GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 16.154, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007.
 

 

Dispõe sobre a Assistência Especial a ser fornecida às parturientes cujos filhos recém-nascidos sejam portadores de deficiência.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais e maternidades estaduais prestarão assistência especial às parturientes cujos filhos recém-nascidos apresentem qualquer tipo de deficiência ou patologia crônica que implique tratamento continuado, constatado durante o período de internação para o parto.

Parágrafo único. A assistência especial de que trata esta Lei consistirá:

I – na prestação de informações por escrito à parturiente, ou a quem a represente, sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido por conta de sua deficiência ou patologia;

II – no fornecimento de listagem das instituições, públicas e privadas, especializadas na assistência a portadores da deficiência ou patologia específica.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de outubro de 2007, 119º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO
Cairo Alberto de Freitas

(D.O. de 12-11-2007)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 12-11-2007.