GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 8.980, DE 22 DE ABRIL DE 1981.

 

Reajusta aos vencimentos do pessoal que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os Anexos I, III, IV, V e VIII DA Lei n º 6.725, de 20 de outubro de 1967, os Anexos I, II, III e IV do Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969, e o Anexo I da Lei nº 8.225, de 25 de abril de 1977, passam a ser os que acompanham a presente lei.

Art. 2º - Ficam majorados:

I - para a importância mensal de :

a) Cr$ 178.200,00 (centro e setenta e oito mil e duzentos cruzeiros), os valores dos vencimentos dos cargos de Desembargador do Tribunal de Justiça, de Conselheiro do Tribunal de Contas e de Conselheiro do Conselho de Contas dos  Municípios;

b) Cr$ 130.000,00 (centro e trinta mil cruzeiros), os valores dos vencimentos dos cargos de Procurador-Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, de Procurador-Geral da Fazenda junto ao Conselho de Contas dos Municípios e de Procurador de Justiça;

c) Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros), os valores dos vencimentos dos cargos de Juiz de Direito de 3ª entrância, de Promotor de Justiça de 3ª entrância, de Delegado de polícia de Classe Especial, de Procurador da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, de Procurador da Fazenda junto ao Conselho de Contas dos Municípios, de Procurador do Estado de Auditor do Tribunal de Contas e Auditor do Conselho de Contas dos Municípios;

d) Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros), os valores das representações dos Secretários de Estado,  do Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Geral de Justiça, do Secretário Particular do Governador do Estado, do Chefe do Gabinete Civil e do Chefe do Gabinete Militar;

e) Cr$ 108.000,00 (cento e oito mil cruzeiros), os valores dos vencimentos dos cargos de Juiz de Direito de 2ª entrância, Promotor de Justiça de 2ª entrância e de Delegado de Polícia de 1ª Classe;

f) Cr$ 97.200,00 (noventa e sete mil e duzentos cruzeiros), os valores dos vencimentos dos cargos de Juiz de Direito de 1ª entrância, de Promotor de Justiça de 1ª entrância e de Delegado de Polícia de 2ª Classe;

g) Cr$ 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos cruzeiros), os valores dos vencimentos dos cargos de Delegado de Polícia de 3ª Classe e de Juiz-Auxiliar;

h) Cr$ 58.200,00 (cinqüenta e oito mil e duzentos cruzeiros), os valores do subsídio dos Secretários de Estado e dos vencimentos dos cargos de Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do Estado, Secretário Particular do Governador do Estado e Comandante-Geral da Polícia Militar;

i) Cr$ 54.000,00 (cinqüenta e quatro mil cruzeiros), os valores dos vencimentos dos cargos de Chefe do Gabinete Civil e Chefe do Gabinete Militar;

j) Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), o valor do vencimento do cargo de Subchefe do Gabinete Civil;

II - de 60% (sessenta por cento), os valores das pensões custeadas pelo Estado, ressalvado o disposto no artigo seguinte;

III - de 30% (trinta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1982, os valores, vigentes em 1º de agosto de 1981, dos vencimentos e salários básicos dos cargos e empregos do magistério, previstos nos Anexos II, IV e V da Lei nº 8.401, de 17 de janeiro de 1978, bem como das retribuições,  por aula dada, a título de “pró-labore”, constantes do art. 60 da Lei nº 6.725,de 20 de outubro de 1967, com as modificações introduzidas elo art. 6º da Lei nº 8.893, de 25 de julho de 1980;

IV - de  100% (cem por cento), o valor do salário-família, por dependente.

Art. 3º - Na execução do disposto no item II do artigo anterior, observar-se-á o seguinte:

I - não serão objeto do reajustamento ali previsto as pensões de mercê, de montepio e quaisquer outras vinculadas ao salário-mínimo regional ou ao menor vencimentos pago pelo Estado a seus funcionários;

II - o valor global de nenhuma pensão poderá ultrapassar, mensalmente, quando for o caso,o do vencimento, salário ou remuneração do servidor civil ou militar em atividade, ocupante de cargo, função, posto ou graduação igual ou assemelhado ao de que era titular ou em que se encontrava inativo o ex-servidor à data do óbito;

III - o reajustamento incidirá sobre o valor global de cada pensão, a ser rateado, na forma legal, entre os seus beneficiários.

Art. 4º - São extensivos, na forma do art. 10 da Lei nº 8.222, de 19 de abril de 1977, aos inativos do Estado, os reajustamentos verificados nos vencimentos ou salários básicos do pessoal em atividade, por força desta lei.

Art. 5º - Os vencimentos mensais dos cargos de Verificador TC.3.N. e TC.3.H, do Quadro de Pessoal dos serviços Auxiliares do Tribunal de Contas, automaticamente extintos à proporção que vagarem, o primeiro com o quantitativo de 4 (quatro) e o último com o de 3 (três), passam a ser de Cr$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil cruzeiros) e de Cr$34.000,00 (trinta e quatro mil cruzeiros), respectivamente.

Art. 6º - Os arts. 53, itens I e II e seu parágrafo único, 79, 11 e 129 da Lei nº 8.225, de 25 de abril de 1977, passam a ter as seguintes redações:

“Art. 53 .................................................................................

I - Gratificação de Representação de Função:

a)  de 100% (cem por cento) - Chefe do Estado Maior;

b)  de 70% (setenta por cento) - Subchefe do Estado Maior, Diretor de Finanças, Diretor de Pessoal, Diretor de Apoio Logístico, Comandante do Policiamento da Capital, Comandante do Policiamento do Interior, Chefe do Serviço de Saúde e Comandante do Centro de Formação e Aperfeiçoamento (CFA);

c)  de 60% (sessenta por cento) - Comandante de OPM, Chefes de Seções do Estado Maior, Assistente do Comandante Geral, Ajudante de Ordens do Comandante Geral, Secretário-Geral do EM e Ajudante Geral;

d)  de 20% (vinte por cento) - Praças designadas para servirem como auxiliares do Gabinete do Comandante Geral e os policiais-militares (Oficiais e Praças) classificados na PM/2 e P/2 das OPM, consoante o QOD (Quadro de Organização e Distribuição de Efetivos).

II - Gratificação de Posto:

a) Oficiais Superiores - 30% (trinta por cento);

b) Oficiais Intermediários- 25% (vinte e cinco por cento);

c)Oficiais Subalternos - 20% (vinte pr cento);

Parágrafo único - As indenizações de que trata este artigo não são acumuláveis entre si, sendo atribuída, nos casos de acumulação proibida, a de maior valor.

Art. 79 - As Praças e os Alunos de Cursos de Formação e Preparação têm direito a fardamento por conta do Estado, atribuído em forma de abono, na base de 15% (quinze por cento) do respectivo soldo, que será retido pelo Órgão pagador, com aplicação direta pela própria Corporação.

Art. 114 - O valor do soldo será calculado para cada posto ou graduação, com base no soldo do posto de Coronel PM, fixado em Cr$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil cruzeiros), observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, anexa a esta lei.

Art. 129 - Os Oficiais e praças da Corporação ,designados para servirem como Instrutores ou Monitores dos Cursos ou Estágios em funcionamento no Quartel do Centro de Formação e Aperfeiçoamento (CFA) e o pessoal que servir naquela Unidade-Escola, em apoio às atividades de ensino, regulada por instrução a ser baixada pelo Comandante-Geral, terão direito à percepção de Gratificação de Ensino, na base de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo soldo.

§ 1º - Os policiais-militares, nas mesmas condições deste artigo, nas OPM onde funciona o Curso de Preparação de Soldados (CPS), terão direito à percepção de Gratificação de Ensino na base de 10% (dez por cento) sobre o respectivo soldo.

§ 2º - A Gratificação de que trata este artigo é acumulável com as demais vantagens a que fizer jus o policial-militar e não se incorporará ao soldo para  nenhum outro efeito”.

