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LEI Nº 11.241, DE 13 DE JUNHO DE 1990.
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Institui obrigatoriedade de recolhimento do I.C.M.S. a favor dos municípios de origem, nos casos que especifica. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica obrigada, toda empresa comercial, industrial e/ou cooperativa, a recolher, exclusivamente, a favor do município de origem, o Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços I.C.M.S., devido pela operação de venda ou serviço, calculado sobre as mercadorias acobertadas por nota de transferência, com o prazo diferido por convênios com a Secretaria da Fazenda do Estado. Parágrafo único - A falta do cumprimento da obrigação constante no "caput" do presente artigo, incorrerá em nulidade ou recisão do convênio assinado com a empresa faltosa. Art. 2º - Por força desta lei, todo município terá o direito a triagem sobre as operações de transferência de mercadorias, e a fiscalização, em toda empresa possuidora deste tipo de convênio com a Secretaria, para verificar se está sendo lesado ou não em seus direitos tributários. Art. 3º - As Delegacias Fiscais regionais darão cobertura aos municípios, fornecendo dados ou instruções, bem como, providenciarão meios para facilitar o recolhimento dos tributos, se possível, até nos próprios estabelecimentos das empresas conveniadas. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de junho de 1990. Deputado BRITO MIRANDA (D.A. de 15-06-1990) Este texto não substitui o publicado no D.A. de 15.06.1990.
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