçamento e Finanças 84.000,00 112.000,00
Secretário-Geral da Mesa 78.000,00 104.000,00
Economista Parlamentar 78.000,00 104.000,00
Estatístico Parlamentar 78.000,00 104.000,00
Assessor Técnico de Comissões 78.000,00 104.000,00
Assessor para Assuntos Legislativos 75.000,00 100.000,00
Revisor Taquigráfico 58.425,00 77.900,00
Assessor Técnico de Gabinete 53.550,00 71.400,00
Assistente Técnico de Gabinete Civil 53.550,00 71.400,00
Assistente Técnico Administrativo 36.300,00 48.400,00
Assistente Técnico de Gabinete 34.650,00 46.200,00
   

GRUPO  II
ASSESSORIA DE APOIO INTERMEDIÁRIO
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

                        1.CATEGORIA: Assessoria  Legislativa  Intermediária

 

PADRÃO 1ª ETAPA-CR$ 2ª ETAPA-Cr$
PLAL-100 . 5 33.000,00 44.000,00
PLAL-100 . 4 30.375,00 40.000,00
PLAL-100 . 3 27.600,00 36.800,00
PLAL-100 . 2 24.675,00 32.900,00
PLAL-100 . 1 21.600,00 28.800,00
   

2. CATEGORIA: Segurança Legislativa

 

PLAL-101 . 1 24.675,00 32.900,00
   

GRUPO III
SERVIÇOS GERAIS LEGISLATIVOS

a) CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

CATEGORIA: Artífice de Instrução Legislativa

 

PADRÃO 1ª ETAPA-CR$ 2ª ETAPA-Cr$
PLSG-102. 5 30.375,00 40.500,00
PLSG-102. 4 27.600,00 36.800,00
PLSG-102. 3 24.675,00 32.900,00
PLSG-102. 2 21.600,00 28.800,00
PLSG-102. 1 18.750,00 25.000,00
   

b)  CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CATEGORIA: Auxiliar dos Serviços Diversos

 

PLSG- CC.1 27.600,00 36.800,00
   

A N E XO I I
(Lei nº 8.404, de 17 de janeiro de 1978)

TABELA DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS E RESPECTIVAS REFERÊNCIAS, DOS CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PERMANENTES, DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO  DE GOIÁS

 

REF. 1ª ETAPA - Cr$ 2ª ETAPA-Cr$
01 16.200,00 21.600,00
02 16.740,00 22.320,00
03 17.250,00 23.000,00
04 17.820,00 23.760,00
05 18.360,00 24.480,00
06 19.170,00 25.560,00
07 19.710,00 26.280,00
08 20.250,00 27.000,00
09 20.790,00 27.720,00
10 22.950,00 30.600,00
11 23.490,00 31.320,00
12 24.030,00 32.040,00
13 24.570,00 32.760,00
14 25.110,00 33.480,00
15 25.920,00 34.560,00
16 26.730,00 35.640,00
17 27.540,00 36.720,00
18 28.350,00 37.800,00
19 29.160,00 38.880,00
20 31.320,00 41.760,00
21 32.130,00 42.840,00
22 32.940,00 43.920,00
23 33.750,00 45.000,00
24 34.500,00 46.000,00
25 35.370,00 47.160,00
26 37.800,00 50.400,00
27 39.150,00 52.200,00
28 40.500,00 54.000,00
29 41.850,00 55.800,00
30 43.200,00 57.600,00
31 44.550,00 59.400,00
32 45.900,00 61.200,00
33 47.250,00 63.000,00
34 48.600,00 64.800,00
35 49.950,00 66.600,00
36 51.300,00 68.400,00
37 52.650,00 70.200,00
38 54.000,00 72.000,00
39 55.350,00 73.800,00
40 59.400,00 79.200,00
41 75.600,00 100.800,00
42 76.950,00 102.600,00
43 78.300,00 104.400,00
44 79.650,00 106.200,00
45 81.000,00 108.000,00
46 82.350,00 109.800,00
47 83.700,00 111.600,00
48 85.050,00 113.400,00
49 86.400,00 115.200,00
50 87.750,00 117.000,00
51 89.100,00 118.800,00
52 90.450,00 120.600,00
53 91.800,00 122.400,00
54 93.150,00 124.200,00
55 94.500,00 126.000,00
   

