GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

LEI Nº 8.752, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1979.
- Revogada pela Lei nº 12.935, de 09-07-1996.

 

Institui o Código de Processo Administrativo Tributário, regula o Conselho Administrativo Tributário e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I
Do Processo Administrativo Tributário

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

SEÇÃO I
Normas Gerais

Art. 1o – O Processo Administrativo Tributário, instituído por esta lei, compreende:

I – o Processo Contencioso Fiscal, para determinação e exigência dos créditos tributários e apuração das infrações fiscais;

II – os Processos Especiais:

a)      de Restituição do Indébito Tributário;

b)      de Revisão de Lançamento;

III – o Processo de Execução Administrativa das respectivas decisões;

IV – o Processo de Consulta para esclarecimento de dúvidas relativas à legislação tributária.

Art. 2º -  O Processo Administrativo Tributário é gratuito e não depende de garantia de qualquer espécie, salvo quanto ao recolhimento do valor correspondente à parte não litigiosa, nos recursos e impugnações, ao Conselho Administrativo Tributário, que versarem sobre parte da quantia exigida.

Art. 3º - Aplicam-se subsidiariamente, ao Processo Administrativo Tributário, as normas da legislação processual civil.

SEÇÃO II
Das Infrações e das Responsabilidades

Art. 4º - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância a norma estabelecida na legislação tributária.

§ 1º - Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para sua prática, ou dela se beneficiem.

§ 2º - Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 5º - O pagamento de multa não elide a ação penal cabível, nem dispensa o infrator do recolhimento do tributo devido, na forma da legislação infringida, quando for o caso.

Art. 6º - A autoridade administrativa que tiver conhecimento de fato que configure crime de sonegação fiscal, sob pena de responsabilidade, tomará as providências cabíveis para que se inicie a ação penal cabível.

Art. 7º - O agente do Fisco que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração à legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o documento de formalização do crédito tributário, sem prejuízo de outras cominações legais, será responsabilizado pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública Estadual.

Art. 8º - Será responsabilizada a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou ainda mandar arquivá-los antes de findos e sem causa justificada.

Parágrafo único – Nas situações previstas neste artigo:

I – a responsabilidade é pessoal e independente do cargo ou função exercidos, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis;

II – a falta deverá ser comunicada, sob pena de responsabilidade funcional, pelo primeiro servidor que a constatar, ao Superintendente da Região Fiscal, que representará  sobre o fato ao Secretário da Fazenda;

III – ao responsável ou responsáveis, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à metade da exigível no respectivo processo, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se for o caso.

Art. 9º - Não será responsabilizado o servidor:

I – pela omissão que praticar ou pelo não recolhimento de tributo devido, em razão de ordem superior devidamente provada;

II – quando deixar de apurar infração, em face das limitações próprias da tarefa que lhe tenha sido atribuída;

III – quando se verificar que a infração consta de livros e documentos fiscais a ele não exibidos e, por isso, já tenha lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.

Parágrafo único – Na hipótese a que se refere o inciso I, deste artigo, responsabilizar-se-á pelos prejuízos causados à Fazenda Pública Estadual a autoridade que houver expedido a ordem.

SEÇÃO III
Das Partes e da Capacidade Processual

Art. 10 – Todo contribuinte ou responsável por obrigação fiscal tem capacidade para estar no Processo Administrativo Tributário.

Art. 11 – O contribuinte ou responsável comparecerá ao Contencioso Administrativo Fiscal representado por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º - Poderá o contribuinte ou responsável postular em causa própria, nos seguintes casos:
- Renumeado para § 1º, pela Lei nº 10.181, de 8-5-87, art. 3º.

I – se tiver habilitação legal para o exercício da advocacia;
- Redação dada pela Lei nº 10.181, de 8-5-87, art. 3º.

II – se, comprovadamente, não possuir recursos para contratar advogado;
- Redação dada pela Lei nº 10.181, de 8-5-87, art. 3º.

III – se, no local do seu domicílio, não houver advogado, ou este não puder ou não desejar representá-lo;
- Redação dada pela Lei nº 10.181, de 8-5-87, art. 3º.

