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Concede revisão
geral anual da remuneração dos servidores do
Ministério Público Estadual, relativa à
data-base do mês de maio do ano de 2007 e dá
outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do
art. 10, inciso X, da Constituição Estadual,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica concedida revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos do
Ministério Público do Estado de Goiás, relativa
à data-base de maio de 2007, nos termos desta
Lei.
Art. 2o
Em decorrência do disposto no art. 1o,
os valores do vencimento e do salário básico dos
servidores do Ministério Público do Estado de
Goiás, constantes das tabelas vigentes no mês de
abril de 2007, ficam majorados em 2,81% (dois
inteiros e oitenta e um centésimos por cento), a
partir de 1º de maio de 2007.
Art. 3o O
art. 19 da Lei no 14.810, de 1o
de julho de 2004, fica acrescido dos
seguintes parágrafos:
“Art.
19...........................................................................
.......................................................................................
§ 3o Os
servidores do quadro de serviços auxiliares do
Ministério Público do Estado de Goiás portadores
de cursos de Graduação, pós-graduação lato sensu
em cursos de Aperfeiçoamento e Especialização
com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta)
horas-aulas, e stricto sensu, com títulos de
Mestrado e Doutorado, terão direito a uma
gratificação de incentivo funcional (GIF), no
valor correspondente, respectivamente, a 5%
(cinco por cento), 10% (dez por cento), 15%
(quinze por cento) e 20% (vinte por cento) do
vencimento-base, vedada a acumulação e desde que
o título não seja requisito do respectivo cargo.
§ 4o Os
títulos referidos no § 3o deverão ser
expedidos por instituições de ensino devidamente
reconhecida.
§ 5o Os
requisitos e pertinência dos títulos a que se
referem a origem da gratificação de incentivo
funcional instituída no § 3o, serão
regulamentados em ato a ser expedido pela
Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 6o Na
hipótese do título apresentado pelo servidor não
se enquadrar nos requisitos descritos no ato
mencionado no § 5o, poderá o mesmo
ser avaliado para a finalidade prevista no
inciso III, do art. 10, desta Lei.”
Art.
4º Aos servidores ativos integrantes dos quadros
de serviços auxiliares do Ministério Público, e
aos servidores efetivos à disposição desta
Instituição será concedido o
auxílio-alimentação, benefício de caráter
indenizatório para custear despesas de
alimentação, por dia efetivamente trabalhado.
-
Redação dada
pela Lei Complementar nº 170, de 21-03-2022
.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026,
art. 39, III.
Art. 4º Aos
servidores efetivos integrantes dos quadros de
serviços auxiliares do Ministério Público e aos
servidores efetivos à disposição desta
Instituição, será concedido o
auxílio-alimentação, benefício de caráter
indenizatório para custear despesas de
alimentação, por dia efetivamente trabalhado.
- Redação dada
pela Lei Complementar nº 89, de 12-12-2011, art.
4º.
Art. 4º Aos
servidores efetivos integrantes do quadro de
serviços auxiliares do Ministério Público e aos
servidores efetivos à disposição desta
Instituição, será concedido o auxílio-refeição,
benefício de caráter indenizatório para custear
despesas de alimentação entre turnos, por dia
efetivamente trabalhado.
- Redação dada pela Lei Complementar nº
81, de 26-01-2011, art. 28
.
Art. 4o Aos servidores em atividade, do
quadro de serviços auxiliares do Ministério Público,
será concedido o auxílio-refeição, benefício de
caráter indenizatório para custear despesas de
alimentação entre turnos, por dia efetivamente
trabalhado.
§ 1o Fica
limitado a 22 (vinte e dois) o número de dias
trabalhados mensalmente para fins de percepção
deste benefício.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026,
art. 39, III.
§ 2o Os
servidores interessados participarão do custeio
do auxílio-refeição com o valor equivalente a
até 5% (cinco por cento) de seus vencimentos,
deduzidos somente a Previdência Social e Imposto
de Renda retido na Fonte, descontado diretamente
na folha de pagamento, limitada a contribuição
ao valor do benefício percebido no mês de
referência.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026,
art. 39, III.
§ 3º A concessão do auxílio-alimentação
pressupõe o efetivo exercício do cargo no âmbito
do Ministério Público, bem como a pontualidade e
assiduidade, além do cumprimento de jornada
mínima de 7 (sete) horas diárias, ressalvados os
casos de autorização especial para cumprimento
de jornada inferior.
- Redação dada
pela Lei Complementar nº 89, de 12-12-2011, art.
4º.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026,
art. 39, III.
§ 3o A concessão do
auxílio-refeição pressupõe o efetivo exercício do
cargo no âmbito do Ministério Público, bem como
pontualidade e assiduidade, além do cumprimento de
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art.
5º Aos servidores ativos integrantes dos quadros
de serviços auxiliares do Ministério Público e
aos servidores efetivos à disposição desta
Instituição será concedido o auxílio-transporte,
benefício de caráter indenizatório para custear
despesas de deslocamento, por dia efetivamente
trabalhado.
-
Redação dada
pela Lei Complementar nº 170, de 21-03-2022
.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026,
art. 39, III.
Art. 5º Aos
servidores efetivos integrantes dos quadros de
serviços auxiliares do Ministério Público e aos
servidores efetivos à disposição desta
Instituição, será concedido o
auxílio-transporte, benefício de caráter
indenizatório para custear despesas de
deslocamento, por dia efetivamente trabalhado.
