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LEI Nº 9.614, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1984.
- Vide Lei nº 12.280, de 24-04-1994.
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Dispõe sobre o controle de agrotóxicos e outros biocidas a nível estadual e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - A distribuição e a comercialização no território do Estado de Goiás, de todo e qualquer agrotóxico e outros biocidas, estão condicionadas a prévio cadastramento dos mesmos, perante a Secretaria da Agricultura. § 1º - Definem-se como agrotóxicos e outros biocidas as substâncias ou misturas de substâncias e/ ou processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso dos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de alimentos e a proteção de florestas nativas ou implantadas, bem como ecossistemas e ambientes domésticos, urbano, hídrico e industrial, cuja finalidade seja alterar a constituição faunística e/ ou florística dos mesmos, a fim de preserva-los da ação danosa de seres vivos considerados nocivos. § 2º - Somente serão admitidas,em território estadual, a fabricação, distribuição e comercialização de agrotóxicos e biocidas já registrados no órgão federal competente e que tenham uso autorizado no país de origem. § 3º - A indústria produtora ou manipulador de agrotóxicos e/ou biocidas, postulante do cadastramento previsto nesta lei, deverá apresentar obrigatoriamente, ao cadastra-los, mediante requerimento dirigido ao Secretário da Agricultura aos seguintes documentos: a – prova de constituição da empresa; b – certidão de classificação toxicológica, expedida pela Divisão nacional de Vigilância de produtos Saneastes Domisanitários, do Ministério da Saúde, obedecendo,no mínimo, às normas e aos critérios estabelecidos no Anexo I da presente lei; c – relatório técnico contendo, no mínimo, os dados do Anexo II da presente lei; d – exemplares da publicação, no órgão da imprensa oficial do Estado de Goiás de circulação diária, do sumário constante do Anexo II anteriormente citado. § 4º - As firmas importadoras, fabricantes e manipuladores de agrotóxicos e biocidas, deverão apresentar á Secretaria da Agricultura, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da presente lei, prova de classificação toxicológica e relatório técnico, conforme os termos do parágrafo terceiro deste artigo, de cada um dos produtos de sua comercialização já existente no mercado estadual. § 5º - Caso a Divisão do Ministério da Saúde, citada no item “b” do § 3º, não dispuser de todos os dados exigidos no Anexo I desta lei, a Secretaria da Agricultura poderá firmar convênio com a Superintendência Estadual do Meio Ambiente, Universidades ou Centos de Pesquisas Oficiais ou Privados, com ônus repassados para a empresa interessada na comercialização. Art. 2º - A Secretaria da Agricultura fica obrigada a rigoroso controle de rotulagem de agrotóxicos e biocidas, regulada na legislação federal. Art. 3º - Nas bulas, etiquetas, anúncios ou quaisquer publicações, escritas ou faladas, referentes a agrotóxicos, deverá constar a expressão: “Cadastrada na Secretaria de Estado da Agricultura, sob o nº.... em .... de “, a ser preenchida pela indústria produtora ou manipuladora. § 1º - A propaganda será regulamentada oportunamente por lei estadual. § 2º- Cada revendedor de agrotóxicos ou biocidas deverá colocar na embalagem rótulo legível, contendo indicação da firma comercial, endereço, nome do técnico que o prescreveu e número de seu registro no órgão competente. Art. 4º - Qualquer entidade associativa, legalmente constituída, poderá pedir o cancelamento, fundamentadamente, do cadastramento de produtos agrotóxicos e biocidas, argüindo efeitos comprovadamente perniciosos à saúde humana e ao equilíbrio ambiental. § 1º - O cancelamento será formalizado através de petição dirigida ao Secretário da Agricultura, em qualquer tempo, a partir da publicação prevista no art. 1º, § 3º, letra “d”, da presente lei, devidamente instruída com laudo técnico firmado, no mínimo, por dois profissionais habilitados da área