IV – nos processos em que o valor em litígio, compreendendo tributo e multa devidamente atualizados à data do 1º (primeiro) comparecimento ao processo, não seja superior a 150 (cento e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência.
- Redação dada pela Lei nº 10.181, de 8-5-87, art. 3º.

§ 2º - Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o julgador marcará prazo não superior a  15 (quinze) dias, para ser sanado o defeito e, não atendida essa determinação, reputar-se-á revel o sujeito passivo da obrigação tributária.
- Acrescido pela Lei nº 10.181, de 8-5-87, art. 3º.

Parágrafo único – Poderá o contribuinte ou responsável postular em causa própria, nos seguintes casos:

I – se tiver habilitação legal para o exercício da advocacia;

II – se, comprovadamente, não possuir recursos para contratar advogado;

III – se, no local do seu domicílio, não houver advogado, ou este não puder ou não desejar representá-lo;

IV – nos processos em que o valor do litígio, compreendendo tributo e multa devidamente atualizados à data do 1º (primeiro) comparecimento ao processo, não seja superior a 150 (cento e cinqüenta) UFR .
- Redação dada pela Lei nº 9.043, de 23-7-81.

IV – nos processos em que o valor do litígio seja inferior ao de 50 (cinqüenta) UFR.

Art. 12 – A Fazenda Estadual será representada no Contencioso Administrativo Tributário pelo Departamento Jurídico da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único – a representação, a que se refere este artigo, far-se-á mediante manifestação por escrito e/ou acompanhamento do feito por funcionário integrante da Assessoria Técnica-Jurídica do Departamento Jurídico, previamente designado por ato do Diretor deste órgão.

SEÇÃO IV
Dos Atos e Termos Processuais

Art. 13 – Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma, conterão o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvados.

Art. 14 – Os atos processuais serão públicos, exceto quando o sigilo se impuser por motivo de ordem pública.

SEÇÃO V
Das Intimações

Art. 15 – A intimação far-se-á:

I – pela ciência direta ao contribuinte ou preposto, provada com assinatura, ou, no caso de recusa, certificada pelo funcionário do órgão preparador do processo, na presença de testemunhas;

II – por carta registrada, com aviso de recepção;

III – por edital.

§ 1º - Far-se-á a intimação por edital no caso de encontrar-se a parte no exterior, sem mandatário ou preposto conhecido no País, ou de não ser localizada no endereço declarado.

§ 2º - A intimação por edital far-se-á por publicação em órgão da imprensa, de preferência oficial e, inexistindo jornal diário na localidade, por afixação em local acessível ao público, no prédio em que funcionar o órgão intimador, certificando-se essas circunstâncias.

§ 3º - Considera-se feita a intimação:

I – se direta, na data do respectivo ciente ou termo;

II – se por carta, na data do recebimento, comprovado pelo aviso de recepção, ou, se esta for omissa, 7 (sete) dias após a data da entrega da carta à agência postal;

III – se por edital, 5 (cinco) dias após a data de sua publicação ou afixação;

IV – na data em que a parte tomar conhecimento, no processo, ou apuser seu ciente no documento de formalização da exigência do crédito tributário.

V – na data da leitura do acórdão proferido no Conselho administrativo Tributário, para a parte que se encontrar presente.
- Acrescido  pela Lei nº 9.043, de 23-7-81, art 6º.

SEÇÃO VI
Dos Prazos

Art. 16 – Os prazos processuais são contínuos e peremptórios, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único – Os prazos somente se iniciam e se encerram em dia de expediente normal na repartição, em que se deva praticar o ato.

Art. 17 – A parte pode renunciar, total ou parcialmente, ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

Art. 18 – Vencido o prazo, extingue-se, independentemente de qualquer formalidade, o direito da parte à prática do ato respectivo.

Parágrafo único – Quando relativo a ato de servidor público, o vencimento do prazo não o desobriga de sua execução, sem prejuízo da aplicação da penalidade cominada.

Art. 19 – Os atos processuais realizar-se-ão nos seguintes prazos, sem prejuízo de outros especialmente previstos:

I – três (3) dias, para:

a) entrega de documentos de formalização do crédito tributário expedido à AGENFA;

b) se proceder a intimações;

c) vista ao autuante;

d) expedição de despachos, termos e certidões, nos processos.

