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LEI Nº 9.046, DE 14 DE AGOSTO DE 1981.
| Reajusta os vencimentos do pessoal que especifica e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art.1º - Os serventuários de justiça que deixaram de perceber custas por força da opção prevista no art. 5º da Lei nº 8.779, de 22 de janeiro de 1980, passam a ter os seguintes vencimentos mensais:
Art. 2º - O serventuário de justiça que não usou da faculdade a que se refere o art. 5º da Lei nº 8.779, de 22 de janeiro de 1980, poderá optar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, pelo vencimento fixado no artigo anterior para o cargo correspondente ao de que for titular, não fazendo jus, neste caso, a custas judiciárias, as quais serão recolhidas, na forma regulamentar, ao erário público , como receita estadual. Parágrafo único - Não exercendo expressamente a opção de que trata este artigo, o serventuário continuara com seu vencimento inalterado, sem prejuízo das custas que vem percebendo. Art. 3º - São fixados em Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros) mensais, os vencimentos básicos do cargo de Servente das Comarcas de Goiânia e Anápolis e dos Escrivães do Crime, Oficiais de Justiça e Porteiro dos Auditórios dos termos judiciários extintos, e em Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) mensais, o dos Juízes municipais em disponibilidade. Art. 4º O serventuário de justiça que, posteriormente à vigências do art. 206 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 7, de 13 de abril de 1977, foi admitido para exercer cargo previsto no art. 1º desta lei, fará jus ao correspondente vencimento ali fixado. Art. 5º O servidor que satisfizer as exigências do art. 68 da Constituição Estadual será aposentado com o vencimento do cargo efetivo ou do em comissão, mais a gratificação de função ou de representação, ou jeton, percebidos durante 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados, além de outras vantagens incorporáveis, previstas em lei. Parágrafo único - Na execução deste artigo observar-se-ão os seguintes critérios: a) na fixação dos proventos o cálculo das vantagens nele previstas terá por base o percebido pelo servidor no mês anterior ao da concessão da aposentadoria, as quais serão reajustadas na mesma proporção, sempre que forem majoradas para o servidor em atividade; b) o servidor colocado à disposição da União ou de órgão estadual estranho ao de sua lotação,inclusive da administração indireta do Poder Executivo, terá computado, para efeito de integração do interstício nele exigido, o correspondente tempo de afastamento, desde que, na repartição ou entidade em que serviu, haja exercido cargo de direção ou função de assessoramento, com percepção de gratificação ou jeton. Art. 6º - Os efeitos do disposto no artigo anterior retroagirão a 5 de julho de 1978. Art. 7º - O art. 2º do Decreto-Lei nº 88, de 28 de novembro de 1969, passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º - É facultada a remoção, nos termos do Capítulo XV do Título II da Lei nº 4.100, de 6 de julho de 1962, de servidores da administração direta para autarquias ou fundações estaduais, e destas para aquela. Parágrafo único - O funcionário removido nos termos deste artigo poderá optar, mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo-lhe assegurados, neste caso, os direitos e garantias, inclusive estabilidade, adquiridos sob regime estatutário." Art. 8º - O art.87 da Lei nº 4.100, de 6 de julho de 1962, fica assim redigido: "Art. 87 - A remoção de um para outro quadro, repartição ou serviço será feita por ato do Governador do Estado; a de um para outro órgão da mesma repartição ou serviço, mediante portaria do respectivo chefe ou diretor." Art. 9º - Os efeitos do disposto nos artigos 7º e 8º retroagirão a 7 de julho de 1970. Art. 10 - O tempo de serviço a que se refere o parágrafo único do art.147 da Lei Federal nº 4.215, de 27 de abril de 1963, desde que anterior a 13 de maio de 1967 e prestado em Goiás, será computado, para efeito do disposto no art. 149 da Constituição do Estado, proporcionalmente ao número de anos exigido, àquela época, para a concessão do referido benefício ao pessoal da administração direta do Poder Executivo. Art. 11 - A aposentadoria do servidor contratado da administração direta do Poder Executivo e de suas autarquias reger-se-á pela legislação aplicável, para concessão desse benefício, ao pessoal sujeito ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás. Art.12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos, quanto aos artigos 1º, 3º e 4º, a 1º de abril de 1981, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de agosto de 1981, 93º da República. ARY RIBEIRO VALADÃO (D.O. de 17-08 e 16-10-1981) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-08 e 16-10-1981.
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