de biociências. § 2º - Apresentada a impugnação, dela será notificada a firma cadastraste, que poderá oferecer-lhe contradita posteriormente submetida à decisão do Secretário da Agricultura. Art. 5º - Fica proibida em todo o território do Estado a utilização de agrotóxicos clorados. Parágrafo único – Constituem, exceções à proibição constante deste artigo: a – o uso de formicida dodecaclora; b – a utilização na lavoura, quando constatada a presença de pragas resistentes aos demais agrotóxicos e em níveis de incidência que justifique sua aplicação, devidamente autorizada e sob orientação da Secretaria de Agricultura, por tempo determinado, em áreas previamente definidas; c – a aplicação, pelos órgãos públicos competentes, em campanhas de saúde pública de combate a vetores transmissores de moléstia, de produtos cuja fórmula contenha DDT ou BHC; d – a utilização, pela pecuária, de carrapaticidas clorados. Art. 6º - O comércio de agrotóxicos e outros biocidas,cujo uso é permitido no Estado, somente poderá ser efetuado mediante prescrição por técnicos devidamente habilitados, através da utilização do receituário agronômico. Parágrafo único – A receita agronômica referida neste artigo deverá ser emitida no mínimo em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação: a – a primeira via deverá ficar em poder do usuário; b – a segunda via deverá ficar em poder dos comerciantes eu transacionem diretamente com o usuário, com anotação do número da nota fiscal correspondente, devendo ser arquivada em pasta exclusiva para este fim; c – a terceira via será destinada ao CREA ou ao CRMV, para a anotação de responsabilidade técnica (ART); d –a quarta via ficará em poder dos técnicos habilitados que emitirem as receitas. Art. 7º - Todo estabelecimento que comercialize agrotóxicos e outros biocidas deverá manter livro de registros onde se anotarão todas as operações comerciais relacionadas a estes produtos. Parágrafo único – O livro registro das operações comerciais com agrotóxicos clorados será distinto daqueles a que se refere o “caput” deste artigo e nele serão anotados, além dos dados comuns, os que caracterizem o uso ou destino como excepcionalmente permitidos pelo art. 5º. Art. 8º - Para os agrotóxicos e outros biocidas, utilizados em zootecnia, pecuária e silvicultura, serão exigidos os respectivos receituários expedidos pelos profissionais legalmente habilitados, entendendo-se como tais os zootecnistas, médicos veterinários e engenheiros florestais e agrônomos. Parágrafo único – A receita utilizada por zootecnistas, médicos veterinários e engenheiros florestais e agrônomos deverá ser emitida de acordo com as disposições aplicadas ao receituário agronômico e definidas no art. 6º, seu parágrafo único e suas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”. Art. 9º - As comissões de Saúde Pública e Assistência Social, de Agricultura, de Obras Públicas e Transportes, de Defesa da Amazônia, de Ecologia e Meio Ambiente, de Defesa dos Direitos da Pessoas Humana, da Assembléia Legislativa, poderão requisitar, às expensas do Poder Legislativo, análises físicas, químicas e biológicas, de parte dos laboratórios oficiais do Estado, pertencentes à administração direta ou indireta, visando detectar contaminação por qualquer substância poluente em águas de consumo público e alimentar, bem como cópias de análises já efetuadas. § 1º - Para efetivação das análises previstas neste artigo, a comissão requisitante designará um ou mais técnicos, de reconhecida idoneidade moral e capacitação profissional, e que terão amplo acesso a todas as fases das análises. § 2º - Concluídas as análises, os técnicos que as realizarem elaborarão, conjunta ou separadamente, os respectivos laudos periciais, em que indicarão, fundamentalmente, seus métodos, procedimentos e conclusões, indicando, se possível, as medidas necessárias para coibir a contaminação eventualmente verificada. § 3º - Os laudos serão encaminhados à comissão requisitante que, ciente do seu teor, os remeterá à Secretaria da Agricultura, para as providências legais. Art. 10 – A