A N E XO III
- Ver a Lei nº 9.277/82, que altera este Anexo.
- Ver, ainda, a Lei nº 9.224/82, que altera o Anexo I da Lei nº  8.404/82

(Lei nº 8.404, de 17 de janeiro de 1978)

c) TABELA DE VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL:

Direção e Assessoramento Superiores

c.1 Categoria:  DIREÇÃO SUPERIOR

 

NÍVEL 1ª ETAPA - Cr$ 2ª ETAPA-Cr$
DAS.101. 5 234.290,00 338.580,00
DAS.101. 4 183.600,00 270.000,00
DAS.101. 3 172.600,00 250.000,00
DAS.101. 2 67.800,00 90.400,00
DAS.101. 1 60.300,00 80.400,00
   

c.2   Categoria:  ASSESSORAMENTO SUPERIOR

 

DAS.102. 3 198.600,00 300.000,00
DAS.102. 2 60.300,00 80.400,00
DAS.102. 1 35.370,00 47.160,00

 

ANEXO  II
(Lei nº 8.401,de 17 de janeiro de 1978)

TABELA DE VALORES DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DO QUADRO ÚNICO DO 
MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

NÍVEL

CARGA HORÁRIA 
MÍNIMA MENSAL

1ª ETAPA Cr$

 2ª ETAPA Cr$

AD - 1

24 18.618,49 26.666,67
AD - 2 14 11.376,16 16.666,67
AD - 3 14 15.148,58 21.000,00
EE - 1 33 43.494,65 60.000,00
EE - 2 33 50.567,50 70.000,00
EE - 3 33 67.857,20 85.000,00
EE - 4  33 75.065,90 92.000,00

                                                          

 

A N E XO I V
(Lei nº 8.401, de 17 de janeiro de 1978)

TABELA DE VALORES DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DO QUADRO 
SUPLEMENTAR DO MAGISTÉRIO - Q S M

 

NÍVEL

CARGA HORÁRIA 
MÍNIMA MENSAL

1ª ETAPA Cr$

 2ª ETAPA Cr$

A 24 11.034,88 16.169,99
B 24 11.376,16 16.666,67
C 14 11.884,84 16.969,68
D 33 31.152,55 43.160,00
   

A N E XO V
(Lei nº 8.401, de 17 de janeiro de 1978)

QUADRO TRANSITÓRIO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO - QTM
PESSOAL SUJEITO AO REGIME DA LEI Nº 4.100, DE 6/7/62

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CARGA HORÁRIA 
MÍNIMA MENSAL

1ª ETAPA Cr$

 2ª ETAPA Cr$

Professor de Artes Industriais 14 11.376,16 16.666,67
Professor de Ensino Comercial 14 11.376,16 16.666,67
Professor de Educação Física 14 15.148,58 21.000,00
Professor de Ensino Médio 14 15.148,58 21.000,00
Professor de Ensino Especializado 14 13.248,46 19.950,00
Professor de Ensino Primário 24 18.618,49 26.666,67
Assistente de Ensino Médio 14 11.884,84 16.969,68
Assistente de Educação Física 14 11.034,88 16.169,90
Auxiliar de Ensino Especializado 14 11.034,88 16.169,90
Regente Primário 24 11.376,16 16.000.67
Assistente de Ensino Primário 24 11.034,88 16.169,90
Assessor de Planejamento Educacional 33 40.741,20 56.200,00
Assessor Educacional 33 28.996.65 40.000,00
Orientador Educacional 33 31.872,85 44.000,00

                                