- Redação dada
pela Lei Complementar nº 89, de 12-12-2011, art.
4º.
Art. 5º Aos
servidores efetivos integrantes do quadro de
serviços auxiliares do Ministério Público e aos
servidores efetivos à disposição desta
Instituição, será concedido o
auxílio-transporte, benefício de caráter
indenizatório para custear despesas de
deslocamento por dia efetivamente trabalhado.
- Redação dada pela Lei Complementar nº
81, de 26-01-2011, art. 28
.
Art. 5o Aos servidores em atividade, do
quadro de serviços auxiliares do Ministério Público,
será concedido o auxílio-transporte, benefício de
caráter indenizatório para custear despesas de
deslocamento por dia efetivamente trabalhado.
§ 1o Fica
limitado ao valor equivalente a 44 (quarenta e
quatro) unidades do valor padrão a ser fixado
como base de cálculo em ato normativo a ser
baixado pelo Procurador-Geral de Justiça.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026,
art. 39, III.
§ 2o Os
servidores interessados participarão do custeio
do auxílio-transporte com o valor equivalente a
até 2% (dois por cento) de seus vencimentos,
deduzidos somente a Previdência Social e Imposto
de Renda Retido na Fonte, descontado diretamente
na folha de pagamento, limitada a contribuição
ao valor do benefício percebido no mês de
referência.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026,
art. 39, III.
§ 3º A concessão do auxílio-transporte
pressupõe a existência de serviço de transporte
coletivo na respectiva Comarca, o efetivo
exercício de cargo no âmbito do Ministério
Público, pontualidade e assiduidade, além do
cumprimento de jornada mínima de 7 (sete) horas
diárias, ressalvados os casos de autorização
especial para cumprimento de jornada inferior.
- Redação dada
pela Lei Complementar nº 89, de 12-12-2011, art.
4º.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026,
art. 39, III.
§ 3o A concessão do
auxílio-transporte pressupõe a existência de serviço
de transporte coletivo na respectiva Comarca, o
efetivo exercício de cargo no âmbito do Ministério
Público, pontualidade e assiduidade, além do
cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais.
Art. 6º O auxílio-alimentação e o
auxílio-transporte:
- Redação dada
pela Lei Complementar nº 89, de 12-12-2011, art.
4º.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026,
art. 39, III.
Art. 6o O auxílio-refeição e
o auxílio-transporte:
I – serão concedidos
mediante adesão expressa do servidor, que
poderá, do mesmo modo, pedir a suspensão de seu
pagamento ou o desligamento em relação aos
benefícios;
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026,
art. 39, III.
II – terão seus
valores e abrangências sujeitos à
disponibilidade orçamentária-financeira, podendo
os pagamentos ser realizados em espécie ou por
meio de tíquetes ou instrumentos semelhantes,
mediante normatização a ser expedida pelo
Procurador-Geral de Justiça.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026,
art. 39, III.
Art. 7º Aos
servidores ativos integrantes dos quadros de
serviços auxiliares do Ministério Público, e aos
servidores efetivos à disposição desta
Instituição será concedido o auxílio-creche,
benefício de caráter indenizatório para custear
despesas com filhos e/ou dependentes, limitado à
idade fixada no art. 7º, inciso XXV, da
Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro
de 2006.
-
Redação dada
pela Lei Complementar nº 170, de 21-03-2022
.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026,
art. 39, III.
Art. 7º Aos
servidores efetivos integrantes do quadro de
serviços auxiliares do Ministério Público e aos
servidores efetivos à disposição desta
Instituição, será concedido o auxílio-creche,
benefício de caráter indenizatório para custear
despesas com filhos e/ou dependentes, limitado à
idade fixada no art. 7º, inciso XXV, da
Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro
de 2006.
- Redação dada pela Lei Complementar nº
81, de 26-01-2011, art. 28
Art. 7o Aos servidores em atividade do
quadro de serviços auxiliares do Ministério Público
será concedido auxílio-creche, benefício de caráter
indenizatório para custear despesas com filhos ou
dependentes, limitado à idade fixada no art. 7o,
inciso XXV, da Constituição Federal, com redação
dada pela Emenda Constitucional no 53, de 19 de
dezembro de 2006.
Parágrafo único. A
concessão do auxílio-creche, o valor do
benefício e a sua abrangência estarão sujeitas à
disponibilidade orçamentária-financeira, cuja
regulamentação dar-se-á por ato do
Procurador-Geral de Justiça.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026,
art. 39, III.
Art. 8º O
auxílio-alimentação, o auxílio-transporte e o
auxílio-creche não integram a remuneração para
nenhum efeito e a ela não se incorporam, sendo
inacumuláveis com outros benefícios da mesma
espécie.
- Redação dada
pela Lei Complementar nº 89, de 12-12-2011, art.
4º.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026,
art. 39, III.
Art. 8o O auxílio-refeição, o
auxílio-transporte e o auxílio-creche, não integram
a remuneração para nenhum efeito e a ela não se
incorporam, sendo inacumuláveis com outros
benefícios de mesma espécie.
Art. 9o
As despesas decorrentes desta Lei correrão à
conta dos recursos consignados no Orçamento do
Ministério Público.
Art. 10. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1o de maio
de 2007 no que concerne à revisão geral anual da
remuneração dos servidores do Ministério Público
Estadual.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de novembro
de 2007, 119o da República.
ALCIDES RODRIGUES
FILHO
(D.O. de 04-12-2007)
Este texto não substitui o publicado do
D.O. de 04-12-
2007.
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