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Institui o
Código de Processo Administrativo Tributário, regula
o Conselho Administrativo Tributário e dá outras
providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
TÍTULO I
Do Processo Administrativo
Tributário
CAPÍTULO
I
Disposições Gerais
SEÇÃO I
Normas Gerais
Art. 1o
– O Processo Administrativo Tributário, instituído
por esta lei, compreende:
I – o Processo
Contencioso Fiscal, para determinação e exigência
dos créditos tributários e apuração das infrações
fiscais;
II – os
Processos Especiais:
a)
de Restituição do Indébito Tributário;
b)
de Revisão de Lançamento;
III – o Processo
de Execução Administrativa das respectivas decisões;
IV – o Processo
de Consulta para esclarecimento de dúvidas relativas
à legislação tributária.
Art. 2º -
O Processo Administrativo Tributário é gratuito e
não depende de garantia de qualquer espécie, salvo
quanto ao recolhimento do valor correspondente à
parte não litigiosa, nos recursos e impugnações, ao
Conselho Administrativo Tributário, que versarem
sobre parte da quantia exigida.
Art. 3º -
Aplicam-se subsidiariamente, ao Processo
Administrativo Tributário, as normas da legislação
processual civil.
SEÇÃO II
Das Infrações e das
Responsabilidades
Art. 4º -
Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária
ou involuntária, que importe em inobservância a
norma estabelecida na legislação tributária.
§ 1º - Respondem
pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os
que, de qualquer forma, concorram para sua prática,
ou dela se beneficiem.
§ 2º - Salvo
disposição expressa em contrário, a responsabilidade
por infração independe da intenção do agente ou do
responsável, e da efetividade, natureza e extensão
dos efeitos do ato.
Art. 5º - O
pagamento de multa não elide a ação penal cabível,
nem dispensa o infrator do recolhimento do tributo
devido, na forma da legislação infringida, quando
for o caso.
Art. 6º - A
autoridade administrativa que tiver conhecimento de
fato que configure crime de sonegação fiscal, sob
pena de responsabilidade, tomará as providências
cabíveis para que se inicie a ação penal cabível.
Art. 7º - O
agente do Fisco que, em função do cargo exercido,
tendo conhecimento de infração à legislação
tributária, deixar de lavrar e encaminhar o
documento de formalização do crédito tributário, sem
prejuízo de outras cominações legais, será
responsabilizado pecuniariamente pelo prejuízo
causado à Fazenda Pública Estadual.
Art. 8º - Será
responsabilizada a autoridade ou funcionário que
deixar de dar andamento aos processos
administrativos tributários, quando o fizer fora dos
prazos estabelecidos, ou ainda mandar arquivá-los
antes de findos e sem causa justificada.
Parágrafo único
– Nas situações previstas neste artigo:
I – a
responsabilidade é pessoal e independente do cargo
ou função exercidos, sem prejuízo de outras sanções
administrativas e penais cabíveis;
II – a falta
deverá ser comunicada, sob pena de responsabilidade
funcional, pelo primeiro servidor que a constatar,
ao Superintendente da Região Fiscal, que
representará sobre o fato ao Secretário da
Fazenda;
III – ao
responsável ou responsáveis, independentemente uns
dos outros, será cominada a pena de multa de valor
igual à metade da exigível no respectivo processo,
sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do
tributo, se for o caso.
Art. 9º - Não
será responsabilizado o servidor:
I – pela omissão
que praticar ou pelo não recolhimento de tributo
devido, em razão de ordem superior devidamente
provada;
II – quando
deixar de apurar infração, em face das limitações
próprias da tarefa que lhe tenha sido atribuída;
III – quando se
verificar que a infração consta de livros e
documentos fiscais a ele não exibidos e, por isso,
já tenha lavrado auto de infração por embaraço à
fiscalização.
Parágrafo único
– Na hipótese a que se refere o inciso I, deste
artigo, responsabilizar-se-á pelos prejuízos
causados à Fazenda Pública Estadual a autoridade que
houver expedido a ordem.
SEÇÃO
III
Das Partes e da Capacidade
Processual
Art. 10 – Todo
contribuinte ou responsável por obrigação fiscal tem
capacidade para estar no Processo Administrativo
Tributário.
Art. 11 – O
contribuinte ou responsável comparecerá ao
Contencioso Administrativo Fiscal representado por
advogado regularmente inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil.
§ 1º -
Poderá o contribuinte ou responsável postular em
causa própria, nos seguintes casos:
- Renumeado
para § 1º, pela Lei nº 10.181, de 8-5-87, art.
3º.
I – se
tiver habilitação legal para o exercício da
advocacia;
- Redação dada
pela Lei nº 10.181, de 8-5-87, art. 3º.
II – se,
comprovadamente, não possuir recursos para
contratar advogado;
- Redação dada
pela Lei nº 10.181, de 8-5-87, art. 3º.
III – se,
no local do seu domicílio, não houver advogado,
ou este não puder ou não desejar representá-lo;
- Redação dada
pela Lei nº 10.181, de 8-5-87, art. 3º.
IV – nos
processos em que o valor em litígio,
compreendendo tributo e multa devidamente
atualizados à data do 1º (primeiro)
comparecimento ao processo, não seja superior a
150 (cento e cinqüenta) Unidades Fiscais de
Referência.
- Redação dada
pela Lei nº 10.181, de 8-5-87, art. 3º.
§ 2º -
Verificando a incapacidade processual ou a
irregularidade da representação da parte, o julgador
marcará prazo não superior a 15 (quinze) dias,
para ser sanado o defeito e, não atendida essa
determinação, reputar-se-á revel o sujeito passivo
da obrigação tributária.
- Acrescido
pela Lei nº 10.181, de 8-5-87, art. 3º.
Parágrafo único – Poderá o contribuinte ou
responsável postular em causa própria, nos seguintes
casos:
I – se tiver habilitação legal para o exercício da
advocacia;
II – se, comprovadamente, não possuir recursos para
contratar advogado;
III – se, no local do seu domicílio, não houver
advogado, ou este não puder ou não desejar
representá-lo;
IV – nos processos em que o valor do litígio,
compreendendo tributo e multa devidamente
atualizados à data
do 1º
(primeiro) comparecimento ao processo, não seja
superior a 150 (cento e cinqüenta) UFR
.