Secretaria da Agricultura deverá enviar às comissões indicadas no art. 9º e que requisitarem essas análises, em interregnos adequados, os resultados, inclusive parciais, de todas as análises físicas, químicas e biológicas, efetuados nos laboratórios estaduais, de administração direta ou indireta e que, de imediato, serão divulgadas pela imprensa oficial e demais meios de comunicação. Art. 11 – Fica constituída a Comissão Especial de Controle de Agrotóxicos e Biocidas, com a finalidade de expedir normas referentes à fiscalização e ao cadastramento das empresas comerciais, além de desempenhar outras atribuições relacionadas com os fins constantes desta lei. § 1º - A Comissão Especial a que se refere este artigo será nomeada pelo Governador do Estado e composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades de classe: a – secretaria de Estado da Agricultura; b – Superintendência Estadual do Meio Ambiente; c – Secretaria de Estado da Saúde; d – Associação dos Engenheiros Agrônomos do Estado de Goiás; e – Federação de Agricultura de Goiás e Distrito Federal; f – Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Goiás; g – Organização das Cooperativas de Goiás; h – Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás; i – Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV – 8. § 2º - A nomeação dos representantes das entidades mencionadas nas letras “d” a “g” do parágrafo anterior será feita em atendimento a indicação das mesmas, através de lista tríplice encaminhada ao Chefe do poder Executivo. § 3º - O representante da Secretaria da Agricultura, a quem caberá presidir a Comissão Especial, deverá, obrigatoriamente, pertencer a uma categoria profissional da área de biociências. § 4º - Será de dois anos o mandato de cada membro da Comissão Especial, permitida uma única recondução. § 5º - Cada representante da Comissão Especial deverá ter seu nome indicado acompanhado por um nome suplente. § 6º - Poderão integrar a Comissão Especial, como convidados, representantes de outros órgãos ou entidades de âmbito federal, estadual ou municipal, desde que a deliberação seja tomada por pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros permanentes. § 7º - Os representantes da Comissão Especial não terão remuneração pelas atividades prestadas. Art. 12 – o descumprimento das disposições da presente lei sujeita o infrator, além da responsabilidade funcional, em se tratando de servidor público, a penalidade prevista na Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. § 1º - Pelo não cumprimento da presente lei, as firmas manipuladoras e/ou comercializadoras de Agrotóxicos serão autuadas e deverão recolher aos cofre do Estado a importância relativa a MVR, cujo pagamento deverá ser realizado no mês de autuação. § 2º - O não recolhimento e/ou não cumprimento da multa alusiva ao parágrafo anterior implicará no fechamento do estabelecimento comercializador e/ ou manipulador autuado por um período suficiente para a sua regularização. § 3º - A reincidência ao não cumprimento da presente legislação implicará em uma multa de valor 3 (três) vezes superiro a do constante no parágrafo primeiro deste artigo, com apreensão dos produtos irregulares. Art. 13 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de dezembro de 1984, 96º da República. IRIS REZENDE MACHADO (DO de 4.1.85)
A N E X O I 1 – Definições a) Avaliação Toxicológica É a análise dos dados toxicológicos de uma substância, processos físicos ou biológicos com o objetivo de coloca-lo em classes toxicológicas e fornecer informações a respeito da forma correta de seu emprego, bem como as medidas preventivas e curativas para os casos de uso indevido e conseqüente intoxicação. b) Classificação Toxicológica É a identificação do risco oferecido pelo uso de substâncias químicas, processos físicos e biológicos. c) Classe Toxicológica Classe I – É aquela onde encontram-se as substâncias químicas, processos físicos ou biológicos, considerados como “Altamente tóxicos” para o ser humano e/ ou ao ambiente. Classe II – É aquela onde encontram-se as substâncias, processos