Art. 7º - O art. 20 da Lei nº 8.225, de 25 de abril de 1977, com alterações posteriores, fica acrescido do seguinte .”

“Art. 20 .................................................................................

.............................................................................................

.............................................................................................

6. 10% (dez por cento): Curso de Preparação de Soldados, da Polícia-Militar ou equivalente”.

Art. 8º -  As alíneas “a” e “b” do art. 38 da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, com modificações posteriores, ficam assim redigidas:

“Art. 38 ..................................................................................

a)de 1 a 10, precedidos das letras “NM”, e

b)de 1 a 3, precedidos  das letras “NS”, quanto ao serviço Técnico-Científico”.

Art. 9º - A classe única de Perito Criminalístico, SP.AP.103.00.5. D-1, passa a constituir a classe única de Perito Criminalístico, SP.TC.104.00.2.NS-4, do Grupo Ocupacional Criminalística do Serviço Técnico-Científico do Quadro de Pessoal da Secretaria da Segurança Pública.

Art. 10 - O Grupo Ocupacional Comissariado, SP.AP.108, passa a integrar o Serviço Técnico-Científico do Quadro de Pessoal da Secretaria da Segurança Pública, com a seguinte especificação:

“GRUPO OCUPACIONAL: Comissariado                           SP.TC.105

Classe Única: Comissário de Polícia ................... SP.TC.105.00.1.NS-3 81”

Art. 11 - Os titulares de cargos constante do Grupo Ocupacional Identificação, do Serviço Administração Policial, do Quadro de Pessoal de que trata o Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969, poderão ser transferidos, a critério do Governador do Estado, para o cargo de Perito Criminalístico, SP.TC.104.00.2.NS-4, desde que atendam aos requisitos básicos exigidos, na data da vigência desta lei, para o seu provimento.

Art.12 - Os cargos de Agente Fiscal dos Tributos Estaduais, classes “A”, “B” e “C”, e Fiscal Arrecadador, classes “A”, “B” e “C”, integrantes do Anexo Único da Lei nº 7.585, de 21 de novembro de 1972, passam a constituir classes únicas, com as denominações de Agente Fiscal dos Tributos Estaduais, Agente Arrecadador e Fiscal Arrecadador, respectivamente.

Parágrafo único - Em decorrência do disposto neste artigo, o Anexo Único da Lei nº 7.585, de 21 de novembro de 1972, fica assim reestruturado:

ANEXO  ÚNICO
QUADRO ESPECIAL DO PESSOAL DO FISCO

DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO VENCIMENTO FIXO MENSAL
1. SERVIÇO ÚNICO: Fiscalização,Controle e Arrecadação Tributários  

 

 

 

1.1 GRUPO OCUPACIONAL: Fiscalização  

 

 

 

1.1.1 CLASSE ÚNICA: Agente Fiscal dos Tributos Estaduais  ........................................ 350 10.000,00
1.2 GRUPO OCUPACIONAL:  Arrecadação, Controle e Fiscalização ..................................    
1.2.1 CLASSE ÚNICA: Agente Arrecadador........ 700  8.000,00
1.3 GRUPO OCUPACIONAL: Fiscalização e Arrecadação...................................................  

 

 

 

1.3.1 CLASE ÚNICA: Fiscal Arrecadador............  600 8.000,00

Art. 13 - Os ocupantes dos cargos de Agentes Arrecadador e Fiscal Arrecadador, para efeito de percepção de gratificação de produtividade, serão distribuídos em categorias, no máximo de 3 (três), que corresponderão às classes “A”, “B” e “C”, a que pertenciam antes da vigência desta lei.

Parágrafo único - As diferenças de gratificação, decorrentes do disposto neste artigo, serão eliminadas, progressivamente, no prazo máximo de 3 (três) anos, mediante a aplicação, pelo Secretário da Fazenda, de percentuais a serem por ele fixados em função do acréscimo anual da receita tributária do Estado.

Art. 14 - O artigo 6º da Lei nº 7.585, de 21 de novembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - Os cargos integrantes do quadro a que se refere o artigo anterior têm as seguintes atribuições básicas”:

I - AGENTE FISCAL DOS TRIBUTOS ESTADUAIS - exercer a atividade administrativa de lançamento de créditos tributários relativos aos tributos estaduais, que envolvam exame de esr4ituração fiscal e/ou contábil, com as respectivas documentações, de contribuintes de tributos estaduais; examinar documentos de terceiros, relacionados com situações que configurem fato gerador de obrigações tributárias; fiscalizar exigir o fiel cumprimento da legislação tributária; fiscalizar cartórios e entidades permitidas em lei; expedir termos de apreensão e de depósito de mercadorias, livros e documentos, quando os interesses da Fazenda Pública o exigirem; inspecionar AGENFA e Postos Fiscais, quando determinado; examinar, já Junta Comercial do Estado de Goiás, processos de registros de sociedades e empresas individuais; proceder a diligências e solicitar informações da administração estadual, destinadas ao cumprimento das tarefas que lhe foram atribuídas; tomar providências outros que sejam indispensáveis à defesa dos interesses da Fazenda Pública Estadual;

II - FISCAL ARRECADADOR - exercer atividade administrativa de lançamento de crédito tributário relativo a tributos estaduais, mediante o desempenho de tarefas de fiscalização e arrecadação em unidades, fixas ou móveis, de fiscalização e arrecadação; desempenhar tarefas de fiscalização de estabelecimento de contribuintes, em situação regular ou não, mediante exame de livros e documento fiscais  e de quantitativos de mercadorias; verificar o registro de documentos em livros discais; examinar a conta gráfica do ICM dos estabelecimentos comerciais e industriais, bem como do correto cumprimento das obrigações tributárias; exercer regimes especiais de fiscalização e arrecadação, quando para isso designado; expedir termos de apreensão e de depósitos e mercadorias quando os interesses da Fazenda Pública o exigirem; tomar providencias outras que sejam indispensáveis à defesa dos interesses da Fazenda Pública Estadual;

III - AGENTE ARRECADADOR - exercer, além das mesmas atribuições deferidas ao Fiscal Arrecadador, tarefas em Agência  de Fiscalização e Arrecadação (AGENFA), relacionadas com controle de contribuintes, documentos fiscais, processos  administrativos tributários, nestes observada a competência de prepara fixada em lei específica, e coleta de informações econômica fiscais.

Parágrafo único - Quando os  interesses da Fazenda Pública o exigirem, o Secretário da Fazenda poderá designar Fiscais Arrecadadores e Agentes Arrecadadores, preferencialmente quando portadores dos cursos de Direito e de Ciências Contábeis, para desempenharem as tarefas típicas de Agente Fiscal dos Tributos Estaduais, nas situações e condições que estabelecer”.

Art. 15 - Os ocupantes dos cargos de Conferente, AG.104.00.1.NM-1, e Contabilista, AG.104.02.2.NM-1, do Grupo Ocupacional Administração Financeira do Serviço Administração-Geral (Anexo I da Lei nº6.725, de 20 de outubro de 1967), farão jus, quando lotados e no desempenho de suas funções na Secretaria da Fazenda, a uma gratificação de produção de até 40% (quarenta por cento), no primeiro caso, e até 60% (sessenta por cento) no segundo, dos respectivos vencimentos, de acordo com critérios a serem definidos pelo titular daquela Pasta.

Parágrafo único - A vantagem de que trata este artigo é incorporável ao vencimento para efeito de aposentadoria, tomando-se por base:         

I - a média percebida nos 12 (doze) meses anteriores à data em que o seu beneficiário ingressar voluntariamente na inatividade;

II - a importância auferida no mês anterior ao da aposentadoria, quando esta se der compulsoriamente ou por motivo de invalidez.