- Redação dada
pela Lei nº 9.043, de 23-7-81.
IV – nos processos em que o valor do litígio seja
inferior ao de 50 (cinqüenta) UFR.
Art. 12 – A
Fazenda Estadual será representada no Contencioso
Administrativo Tributário pelo Departamento Jurídico
da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único
– a representação, a que se refere este artigo,
far-se-á mediante manifestação por escrito e/ou
acompanhamento do feito por funcionário integrante
da Assessoria Técnica-Jurídica do Departamento
Jurídico, previamente designado por ato do Diretor
deste órgão.
SEÇÃO IV
Dos Atos e Termos Processuais
Art. 13 – Os
atos e termos processuais, quando a lei não
prescrever forma, conterão o indispensável à sua
finalidade, sem espaço em branco, entrelinhas,
rasuras ou emendas não ressalvados.
Art. 14 – Os
atos processuais serão públicos, exceto quando o
sigilo se impuser por motivo de ordem pública.
SEÇÃO V
Das Intimações
Art. 15 – A
intimação far-se-á:
I – pela ciência
direta ao contribuinte ou preposto, provada com
assinatura, ou, no caso de recusa, certificada pelo
funcionário do órgão preparador do processo, na
presença de testemunhas;
II – por carta
registrada, com aviso de recepção;
III – por
edital.
§ 1º - Far-se-á
a intimação por edital no caso de encontrar-se a
parte no exterior, sem mandatário ou preposto
conhecido no País, ou de não ser localizada no
endereço declarado.
§ 2º - A
intimação por edital far-se-á por publicação em
órgão da imprensa, de preferência oficial e,
inexistindo jornal diário na localidade, por
afixação em local acessível ao público, no prédio em
que funcionar o órgão intimador, certificando-se
essas circunstâncias.
§ 3º -
Considera-se feita a intimação:
I – se direta,
na data do respectivo ciente ou termo;
II – se por
carta, na data do recebimento, comprovado pelo aviso
de recepção, ou, se esta for omissa, 7 (sete) dias
após a data da entrega da carta à agência postal;
III – se por
edital, 5 (cinco) dias após a data de sua publicação
ou afixação;
IV – na data em
que a parte tomar conhecimento, no processo, ou
apuser seu ciente no documento de formalização da
exigência do crédito tributário.
V – na data
da leitura do acórdão proferido no Conselho
administrativo Tributário, para a parte que se
encontrar presente.
- Acrescido
pela Lei nº 9.043, de 23-7-81, art 6º.
SEÇÃO VI
Dos Prazos
Art. 16 – Os
prazos processuais são contínuos e peremptórios,
excluindo-se na sua contagem o dia do início e
incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único
– Os prazos somente se iniciam e se encerram em dia
de expediente normal na repartição, em que se deva
praticar o ato.
Art. 17 – A
parte pode renunciar, total ou parcialmente, ao
prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
Art. 18 –
Vencido o prazo, extingue-se, independentemente de
qualquer formalidade, o direito da parte à prática
do ato respectivo.
Parágrafo único
– Quando relativo a ato de servidor público, o
vencimento do prazo não o desobriga de sua execução,
sem prejuízo da aplicação da penalidade cominada.
Art. 19 – Os
atos processuais realizar-se-ão nos seguintes
prazos, sem prejuízo de outros especialmente
previstos:
I – três (3)
dias, para:
a) entrega de
documentos de formalização do crédito tributário
expedido à AGENFA;
b) se proceder a
intimações;
c) vista ao
autuante;
d) expedição de
despachos, termos e certidões, nos processos.
II – cinco (5)
dias, para remessa de processos de um para outro
órgão da administração.
III – oito (8)
dias, para contra-arrazoar impugnação ou recurso,
para o cumprimento de diligências, contados a partir
do recebimento do contencioso administrativo fiscal,
e para manifestar-se sobre pedidos de restituição de
indébito tributário;
IV – dez (10)
dias, para o:
a) CAPTI
distribuir o processo ao julgador;
b)
Superintendente proferir decisão em primeira
instância, nos processos de consulta;
c) Consulente
interpor recurso voluntário, nos processos de
consulta.
V – vinte (20)
dias, para o:
a)
contribuinte ou a representação fazendária
interpor embargos de decisão proferida pelo
Conselho Administrativo Tributário, contados da
intimação do acórdão respectivo;
- Redação dada
pela Lei nº 9.043, de 23-7-81, art. 5º.
a)
contribuinte interpor embargo de decisão proferida
pelo Conselho Administrativo Tributário, contados da
intimação do acórdão respectivo;
b)
contribuinte contraditar pedido de reforma de
sentença absolutória de primeira instância,
formulado pela Representação da Fazenda ou pelo
saneador;
c)Diretor do
Departamento da Receita Tributária decidir dos
recursos interpostos em processos de consulta;
d)
Consulente adotar a solução dada em processo de
consulta;
e)Julgador de
primeira instância proferir decisão no contencioso
administrativo fiscal;
VI – trinta (30)
dias, para:
a)
pagamento da quantia exigida ou apresentação de
impugnação em contencioso administrativo fiscal,
contados da intimação do documento de
formalização do crédito tributário;
- Redação dada
pela Lei nº 9.043, de 23-7-81, art. 5º.
a)
apresentação de impugnação em contencioso
administrativo fiscal contados da intimação do
documento de formação do crédito tributário;
b) pagamento da garantia exigida ou apresentação de
recurso voluntário de decisão de primeira instância,
contados da intimação desta;
- Redação dada
pela Lei nº 9.043, de 23-7-81, art. 5º.
b)
apresentação de recurso voluntário de decisão de
primeira instância, contados a partir da intimação
desta;
c)inscrição dos
créditos tributários em dívida ativa;
d)
cobrança amigável de dívida ativa, pelo Departamento
Jurídico.
e)Remessa de
certidões de divida ativa à Procuradoria Fiscal,
após o prazo para cobrança amigável.