II – cinco (5) dias, para remessa de processos de um para outro órgão da administração.

III – oito (8) dias, para contra-arrazoar impugnação ou recurso, para o cumprimento de diligências, contados a partir do recebimento do contencioso administrativo fiscal, e para manifestar-se sobre pedidos de restituição de indébito tributário;

IV – dez (10) dias, para o:

a) CAPTI distribuir o processo ao julgador;

b) Superintendente proferir decisão em primeira instância, nos processos de consulta;

c) Consulente interpor recurso voluntário, nos processos de consulta.

V – vinte (20) dias, para o:

a) contribuinte ou a representação fazendária interpor embargos de decisão proferida pelo Conselho Administrativo Tributário, contados da intimação do acórdão respectivo;
- Redação dada pela Lei nº 9.043, de 23-7-81, art. 5º.

a) contribuinte interpor embargo de decisão proferida pelo Conselho Administrativo Tributário, contados da intimação do acórdão respectivo;

b)    contribuinte contraditar pedido de reforma de sentença absolutória de primeira instância, formulado pela Representação da Fazenda ou pelo saneador;

c)Diretor do Departamento da Receita Tributária decidir dos recursos interpostos em processos de consulta;

d)    Consulente adotar a solução dada em processo de consulta;

e)Julgador de primeira instância proferir decisão no contencioso administrativo fiscal;

VI – trinta (30) dias, para:

a) pagamento da quantia exigida ou apresentação de impugnação em contencioso administrativo fiscal, contados da intimação do documento de formalização do crédito tributário;
- Redação dada pela Lei nº 9.043, de 23-7-81, art. 5º.

a) apresentação de impugnação em contencioso administrativo fiscal contados da intimação do documento de formação do crédito tributário;

b) pagamento da garantia exigida ou apresentação de recurso voluntário de decisão de primeira instância, contados da intimação desta;
- Redação dada pela Lei nº 9.043, de 23-7-81, art. 5º.

b)    apresentação de recurso voluntário de decisão de primeira instância, contados a partir da intimação desta;

c)inscrição dos créditos tributários em dívida ativa;

d)    cobrança amigável de dívida ativa, pelo Departamento Jurídico.

e)Remessa de certidões de divida ativa à Procuradoria Fiscal, após o prazo para cobrança amigável.

§ 1º - A tramitação interna de processo administrativo tributário, far-se-á, no conselho Administrativo Tributário, nos prazos previstos nesta lei e em seu regimento interno.

§ 2º - Não havendo prazo expressamente previsto, o ato será praticado no que for fixado pelo julgador singular, Câmara ou Conselho Pleno.

Art. 20 – Terão caráter prioritário os atos que devam ser praticados por repartições, estabelecimentos e ofícios públicos, inclusive entidade da administração indireta, para atendimento de solicitação dos órgãos do processo administrativo tributário.

SEÇÃO VII
Das Nulidades

Art. 21 – São nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou impedida, ou com preterição do direito de defesa.

§ 1º - As irregularidades e omissões diferentes das referidas neste artigo não importarão em nulidade e serão sanadas quando delas resultar prejuízo para a parte, salvo se esta lhes houver dado causa ou quando não influírem na solução litígio.

§ 2º - Ressalvado o disposto no caput deste artigo, considera-se sanada a irregularidade ou omissão se a parte a quem aproveite não argui-la na primeira ocasião em que falar no processo.

Art. 22 – A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar de sua legitimidade.

SEÇÃO VIII
Das Provas

Art. 23 – O julgador singular, relator, câmara ou Conselho Pleno, podem ordenar que a parte exiba documento, livros de escrita ou coisa, que estejam ou devam estar em seu poder, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos de que dependa a exibição.

Art. 24 – Salvo motivo de força maior, comprovada a evidência, ou caso de prova contrária, somente poderão ser produzidos documentos com a petição de impugnação ou pedido, ou com a resposta.

CAPÍTULO II
Do Processo Contencioso Fiscal

SEÇÃO I
Do Procedimento

Art. 25 – O procedimento fiscal tem início com:

I – o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo ou seu preposto da exigência;

II – a apreensão de mercadorias, documentos ou livros.