físicos ou biológicos considerados como “Medianamente Tóxicos” para o ser humano e/ou ao ambiente. Classe III – É aquela onde encontram-se as substâncias, processos físicos ou biológicos, consideradas como “Pouco Tóxicas” para o ser humano e/ou ambiente. Classe IV – É aquela onde encontram-se as substâncias, processos físicos ou biológicos, considerados como “Praticamente não Tóxicos” para o ser humano e/ou ambiente. d) Dados Toxicológicos São informações sobre as características tóxicas de uma substância ou processo, obtidas através de experimentação em animais de laboratório, pelo registro de casos de casos de uso indevido e conseqüente intoxicação para ser humanos e/ou dados registrados ao meio ambiente. e) Dados Toxicológicos Agudos São informações a respeito do poder letal de uma substância ou composto químico. E. 1-Dose Letal 50% oral (DL 50 oral). É a dose única expressa em mg da substância por Kg de peso do animal, que provoca a morte de 50% dos animais testados em até 14 (quatorze) dias após sua administração por via oral. O animal de eleição universal para este teste é o rato albino macho, utilizado em número não inferior a 12 (doze) para cada dose testada. E. 2 – Dose Letal 5a0% Dérmica (DL50 dérmica). É a dose única expressa em mg da substância por Kg d peso do animal, que após contacto por 24 horas com a pele tanto intacta quanto escoriada dos animais tratados provoca a morte em 50% deles em até 14 (quatorze) dias após a sua administração. O animal de eleição universal para este teste é o rato albino macho, utilizado em número inferior a 12 (doze) para cada dose testada. E.3-Concentração Letal 50% inalatória (CL 50 inalatória). É a concentração de uma substância química na atmosfera capaz de provocar a morte em 50% dos animais após uma exposição mínima por 1 (uma) hora. O animal de eleição para este teste é o rato albino, macho ou fêmea, utilizado em número não inferior a 12 (doze) para cada concentração testada. O teste é executado em câmara fechada de volume conhecido, na qual uma aparelhagem apropriada asperge uniforme conhecido, na qual uma aparelhagem apropriada asperge uniformemente as substâncias em partículas com diâmetro igual ou inferior a 3 micrômetros. F) Dados Toxicológicos Crônicos São informações a respeito da toxicidade cumulativa de substâncias ou processos físicos e biológicos. F.1-Dados sobre a Toxicidade a Curto Prazo. São informações toxicológicas obtidas a partir da administração de doses pequenas, diárias, de uma substância ou processo na dieta dos animais ou por outros meios por um período de 90 (noventa) dias. O animal de eleição universal para este teste é o rato albino macho e fêmea, utilizado em número não inferior a 18 (dezoito) para cada nível de dose testado e quando possível efetua-se o teste com uma espécie não roedora. F.2-Dados sobre Toxicidade a Longo Prazo. São informações toxicológicas obtidas a partir da administração de doses pequenas, diárias, de uma substância da administração de doses pequenas, diárias, de uma substância ao processo físico ou biológico na dieta dos animais ou por outros meios por um período equivalente à metade da vida normal do animal em teste. O animal de eleição para este teste é o rato albino macho e fêmea, utilizado em número não inferior a 32 (trinta e dois) por cada nível de dose testado e quando possível efetua-se o teste com uma espécie não roedora. G) Dados sobre Lesões Oculares São informações obtidas a partir da instilação de um composto químico nas mucosas oculares de um animal, sem posterior lavagem dentro de 24 horas e após observação subseqüente por 7 dias, O animal de eleição universal para este teste é o coelho albino, utilizado em número não inferior a 6 (seis) para cada produto ou composto químico testado. O processo de irritação é avaliado de acordo com o método universalmente aceito de Draize e Cols. H) Dados sobre Lesões Dérmicas. São informações toxicológicas obtidas a partir da aplicação de uma substância ao processo físico ou biológico na pele de um animal em 2 sítios: um intato e outro escoriado, sem que haja rompimento