§ 1º - A
tramitação interna de processo administrativo
tributário, far-se-á, no conselho Administrativo
Tributário, nos prazos previstos nesta lei e em seu
regimento interno.
§ 2º - Não
havendo prazo expressamente previsto, o ato será
praticado no que for fixado pelo julgador singular,
Câmara ou Conselho Pleno.
Art. 20 – Terão
caráter prioritário os atos que devam ser praticados
por repartições, estabelecimentos e ofícios
públicos, inclusive entidade da administração
indireta, para atendimento de solicitação dos órgãos
do processo administrativo tributário.
SEÇÃO
VII
Das Nulidades
Art. 21 – São
nulos os atos praticados por autoridade incompetente
ou impedida, ou com preterição do direito de defesa.
§ 1º - As
irregularidades e omissões diferentes das referidas
neste artigo não importarão em nulidade e serão
sanadas quando delas resultar prejuízo para a parte,
salvo se esta lhes houver dado causa ou quando não
influírem na solução litígio.
§ 2º -
Ressalvado o disposto no caput deste artigo,
considera-se sanada a irregularidade ou omissão se a
parte a quem aproveite não argui-la na primeira
ocasião em que falar no processo.
Art. 22 – A
nulidade será declarada pela autoridade competente
para praticar o ato ou julgar de sua legitimidade.
SEÇÃO
VIII
Das Provas
Art. 23 – O
julgador singular, relator, câmara ou Conselho
Pleno, podem ordenar que a parte exiba documento,
livros de escrita ou coisa, que estejam ou devam
estar em seu poder, presumindo-se verdadeiros, no
caso de recusa injustificada, os fatos de que
dependa a exibição.
Art. 24 – Salvo
motivo de força maior, comprovada a evidência, ou
caso de prova contrária, somente poderão ser
produzidos documentos com a petição de impugnação ou
pedido, ou com a resposta.
CAPÍTULO
II
Do Processo Contencioso Fiscal
SEÇÃO I
Do Procedimento
Art. 25 – O
procedimento fiscal tem início com:
I – o primeiro
ato de ofício, escrito, praticado por servidor
competente, cientificado o sujeito passivo ou seu
preposto da exigência;
II – a apreensão
de mercadorias, documentos ou livros.
Art. 26 – O
início do procedimento exclui a espontaneidade, em
relação aos atos do sujeito passivo, e,
independentemente de intimação, dos demais
envolvidos nas infrações praticadas.
Parágrafo único
– O pagamento espontâneo do imposto, após iniciado o
procedimento, não exime o contribuinte da penalidade
aplicável.
Art. 27 – O
crédito tributário será formalizado em Documento de
Apuração e Lançamento – DAL ou em Auto de infração,
que conterão, no mínimo:
I –
identificação do sujeito passivo;
II – indicação
de local, data e hora de sua lavratura;
III – descrição
do fato e indicação do período de sua ocorrência;
IV – indicação
da disposição legal infringida e da penalidade
aplicável;
V – indicação da
base de cálculo, da alíquota e do montante do
imposto devido;
VI –
determinação de exigência e do órgão onde deva ser
cumprida;
VII – intimação
para cumprimento ou impugnação da exigência;
VIII –
assinatura do sujeito passivo e do expedidor.
§ 1º - A
assinatura do sujeito passivo não implica em
confissão da falta argüida, nem a sua recusa
constitui circunstância agravante.
§ 2º - Na
formalização do crédito tributário por sistema de
processamento de dados ficam dispensadas as
assinaturas do sujeito passivo e do expedidor.
§ 3º - Quando
mais de uma infração à legislação de um tributo
decorrer do mesmo fato e a comprovação dos atos
ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção,
a exigência poderá ser formulada em um só
instrumento, que alcance todas as infrações e todos
os responsáveis, se mais de um houver.
§ 4º - O
disposto no parágrafo anterior aplica-se também
quanto a infração e critério de apuração da
mesma natureza, ocorrente em mais de um
exercício, caso em que se fará a discriminação
do valor correspondente a cada um deles, no
instrumento inicial e nos cálculos do despacho
de fixação de crédito tributário ou da sentença.
- Redação dada
pela Lei nº 10.147, de 29-12-86, art. 3º.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se
também quanto a infração e critério de apuração da
mesma natureza, ocorrendo em mais de um exercício,
caso em que se fará a discriminação do valor
correspondente a cada um deles, no instrumento
inicial e nos cálculos do despacho de fixação de
débito ou da sentença.
Art. 28 – O
documento de Apuração e Lançamento – DAL – será
expedido para formalização da exigência do ICM:
I – registrado
no livro fiscal próprio, após a fluência do prazo
previsto para o recolhimento respectivo;
II –
remanescente do confessado em pedidos de
parcelamento, após 60 (sessenta) dias, contados a
partir do vencimento da uma das parcelas, sem que
haja o recolhimento devido;
III – apurado
pelo regime de estimativa, instituído pelo
Secretário da Fazenda, quando não recolhido no prazo
legal.
Art. 29 – O auto
de infração será expedido para apuração de infrações
à legislação tributária e lançamento de crédito
tributário delas decorrentes, excluídas as hipóteses
de que trata o artigo anterior.
Art. 30 – O
documento de formalização do crédito tributário será
expedido no local da verificação da falta, ainda que
aí não seja o domicílio fiscal do infrator, podendo
ser inteira ou parcialmente datilografado ou
impresso, com relação às palavras usuais, devendo os
claros serem inutilizados pelo expedidor.
§ 1º - O
documento de formalização do crédito tributário
será, pelo funcionário que o expedir, encaminhado à
AGENFA do domicílio fiscal do infrator.
§ 2 º - As
incorreções ou omissões do documento de formalização
do crédito tributário poderão ser sanadas e não
acarretarão a sua nulidade, desde que haja
determinado com segurança a infração e identificado
o infrator.
§ 3º - Ao
documento de formalização do crédito tributário será
anexado um demonstrativo dos levantamentos
informativos que fundamentam o procedimento.
