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LEI Nº 16.188, DE 08 DE JANEIRO DE 2008.
- Revogado pela Lei nº 17.155, de 17-09-2010, art. 14.
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Cria o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS e institui o seu Conselho Gestor. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica criado, na Secretaria das Cidades, o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar a Política Estadual de Habitação direcionada à população de baixa renda e instituído o Conselho Gestor do FEHIS. Art. 2o O Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS tem como objetivos: I – garantir à população do Estado de baixa renda o acesso à terra urbanizada e à habitação digna e sustentável; II – implementar a Política Estadual de Habitação; III – articular a Política Estadual de Habitação com as políticas setoriais dos Governos Federal e Municipais; IV – elaborar e analisar os planos, programas e projetos habitacionais do Estado de Goiás; V – analisar e selecionar projetos a serem implementados pelos programas de habitação financiados pelo FEHIS. Art. 3o Constituem o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS: I – dotações do Orçamento Geral do Estado de Goiás, classificadas na Ação “habitação”; II – recursos procedentes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FEHIS e dos Fundos Municipais; III – receitas provenientes de pagamentos de prestações efetuados por mutuários beneficiados por programas desenvolvidos com recursos do FEHIS; IV – auxílios, subvenções, transferências, contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, entidades de cooperação nacionais ou internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; V – recursos provenientes de cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos; VI – receitas decorrentes de aplicação dos saldos financeiros do FEHIS, realizadas na forma da lei; VII – recursos provenientes da participação dos Municípios; VIII – recursos de natureza orçamentária que lhe forem destinados pela União, pelo Estado, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; IX – produtos de convênios firmados com outras entidades financeiras; X – recursos provenientes de outras fontes que venham a ser legalmente constituídas. § 1o O saldo financeiro do exercício, apurado em balanço, será utilizado no exercício subseqüente e incorporado ao orçamento do FEHIS. § 2o As transferências de recursos do FEHIS para os municípios ficam condicionadas ao oferecimento de contrapartida do respectivo ente federativo, nas condições estabelecidas pelo Conselho Gestor Estadual do Fundo e nos termos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. § 3o A contrapartida a que se refere o § 2o dar-se-á em recursos financeiros, bens imóveis urbanos ou serviços, desde que vinculados aos respectivos empreendimentos habitacionais realizados no âmbito dos programas da Política Estadual de Habitação. Art. 4o Os recursos do FEHIS serão captados, aplicados e movimentos conforme disposto nesta Lei e em seu regulamento, por meio de conta específica aberta em instituição financeira oficial. Art. 5o Os recursos do FEHIS poderão ser aplicados em: I – construção de habitação destinada a famílias com renda mensal de até 5 (cinco) salários mínimos; II – ações destinadas: a) a aquisição, conclusão, melhoria e reforma de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; b) à implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; c) a urbanização, construção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas de interesse social; III – convênios com órgãos e entidades que desempenham funções no campo da habitação popular; IV – financiamento de planos, programas, projetos e atividades, envolvendo despesas correntes e de capital, voltados ao desenvolvimento institucional dos Municípios Goianos e de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, no campo da habitação popular; V – capacitação técnica específica dos recursos humanos dos municípios por meio de convênios de cooperação técnica e científica com o Estado de Goiás; VI – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado pela execução da Política Estadual de Habitação; VII – pagamento pela prestação de serviços de pesquisa e projetos inerentes aos objetivos do fundo. Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FEHIS em áreas urbanas deve submeter-se à Política de Desenvolvimento Urbano expressa no Plano Diretor de que trata o Capítulo III da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, ou, no caso de municípios excluídos dessa obrigação legal, em legislação equivalente. Art. 6o Integram o FEHIS, além do Conselho Gestor do FEHIS, como órgão de instância superior, a que compete geri-lo, uma Diretoria Executiva, exercida pela Secretaria de Estado das Cidades, apoiada técnica e administrativamente pelas entidades jurisdicionadas. Art. 7o O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto de forma paritária por órgãos e entidades do Poder Executivo e representantes da sociedade civil. § 1o A Presidência do Conselho Gestor do FEHIS será exercida pelo Secretário de Estado das Cidades. § 2o A Vice-Presidência do Conselho Gestor do FEHIS será exercida pelo Superintendente de Habitação da Secretaria de Estado das Cidades. § 3o O Presidente do Conselho Gestor do FEHIS exercerá o voto de qualidade. Art. 8o O Conselho Gestor do FEHIS será composto por 23 (vinte e três) membros, da seguinte forma: I – o Secretário de Estado das Cidades; II – 5 (cinco) Superintendentes da Secretaria das Cidades; III – 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: a) Secretaria da Fazenda; b) Secretaria de Infra-Estrutura; c) Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento; d) Agência Goiana de Habitação; e) Procuradoria-Geral do Estado; f) Saneamento de Goiás S/A; IV – 4 (quatro) representantes de entidades ligadas a movimentos populares da área, com representação estadual. V – 1 (um) representante da área empresarial pertencente ao Sindicato da Indústria e Comércio – SINDUSCOM; VI – 1 (um) representante da área profissional pertencente ao Conselho Regional de Engenharia – CREA; VII – 3 (três) representantes da Associação Goiana dos Municípios – AGM; VIII – 2 (dois) representantes da Assembléia Legislativa, que serão indicados por seu Presidente, sendo que uma destas indicações deverá recair, obrigatoriamente, sobre um membro da Comissão de Habitação. Parágrafo único. Competirá à Secretaria das Cidades proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. Art. 9o Ao Conselho Gestor do FEHIS compete: I – definir critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FEHIS e atendimento aos beneficiários dos programas habitacionais; II – promover publicidade das formas e critérios de participação nos programas de acesso à moradia; III – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FEHIS; IV – deliberar sobre as contas do FEHIS; V – aprovar seu regimento interno. Art. 10. À Secretaria das Cidades, na qualidade de órgão central do FEHS, através de sua Superintendência de Habitação, compete: I – licitar e contratar as obras ou serviços a serem financiados com recursos do FEHIS; II – acompanhar e fiscalizar a perfeita execução das obras e serviços, fazendo cumprir os projetos e seus cronogramas físico-financeiros; III – autorizar, mediante convênio, a liberação de recursos do FEHIS, para implantação de programas habitacionais, de urbanização e de saneamento básico; IV – realizar o credenciamento e a habilitação das entidades aptas a operarem com recursos do FEHIS; V – prestar contas dos recursos aplicados procedentes do FEHIS; VI – cadastrar pessoas interessadas em beneficiarem-se de programas de habitação popular do Governo do Estado, financiados pelo FEHIS. Art. 11. Em caso de liquidação do FEHIS, seu ativo e passivo passarão a ser administrados pela Secretaria da Fazenda. Art. 12. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de janeiro de 2008, 120o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 11-01-2008) Este texto não substitui o publicado do D.O. de 11-01-2008 .
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