da rede capilar. O animal de eleição universal pra este teste é o coelho albino, utilizado em número não inferior a 6a (seis) para cada produto ou processo testado. A pela não é lavada dentro de 24 horas e a irritação é registrada em até 72 horas após a aplicação, de acordo com o método universalmente aceito de Draize e Cols. I) Dados sobre Sensibilização Dérmica. São informações toxicológicas obtidas a partir da exposição de animais a baixas concentrações de uma substância ou processo físico e biológico, tanto por contato dérmico como por injeções intradérmicas, com objetivo de observar alterações imunológicas. Os animais utilizados são cobaias machos e fêmeas, em número não inferior a 12 (doze), sendo que 6 (seis) animais serão aplicados intradérmica e os outros 6 (seis) serão aplicados por contato dérmico. Para o teste intradérmico infeta-se 0,1 ml da solução a 0,1% p/v da substância, 3 vezes por semana, durante 3 semanas consecutivas, com observação subseqüente por 24 horas após a última aplicação. Para o teste por contato dérmico usa-se a mesma metodologia, substituindo-se as injeções intradérmicas poro aplicações cutâneas da solução da substância ou do processo, que ficará em contato com a pelo dos animais durante 24 horas por cada aplicação. J) Efeitos Neurotóxicos São dados obtidos a partir da administração de dose única próxima à letal em aves, por via oral ou por outro meio, com subseqüente observação por 14 (quatorze) dias onde são pesquisadas alterações de comportamento e alterações no controle motor. Ao fim desse período os animais são sacrificados e são submetidos à análise histopatológica do Sistema Nervoso Central Nervoso Central incluindo o tecido mielínico. As aves utilizadas são galinhas brancas, raça leghorn em número não inferior a 12 (doze) para cada dose tentada. Outrossim, serão considerados, para fins de avaliação neurotóxica, efeitos sobre seres humanos, comportamentais e afins, do sistema nervoso, observados em exposições ocupacionais e acidentais. K) Dados sobre Propriedades Carcinogênicas São informações toxicológicas relativas a carcinogênese, obtidas a partir da administração de doses diárias, de uma substância ao processo físico ou biológico na dieta dos animais ou por outros meios por um período equivalente a metade da vida normal do animal em teste. O animal de eleição para este teste é o rato albino macho e fêmea, utilizado em número não inferior a 32 (trinta e dois ) por cada nível de dose testado, ou, outros animais citados na literatura científica como apropriados a esses testes. L) Dados sobre Propriedades Teratogênicas São informações toxicológicas relativas a teratogênese, obtidas a partir da administração de doses diárias de uma substância ao processo físico ou biológico na dieta ou por outros meios de animais fêmeas grávidas, durante o período da organogênese. O animal de eleição para este teste é o rato albino fêmea cujo período de organogênese está compreendido entre 6aº e o 16º dia de gravidez,utilizado em número não inferior a 12 (doze) para cada dose testada bem como outros animais citados na literatura científica especializada. M) Dados sobre Propriedades Mutagênicas. São informações toxicológicas relativas a mutagêneses, obtidas a partir da administração de doses diárias de uma substância via intravenosa a animais machos, no período de 5 (cinco) dias pré-acasalamento. O animal de eleição para este teste é o rato albino macho, utilizado em número não inferior a 6 (seis) para cada dose testada. Outros testes realizados com espécies animais e vegetais poderão servir de orientação, desde que sejam inequívocos. N) Dados sobre Efeitos Tóxicos à Reprodução São informações toxicológicas a respeito da reprodutividade dos animais quando administrado diariamente por 3 (três) gerações consecutivas, visando observar quota de reprodução, interesse sexual dos animais e fertilidade, com uma substância ou processo físico ou biológico. O animal de eleição para este teste é o rato albino macho e fêmea, utilizado em número não inferior a 12 (doze) (6 machos e 6 fêmeas) no primeiro acasalamento para cada dose testada. 