§ 4º - Na falta
dos elementos, a que se refere o parágrafo anterior,
o julgador singular devolverá o feito ao autor do
procedimento, para que os apresente, renovando-se a
intimação do sujeito passivo.
Art. 31 –
Verificada, por qualquer circunstância, após o
início do processo e antes da decisão singular,
outra infração, será ela consignada em termo, que a
ele se anexará, procedendo-se do mesmo modo quando
se constatarem outros responsáveis além do já
identificado.
§ 1º - Também
será consignado em termo o resultado de verificação
ou exames técnicos de documentos, livros, objetos ou
mercadorias, a que se referir o processo.
§ 2º - Nas
hipóteses de que trata este artigo, intimar-se-á o
sujeito passivo, marcando-se-lhe prazo para
impugnação, igual ao da inicial, se novo fato
advier.
§ 3º - Havendo o
comparecimento espontâneo, no processo, de
contribuinte solidário, fica dispensada a intimação
deste e a lavratura do termo de sua inclusão no
feito.
Art. 32 – O
documento de formalização de exigência do crédito
tributário será expedido em 4 (quatro) vias que
terão os seguintes destinos:
I – a 1ª.
(primeira), acompanhada de ofício, será encaminhada
à AGENFA com jurisdição na localidade do domicílio
fiscal do sujeito passivo;
II – a 2ª.
(segunda), será entregue ao sujeito passivo;
III – a 3ª.
(terceira), será anexada ao relatório do funcionário
que o expedir;
IV – a 4ª.
(quarta), será arquivada pelo expedidor.
SEÇÃO II
Do Início da Fase Contenciosa
Art. 33 – A fase
contenciosa do processo, de que trata este capítulo,
inicia-se com a apresentação de impugnação, ou da
data em que se tornar revel o infrator, regularmente
intimado dos termos do documento de formalização do
crédito tributário.
SEÇÃO
III
Da Impugnação
Art. 34 – A
impugnação, instruída com os documentos em que se
fundamentar, será apresentada ao órgão preparador do
processo.
§ 1º - Será
considerado revel o sujeito passivo que apresentar
impugnação, em contencioso administrativo fiscal,
fora do órgão encarregado do seu preparo.
§ 2º - Ao
sujeito passivo é facultada vista ao processo no
órgão preparador.
Art. 35 – A
impugnação mencionará:
I – a autoridade
julgadora a quem é dirigida;
II – a
qualificação do impugnante;
III – os motivos
de fato e de direito em que se fundamentar;
IV – as
diligências que o impugnante pretende sejam
efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.
Art. 36 –
Apresentada a impugnação, será o processo
encaminhado ao autor de procedimento ou, na sua
falta, ao seu substituto designado, para que se
manifeste sobre as razões oferecidas.
Parágrafo único
– O autor do procedimento, ou seu substituto,
poderá, independentemente de determinação, realizar
os exames e diligências que julgar convenientes,
observado o disposto no § 2º, do artigo 31 desta
lei.
Art. 37 – O
processo será organizado em ordem cronológica e terá
suas folhas numeradas e rubricadas.
SEÇÃO IV
Do Preparo do Processo
Art. 38 – O
preparo do processo compete à AGENFA com jurisdição
na localidade do domicílio fiscal do sujeito
passivo.
Art. 39 – A
AGENFA protocolará e registrará o documento e
formalização do crédito tributário, que lhe for
entregue, em ficha própria, na qual se fará o
histórico do processo, especialmente quanto ao nome
dos infratores, data de sua lavratura e fases de
tramitação.
Art. 40 – O
chefe de AGENFA tomará as seguintes providências,
relativas ao preparo dos processos:
I – intimação
para o cumprimento de exigência, impugnação ou
apresentação de documentos;
II – vistas do
processo aos sujeitos passivos e aos autores do
procedimento;
III –
recebimento de impugnação ou de recurso e suas
anexações ao processo;
IV – cumprimento
de exames e diligências ordenadas pelas autoridades
julgadoras;
V – consignação
em termo de inexistência de impugnação ou de
recurso, bem como de revelia ou de perempção,
conforme o caso;
VI – informação
sobre os antecedentes fiscais dos infratores;
VII – adoção das
medidas, previstas na legislação, relacionadas com
mercadorias apreendidas.
SEÇÃO V
Do Despacho de Fixação de
Débito
Art. 41 – Não
sendo cumprida nem impugnada a exigência, no prazo
previsto, o crédito tributário será fixado pelo
chefe da AGENFA, quanto ao reclamado em:
I – Documento de
Apuração e Lançamento – DAL;
II – Auto de
Infração, em cujo processo seja o sujeito passivo
considerado revel;
§ 1º - O
despacho de fixação de débito conterá:
I –
identificação do sujeito passivo;
II –
discriminação do débito;
III – indicação
do dispositivo legal infringido e o da penalidade
aplicável;
IV – data de sua
expedição;
V – assinatura
do funcionário que o expedir.
§ 2º - O
disposto neste artigo aplica-se, quanto ao
remanescente, aos casos em que o sujeito passivo não
cumprir as condições estabelecidas em concessões de
parcelamento de débitos em processos não julgados em
primeira instância, ou dos confessados
espontaneamente.
Art. 42 – Os despachos de fixação de créditos
tributários podem ser impugnados perante o
Conselho Administrativo Tributário.
- Redação dada pela Lei nº 10.147, de 29-12-86,
art. 3º.
I – o funcionário
integrante do CATPI, quando decorrentes de Documento
de Apuração e lançamento – DAL;
- Acrescido pela Lei nº 9.043, de 23-7-81, art. 5º.
II – o Conselho
Administrativo Tributário, quando originários de
auto de infração.
- Acrescido pela Lei nº 9.043, de 23-7-81, art. 5º.
Art. 42 – Os despachos de fixação de créditos
tributários podem ser impugnados, em instância
única, perante:
- Redação dada pela Lei nº 9.043, de 23-7-81, art.
5º.
Art. 42 – Os despachos de fixação de débitos, na
hipótese de que trata o inciso II do caput do artigo
anterior e do crédito formalizado no Documento de
Apuração e Lançamento, podem ser impugnados perante
o Conselho Administrativo Tributário.