PESSOAL SUJEITO AO REGIME DA CLT

Professor de Artes Industriais 14 11.376,16 16.666,67
Professor de Ensino Comercial 14 11.376,16 16.666,67
Professor de Educação Física 14 15.148,58 21.000,00
Professor de Ensino Médio 14 15.148,58 21.000,00
Professor de Ensino Especializado 14 13.248,46 19.950,00
Professor de Ensino Primário 24 18.618,49 26.666,67
Assistente de Ensino Médio 14 11.884,84 16.969,68
Assistente de Educação Física 14 11.034,88 16.169,90
Auxiliar de Ensino Especializado 14 11.034,88 16.169,90
Regente Primário 24 11.376,16 16.666,67
Assistente de Ensino Primário 24 11.034,88 16.169,90
Assessor Educacional 33 28.996,65 40.000,00
Orientador Educacional 33 31.872,85 44.000,00
       
       

                                

ANEXO ÚNICO
(Lei nº 7.585,de 21 de novembro de 1972)

A Lei nº 9.223/82 institui, na Secretaria da Fazenda, o Quadro de Pessoal Auxiliar de Fiscalização e Arrecadação e dá outras providências.

QUADRO ESPECIAL DO PESSOAL DO FISCO

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

VENCIMENTO FIXO MENSAL

1ª ETAPA Cr$ 2ª ETAPA Cr$

1.  SERVIÇO ÚNICO: Fiscalização,Controle e Arrecadação Tributários

     

1.1  GRUPO OCUPACIONAL: Fiscalização

     
1.1.1  CLASSE ÚNICA: Agente Fiscal dos Tributos Estaduais 350 15.000,00 20.000,00 1.2 .  GRUPO OCUPACIONAL: Arrecadação, Controle e Fiscalização       1.2.1  CLASSE ÚNICA: Agente Arrecadador 700 12.000,00 16.000,00 1.3  GRUPO OCUPACIONAL: Fiscalização e Arrecadação       1.3.1 CLASSE ÚNICA: Fiscal  Arrecadador 600 12.000,00 16.000,00

 

 

ANEXO I
(Decreto nº 1.800, de 15 de abril de 1980)

TABELA 2
VALORES DOS NÍVEIS SALARIAIS DOS CARGOS DE APOIO
TÉCNICO - CIENTÍFICO

 

NÍVEL

1ª ETAPA Cr$ 2ª ETAPA Cr$
A- 2 36.000,00 48.000,00
B- 2 37.500,00 50.000,00
C- 2 39.000,00 52.000,00
D- 2 40.500,00 54.000,00
E - 2 42.000,00 56.000,00
F- 2 45.000,00 60.000,00
G- 2 48.000,00 64.000,00
H- 2 51.000,00 68.000,00
I - 2 54.000,00 72.000,00
J- 2 57.000,00 76.000,00
L- 2 60.000,00 80.000,00
M-2 63.000,00 84.000,00
N- 2 66.000,00 88.000,00
O- 2 69.000,00 92.000,00
P - 2 72.000,00 96.000,00
Q- 2 75.000,00 100.000,00
R- 2 78.000,00 104.000,00
S- 2 81.000,00 108.000,00
T- 2 84.000,00 112.000,00
U- 2 87.000,00 116.000,00
V- 2 90.000,00 120.000,00
X - 2 93.000,00 124.000,00
   

A N E XO I
(Decreto nº 1.800, de 15 de abril de 1980)

TABELA 3
VALORES DOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

NÍVEL

1ª ETAPA Cr$ 2ª ETAPA Cr$
IC- 1 45.000,00 60.000,00
IC- 2 40.500,00 54.000,00
IC- 3 36.000,00 48.000,00
IC- 4 33.000,00 44.000,00
IC- 5 30.000,00 40.000,00
IC- 6 27.000,00 36.000,00
IC- 7 25.500,00 34.000,00
IC- 8 24.000,00 32.000,00
IC- 9 22.500,00 30.000,00
IC- 10 21.000,00 28.000,00
IC- 11 19.500,00 26.000,00
IC- 12 18.000,00 24.000,00
IC- 13 16.500,00 22.000,00
IC- 14 15.000,00 20.000,00
IC- 15 14.400,00 18.000,00
 