2 – Critérios para a Classificação Toxicológica A classificação toxicológica dos produtos e processos definidos no § 1º do Art. 1º, refere-se à DL 50 da formulação por via oral e dérmica expressa em miligramas por quilo de peso corpóreo, à CL 50 do princípio ativo expresso em miligramas por litro de ar por 1 hora de exposição, às lesões sobre os lhos e a pele, ás lesões sistêmicas conforme resumidos na tabela em anexo, bem como a outros tipos de umidades, no caso de processos físicos e biológicos. 2.1 ENQUADRAM-SE COMO PRODUTOS, PROCESSOS FÍSICOS E AGENTES BIOLOGOCOS DA CLASSE I (ALTAMENTE TÓXICOS): a) As formulações onde estejam presentes ingredientes ativos que possuem DL 50 oral para ratos igual ou inferior a 25 mg/Kg DL 50 dérmica para ratos igual ou inferior a 100mg/Kg ou CL 50 inalatória para ratos igual ou inferior a 0,2mg/1 hora de exposição. No que se refere aos processos físicos e agente biológicos. “ Lesões Sistêmicas” da tabela anexa. b) As formulações que apresentam DL50 oral para ratos igual ou inferior a 200mg/Kg, no caso de líquido. c) As formulações que apresentam DL 50 oral para ratos igual ou inferior a 100mg/Kg, no caso de sólidos. d) As formulações que apresentam DL 50 dérmica igual ou inferior a 400 mg/Kg, no caso de líquidos. e) As formulações que provoquem corrosão, ulceração ou opacidade na córnea irreversível dentro de 7 (sete) dias após a aplicação, nas mucosas oculares dos animais testados. f) As formulações que apresentam DL 50 dérmica para ratos igual ou inferior a 200mg/KG, no caso de sólidos . g) As formulações ou processos físicos e agentes biológicos que provoquem ulceração ou corrosão na pele dos animais testados. h) As substâncias ou processos físicos e agentes biológicos cujos testes em laboratórios tenham revelado propriedades carcinogênicas, teratogênicas, autagênicas ou que prejudiquem o processo reprodutivo dos animais testados. i) As substâncias ou formulações que possam ser mais perigosas para o homem do que as provas de laboratório tenham podido demonstrar. 2.2 ENQUADRAM-SE COMO PRODUTSO E PROCESSOS FÍSICOS E AGENTES BIOLÓGICOS DA CLASSE II (MEDIANAMENTE TÓXICOS): a) As formulações que apresentam DL 50 oral para ratos superior a 200mg/Kg e até 2.000.mg inclusive, no caso de líquidos. b) As formulações que apresentem DL a50 oral para ratos superior a 100 Mg/Kg e até 500 mg/Kg inclusive, no caso de sólidos. c) As formulações que apresentem DL 50 dérmica para ratos superior a 400 mg/Kg e até 4.000mg/Kg inclusive, no caso de líquidos. d) As formulações que apresentem DK 50 dérmica para ratos superior a 200mg e até 1.000mg/Kg inclusive, no caso de sólidos e) As formulações onde estejam presentes ingredientes ativos que possuam CL 50 inalatória para ratos superiro a 0,2mg/1 de ar por uma hora de exposição e até 2mg/1 de ar por uma hora de exposição, inclusive. f) As formulações, processos físicos e agentes biológicos que provoquem opacidade na córnea reversível dentro de 7 (sete) dias e /ou irritação persistente por 7 (sete) dias nas mucosas oculares dos animais testados. g) As formulações, processos físicos e agentes biológicos que provoquem irritação severa, ou seja, obtenha um escore igual ou superior a 5 (cinco) segundo método universal de Draize e Cols, na pele dos animais testados. 2.2 ENQUADRAM-SE COMO PRODUTOS E PROCESSOS FÍSICOS E AGENTES BIOLÓGICOS DA CLASSE III (POUCO TÓXICO): a) As formulações que apresentem DL 50 oral para ratos superior a 2.000mg/Kg e até 6.000 mg/Kg inclusive, no caso de líquidos. b) As formulações que apresentem DL 50 oral para ratos superior a 500mg/Kg e até 2.000mg/Kg inclusive, no caso de sólidos c) As formulações que apresentem DL 50 dérmica para ratos superior a 4.000mg/Kg inclusive, no caso de líquidos. d) As formulações que apresentem DL 50 dérmica para ratos superior a 1.000mg/Kg e até 4.000 mg/Kg inclusive, no caso de sólidos. e) As formulações onde estejam presentes ingredientes ativos que apresentem CL50 inalatória para ratos superior a 2mg/1 de ar por uma hora de exposição, inclusive. f) As formulações, processos físicos e agentes biológicos que não apresentem, de modo algum, opacidade na córnea de 7 (sete) dias, nas mucosas oculares de animais testados. g) As formulações, processos físicos e agentes biológicos que provoquem irritação moderada, ou seja, obtendo um escore igual ou superior a 3 (três) e até 5 (cinco) segundo método de Draize e Cols, na pele dos animais testados. 