SEÇÃO VI
Do Julgamento
Art. 43 – O
julgamento do contencioso administrativo fiscal
compete:
I – a funcionário do Fisco, integrante do CATPI
para esse fim designado pelo Secretário da
Fazenda
- Redação dada pela Lei nº 9.043, de 23-7-81,
art. 5º.
a) em primeira
instância, relativamente aos processos de auto de
infração, em que haja impugnação;
- Acrescido pela Lei nº 9.043, de 23-7-81, art. 5º.
b) em instância
única, quando às impugnações formuladas na hipótese
prevista no inciso I do artigo anterior;
- Acrescido pela Lei nº 9.043, de 23-7-81, art. 5º.
I – a funcionário do fisco, integrante do CATPI,
para esse fim designado pelo Secretário da Fazenda,
em primeira instância, relativamente aos processos
de Auto de Infração em que haja impugnação;
II – ao Conselho
Administrativo Tributário, quanto:
a)
aos recursos de decisões singulares;
b) aos embargos de
acórdãos proferidos pelas suas câmaras;
c)
às impugnações formuladas na hipótese prevista
no art. 42 desta lei.
- Redação dada
pela Lei nº 10.147, de 29-12-86, art. 3º.
c) às impugnações
formuladas na hipótese de que trata o inciso II
do artigo anterior, pelo Conselho Pleno, em
instância única.
- Redação dada
pela Lei nº 9.043, de 23-7-81, art. 5º.
d)
às
impugnações formuladas nas hipóteses previstas no
artigo 42 desta lei, pelo Conselho Pleno, em
instância única.
Art. 44 –
São considerados peremptos os recursos e as
impugnações a despachos de fixação de crédito
tributário ao Conselho Administrativo Tributário
ou, conforme o caso, ao Contencioso
Administrativo Tributário de Primeira Instância,
quando:
- Redação dada
pela Lei nº 9.043, de 23-7-81, art. 5º.
I –
apresentados fora do prazo legal ou, ainda que
no prazo, entregues em lugar diverso do indicado
nesta lei para recebê-los;
- Acrescido
pela Lei nº 9.043, de 23-7-81, art. 5º.
II –
versarem sobre parte da quantia exigida e não
instruídos com o comprovante do recolhimento da
parte não litigiosa.
- Acrescido
pela Lei nº 9.043, de 23-7-81, art. 5º.
§ 1º -
Entende-se por lugar indicado nesta lei, para
recebimento de impugnação ou de recurso, o órgão
designado no documento de formalização do
crédito tributário ou que houver efetivado a
respectiva intimação.
- Transformado
em § 1º pela Lei nº 9.043, de 23-7-81, art. 5º.
§ 2º - Compete
ao Conselho Administrativo Tributário ou ao
Contencioso Administrativo Tributário de Primeira
Instância, conforme o caso, a declaração de
ocorrência de perempção.
- Acrescido
pela Lei nº 9.043, de 23-7-81, art. 5º.
Art. 44 – São considerados peremptos os recursos e
as impugnações, ao Conselho Administrativo
Tributário, quando:
a)
apresentados fora do prazo legal ou, ainda que no
prazo, sejam entregues a lugar diverso do indicado
na lei para recebe-los;
b)
versarem
sobre parte da quantia exigida e não instruídos com
o comprovante do recolhimento da parte não
litigiosa.
Parágrafo único – Compete ao Conselho Administrativo
Tributário a Declaração de Perempção.
SEÇÃO VII
Do Julgamento
em Primeira Instância
Art. 45 – A
decisão de primeira instância conterá:
I – relatório,
que será uma síntese do processo;
II – fundamentos
de fato e de direito;
III – conclusão;
IV – ordem de
intimação.
§ 1º - Se a
autoridade que tiver de julgar o processo não o
fizer, sem causa justificada, no prazo estabelecido,
a decisão será proferida pelo seu substituto legal,
observado o prazo igual ao para aquele fixado, sob
pena de responsabilidade, mencionando-se o ocorrido
no processo.
§ 2º - Da
decisão não caberá pedido de reconsideração.
§ 3º - As
inexatidões materiais, devidas a lapso manifesto, ou
a erros de escrita ou de cálculo existentes na
decisão, poderão ser corrigidas por despacho de
ofício, ou a requerimento de qualquer interessado.
§ 4º - Não se
intimará o sujeito passivo da decisão que lhe for
inteiramente favorável.
Art. 46 – Da
decisão, total ou parcialmente contrária à Fazenda
Pública Estadual, haverá sempre recurso de ofício,
na própria sentença, com efeito suspensivo, da parte
recorrida, ao Conselho Administrativo Tributário,
salvo se a importância total em litígio não exceder
ao valor de duas U.F.R., vigente na data da
sentença.
Parágrafo único
– Cumpre ao funcionário autor do procedimento, ou a
seu substituto, ou à representação da Fazenda propor
o recurso de ofício, quando isto não tenha sido
feito.
SEÇÃO
VIII
Do Julgamento no Conselho
Administrativo Tributário
Art. 47 – O
Conselho Administrativo Tributário funcionará em
plenário e dividido em câmaras, de acordo com as
prescrições desta lei e de seu regimento interno.
Art. 48 – Dos
julgados das câmaras, quando não unânimes, cabe
embargo para o Conselho Pleno.
§ 1º - se o
desacordo for parcial, os embargos serão restritos à
matéria objeto da divergência.
§ 2º - O embargo
devolve o processo ao conhecimento do Conselho Pleno
para a apreciação do acórdão proferido, não
comportando diligências, nem a juntada de provas que
não tenham sido alegadas na fase de recurso.
Art. 49 -
Dar-se-á prioridade de julgamento aos processos que
se refiram a mercadorias apreendidas.
Art. 50 – Os
processos encaminhados ao Conselho Administrativo
Tributário, com recurso de ofício, em que a
representação da Fazenda manifestar-se pela
confirmação da sentença recorrida, não comportam
julgamento pelas câmaras isoladas, sendo arquivados,
mediante despacho do saneador de Contenciosos
Administrativos Tributários.