Art. 16 - Os ocupantes dos cargos de Assessor de Administração, constantes do Anexo VIII da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, são transferidos para o de Consultor Administrativo, TC.106.00.1.NS-1, do Grupo Ocupacional Administração, do Serviço Técnico-Científico do Anexo I da precitada  lei, ficando,para tanto, o qualitativo deste aumentado de 7 (sete).

Art. 17 - A remuneração de que trata o art. 14 da Lei nº 7.585, de 21 de novembro de 1972, não poderá exceder o valor correspondente à maior referência prevista na escala de vencimentos e salários dos cargos e empregos permanentes dos servidores da União, acrescidos de 30 % (trinta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1982.

Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de abril de 1981, revogadas as disposições em contrário

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 22 de abril de 1981, 93º da República.

ARY  RIBEIRO VALADÃO
Oton Nascimento Júnior
Henrique de Castro
Clodoveu Dourado Azevedo
Jarmundo Nasser

(D.O. de 24-04-1981)

 

 A N E X O  I
(Lei nº 6.725, de 20.10.1967)
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, GRUPADOS EM CLASSES, SÉRIES DE CLASSES, GRUPOS OCUPACIONAIS E SERVIÇOS.

SERVIÇO:Administração Geral - AG

GRUPO OCUPACIONAL:Atividades Gerais de Administração ...........     AG.101

        Classe Única: Arquivista ........................................................     AG.101.00.1.NM-7

Série de Classes: Administrativa…………………………………..........     AG.101.01     

        Classes: Escriturário ............................................................    AG.101.01.1.NM-6               

                           Auxiliar de Administração ...................................    AG.101.01.2.NM-5

                           Assistente de Administração ..............................     AG.101.01.3.NM-3

GRUPO OCUPACIONAL: Administração de Material .........................   AG.102

              Classe Única: Trabalhador de Almoxarifado.........................   AG.102.00.1.NM-10

              Classe Única: Almoxarife..................................................   AG.102.00.2.NM-6

GRUPO OCUPACIONAL: Zeladoria e Vigilância...............................   AG.103

              Classe Única: Zelador.....................................................   AG.103.00.1.NM-10

              Classe Única: Vigia........................................................   AG.103.00.2.NM-10

              Classe Única: Recepcionista de Museu...........................   AG.103.00.3.NM-6.

              Classe Única: Porteiro-Servente......................................   AG.103.00.4.NM-10

              Classe Vigilante de Criança...........................................   AG.103.00.5.NM-10

GRUPO OCUPACIONAL: Administração Financeira......................   AG.104

              Classe Única: Conferente .............................................   AG.104.00.1.NM-1

Série de Classes : Operação de Máquinas..................................   AG.104.01

              Classes: Auxiliar de Operador de Máquinas..................   AG.104.01.1.NM-3

                           Operador de máquinas...................................   AG.104.01.2.NM-2

Série de Classes: Contabilidade................................................   AG.104.02

              Classes: Contabilista Auxiliar.....................................   AG.104.02.1.NM-3

                            Contabilista...............................................   AG.104.02.2.NM-1

SERVIÇO: Artífice - Art.

GRUPO  OCUPACIONAL:Copa e Cozinha................................   Art. 101

              Classe Única: Copeiro...............................................   Art. 101.00.1.NM-10

              Classe Única:Cozinheiro...........................................   Art. 101.00.2.NM-9

GRUPO OCUPACIONAL: Artes Diversas.................................   Art. 102

              Classe Única: Lavadeiro ...........................................   Art. 102.00.1.NM-10

              Classe Única: Jardineiro...........................................   Art. 102.00.2.NM-10

              Classe Única: Bombeiro..........................................   Art. 102.00.3.NM-8

              Classe Única: Restaurador de Peças de Museu........   Art. 102.00.4.NM-8

GRUPO OCUPACIONAL: Alvenaria..   Art. 103

               Classe Única: Servente de Pedreiro........................   Art. 103.00.1.NM-10

               Classe Única: Pedreiro.........................................   Art. 103.00.2.NM-8

GRUPO OCUPACAIONAL : Carpintaria e Marcenaria.............   Art.104

              Classe Única: Carpinteiro......................................   Art.104.00.1.NM-8

              Classe Única : Marceneiro....................................   Art.104.00.2.NM-7

GRUPO OCUPACIONAL: Lanternagem e Pintura ................   Art. 105

              Classe Única Lanterneiro.....................................   Art. 105.00.1.NM-7

              Classe Única Pintor de Veículos..........................   Art. 105.00.2.NM-7

              Classe Única: Capoteiro....................................    Art. 105.00.3.NM-7

GRUPO OCUPACIONAL: Manutenção de Veículos ...........   Art. 106

              Classe Única: Abastecedor de Veículos...............   Art. 106.00.1.NM-10

              Classe Única: Lavador de Veículos......................   Art. 106.00.2.NM-10

SERVIÇO: Técnico-Profissional - TP

GRUPO OCUPACIONAL : Fotografia.................................   TP.101

             Classe Única: Fotógrafo.......................................   TP.101.00.1.NM-6

GRUPO OCUPACIONAL: Transportes e Comunicações   TP.102

             Classe Única: Telefonista......................................   TP.102.00.1.NM-7

             Classe Única: Motorista........................................   TP.102.00.2.NM-5

GRUPO OCUPACIONAL: Assistência ao Trabalhador..........   TP.103

  Classe Única: Visitador Social..   TP.103.00.1.NM-7

GRUPO OCUPACIONAL:Estatística..   TP.103

              Classe Única: Apurador........   TP.104.00.1.NM-7

GRUPO OCUPACIONAL:Laboratório .......................   TP.105

              Classe Única: Auxiliar de Laboratório.....   TP.105.00.1.NM-7

GRUPO OCUPACIONAL: Redação e Taquigrafia......   TP.106

            Classe Única: Redator   TP.106.00.1.NM-3

GRUPO OCUPACIONAL: Desenho e Topografia......   TP.107

           Classe Única: Topógrafo.......   TP.107.00.1.NM-2

           Classe Única: Agrimensor.....   TP.107.00.2.NM-1

           Classe Única: Desenhista......   TP.107.00.3.NM-3

GRUPO OCUPACIONAL:Mecânica e Eletricidade ....   TP.108

           Classe Única: Mecânico de Máquinas de Escritório........   TP.108.00.1.NM-8

           Classe Única: Auxiliar de Oficina Mecânica........   TP.108.00.2.NM-9

           Classe Única: Mecânico........   TP.108.00.3.NM-6

           Classe Única Eletricista........   TP.108.00.4.NM-6

           Classe Única: Mecânico-Eletricista........   TP.108.00.5.NM-6

           Classe Única: Torneiro.......................   TP.108.00.6.NM-6

GRUPO OCUPACIONAL:Atividades Rurais.............   TP.109

          Classe Única: Fiscal de Caça e Pesca..............   TP.109.00.1.NM-7

          Classe Única: Trabalhador de Campo...........   TP.109.00.2.NM-10

          Classe Única: Técnico Agrícola..........   TP.109.00.3.NM-1

GRUPO OCUPACIONAL: Avaliação.   TP.110

Classe Única: Avaliador........   TP.110.00.1NM-6

SERVIÇO: Técnico-Científico -TC

GRUPO OCUPACIONAL: Serviço Social.............   TC.101

             Classe Única:Assistente Social...........   TC.101.00.1.NS-3

GRUPO OCUPACIONAL: Estatística e Biblioteca.....   TC.102

             Classe Única: Estatístico.......   TC.102.00.1.NS-4

             Classe Única: Biblioteconomista..................   TC.102,00.2.NS-4

GRUPO OCUPACIONAL: Química e Laboratório.....   TC.103

             Classe Única :Químico.......................   TC.103.00.1.NS-4

GRUPO OCUPACIONAL:Veterinária e Agronomia...   TC.104

             Classe Única: Veterinário......   TC.104.00.1.NS-1

             Classe Única: Engenheiro-Agrônomo......   TC.104.00.2.NS-1

GRUPO OCUPACIONAL: Engenharia e Arquitetura...   TC.105

             Classe Única: Arquiteto........   TC.105.00.1.NS-1

             Classe Única: Engenheiro......   TC.105.00.2.NS-1

GRUPO OCUPACIONAL: Administração.   TC.106

              Classe Única: Consultor Administrativo.   TC.106.00.1.NS-1

GRUPO OCUPACIONAL: Economia e Ciências Contábeis.......   TC.107

              Classe Única: Atuário...........   TC.107.00.1.NS-2

              Classe Única: Economista.....   TC.107.00.2.NS-2

              Classe Única: Contador........   TC.107.00.3.NS-2

SERVIÇO: Jurídico-Administrativo - JÁ

GRUPO OCUPACIONAL: Atividades Jurídico-Administrativas.......................   JA.101 

