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LEI No 16.166, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007.
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Concede revisão geral anual da remuneração dos servidores do Ministério Público Estadual, relativa à data-base do mês de maio do ano de 2007 e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso X, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica concedida revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Ministério Público do Estado de Goiás, relativa à data-base de maio de 2007, nos termos desta Lei. Art. 2o Em decorrência do disposto no art. 1o, os valores do vencimento e do salário básico dos servidores do Ministério Público do Estado de Goiás, constantes das tabelas vigentes no mês de abril de 2007, ficam majorados em 2,81% (dois inteiros e oitenta e um centésimos por cento), a partir de 1º de maio de 2007. Art. 3o O art. 19 da Lei no 14.810, de 1o de julho de 2004, fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 19........................................................................... ....................................................................................... § 3o Os servidores do quadro de serviços auxiliares do Ministério Público do Estado de Goiás portadores de cursos de Graduação, pós-graduação lato sensu em cursos de Aperfeiçoamento e Especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aulas, e stricto sensu, com títulos de Mestrado e Doutorado, terão direito a uma gratificação de incentivo funcional (GIF), no valor correspondente, respectivamente, a 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento) do vencimento-base, vedada a acumulação e desde que o título não seja requisito do respectivo cargo. § 4o Os títulos referidos no § 3o deverão ser expedidos por instituições de ensino devidamente reconhecida. § 5o Os requisitos e pertinência dos títulos a que se referem a origem da gratificação de incentivo funcional instituída no § 3o, serão regulamentados em ato a ser expedido pela Procuradoria-Geral de Justiça. § 6o Na hipótese do título apresentado pelo servidor não se enquadrar nos requisitos descritos no ato mencionado no § 5o, poderá o mesmo ser avaliado para a finalidade prevista no inciso III, do art. 10, desta Lei.”
Art. 4º Aos
servidores ativos integrantes dos quadros de
serviços auxiliares do Ministério Público, e aos
servidores efetivos à disposição desta
Instituição será concedido o
auxílio-alimentação, benefício de caráter
indenizatório para custear despesas de
alimentação, por dia efetivamente trabalhado.
§ 1o Fica limitado a 22 (vinte e dois) o número de dias trabalhados mensalmente para fins de percepção deste benefício. § 2o Os servidores interessados participarão do custeio do auxílio-refeição com o valor equivalente a até 5% (cinco por cento) de seus vencimentos, deduzidos somente a Previdência Social e Imposto de Renda retido na Fonte, descontado diretamente na folha de pagamento, limitada a contribuição ao valor do benefício percebido no mês de referência.
§ 3º A concessão do auxílio-alimentação
pressupõe o efetivo exercício do cargo no âmbito
do Ministério Público, bem como a pontualidade e
assiduidade, além do cumprimento de jornada
mínima de 7 (sete) horas diárias, ressalvados os
casos de autorização especial para cumprimento
de jornada inferior.
Art. 5º Aos
servidores ativos integrantes dos quadros de
serviços auxiliares do Ministério Público e aos
servidores efetivos à disposição desta
Instituição será concedido o auxílio-transporte,
benefício de caráter indenizatório para custear
despesas de deslocamento, por dia efetivamente
trabalhado.
§ 1o Fica limitado ao valor equivalente a 44 (quarenta e quatro) unidades do valor padrão a ser fixado como base de cálculo em ato normativo a ser baixado pelo Procurador-Geral de Justiça. § 2o Os servidores interessados participarão do custeio do auxílio-transporte com o valor equivalente a até 2% (dois por cento) de seus vencimentos, deduzidos somente a Previdência Social e Imposto de Renda Retido na Fonte, descontado diretamente na folha de pagamento, limitada a contribuição ao valor do benefício percebido no mês de referência.
§ 3º A concessão do auxílio-transporte
pressupõe a existência de serviço de transporte
coletivo na respectiva Comarca, o efetivo
exercício de cargo no âmbito do Ministério
Público, pontualidade e assiduidade, além do
cumprimento de jornada mínima de 7 (sete) horas
diárias, ressalvados os casos de autorização
especial para cumprimento de jornada inferior.
Art. 6º O auxílio-alimentação e o
auxílio-transporte:
I – serão concedidos mediante adesão expressa do servidor, que poderá, do mesmo modo, pedir a suspensão de seu pagamento ou o desligamento em relação aos benefícios; II – terão seus valores e abrangências sujeitos à disponibilidade orçamentária-financeira, podendo os pagamentos ser realizados em espécie ou por meio de tíquetes ou instrumentos semelhantes, mediante normatização a ser expedida pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 7º Aos
servidores ativos integrantes dos quadros de
serviços auxiliares do Ministério Público, e aos
servidores efetivos à disposição desta
Instituição será concedido o auxílio-creche,
benefício de caráter indenizatório para custear
despesas com filhos e/ou dependentes, limitado à
idade fixada no art. 7º, inciso XXV, da
Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro
de 2006.
Parágrafo único. A concessão do auxílio-creche, o valor do benefício e a sua abrangência estarão sujeitas à disponibilidade orçamentária-financeira, cuja regulamentação dar-se-á por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 8º O
auxílio-alimentação, o auxílio-transporte e o
auxílio-creche não integram a remuneração para
nenhum efeito e a ela não se incorporam, sendo
inacumuláveis com outros benefícios da mesma
espécie.
Art. 9o As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento do Ministério Público. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1o de maio de 2007 no que concerne à revisão geral anual da remuneração dos servidores do Ministério Público Estadual. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de novembro de 2007, 119o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 04-12-2007) Este texto não substitui o publicado do D.O. de 04-12- 2007.
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