Parágrafo único
– O saneador poderá manifestar-se pela reforma da
decisão recorrida, devendo, neste caso, ser o
processo submetido a julgamento.
Art. 51 – Nos
processos com recurso de ofício quando, pela
representação da Fazenda ou pelo saneador, houver
pedido de reforma da decisão recorrida, deste
dever-se-á cientificar o sujeito passivo,
facultando-se-lhe a oportunidade para, no prazo
legal, contraditá-lo.
CAPITULO
III
Dos Processos Especiais
Art. 52 – Os
Processos Especiais, a serem decididos em instância
única pelo Conselho Administrativo Tributário, em
sessão plenária, compreendem:
I – o Processo
de Restituição de Indébito Tributário, decorrente de
exigência de crédito tributário cumprida, sob
protesto, pelo sujeito passivo;
II – o Processo
de Revisão de Lançamento Direto do Crédito
Tributário.
SEÇÃO I
Do Processo de Restituição
Art. 53 – A
restituição do indébito tributário, relativamente a
exigência de crédito tributário cumprida, sob
protesto, pelo sujeito passivo, far-se-á após o
reconhecimento do direito deste pelo Conselho
Administrativo Tributário, em processo regular.
§ 1º - Inicia-se
o Processo de Restituição do Indébito Tributário com
o pedido formulado pelo sujeito passivo, ou por
terceiro que prove haver assumido o encargo
financeiro.
§ 2º - O pedido
de restituição do indébito tributário deverá ser
instituído com o comprovante do pagamento e das
provas de que é este indevido.
§ 3º - Compete à
AGENFA do domicílio fiscal do requerente o
processamento do pedido de restituição do indébito
tributário, devendo a autoridade lançadora, no prazo
legal, sobre ele se manifestar.
§ 4º -
Caracterizam o recolhimento sob protesto, para
os efeitos deste artigo, o pedido a que se
refere os parágrafos anteriores e o recolhimento
integral do valor do imposto reclamado e da
multa aplicada.
- Acrescido
pela Lei nº 10.147, de 29-12-86, art. 3º.
Art. 54 – A
execução da sentença proferida no processo de
restituição do indébito tributário, em favor do
requerente, far-se-á por ato do Secretário da
Fazenda.
SEÇÃO II
Do Processo de Revisão de
Lançamento
Direto do Crédito Tributário
Art. 55 – O
processo de Revisão de Lançamento Direto do Crédito
Tributário, para apuração de duplicidade de
lançamento, tem como peça inicial o pedido formulado
pelo sujeito passivo, antes da propositura, pelo
Estado, de ação de execução.
§ 1º - Compete à
AGENFA do município fiscal do sujeito passivo o
processamento do pedido de revisão do lançamento.
§ 2º - O pedido
de revisão de lançamento será instruído com o
comprovante do pagamento do crédito tributário e com
outras provas de que dispuser o sujeito passivo.
§ 3º - No caso
de duplicidade de lançamento prevalece o primeiro
deles, relativamente à data de apuração, para efeito
de fixação do montante devido com os acréscimos que
a lei prevê, a cujo recolhimento deve ser incluída a
parcela excedente, quando se concluir ser o segundo
lançamento a maior que o primeiro.
§ 4º - Ao
processo de revisão de lançamento serão anexados os
contenciosos tributários referentes ao mesmo
crédito, que serão, pelo Departamento Jurídico da
Secretaria da Fazenda, após pronunciamento deste,
encaminhados ao Conselho Administrativo Tributário.
§ 5º - A decisão
do Conselho Administrativo Tributário, em que haja
reconhecida a duplicidade de lançamento, concluirá
pelo arquivamento do processo respectivo.
CAPÍTULO
IV
Da Eficácia das Decisões
Art. 56 – São
definitivas, na esfera administrativa, as decisões
de que não mais caiba recurso.
Art. 57 – São
exeqüíveis:
I – o
despacho de fixação de crédito tributário,
quando não houver interposição de impugnação:
- Redação dada
pela lei nº 9.043, de 23-7-81, art. 5º.
I – o despacho de fixação de débito:
a)
quando não houver interposição de recurso;
b)
do remanescente do débito confessado espontaneamente
pelo sujeito passivo em pedido de parcelamento;
II – as decisões
de primeira instância, quando:
a)
esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que
seja este interposto;
b)
absolutórias e não sujeitas a recurso de ofício.
III – as
decisões do Conselho Administrativo Tributário:
a)
proferidas pelas câmaras isoladas, esgotado o prazo
para apresentação de embargo, sem que seja este
insterposto;
b)
proferidas pelo Conselho Pleno, em embargo, ou
relativas aos julgamentos que, em instância única,
lhe competir.
Art. 58 – No
caso de recursos parciais, tornar-se-á definitiva e
exeqüível, desde logo, a parte não recorrida da
decisão.
Art. 59 – quando
do julgamento dos embargos o Conselho Administrativo
Tributário, pelo voto de ¾ (três quartos), no
mínimo, da totalidade dos seus membros, poderá
propor ao Secretário da Fazenda a atribuição de
caráter normativo à decisão proferida.
§ 1º - O efeito
normativo da decisão poderá ser revogado por acórdão
subseqüente ao que o decretou, observando-se o mesmo
quorum na votação.
§ 2º - Ao
Presidente do Conselho Administrativo Tributário
cabe cientificar o Secretário da Fazenda do inteiro
teor da decisão a que se propõe atribuir caráter
normativo.
CAPITULO
V
Da Execução das Decisões
Condenatórias
Art. 60 – Das
decisões condenatórias, proferidas em contenciosos
administrativos tributários, serão intimados os
sujeitos passivos para, no prazo legal, cumprir o
que lhe for sentenciado ou delas recorrer, quando
cabível esta providência.
Art. 61 – Findo
o prazo para o cumprimento da decisão e referindo-se
o processo a exigência de crédito tributário, será
este inscrito em dívida ativa.
§ 1º - A dívida
ativa, regularmente inscrita, goza da presunção de
certeza e liquidez e tem efeito de prova
pré-constituída.