              Classe Única: Oficial Judiciário........   JA.101.00.1.NM-6

              Classe Única: Assessor de Procuradoria...   JA.101.00.2.NM-1

GRUPO OCUPACIONAL:Atividades Gerais de Administração.   JA.102

Série de Classes: Administrativa.   JA.102.01

               Classes: Escriturário.....   JA.102.01.1.NM-6

               Assistente Administrativo “C”.................   JA.102.01.2.NM-5

               Assistente Administrativo “B”.................   JA.102.01.3.NM-4

               Assistente Administrativo “A”.................   JA.102.01.4.NM-3

Classe Única:Oficial de Arquivo......   JA.102.00.1.NM-7

Classe Única: Assistente de Redação.........   JA.102.00.2.NM-5

Classe Única: Oficial de Secretaria.......   JA.102.00.3.NM-3

Classe Única: Assessor de Gabinete ........   JA.102.00.4.NM-1

GRUPO OCUPACIONAL: Administração Financeira.......   JA.103

               Classe Única:Assessor Contábil..........   JA.103.00.1.NM-1

GRUPO OCUPACIONAL: Especialidades Diversas..........   JA.104

               Classe Única: Assistente de Perícias...........   JA.104.00.1.NM-6

               Classe Única: Desenhista......   JA.104.00.2.NM-3

               Classe Única: Assistente de Documentação   JA.104.00.3.NM-6

               Classe Única: Técnico de Agrimensura....   JA.104.00.4.NM-1

               Classe Única: Técnico em Cartografia......   JA.104.00.5.NM-3

GRUPO OCUPACIONAL: Atividades Administrativas Auxiliares........   JA.105

               Classe Única: Servente.........   JA.105.00.1.NM-10

               Classe Única: Operador de PABX............   JA.105.00.2.NM-7

               Classe Única: Motorista........   JA.105.00.3.NM-5

SERVIÇO: Auxiliar do Ministério Público - AMP

GRUPO OCUPACIONAL: Atividades Gerais de Administração. AMP.101

Série  de Classes: Administrativa.   AMP.101.01

               Classes: Escriturário.....   AMP.101.01.1.NM-6

               Auxiliar de Administração.   AMP.101.01.2.NM-5

               Assistente de Administração.   AMP.101.01.3.NM-3

GRUPO OCUPACIONAL: Atividades Jurídico-Administrativas.......................   AMP.102

               Classe Única: Assistente de Procuradoria...   AMP.102.00.1.NM-2

GRUPO OCUPACIONAL:Atividades Administrativas Auxiliares .......   AMP.103 

          Classe Única: Motorista   AMP.103.00.1.NM-5

          Classe Única: Recepcionista..   AMP.103.00.2.NM-6

          Classe Única: Telefonista......   AMP.103.00.3.NM-7

          Classe Única: Zelador ..   AMP.103.00.4.NM-10

          Classe Única: Contínuo.   AMP.103.00.5.NM-10

GRUPO OCUPACIONAL: Administração de Material........   AMP.104

          Classe Única: Almoxarife.........   AMP.104.00.1.NM-6

GRUPO OCUPACIONAL:Administração Financeira..........   AMP.105

              Classe Única: Operador de Máquinas......   AMP.105.00.1.NM-2

              Classe Única: Contabilista........   AMP.105.00.2.NM-1

SERVIÇO: Auxiliar do Conselho Estadual de Cultura - ACEC 

GRUPO OCUPACIONAL:Atividades Gerais de Administração....   ACEC.101

              Classe Única: Arquivista   ACEC.101.00.1.NM-7

Série de Classes:Administrativa...................   ACEC.101.01

              Classes:Escriturário.......................   ACEC.101.01.1.NM-6

              Auxiliar de Administração..........................   ACEC.101.01.2.NM-5

GRUPO OCUPACIONAL: Atividades Administrativas Auxiliares...........   ACEC.102

             Classe Única: Zelador...   ACEC.102.00.1.NM-10

             Classe Única:Vigia........   ACEC.102.00.2.NM-10

             Classe Única: Auxiliar de Biblioteca...........   ACEC.102.00.3.NM-5

GRUPO OCUPACIONAL: Assistência Administrativa Cultural..............   ACEC.103

             Classe Única: Assessor de Câmara e Comissão...........   ACEC.103.00.1.NM-1

SERVIÇO: Auxiliar do Conselho Estadual de Educação - ACEE

GRUPO OCUPACIONAL: Atividades Gerais de Administração....   ACEE.101

              Classe Única: Arquivista   ACEE.101.00.1.NM-7

Série de Classes:Administrativa...................   ACEE.101.01

              Classes: Escriturário........   ACEE.101.01.1.NM-6

              Auxiliar de Administração ..........................   ACEE.101.01.2.NM-5

              Assistente de Administração....   ACEE.101.01.3.NM-3

GRUPO OCUPACIONAL: Atividades Administrativas Auxiliares...........   ACEE.102

             Classe Única:Zelador....   ACEE.102.00.1.NM-10

             Classe Única: Vigia.......   ACEE.102.00.2.NM-10

             Classe Única: Motorista   ACEE.102.00.3.NM-5

             Classe Única: Auxiliar de Biblioteca...........   ACEE.102.00.4.NM-5

GRUPO OCUPACIONAL:Assistência Administrativa Educacional.......   ACEE.103

             Classe Única: Assistente de Câmaras e Comissões.........   ACEE.103.00.1.NM-2

             Classe Única: Assessor de Câmaras e Comissões.........   ACEE.103.00.2.NM-1

                                                     A N E X O  III*

                               CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

                                   (Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967)

 

QUANTI

TATIVÓ              Ó R G Ã O   E   DE N O M I N A Ç Ã O                                 SÍMBLO

                 1. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

                 I - de direção:

a)      superior:

1              Chefe de Gabinete......... CDS-4

1              Diretor do Departamento Central do Pessoal     ......  CDS-4

1              Diretor do Departamento Estadual de Compras     ....  CDS-4

1              Diretor do Departamento de Administração     .......................  CDS-4

b)      intermediária:

1              Diretor do  Serviço Geral de Transportes .......................   CDI-4

1              Diretor do Serviço de Cadastramento de Pessoal    ..   CDI-4

1              Diretor do Departamento do Patrimônio     .......................   CDI-7

1              Diretor da Escola do Serviço Público    .......................   CDI-7

1              Diretor do Serviço de Documentação     .......................   CDI-7

1              Diretor da Divisão de Compras    .....   CDI-9

1              Diretor da Divisão de Normas Técnicas    .....   CDI-9

1              Chefe do Almoxarifado Central   .........   CDI-10

1              Chefe de Oficina Mecânica    ....   CDI-10

1              Chefe da Agência do Centro Administrativo    .......................   CDI-10

                II - de apoio:

1              Médico do Serviço Biométrico (1)      .......................  CA-1

1              Motorista de Representação   .......................  CA-7

3              Torneiro Especializado   .......................  CA-8

2              Oficial de Gabinete    .....   CA-8

15            Mecânico “C”   .......................   CA-8

2             Capoteiro Especializado   .......................   CA-8

6              Lanterneiro “C”  ...............   CA-9

4              Pintor de Veículo “C”      CA-9

4              Eletricista “C”    .......................   CA-8

10            Mecânico “B”     .......................   CA-9

4              Eletricista “B”     .......................   CA-9

6              Lanterneiro “B”    .......................   CA-10

4              Pintor de Veículo “B”  ...   CA-10

4              Lanterneiro “A”     ............   CA-11

2              Pintor de Veículo “A”....   CA-10

5              Mecânico “A”   .......................   CA-10

4              Motorista   .....   CA-9

10            Almoxarife   ...   CA-10

2              Recepcionista de Veículo    ..   CA-12

10            Auxiliar de Compras   ......   CA-12

6              Lavador de Veículos    ......   CA-14

6              Abastecedor de Veículos    .   CA-14

7              Vigia  .......................   CA-14

2              Zelador        CA-14

1.1  Junta Médica Oficial

I - de direção:

a)      superior:

1            Presidente   ....................... CDS-4

b)      intermediário:

1            Diretor Administrativo   .......................  CDI-7

             II - de apoio:

6           Perito (1)   ...............  CA-1

2           Perito-Coordenador (1)   ...............  CA-1

6           Auxiliar de Secretaria    ...  CA-12

6           Atendente    ...  CA-11

2           Encarregado de Limpeza    .  CA-14

             2. SECRETARIA DA AGRICULTURA

             I - de direção superior:

1           Chefe de Gabinete     .......................    CDS-4

1            Secretário-Geral    ..........    CDS-4

1            Chefe do Núcleo de Planejamento    .......................    CDS-4

1            Chefe do Núcleo de Assessoramento     ................    CDS-4

1            Superintendente de Administração e Finanças      .    CDS-4

1            Diretor do Departamento de Produção Vegetal    .......    CDS-4

1            Diretor do Departamento de Produção Animal    ........    CDS-4

1            Diretor do Departamento de irrigação e Drenagem     ..    CDS-4

1            Diretor do Departamento de Assistência ao Cooperativismo     ................    CDS-4

              II - de apoio:

1          Secretário Executivo do Fundo de Economia Rural  .............   CA-7

1          Assessor Técnico do Fundo de Economia Rural    ...........   CA-8

1          Assessor Financeiro do Fundo de Economia Rural   ............   CA-8

1          Assessor Administrativo do Fundo de Economia Rural    ...........   CA-8

1          Motorista de Representação    .......................   CA-7

1          Assessor de Relações Públicas   .......   CA-9

            3.SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

            I - de direção:

            a) superior:

1           Chefe de Gabinete   .  CDS-4

1           Coordenador de  Planejamento Setorial     ......  CDS-4

1           Superintendente de Assuntos Educacionais    CDS-4

1           Superintendente de Apoio Técnico e pedagógico   ..  CDS-4

1           Superintendente de Apoio Administrativo   .......................  CDS-4

             b) intermediária:

5           Diretor de Unidade Escolar - Módulo 1   .....  CDI-5

20         Diretor de Unidade Escolar - Módulo 2    ....  CDI-6

31         Diretor de Unidade Escolar - Módulo 3  ......  CDI-7

1           Diretor do Núcleo de Recursos Extraordinários .......................  CDI-7

1           Diretor da Unidade de Planejamento .  CDI-7

1           Diretor da Unidade de Controle, Planos, Programas e Projetos .........  CDI-7

1           Diretor da Unidade de Informações Educacionais  .  CDI-7

1           Diretor da Unidade de Pessoal  .........  CDI-7

1           Diretor da Unidade Financeira  .....  CDI-7

1           Diretor da Unidade de Material e Patrimônio  ....  CDI-7

1           Diretor da Unidade de Ensino de 1º Grau   ............  CDI-7

1           Diretor da Unidade de Ensino de 2º Grau ..............  CDI-7

1           Diretor da Unidade de Ensino Supletivo ........  CDI-7

1           Diretor da Unidade de Educação Física, Recreação e Desportos ......  CDI-7

1           Diretor da Unidade de Recursos Humanos  ......    CDI-7

1           Diretor da Unidade de Recursos Técnicos  .......    CDI-7

1           Diretor da Unidade de Currículo ........    CDI-7

1           Diretor da Unidade de Material de Ensino de Aprendizagem.    CDI-7

1           Diretor da Unidade de Serviços Gerais.......................    CDI-7

64         Diretor de Unidade Escolar - Módulo 4  ......    CDI-8

1           Diretor da Unidade de Promoções Artísticas e Científicas.......    CDI-8

1           Diretor da Unidade de Atividades Estudantis.......    CDI-8

54         Diretor de Unidade Escolar - Modulo ..........    CDI-9

1           Diretor da Comissão de Conservação e Reparos de Prédios Escolares   CDI-10

81         Diretor de Unidade Escolar - Módulo 6........    CDI-10

75         Diretor de Unidade Escolar - Módulo 7........    CDI-11

59         Diretor de Unidade Escolar - Módulo 8........    CDI-12

36         Diretor de Unidade Escolar - Módulo 9........    CDI-13

            II - de apoio:

30         Delegado Regional de Educação........      CA-2

5           Secretário de Unidade Escolar - Módulo 1 .......      CA-6

20         Secretário de Unidade Escolar - Módulo 2........      CA-7

31         Secretário de Unidade Escolar - Módulo 3........      CA-8

64         Secretário de Unidade Escolar - Módulo 4........      CA-9

54         Secretário de Unidade Escolar - Módulo 5........      CA-10

1           Motorista de Representação      CA-7

81         Secretário de Unidade Escolar - Módulo 6........      CA-11

10         Inspetor de Ensino.............      CA-10

5           Oficial de Gabinete ...      CA-8

1           Subagente de Educação........      CA-10

75         Secretário de Unidade Escolar - Módulo 7........      CA-12

240       Supervisor Educacional Primário..........      CA-10

59         Secretário de Unidade Escolar - Módulo 8........      CA-13

36         Secretário de Unidade Escolar - Módulo 9........      CA-14

42         Condutor de Veículos..........      CA-9

50          Supervisor Pedagógico.....      CA-10

45          Orientador Educacional Primário..........      CA-11

150        Vigia-Servente.........      CA-14 

3.1      CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

I  -  de direção:

       a)    Superiro:

1             Secretário-Geral..............       CDS-4

       b)     intermediária:

1             Subsecretário..        CDI-6

        II  -  de apoio:

1               Copeiro..........      CA-14

         4.      SECRETARIA DA FAZENDA

       I - de direção:

       a)   superior

1           Diretor do Departamento da Receita Tributária .......      CDS-1

1           Inspetor-Geral de Finanças.....      CDS-2

1           Chefe de Gabinete ...      CDS-4

1           Diretor do Departamento Jurídico ..........      CDS-4

1           Diretor do Departamento de Administração.      CDS-4

1           Coordenador das Receitas não Tributárias      CDS-4

1           Coordenador de Fiscalização dae Contribuintes Especiais.........      CDS-4

5           Superintendente de Região Fiscal..............      CDS-4

      b)     intermediária:

4           Delegado de Fazenda..........      CDI-1

      II -  de apoio:

6            Inspetor de Finanças.........      CA-2

1            Motorista de Representação      CA-7

      5.     SECRETARIA DO GOVERNO

       I   -  de direção:

a)          superior:

1            Chefe do Gabinete Civil (2)..........

1            Chefe do Gabinete Militar (2).......

1            Secretário Particular do Governador (3).......................

1            Chefe da Assessoria de Imprensa....      CDS-1

1            Chefe do Serviço de Relações Públicas..........      CDS-1

3            Subchefe do Gabinete Civil (4)..................

1            Coordenador da Comissão Especial de Consolidação da Legislação

                do Estado............      CDS-1

1             Administrador do Palácio.......      CDS-2

1             Administrador Adjunto..........      CDS-3

1             Chefe de Gabinete Civil.      CDS-4

1             Diretor do Departamento de Administração.      CDS-4

     b)       intermediária:

1             Chefe do Cerimonial......       CDI-1

1             Chefe do Serviço de Transporte......       CDI-1

     II -  de apoio:

3           Assistente Técnico do Secretário.......      CA-2

2           Membro da Comissão Especial de Consolidação da Legislação do

             Estado (5)..................