Art. 26 – O início do procedimento exclui a espontaneidade, em relação aos atos do sujeito passivo, e, independentemente de intimação, dos demais envolvidos nas infrações praticadas.

Parágrafo único – O pagamento espontâneo do imposto, após iniciado o procedimento, não exime o contribuinte da penalidade aplicável.

Art. 27 – O crédito tributário será formalizado em Documento de Apuração e Lançamento – DAL ou em Auto de infração, que conterão, no mínimo:

I – identificação do sujeito passivo;

II – indicação de local, data e hora de sua lavratura;

III – descrição do fato e indicação do período de sua ocorrência;

IV – indicação da disposição legal infringida e da penalidade aplicável;

V – indicação da base de cálculo, da alíquota e do montante do imposto devido;

VI – determinação de exigência e do órgão onde deva ser cumprida;

VII – intimação para cumprimento ou impugnação da exigência;

VIII – assinatura do sujeito passivo e do expedidor.

§ 1º - A assinatura do sujeito passivo não implica em confissão da falta argüida, nem a sua recusa constitui circunstância agravante.

§ 2º - Na formalização do crédito tributário por sistema de processamento de dados ficam dispensadas as assinaturas do sujeito passivo e do expedidor.

§ 3º - Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação dos atos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência poderá ser formulada em um só instrumento, que alcance todas as infrações e todos os responsáveis, se mais de um houver.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também quanto a infração e critério de apuração da mesma natureza, ocorrente em mais de um exercício, caso em que se fará a discriminação do valor correspondente a cada um deles, no instrumento inicial e nos cálculos do despacho de fixação de crédito tributário ou da sentença.
- Redação dada pela Lei nº 10.147, de 29-12-86, art. 3º.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também quanto a infração e critério de apuração da mesma natureza, ocorrendo em mais de um exercício, caso em que se fará a discriminação do valor correspondente a cada um deles, no instrumento inicial e nos cálculos do despacho de fixação de débito ou da sentença.

Art. 28 – O documento de Apuração e Lançamento – DAL – será expedido para formalização da exigência do ICM:

I – registrado no livro fiscal próprio, após a fluência do prazo previsto para o recolhimento respectivo;

II – remanescente do confessado em pedidos de parcelamento, após 60 (sessenta) dias, contados a partir do vencimento da uma das parcelas, sem que haja o recolhimento devido;

III – apurado pelo regime de estimativa, instituído pelo Secretário da Fazenda, quando não recolhido no prazo legal.

Art. 29 – O auto de infração será expedido para apuração de infrações à legislação tributária e lançamento de crédito tributário delas decorrentes, excluídas as hipóteses de que trata o artigo anterior.

Art. 30 – O documento de formalização do crédito tributário será expedido no local da verificação da falta, ainda que aí não seja o domicílio fiscal do infrator, podendo ser inteira ou parcialmente datilografado ou impresso, com relação às palavras usuais, devendo os claros serem inutilizados pelo expedidor.

§ 1º - O documento de formalização do crédito tributário será, pelo funcionário que o expedir, encaminhado à AGENFA do domicílio fiscal do infrator.

§ 2 º - As incorreções ou omissões do documento de formalização do crédito tributário poderão ser sanadas e não acarretarão a sua nulidade, desde que haja determinado com segurança a infração e identificado o infrator.

§ 3º - Ao documento de formalização do crédito tributário será anexado um demonstrativo dos levantamentos informativos que fundamentam o procedimento.

§ 4º - Na falta dos elementos, a que se refere o parágrafo anterior, o julgador singular devolverá o feito ao autor do procedimento, para que os apresente, renovando-se a intimação do sujeito passivo.

Art. 31 – Verificada, por qualquer circunstância, após o início do processo e antes da decisão singular, outra infração, será ela consignada em termo, que a ele se anexará, procedendo-se do mesmo modo quando se constatarem outros responsáveis além do já identificado.

§ 1º - Também será consignado em termo o resultado de verificação ou exames técnicos de documentos, livros, objetos ou mercadorias, a que se referir o processo.