§ 2º - A
presunção, a que se refere este artigo, é relativa e
pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do
sujeito passivo ou de terceiro, a quem aproveite:
a)
administrativamente, no processo de revisão de
lançamento;
b)
judicialmente, no processo de execução da dívida.
Art. 62 – Nos
casos de cobrança executiva de dívida serão
acrescidos ao principal juros moratórios de 1% (um
por cento) ao mês, calculados sobre o valor
atualizado da dívida, custas e percentagem fixadas
em lei e outras cominações da sentença.
Art. 63 – Os
processos pagos somente serão arquivados após a
juntada neles do comprovante do respectivo
pagamento.
Parágrafo único
– O documento de arrecadação de débitos deverá
conter o número e data do processo a que se referir.
CAPÍTULO
VI
Da Consulta
SEÇÃO I
Do Direito de Consulta
Art. 64 – Aos
contribuintes dos tributos estaduais é assegurado o
direito de consulta para esclarecimento de dúvidas
relativas ao entendimento e aplicação desta lei e da
legislação tributária.
Parágrafo único
– Qualquer órgão da administração pública, inclusive
as autarquias, empresas públicas e sociedade de
economia mista, sindicatos e outras entidades
representativas de atividades econômicas e
profissionais, poderão igualmente formular consulta.
Art. 65 – A
consulta será formulada, mediante petição escrita,
ao Superintendente da Região Fiscal com jurisdição
no município do domicílio do consulente e será
encaminhada, através da AGENFA, nela devendo
constar, claramente, se versa sobre hipótese em
relação à qual já se verificou ou não a ocorrência
do fato gerador.
SEÇÃO II
Da Solução do Processo de
Consulta
Art. 66 – As
consultas serão solucionadas, em primeira instância,
pelo Superintendente da Região Fiscal, que proferirá
o despacho e o encaminhará à AGENFA de jurisdição do
consulente, onde este será cientificado da solução
dada.
§ 1º - Da
decisão contrária ao consulente caberá recurso
voluntário, no prazo legal, ao Diretor do
Departamento da Receita Tributária.
§ 2º - Haverá
recurso “ex officio”, interposto no próprio despacho
decisório, nos casos de decisão favorável ao
consulente, à mesma autoridade de que trata o
parágrafo anterior.
Art. 67 – Quando
formuladas por órgãos da administração pública, por
autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista, sindicatos ou entidades
representativas de atividades econômicas e
profissionais, as consultas serão solucionadas, em
instância única, pelo diretor do Departamento da
Receita Tributária.
Art. 68 – A
solução dada à consulta terá efeito normativo,
quando adotada em circular expedida pelo Diretor do
Departamento da Receita Tributária.
SEÇÃO
III
Da Garantia e dos Efeitos da
Consulta
Art. 69 – A
consulta formaliza a espontaneidade do
contribuinte, em relação à espécie consultada,
exceto quando:
I – não
descrever com fidelidade em toda sua extensão o fato
que lhe deu origem;
II – formulada
após o início do procedimento fiscal, ou versar
sobre ilícito tributário já ocorrente e de que
decorra falta de recolhimento de tributo;
III – seja
meramente protelatória, assim entendida a que versar
sobre disposições claramente expressas na legislação
tributária ou sobre questão de direito já resolvida
por decisão administrativa ou judicial, definitiva e
passada em julgado, publicada há mais de 30 (trinta)
dias antes da apresentação da consulta;
IV – se tratar
de indagações versando sobre espécie que já tenha
sido abjeto de decisão dada a consulta anterior,
formulada pelo mesmo contribuinte;
V – versar sobre
espécie já decidida por solução com efeito
normativo, e adotada em circular.
§ 1º - A solução
à consulta poderá ser negada nos casos dos incisos
I, II e IV deste artigo, devendo ser indicados, no
despacho denegatório, os motivos da rejeição.
Art. 70 – O
consulente deverá, no prazo legal, adotar a solução
dada no processo de consulta.
§ 1º - Em
relação à espécie consultada, não se fará
procedimento fiscal durante o curso do processo de
consulta, através de que se tenha formalizado a
espontaneidade do contribuinte, nem contra aquele
que proceder em estrita conformidade com a solução
dada à consulta que houver formulado.
§ 2º - O não
cumprimento da solução dada à consulta, no prazo
legal, põe fim à espontaneidade do consulente, não
cabendo nova consulta versando sobre espécie
idêntica.
TÍTULO
II
Do Contencioso Administrativo
Fiscal
CAPÍTULO
I
Da Estrutura Administrativa
Art. 71 – O
Contencioso Administrativo Fiscal do Estado de Goiás
é exercido pelos seguintes órgãos:
I – Conselho
Administrativo Tributário – CAT;
II – Contencioso
Administrativo Tributário de Primeira Instância –
CATPI.
§ 1º - O
Conselho Administrativo Tributário integra a
estrutura da Secretaria da Fazenda, a nível de órgão
especial, e será regido pelas normas constantes
desta lei e de seu regimento interno.
§ 2º - O
Contencioso Administrativo Tributário de Primeira
Instância integra a estrutura do Conselho
Administrativo Tributário, a nível de órgão
especial, e será regido pelas normas constantes
desta lei e as do regimento interno deste.
§ 3º - As
subunidades administrativas dos órgãos do
Contencioso Administrativo Fiscal são as constantes
do regimento interno do Conselho Administrativo
Tributário.
CAPÍTULO
II
Dos Órgãos de Julgamento
SEÇÃO I
Do Conselho Administrativo
Tributário
Art. 72 – O
Conselho Administrativo Tributário, com sede em
Goiânia, compõe-se de 13 (treze) Conselheiros
efetivos e 8 (oito) suplentes, nomeados pelo
Governador do Estado, dentre brasileiros maiores de
25 (vinte e cinco) anos de idade, de idoneidade
moral e de notórios conhecimentos jurídicos e
fiscais.
§ 1º - O mandato
de Conselheiro é de 4 (quatro) anos e inicia-se no
dia de sua posse.
§ 2º - É
permitida a recondução do conselheiro para novo
mandato.