2.4 ENQUADRAM-SE COMO PROTUOS, PROCESSOS FÍSICOS E AGENTES BIOLÓGICOS, CLASSE IV (PRATICAMENTE NÃO TÓXICOS). a) As formulações que apresentem DL50 oral para ratos superior a 6.000mg/Kg, no caso de líquidos. b) As formulações que apresentem DL50 oral para ratos superior a 2.000 mg/Kg, no caso de sólidos. c) As formulações que apresentem DL50 dérmica para ratos superior a 12.000mg/Kg,no caso de líquidos. d) As formulações que apresentem DL50 dérmica para ratos superior a 4.000mg/Kg,no caso de sólidos. e) As formulações onde estejam presentes ingredientes ativos que apresentem CL50 inalatória para ratos superior a 20mg/1 de ar por uma hora de exposição. f) As formulações, processos físicos e agentes biológicos que não apresentarem de modo algum opacidade na córnea, bem como aquelas que apresentarem irritação reversível, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, nas mucosas oculares dos animais testados. g) As formulações, processos físicos e agentes biológicos que provoquem irritação leve, ou seja, obtendo um escore a 3 (três) segundo método universal de Draize e Cols, na pele dos animais testados. 3 – A colocação de uma substância, processo agente biológico ou formulação em uma das classes toxicológicas previstas, não depende de todos os dados toxicológicos estarem na mesma classe.O dado mais agravante será utilizado para classificar o produto. 4 - ....................................................................... 5 – Para efeito de rotulagem as substâncias ou produtos serão classificados quanto aos efeitos sobre o meio ambiente. 6 - ....................................................................... 4.1 TÓXICOS PARA PEIXES E ORGANISMOS AQUÁTICOS – Apresentando CL 50 igual ou inferior a 1 (um) ppm. 4.2 TÓXICO PARA FAUNA SILVESTRE – Apresentando DL50 oral igual ou inferior a 100mg/Kg ou CL50 oral igual ou inferior a 500 ppm para aves. Apresentando DL 50 oral igual ou inferior a 100mg/Kg, para mamíferos em geral. 4.3 TÓXICO PARA ABELHAS – Apresentando DL 50 inferior 2mg/abelhas. 4.4 PALUENTE PARA SOLO /ÁGUA/AR – Apresentando persistência no solo /água/ar, julgada prejudicial aos seres vivos. 5 – Caso estejam disponíveis somente dados sobre a toxicidade aguada oral e dérmica dos princípios ativos empregados nas formulações ou sobre os processos físicos e agentes biológicos, poderá ser expedida uma classificação provisória aos produtos submetidos à renovação de seus registros no Ministério da Agricultura, válida por 3 anos, se os respectivos princípios ativos estiverem incluídos ns publicações da O M.S. relativas a pesticidas. 6 – A classificação toxicológica definitiva de uma formulação ou de um processo físico ou agente biológico poderá ser estendida a formulações idênticas de formuladores distintos. 7 – A classificação toxicológica será acompanhada da indicação das frases padronizadas a serem indicadas na rotulagem de produtos, processos físicos ou agentes biológicos. 8 - Poderá ser exigida a reavaliação toxicológica de qualquer produto ou processos físicos e agentes biológicos, sempre que a pesquisa científica produzir novos dados de caráter relevante. A N E X O I I 1 – Requerimento dirigido à Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, solicitando a classificação toxicológica do produto. 