§ 2º - Nas hipóteses de que trata este artigo, intimar-se-á o sujeito passivo, marcando-se-lhe prazo para impugnação, igual ao da inicial, se novo fato advier.

§ 3º - Havendo o comparecimento espontâneo, no processo, de contribuinte solidário, fica dispensada a intimação deste e a lavratura do termo de sua inclusão no feito.

Art. 32 – O documento de formalização de exigência do crédito tributário será expedido em 4 (quatro) vias que terão os seguintes destinos:

I – a 1ª. (primeira), acompanhada de ofício, será encaminhada à AGENFA com jurisdição na localidade do domicílio fiscal do sujeito passivo;

II – a 2ª. (segunda), será entregue ao sujeito passivo;

III – a 3ª. (terceira), será anexada ao relatório do funcionário que o expedir;

IV – a 4ª. (quarta), será arquivada pelo expedidor.

SEÇÃO II
Do Início da Fase Contenciosa

Art. 33 – A fase contenciosa do processo, de que trata este capítulo, inicia-se com a apresentação de impugnação, ou da data em que se tornar revel o infrator, regularmente intimado dos termos do documento de formalização do crédito tributário.

SEÇÃO III
Da Impugnação

Art. 34 – A impugnação, instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador do processo.

§ 1º - Será considerado revel o sujeito passivo que apresentar impugnação, em contencioso administrativo fiscal, fora do órgão encarregado do seu preparo.

§ 2º - Ao sujeito passivo é facultada vista ao processo no órgão preparador.

Art. 35 – A impugnação mencionará:

I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II – a qualificação do impugnante;

III – os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;

IV – as diligências que o impugnante pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.

Art. 36 – Apresentada a impugnação, será o processo encaminhado ao autor de procedimento ou, na sua falta, ao seu substituto designado, para que se manifeste sobre as razões oferecidas.

Parágrafo único – O autor do procedimento, ou seu substituto, poderá, independentemente de determinação, realizar os exames e diligências que julgar convenientes, observado o disposto no § 2º, do artigo 31 desta lei.

Art. 37 – O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.

SEÇÃO IV
Do Preparo do Processo

Art. 38 – O preparo do processo compete à AGENFA com jurisdição na localidade do domicílio fiscal do sujeito passivo.

Art. 39 – A AGENFA protocolará e registrará o documento e formalização do crédito tributário, que lhe for entregue, em ficha própria, na qual se fará o histórico do processo, especialmente quanto ao nome dos infratores, data de sua lavratura e fases de tramitação.

Art. 40 – O chefe de AGENFA tomará as seguintes providências, relativas ao preparo dos processos:

I – intimação para o cumprimento de exigência, impugnação ou apresentação de documentos;

II – vistas do processo aos sujeitos passivos e aos autores do procedimento;

III – recebimento de impugnação ou de recurso e suas anexações ao processo;

IV – cumprimento de exames e diligências ordenadas pelas autoridades julgadoras;

V – consignação em termo de inexistência de impugnação ou de recurso, bem como de revelia ou de perempção, conforme o caso;

VI – informação sobre os antecedentes fiscais dos infratores;

VII – adoção das medidas, previstas na legislação, relacionadas com mercadorias apreendidas.

SEÇÃO V
Do Despacho de Fixação de Débito

Art. 41 – Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, no prazo previsto, o crédito tributário será fixado pelo chefe da AGENFA, quanto ao reclamado em:

I – Documento de Apuração e Lançamento – DAL;

II – Auto de Infração, em cujo processo seja o sujeito passivo considerado revel;

§ 1º - O despacho de fixação de débito conterá:

I – identificação do sujeito passivo;

II – discriminação do débito;

III – indicação do dispositivo legal infringido e o da penalidade aplicável;

IV – data de sua expedição;

V – assinatura do funcionário que o expedir.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, quanto ao remanescente, aos casos em que o sujeito passivo não cumprir as condições estabelecidas em concessões de parcelamento de débitos em processos não julgados em primeira instância, ou dos confessados espontaneamente.

Art. 42 – Os despachos de fixação de créditos tributários podem ser impugnados perante o Conselho Administrativo Tributário.
- Redação dada pela Lei nº 10.147, de 29-12-86, art. 3º.