 

GRUPO VI
CARGOS EXTINTOS QUANDO VAGAREM

(Privativos de servidores com exercício nos municípios abaixo do Paralelo 13, beneficiários de Gratificação Especial)

 

Denominação

                                 SALÁRIO MENSAL

               1ª ETAPA

         2ª ETAPA

Básico Cr$

Gratificação Especial 60%

Total Cr$

Básico Cr$

Gratificação

Total Cr$

Consultor Administrativo

Médico (2)

Médico (4)

Cirurgião-Dentista (1)

Cirurgião-Dentista (3)

Cirurgião-Dentista (4)

Biologista (3)

Biologista (4)

Enfermeiro (4)

Técnico de Laboratório

Assistente de Administração

Auxiliar de Enfermagem

Atendente

Auxiliar de Saneamento

Auxiliar de Radiologista (1)

Vigilante Psiquiátrico

Auxiliar de Administração

Escriturário

Almoxarife

Ecônomo

Visitador Social

Motorista Mecânico

Auxiliar de Serviço Hospitalar I

Auxiliar de Serviço Hospitalar II

50.625,00

33.750,00

38.812,50

23.287,50

30.468,75

32.343,75

25.312,50

34.913,25

33.750,00

19.687,50

15.937,50

16.875,00

16.875,00

14.062,00

13.025,00

14.062,50

14.062,50

13.025,00

13.125,00

13.125,00

15.000,00

13.125,00

14.062,50

13.125,00

13.125,00

81.000,00

54.000,00

62.100,00

37.500,00

18.281,25

19.406,25

15.187,50

20.958,75

20.250,00

11.812,50

  9.562,50

10.125,00

10.125,00

  8.437,50

  7.875,00

  8.437,00

  8.437,50

  7.875,00

  7.875,00

  7.875,00

  9.000,00

  7.875,00

  8.437,50

  7.875,00

  7.875,00

67.500,00

45.000,00

51.750,00

31.250,00

48.750,00

51.750,00

40.500,00

55.890,00

54.000,00

31.500,00

25.500,00

27.000,00

27.000,00

22.500,00

21.000,00

22.500,00

22.500,00

21.000,00

21.000,00

21.000,00

24.000,00

21.000,00

22.500,00

21.000,00

21.000,00

67.500,00

45.000,00

51.750,00

31.250,00

40.625,00

43.125,00

33.750,00

46.575,00

45.000,00

26.250,00

21.250,00

22.500,00

22.500,00

18.750,00

17.500,00

18.750,00

18.750,00

17.500,00

17.500,00

17.500,00

20.000,00

17.500,00

18.750,00

17.500,00

17.500,00

40.500,00

27.000,00

31.050,00

18.750,00

24.375,00

25.875,00

20.250,00

27.945,00

27.000,00

15.750,00

12.750,00

13.500,00

13.500,00

11.250,00

10.500,00

11.250,00

11.250,00

10.500,00

10.500,00

10.500,00

12.000,00

10.500,00

11.250,00

10.500,00

10.500,00

108.000,00

  72.000,00

  82.800,00

  50.000,00

  65.000,00

  69.000,00

  54.000,00

  74.520,00

  72.000,00

  42.000,00

  34.000,00

  36.000,00

  36.000,00

  30.000,00

  28.000,00

  30.000,00

  30.000,00

  28.000,00

  28.000,00

  28.000,00

  32.000,00

  28.000,00

  30.000,00

  28.000,00

  28.000,00

 

(1) Sujeito à jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho
(2) Sujeito à jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho
(3) Sujeito à jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho
(4) Sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14 e 17.09.1982.