6           Assistente Especial da Governadoria..      CA-2

2           Mordomo.......      CA-2

2           Governanta.....      CA-2

5            Redator..........      CA-3

7            Assistente Técnico para Assuntos Extraordinários      CA-4

6            Assessor Técnico do Gabinete Civil.      CA-4

3            Assessor para Assuntos de Legislação.......      CA-5

6            Assessor.........      CA-5

2            Encarregado do Equipamento Telefônico do Centro Administrativo.      CA-7

8            Cozinheiro......      CA-7

36          Motorista de Representação      CA-7

5            Oficial de Administração “A”              CA-7

8            Oficial de Gabinete ...      CA-8

2            Oficial de Administração “B”               CA-8

1            Oficial de Administração “C”              CA-9

15          Garçon         CA-9

1            Marceneiro.....      CA-11

2            Eletricista      CA-10

5            Oficial de Administração”D”                CA-10

3            Assistente de Relações Públicas        CA-10

1            Assessor de Assistência Social           CA-10

3            Oficial de Administração “E”               CA-11

4            Assistente Parlamentar.....      CA-12

2            Oficial de Administração “F”               CA-12

15          Telefonista......      CA-11

1            Fotógrafo-Assistente.......      CA-12

12          Camareiro.......      CA-12

1            Costureiro.......      CA-12

5            Jardineiro              CA-14

5            Copeiro        CA-14

3            Passadeiro......      CA-14

3            Guarda-Noite.      CA-14

13          Vigia-Servente       CA-14

3            Lavadeiro.......      CA-14

4            Servente       CA-14

5.1        Departamento de Administração do Edifício Centro Administrativo

I -     de direção:

a)           superior:

1            Diretor         CDS-1

      b)     intermediária:

2           Diretor de Divisão.......       CDI-9

     II -   de apoio:

6           Encarregado de Seção       CA-11

5           Encarregado de Fiscalização       CA-11

8           Encarregado de Portaria......       CA-11

5.2        Serviço Aéreo do Estado

      I -    de direção:

a)          superior:

1            Chefe do Serviço Aéreo do Estado          CDS-2

       b)     intermediária:

1             Mecânico-Chefe do Serviço Aéreo.      CDI-4

       II -   de apoio:

14            Piloto de Representação “A”              CA-4

8              Piloto de Representação “B”      CA-5

6              Piloto de Representação “C”              CA-6

2              Coordenador de Vôo         CA-5

1              Radiotécnico do Serviço Aéreo           CA-5

2              Mecânico de Aeronave “A”.      CA-5

10            Mecânico de Aeronave              CA-6

10            Auxiliar de Mecânico de Aeronave              CA-7

6             Auxiliar de Manutenção do Serviço Aéreo.      CA-10

1             Almoxarife do Serviço Aéreo.      CA-13

        6.    SECRETARIA DA INDUSTRIA E COMÉRCIO

         I -  de direção superior

1             Chefe de Gabinete      CDS-4

1             Chefe da Coordenadoria Administrativa.      CDS-4

1             Chefe da Coordenadoria Técnica        CDS-4 

1             Chefe do Núcleo de Assessoria e Coordenação..      CDS-4

1             Diretor do Departamento de Pesos e Medidas       CDS-4

      II -   de apoio:

1            Motorista de Representação      CA-7

      7.     SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA

       I -   de direção:

a)      superior:

1           Chefe de Gabinete....      CDS-4

1            Diretor do Departamento de Administração      CDS-4

      b)     intermediária:

1            Diretor do Departamento para Assuntos da Capital        CDS-7

1            Diretor do Departamento para Assuntos do Interiro       CDI-7

      II -   de apoio:

1            Motorista de Representação       CA-7

3            Oficial de Gabinete ...       CA-8

       8.    SECRETARIA DE MINAS, ENERGIA E TELECOMUNICAÇÕES

       1 -   de direção superiro:

1            Chefe de Gabinete ...       CDS-4

1            Chefe da Assessoria Técnica...........       CDS-4

1            Coordenador de Planejamento..       CDS-4 

1            Coordenador de Recursos Minerais..........       CDS-4

1            Diretor do Departamento de Administração.       CDS-4

1            Coordenador de Recursos Energéticos.....       CDS-4

II -   de apoio:

1             Secretário Executivo........      CA-7

1             Motorista de Representação .......................      CA-7

1             Assessor de Relações Públicas..........      CA-9

       9.     SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

       I -     de direção:

       a)      superior:

1           Coordenador-Geral            CDS-4

1           Chefe de Gabinete ...      CDS-4

1           Coordenador de Financiamentos e Endividamento      CDS-4

1           Coordenador de Planejamento Global          CDS-4

1           Coordenador de Desenvolvimento Regional.......      CDS-4

1           Chefe do Serviço de Administração.      CDS-4

1           Chefe da Assessoria Técnica        CDS-4

1           Coordenador de Planejamento Setorial         CDS-4

1           Coordenador de Operação do CEDIN......      CDS-4

     b)     intermediária:

     II   -  de apoio:

1            Assistente de Documentação       CA-7

6            Assessor Técnico         CA-8

1            Assistente de Redação        CA-8

1            Motorista de Representação       CA-7

6            Auxiliar de Planejamento..       CA-9

4            Auxiliar de Orçamento......       CA-9

4            Oficial de Gabinete ...       CA-8

1            Secretário de Gabinete ........       CA-9

      10.    SECRETARIA DE SAÚDE

        I -    de direção superior:

1             Chefe de Gabinete ........      CDS-4

4             Chefe de Coordenação..      CDS-4

2              Chefe de Assessoria......      CDS-4

        II -   de apoio:

1               Secretário Executivo........       CA-7

1               Motorista de Representação       CA-7

       11.      SECRETARIA DE SERVIÇOS SOCIAIS

        I-      de  direção:

a)            superior:

1              Chefe de Gabinete ........      CDS-4

1              Diretor do Departamento de Administração.      CDS-4

        b)     intermediária:

1             Diretor da Casa do Interiro de Goiás..............      CDI-7

       II -   de apoio:

4             Assessor Técnico...........      CA-8

1             Motorista de Representação .......................      CA-7

      12.    SECRETARIA DE TRANSPORTES

       I   -    de direção superior:

1            Chefe de Gabinete ...      CDS-4

1            Diretor do Departamento de Administração.      CDS-4

      II  -  de apoio:

1            Motorista de Representação      CA-7

1            Assessor de Relações Públicas  ........      CA-9

      13.   VICE-GOVERNADORIA DO ESTADO

       I -    de direção:

a)            superiro:

1              Chefe de Gabinete ........      CDS-4

       b)      intermediária:

1               Subchefe de Gabinete ........      CDI-4

      II  -     de apoio:

1               Assessor para Assuntos Jurídicos (6)....

1               Assessor para Assuntos Financeiros(7).

1               Assistente Militar.............      CA-7

5               Assessor.........      CA-7

2               Motorista de Representação      CA-7

1               Assessor de Relações Públicas..........      CA-9

1               Secretário.......      CA-9

3               Recepcionista..      CA-10 

       14.     PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

         I  -   de direção superior:

1               Secretário-Geral..............      CDS-3

   II  -   de apoio:

1           Secretário da Corregedoria-Geral..............      CA-5

1           Motorista de Representação      CA-7

1           Assessor de Relações Públicas..........      CA-9

1           Oficial de Gabinete ...      CA-8

2           Secretário de Gabinete ........      CA-9

2           Garçon...........      CA-9

    15.    PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

     I  -   de  direção superiro:

1           Corregedor-Geral..............      CDS-2

1           Diretor-Geral da Secretaria...      CDS-3

    II -    de apoio:

1           Motorista de Representação      CA-7

     16.    POLÍCIA MILITAR DO ESTADO

      I  -   de direção intermidiária:

1            Chefe do Serviço de Assistência Judiciária.........       CDI-5

     17.    SECRETARIA DE REPRESENTAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS

              junto aos GOVERNOS DA UNIÃO e do DISTRITO FEDERAL

      I  -   de direção superior:

1            Chefe de Gabinete ...      CDS-4

1            Coordenador de Apoio Técnico...........      CDS-4

1            Coordenador de Comunicação Social.............      CDS-4

1            Diretor do Departamento de Administração.      CDS-4

     II  -  de apoio:

1            Motorista de Representação       CA-7

2            Motorista........       CA-9

1            Secretário.......       CA-9

1            Assessor Administrativo.       CA-10

1            Auxiliar de Relações Públicas..........       CA-12

2            Auxiliar Administrativo.       CA-12

1            Auxiliar de Diligência........       CA-12

2            Vigia-Servente.........       CA-14

17.1          Escritório de Representação de Goiás no Estado do Rio de Janeiro

     I -      de direção:

     a)       superiro:

1             Diretor............      CDS-3

      b)      intermediária:

1             Subdiretor.......      CDI-7

      II -    de apoio:

2              Motorista de Representação .......................      CA-7

1              Assessor de Relações Públicas..........      CA-9

1              Assessor Administrativo.      CA-10

3              Auxiliar Administrativo.      CA-12

     17.2   Escritório de Representação de Goiás no Pará

       I  -   de direção superior:

1             Diretor............      CDS-3

       II  -  de apoio:

1              Assessor de Relações Pública............      CA-9

1              Assessor Administrativo.      CA-10

1              Auxiliar Administrativo.      CA-12

1              Auxiliar de Diligência........      CA-12

1              Vigia-Servente      CA-14

     18.      SECRETARIA DE CULTURA E DESPORTO

       I  -     de direção superiro:

1               Chefe de Gabinete ........      CDS-4

3               Diretor de Departamento.      CDS-4

1               Superintendente de Assuntos Culturais.........      CDS-4

1               Superintendente de Assuntos de Desporto....      CDS-4

       II  -    de apoio:

1               Motorista de Representação      CA-7

18.1  Conselho Estadual de Cultura

      I  -   de direção superior:

1            Secretário Geral           CDS-4

*A investidura em cargo de direção superiro, integrante deste Anexo, importará na concessão automática de uma gratificação de representação de importância igual a do símbolo correspondente, previsto no Anexo V, ou a do respectivo vencimento do cargo de provimento em comissão, ressalvados os casos de atribuições de maior valor, decorrentes de lei  ou de ato do Chefe do Poder Executivo.

(1) Sujeito  à jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho

(2) Vencimento fixado pelo art. 2º, item I, alínea “i”, desta lei

(3) Vencimento Fixado pelo art 2º, item I, alínea  “h”, desta lei

(4) Vencimento fixado pelo art. 2º, item I, alínea “j”, desta lei

(5) Vencimento fixado em Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) mensais

(6) Vencimento fixado em Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) mensais,

      sendo o provimento deste cargo privativo de bacharel em Direito

(7) Vencimento fixado em Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) mensais,

      sendo o provimento deste cargo privativo de bacharel em Ciências Contábeis.

 

A N E X O   IV
(Lei nº 6.725, de 20.10.1967)
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

NÍVEL

VALOR MENSAL - CR$
NM-1 20.000,00
NM-2 17.500,00
NM-3 15.000,00
NM-4 14.000,00
NM-5 13.000,00
NM-6 12.000,00
NM-7 11.000,00
NM-8 10.000,00
NM-9 9.500,00
NM-10 9.000,00
NS-1 52.000,00
NS-2 45.000,00
NS-3 36.000,00
NS-4 27.000,00

                

A N E X O  V
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(Lei nº 6.725,de 20 de outubro de 1967)

 
 
 
SÍMBOLO VENCIMENTO MENSAL-CR$

a) cargos de direção superior:

CDS-1 40.000,00
CDS-2 35.000,00
CDS-3 30.000,00
CDS-4 27.000,00

b) cargos de direção intermediária:

CDI-1 26.000,00
CDI-2 24.000,00
CDI-3 22.000,00
CDI-4 20.000,00
CDI-5 18.000,00
CDI-6 17.000,00
CDI-7 16.000,00
CDI-8 15.000,00
CDI-9 14.000,00
CDI-10 13.000,00
CDI-11 12.000,00
CDI-12 11.000,00
CDI-13 10.000,00

c) cargos de apoio:

CA-1 21.000,00
CA-2 20.000,00
CA-3 19.000,00
CA-4 18.000,00
CA-5 17.000,00
CA-6 16.000,00
CA-7 15.000,00
CA-8 14.000,00
CA-9 13.000,00
CA-10 12.000,00
CA-11 11.000,00
CA-12 10.000,00
CA-13 9.500,00
CA-14 9.000,00

           

A N E X O  VIII 

TABELA DE VENCIMENTOS
CARGOS EXTINTOS QUANDO VAGAREM
(Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967)

QUANTITATIVO CARGO VALOR MENSAL
Cr$
1 Alfaiate 10.000,00
1 Analista Estatístico 10.000,00
19 Assistente Educacional 10.000,00
2 Assistente de Trabalho 9.000,00
1 Assistente de Relações Públicas 10.000,00
3 Assistente Técnico de Educação 9.500,00
5 Auxiliar de Analista 9.000,00
193 Auxiliar de Ensino 9.000,00
4 Auxiliar de Saneamento 9.000,00
2 Auxiliar de Secretaria 10.000,00
6 Auxiliar Técnico de Serviço Telefônico 9.000,00
4 Carcereiro 9.000,00
2 Chapista 9.000,00
3 Cartógrafo 15.000,00
4 Costureiro 9.000,00
9 Cirurgião-Dentista* 18.000,00
1 Especialista em Audiovisual 9.500,00
2 Fiscal de Obras 9.000,00
1 Folclorista 9.500,00
2 Guarda-Mata 9.000,00
12 Inspetor de Ensino 10.000,00
5 Linotipista 10.000,00
3 Mecânico de Avião 15.000,00
12 Médico Especializado* 25.000,00
2 Museologista 10.000,00
2 Paginador 10.000,00
1 Pedreiro 10.000,00
3 Piloto “B” 40.000,00
21 Professor de Ensino Superior** 16.000,00
2 Sapateiro 10.000,00
50 Secretário de Ensino 9.500,00
9 Tesoureiro 27.000,00

*   Jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.

**  Jornada de 12 horas/ aula semanais de trabalho.

A N E X O  I
(Decreto-Lei nº 84, de 28.11.1969)
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, GRUPADOS EM CLASSES, SÉRIES DE  CLASSES, GRUPOS OCUPACIONAIS E SERVIÇOS.