I – o funcionário integrante do CATPI, quando decorrentes de Documento de Apuração e lançamento – DAL;
- Acrescido pela Lei nº 9.043, de 23-7-81, art. 5º.  

II – o Conselho Administrativo Tributário, quando originários de auto de infração.
- Acrescido pela Lei nº 9.043, de 23-7-81, art. 5º.  

Art. 42 – Os despachos de fixação de créditos tributários podem ser impugnados, em instância única, perante:
- Redação dada pela Lei nº 9.043, de 23-7-81, art. 5º.      

Art. 42 – Os despachos de fixação de débitos, na hipótese de que trata o inciso II do caput do artigo anterior e do crédito formalizado no Documento de Apuração e Lançamento, podem ser impugnados perante o Conselho Administrativo Tributário.

SEÇÃO VI
Do Julgamento

Art. 43 – O julgamento do contencioso administrativo fiscal compete:

I – a funcionário do Fisco, integrante do CATPI para esse fim designado pelo Secretário da Fazenda
- Redação dada pela Lei nº 9.043, de 23-7-81, art. 5º.  

a) em primeira instância, relativamente aos processos de auto de infração, em que haja impugnação;
- Acrescido pela Lei nº 9.043, de 23-7-81, art. 5º.  

b) em instância única, quando às impugnações formuladas na hipótese prevista no inciso I do artigo anterior;
- Acrescido pela Lei nº 9.043, de 23-7-81, art. 5º.  

I – a funcionário do fisco, integrante do CATPI, para esse fim designado pelo Secretário da Fazenda, em primeira instância, relativamente aos processos de Auto de Infração em que haja impugnação;

II – ao Conselho Administrativo Tributário, quanto:

a)      aos recursos de decisões singulares;

b)      aos embargos de acórdãos proferidos pelas suas câmaras;

c)      às impugnações formuladas na hipótese prevista no art. 42 desta lei.
- Redação dada pela Lei nº 10.147, de 29-12-86, art. 3º.

                               c) às impugnações formuladas na hipótese de que trata o inciso II do artigo anterior, pelo Conselho Pleno, em instância única.
- Redação dada pela Lei nº 9.043, de 23-7-81, art. 5º.

d)    às impugnações formuladas nas hipóteses previstas no artigo 42 desta lei, pelo Conselho Pleno, em instância única.

Art. 44 – São considerados peremptos os recursos e as impugnações a despachos de fixação de crédito tributário ao Conselho Administrativo Tributário ou, conforme o caso, ao Contencioso Administrativo Tributário de Primeira Instância, quando:
- Redação dada pela Lei nº 9.043, de 23-7-81, art. 5º.

I – apresentados fora do prazo legal ou, ainda que no prazo, entregues em lugar diverso do indicado nesta lei para recebê-los;
- Acrescido pela Lei nº 9.043, de 23-7-81, art. 5º.

II – versarem sobre parte da quantia exigida e não instruídos com o comprovante do recolhimento da parte não litigiosa.
- Acrescido pela Lei nº 9.043, de 23-7-81, art. 5º.

§ 1º - Entende-se por lugar indicado nesta lei, para recebimento de impugnação ou de recurso, o órgão designado no documento de formalização do crédito tributário ou que houver efetivado a respectiva intimação.
- Transformado em § 1º pela Lei nº 9.043, de 23-7-81, art. 5º.

§ 2º - Compete ao Conselho Administrativo Tributário ou ao Contencioso Administrativo Tributário de Primeira Instância, conforme o caso, a declaração de ocorrência de perempção.
- Acrescido pela Lei nº 9.043, de 23-7-81, art. 5º.

Art. 44 – São considerados peremptos os recursos e as impugnações, ao Conselho Administrativo Tributário, quando:

a)     apresentados fora do prazo legal ou, ainda que no prazo, sejam entregues a lugar diverso do indicado na lei para recebe-los;

b)    versarem sobre parte da quantia exigida e não instruídos com o comprovante do recolhimento da parte não litigiosa.

Parágrafo único – Compete ao Conselho Administrativo Tributário a Declaração de Perempção.

