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Dispõe sobre instituição de gratificação para os membros do Conselho Superior do Ministério Público do Estado.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o – A Gratificação pela participação no Conselho Superior do Ministério Público do Estado, devida por sessão a que comparecerem os respectivos membros, corresponderá ao percentual de 60% (sessenta por cento) da U.F.R. (Unidade Fiscal de Referência) de que trata a Lei nº 8.042, de 18 de dezembro de 1975.
§ 1º - A Gratificação do Presidente do Conselho será acrescida, a título de representação, do Percentual de 30% (trinta por cento), calculado sobre a importância devida mensalmente.
§ 2º - Será de 4 (quatro) o número máximo de reuniões mensais remuneradas.
§ 3º - Aos membros natos do Conselho Superior do Ministério Público do Estado, que também o são, nas mesmas condições, do Colégio de Procuradores, è vedada a acumulação de qualquer remuneração ou vantagem.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 13 de março de 1979, 91º da República.
IRAPUAN COSTA JUNIOR
Melchior Luiz Duarte de Abreu
(D.O. de 24-04-1979)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-04-1979.
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