2 – Relatório Técnico contendo: Nome comercial; Finalidade e doses de emprego; Propriedades químicas; Especificação do processo físico, ou nome científico do agente biológico; Nome (s) químico (s) do (s) ativo (s), processos físicos ou agentes biológicos; Nome (s) comum (s) do (s) princípio (s), processos físicos ou agentes biológicos; Fórmula (s) estrutural (s) do (s) ingrediente (s) ativo (s), processos físicos ou agentes biológicos; Fórmula indicando, se for o caso, os nomes químicos de todos os componentes da formulação e suas respectivas concentrações, se for o caso; Classe de uso; Pureza do (s) ingrediente (s) ativo (s) ou dos agentes biológicos; Toxicidade das impurezas; Forma de apresentação; Propriedades físicas; Densidade (s) do (s) ingrediente (s) ativo (s); Estado (s) físico (s) do (s) ingrediente (s) ativo (s); Estado físico da formulação; Densidade da formulação; Inflamabilidade da formulação; Corrosividade da formulação para materiais, e Estabilidade do ingrediente ativo na formulação. 3 – Sumário dos dados Toxicológicos e Ecotoxicológicos para os ingredientes e agentes físicos e biológicos ativos, referências bibliográficas com: 3.1 Dados sobre a dose letal 50%, por via oral e por outros meios, para ratos, do princípio ativo e dos agentes físicos e biológicos, com base em experiências efetuadas em laboratório idôneo nacional, particular ou oficial e/ou por laboratório estrangeiro idôneo, particular ou oficial ou publicada em literatura idônea. 3.2 Dados sobre a dose letal 50% por via dérmica para ratos do princípio ativo e dos agentes físicos e biológicos, com base em experiências efetuadas em laboratório idôneo nacional, particular ou oficial e/ ou por laboratório estrangeiro idôneo, particular ou oficial ou publicada em literatura idônea. 3.3 Dados sobre concentração letal 50% por via inalatória para ratos do princípio ativo com base em experiências efetuadas em laboratório idôneo nacional, particular e/ou oficial por laboratório estrangeiro idôneo,particular ou oficial ou publicada em literatura idônea, incluindo observações de irritação para vias respiratórias, para fumigante, produtos vaporizáveis e produtos volatilizáveis ns condições de emprego. 3.4 Dados sobre as doses letais 50% por via dérmica e oral para tatos do produto formulado com base em experiências efetuadas em laboratório idôneo nacional, oficial ou particular e/ ou estrangeiro oficial ou particular publicados em literatura idônea. 3.5 Teste de irritabilidade da pele efetuado em coelhos para os princípios ativos e agentes físicos e biológicos e para os produtos formulados e efetuados em laboratórios nacionais, oficial ou particular e/ou estrangeiro oficial ou particular publicados em literatura idônea. 3.6 Teste de irritabilidade dos olhos efetuado com coelhos para os princípios ativos, agentes físicos e biológicos e para as formulações efetuadas em laboratórios nacionais, oficial ou particular e /ou estrangeiro, oficial ou particular ou publicados em literatura idônea. 3.7 Teste de sensibilização da pele efetuado com cobaias, para os princípios ativos, agentes físicos e biológicos e para as formulações efetuadas em laboratórios nacionais, oficial ou particular, e/ou estrangeiro, oficial ou particular ou publicados em literatura idônea. 3.8 Efeitos neurotóxicos efetuados em galinhas ou efeitos conhecidos sobre seres humanos para os princípios ativos, agentes físicos e biológicos e para as formulações efetuadas em laboratórios nacionais, oficial ou particular e/ou estrangeiro, oficial ou particular ou publicados em literatura idônea. 3.9 Dados sobre toxicidade a curto prazo dos princípios ativos, agentes físicos e biológicos. 3.10 Dados sobre toxicidade a longo prazo dos princípios ativos, agentes físicos e biológicos. 3.11 Dados sobre os efeitos mutagênicos, teratogênicos e carcinogênicos e sobre o processo reprodutivo com os princípios ativos, agentes físicos e biológicos. 3.12 Dados sobre o metabolismo, vias de excreção e toxicidade dos metabólitos referentes aos princípios, bem como sua meia vida biológica. 4 – Dados complementares relacionados aos efeitos sobre o ambiente referente a: 4.1 Toxicidade para peixes, organismos aquáticos inferiores, aves, abelhas e fauna silvestre. 4.2 Acumulação na cadeia alimentar. 4.3 Deslocamento no ambiente 4.4 Persistência e degradação no ambiente. 4.5 Toxicidade do produto degradado. Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.01.1985.
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