§ 3º - O
conselheiro perderá a função em caso de desídia,
caracterizada pela inobservância reiterada de
prazos, ou por faltas não justificadas a 3 (três)
sessões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no
mesmo mês.
§ 4º - O
conselheiro poderá afastar-se de suas funções, por
prazo indeterminado, para o exercício de outra
função na Administração Estadual, dependendo o seu
retorno apenas de comunicado ao Presidente do
Conselho.
§ 5º - Findo o
mandato, o conselheiro continuará nas suas funções
até a entrada em exercício do seu sucessor.
§ 6º - O funcionário, quando no exercício da função
de conselheiro, ficará afastado de seu cargo
efetivo, assegurando-se-lhe os direitos e vantagens
deste.
- Revogado
pelo art. 24, da Lei nº 8.779, de 22-1-80.
Art. 73 – A
nomeação dos membros do Conselho Administrativo
Tributário obedecerá o seguinte critério:
I – 6 (seis)
efetivos e 3 (três) suplentes, representantes dos
contribuintes, cabendo a indicação, em lista
simples, às Federações do Comércio, da Indústria e
da Agricultura, de 2 (duas) vagas de efeitos e 1
(uma) de suplente, cada uma;
II – 7 (sete)
efetivos e 5 (cinco) suplentes, representantes
do Fisco, indicados, em lista simples, pelo
Secretário da Fazenda.
Parágrafo único
– O Chefe do Poder Executivo não está obrigado a
nomear dentre os nomes constantes da lista
apresentada, devendo, em caso de recusa, solicitar
nova indicação.
Art. 74 – são
incompatíveis para o exercício da função de
conselheiro os parentes entre si, consangüíneos ou
afins, até o terceiro grau civil, e os que forem
sócios de uma mesma sociedade.
Parágrafo único
– A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro
conselheiro nomeado ou empossado, ou por títulos, se
a nomeação ou posse for da mesma data, caso não haja
desistência de um dos incompatíveis.
Art. 75 –
VETADO.
Art. 76 – O
Conselheiro Administrativo Tributário funcionará com
duas (2) câmaras, cada uma integrada por seis (6)
conselheiros, sendo 3 (três) de cada uma das
representações.
§ 1º - O
Presidente do Conselho Administrativo Tributário não
integrará as câmaras e terá direito a voto somente
de decisão, em julgamento realizado no Tribunal
Pleno, quando ocorrer empate na votação.
§ 2º - As
câmaras serão presididas por um de seus integrantes,
eleito anualmente, dentre a representação do Fisco e
dos contribuintes, alternadamente, sendo vedada a
presidência das duas câmaras a cargo de uma só das
representações.
§ 3º - O
Presidente da câmara não desempenhará a função de
relator, exceto no Conselho Pleno, e terá direito a
voto somente de decisão, quando, em julgamentos,
ocorrer empate na votação.
Art. 77 –
Incumbe aos Presidentes de Câmaras:
I – a função de
saneador, cujas atribuições, sem prejuízo de outras
fixadas em norma regimental, são as do artigo 50
desta lei, quando da representação dos
contribuintes;
II – a função de
corregedor do Contencioso Administrativo Tributário
de Primeira Instância, cujas atribuições são as
fixadas no regimento interno do Conselho
Administrativo Tributário, quando da representação
do Fisco.
Disposições
Finais e Transitórias
Art. 78 – O impugnante ou o recorrente,
em Processo Administrativo Contencioso Tributário,
poderá depositar, em dinheiro, a totalidade do valor
atualizado em litígio, nos termos da legislação
vigente, para elidir a incidência da correção
monetária.
Parágrafo único
– A correção monetária também não incidirá sobre o
valor discutido, quando houver depósito em dinheiro,
para efeito de liberação de mercadorias ou de
quaisquer outros bens móveis apreendidos.
Art. 79 – Será
designado pelo Diretor do Departamento da Receita
Tributária, um para cada delegacia fiscal,
funcionário que se incumbirá de manter o controle
sobre o andamento dos processos contenciosos
fiscais, podendo sugerir a correção de atos e termos
processuais praticados com preterição de
formalidades legais.
Parágrafo único
– O funcionário , designado para a função de que
trata este artigo, providenciará no sentido de que
todas as informações relativas aos processos
contenciosos fiscais, em tramitação no âmbito da
Delegacia fiscal, sejam encaminhados ao Núcleo de
Orientação, Controle e Acompanhamento de Processos
do Departamento Jurídico da Secretaria da Fazenda,
nos termos das normas por este expedidas.
Art. 80 – Os
atuais membros do Conselho de Contribuintes do
Estado integram a composição inicial do Conselho
Administrativo Tributário.
Parágrafo único
– O mandato de 4 (quatro) anos, dos Conselheiros
integrantes da primeira composição do Conselho
Administrativo Tributário, inicia-se no dia 20 de
setembro de 1979, data de entrada em vigência da Lei
constitucional nº 35.
Art. 81 – Fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar o
regimento interno do Conselho Administrativo
Tributário, podendo alterá-lo quando julgar
necessário, assim como constituir o quadro de
pessoal administrativo do órgão e fixar os seus
salários e a retribuição dos Conselheiros.
- Redação dada
pela Lei nº 10.147, de 29-12-86, art. 3º.
Art. 81 – O Chefe do Poder Executivo baixará, no
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência
desta lei, o regimento interno do Conselho
administrativo Tributário.
§ 1º - Fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a constituir o
quadro de pessoal administrativo, fixar seus
vencimentos, bem como os dos Conselheiros.
§ 2º - Enquanto
não for baixado o regimento, a que se refere este
artigo, o Conselho Administrativo Tributário
reger-se-á pelas normas aprovadas pelo Decreto nº
1.222, de 25 de março de 1977.
Art. 82 – As
disposições desta lei aplicam-se aos processos
contenciosos fiscais pendentes, relativamente aos
atos processuais subseqüentes à sua vigência.
Art. 83 – Esta
lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de
sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de
novembro de 1979, 91º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO
Ibsen Henrique de Castro
(D.O. de 06-12-1979)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
06-12-1979.
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