DENOMINAÇÕES CODIFICAÇÕES QUANTITATIVOS
SERVIÇO: Administração Policial SP.AP  
GRUPO OCUPACIONAL: Investigação SP.AP.101  
Série de Classes: Agente de Polícia SP.AP.101.01  
Classes: Agente de Polícia de 3ª Classe SP.AP.101.01.1.NM-4 720
Agente de Polícia de 2ª Classe SP.AP.101.01.2.NM-3 228
Agente de Polícia de 1ª Classe SP.AP.101.01.3.NM-2 147
GRUPO OCUPACIONAL:Escrivania de Polícia SP.AP.102  
Série de Classes: Escrivão de Polícia SP.AP.102.01  
Classes: Escrivão de Polícia de 3ª Classe SP.AP.102.01.1.NM-3 260
Escrivão de Polícia de 2ª Classe SP.AP.102.01.2.NM-2 112
Escrivão de Polícia de 1ª Classe SP.AP.102.01.3.NM-1 60
GRUPO OCUPACIONAL:Criminalística SP.AP.103  
Classe Única: Auxiliar de Laboratório Criminalístico SP.AP.103.00.1.NM-6 8
Classe Única: Auxiliar de Autópsia SP.AP.103.00.2.NM-4 17
Classe Única: Fotógrafo Criminalístico SP.AP.103.00.3.NM-6 13
Classe Única: Desenhista Criminalístico SP.AP.103.00.4.NM-3 7
GRUOPO OCUPACIONAL: Identificação SP.AP.104  
Serie de Classes: Identificação SP.AP.01  
Classes: Identificador SP.AP.104.01.1.NM-4 58
Classificador SP.AP.104.01.2.NM-3 20
Dactiloscopista SP.AP.104.01.3.NM-2 20
GRUPO OCUPACIONAL: Administração SP.AP.105  
Série de Classes: Atividades Gerais de Administração SP.AP.105.01  
Classes: Escriturário SP.AP.105.01.1.NM-6 211
Auxiliar de Administração SP.AP.105.01.2.NM-5 42
Assistente De Administração SP.AP.105.01.3.NM-3 36
Classe Única: Zelador SP.AP.105.00.1.NM-10 75
Classe Única: Contabilista SP.AP.105.00.2.NM-1 6
GRUPO OCUPACIONAL: Transporte e Mecânica SP.AP.106  
Série de Classes: Mecânica SP.AP.106.01  
Classes: Auxiliar de Mecânico SP.AP.106.01.1.NM-9 8
Mecânico SP.AP.106.01.2.NM-6 8
Classe Única:  Mecânico Eletricista SP.AP.106.00.1.NM-6 2
Classe Única: Lanterneiro SP.AP.106.00.2.NM-7 2
Classe Única: Pintor de Veículos SP.AP.106.00.3.NM-7 1
Classe Única: Lavador de Veículos SP.AP.106.00.4.NM-10 3
GRUPO OCUPACIONAL: Trânsito SP.AP.107  
Série de Classes: Eletricidade SP.AP.107.01  
Classes: Auxiliar de Eletricista de Sinalização SP.AP.107.01.1.NM-9 4
Eletricista de Sinalização SP.AP.107.01.2.NM-6 2
Classe Única: Auxiliar de Sinalização SP.AP.107.00.1.NM-10 4
Classe Única: Pintor de Sinalização SP.AP.107.00.2.NM-7 4
Classe Única: Emplacador SP.AP.107.00.3.NM-10 3
Classe Única: Perito de Vistoria SP.AP.107.00.4.NM-6 10
SERVIÇO: Técnico-Científico SP.TC  
GRUPO OCUPACIONAL: Medicina SP.TC.101  
Série de Classes: Medicina Legal SP.TC.101.01  
Classes: Médico Legista de 2ª Classe* SP.TC.101.01.1.NS-3 17
Médico Legista de 1ª Classe* SP.TC.101.01.2.NS-2 12
GRUPO OCUPACIONAL: Engenharia SP.TC.102  
Classe Única: Engenheiro de Trânsito SP.TC.102.00.1.NS-1 3
GRUPO OCUPACIONAL: Psicotécnica SP.TC.103  
Classe Única: Psicotécnico SP.TC.103.00.1.NS-4 2
GRUPO OCUPACIONAL: Criminologia SP.TC.104  
Classe Única: Psicólogo Criminal SP.TC.104.00.1.NS-2 1
Série de Classes: Criminalística SP.TC.104.01  
Classes:Técnico Criminalístico de 2ª Classe SP.TC.104.01.1.NS-3 15
Técnico Criminalístico de 1ª Classe SP.TC.104.01.2.NS-2 8
Classe Única: Perito Criminalístico SP.TC.104.00.2.NS-4 83
GRUPO OCUPACIONAL: Comissariado SP.TC.105  
Classe Única: Comissário de Polícia SP.TC.105.00.1.NS-3 81
GRUPO OCUPACIONAL: Delegacia    
Série de Classes: Delegado de Polícia Classe    
Classes: Delegado de Polícia de 3ª   118
Delegado de Polícia de 2ª Classe   78
Delegado de Polícia de 1º Classe   57
Delegado de Polícia de Classe Especial   24

(*) Sujeito a 24 (vinte e quatro)  horas semanais de trabalho.

 

A N E X O  II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969)

QUANTITATIVO SÍMBOLO  DE N O M I N A Ç ÃO
  I - de direção superior :  (1)  
1 Chefe de Gabinete CDS-4
1 Diretor do Departamento de Ordem Política e Social CDS-4
1 Diretor do Departamento de Polícia Judiciária CDS-4
1 Diretor do Departamento de Técnica Policial CDS-4
1 Diretor da Academia de Polícia de Goiás CDS-4
1 Corregedor-Geral de Polícia CDS-4
1 Inspetor da Polícia Civil CDS-4
1 Diretor do Departamento de Administração CDS-4
  II - de apoio:  
2 Assessor Jurídico (2)  
1 Motorista de Representação CA-7
1 Assessor de Imprensa CA-5
58 Delegado Municipal de Polícia “A” CA-10
142 Delegado Municipal de Polícia “B” CA-11

(1) A investidura em cargo integrante deste item importará na concessão automática de uma gratificação de representação de importância igual a do símbolo correspondente, previsto no Anexo IV, ressalvados os casos de atribuição de maior valor, por ato de Chefe do Poder Executivo.

(2) Vencimento fixado em Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros)

A N  E X O  III
(Decreto-Lei nº 84, de 28.11.1969)

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

NÍVEL

VALOR MENSAL - Cr$
NM-1 20.000,00
NM-2 17.500,00
NM-3 15.000,00
NM-4 14.000,00
NM-5 13.000,00
NM-6 12.000,00
NM-7 11.000,00
NM-8 10.000,00
NM-9 9.500,00
NM-10 9.000,00
NS-1 40.000,00
NS-2 32.000,00
NS-3 27.000,00
NS-4 24.000,00

 

A N E X O  IV
(Decreto-Lei nº 84, de 28.11.69)

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

SIMBOLO

VENCIMENTO MENSAL
Cr$
a)  cargos de direção superior:
CDS-1

40.000,00

CDS-2 35.000,00
CDS-3 30.000,00
CDS-4 27.000,00

b)  cargos de apoio:

CA-1 21.000,00
CA-2 20.000,00
CA-3 19.000,00
CA-4 18.000,00
CA-5 17.000,00
CA-6 16.000,00
CA-7 15.000,00
CA-8 14.000,00
CA-9 13.000,00
CA-10 12.000,00
CA-11 11.000,00
CA-12 10.000,00
CA-13 9.500,00
CA-14 9.000,00

     

A N E X O  I
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
(Lei nº 8.225, de 25.4.77)

POSTO OU GRADUAÇÃO ÍNDICES %
Coronel 100.0
Tenente-Coronel 91.1
Major 82.2
Capitão 71.1
1º Tenente 62.2
2º Tenente 53.3
Aspirante 44.4
Subtenente 44.4
1º Sargento 38.2
2º Sargento 33.5
3º Sargento 29.1
Cabo 22.4
Soldado Engajado 18.0
Soldado Mobilizado 15.7
Soldado Recruta 13.5
ALUNOS:  
Al.CFO - 3 26.6
Al.CFO - 2 24.4
Al.CFO - 1 22.2 

 

            Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-04-1981