SEÇÃO VII
Do Julgamento em Primeira Instância

Art. 45 – A decisão de primeira instância conterá:

I – relatório, que será uma síntese do processo;

II – fundamentos de fato e de direito;

III – conclusão;

IV – ordem de intimação.

§ 1º - Se a autoridade que tiver de julgar o processo não o fizer, sem causa justificada, no prazo estabelecido, a decisão será proferida pelo seu substituto legal, observado o prazo igual ao para aquele fixado, sob pena de responsabilidade, mencionando-se o ocorrido no processo.

§ 2º - Da decisão não caberá pedido de reconsideração.

§ 3º - As inexatidões materiais, devidas a lapso manifesto, ou a erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, poderão ser corrigidas por despacho de ofício, ou a requerimento de qualquer interessado.

§ 4º - Não se intimará o sujeito passivo da decisão que lhe for inteiramente favorável.

Art. 46 – Da decisão, total ou parcialmente contrária à Fazenda Pública Estadual, haverá sempre recurso de ofício, na própria sentença, com efeito suspensivo, da parte recorrida, ao Conselho Administrativo Tributário, salvo se a importância total em litígio não exceder ao valor de duas U.F.R., vigente na data da sentença.

Parágrafo único – Cumpre ao funcionário autor do procedimento, ou a seu substituto, ou à representação da Fazenda propor o recurso de ofício, quando isto não tenha sido feito.

SEÇÃO VIII
Do Julgamento no Conselho Administrativo Tributário

Art. 47 – O Conselho Administrativo Tributário funcionará em plenário e dividido em câmaras, de acordo com as prescrições desta lei e de seu regimento interno.

Art. 48 – Dos julgados das câmaras, quando não unânimes, cabe embargo para o Conselho Pleno.

§ 1º - se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

§ 2º - O embargo devolve o processo ao conhecimento do Conselho Pleno para a apreciação do acórdão proferido, não comportando diligências, nem a juntada de provas que não tenham sido alegadas na fase de recurso.

Art. 49 - Dar-se-á prioridade de julgamento aos processos que se refiram a mercadorias apreendidas.

Art. 50 – Os processos encaminhados ao Conselho Administrativo Tributário, com recurso de ofício, em que a representação da Fazenda manifestar-se pela confirmação da sentença recorrida, não comportam julgamento pelas câmaras isoladas, sendo arquivados, mediante despacho do saneador de Contenciosos Administrativos Tributários.

Parágrafo único – O saneador poderá manifestar-se pela reforma da decisão recorrida, devendo, neste caso, ser o processo submetido a julgamento.

Art. 51 – Nos processos com recurso de ofício quando, pela representação da Fazenda ou pelo saneador, houver pedido de reforma da decisão recorrida, deste dever-se-á cientificar o sujeito passivo, facultando-se-lhe a oportunidade para, no prazo legal, contraditá-lo.

CAPITULO III
Dos Processos Especiais

Art. 52 – Os Processos Especiais, a serem decididos em instância única pelo Conselho Administrativo Tributário, em sessão plenária, compreendem:

I – o Processo de Restituição de Indébito Tributário, decorrente de exigência de crédito tributário cumprida, sob protesto, pelo sujeito passivo;

II – o Processo de Revisão de Lançamento Direto do Crédito Tributário.

SEÇÃO I
Do Processo de Restituição

Art. 53 – A restituição do indébito tributário, relativamente a exigência de crédito tributário cumprida, sob protesto, pelo sujeito passivo, far-se-á após o reconhecimento do direito deste pelo Conselho Administrativo Tributário, em processo regular.

§ 1º - Inicia-se o Processo de Restituição do Indébito Tributário com o pedido formulado pelo sujeito passivo, ou por terceiro que prove haver assumido o encargo financeiro.

§ 2º - O pedido de restituição do indébito tributário deverá ser instituído com o comprovante do pagamento e das provas de que é este indevido.

§ 3º - Compete à AGENFA do domicílio fiscal do requerente o processamento do pedido de restituição do indébito tributário, devendo a autoridade lançadora, no prazo legal, sobre ele se manifestar.

§ 4º - Caracterizam o recolhimento sob protesto, para os efeitos deste artigo, o pedido a que se refere os parágrafos anteriores e o recolhimento integral do valor do imposto reclamado e da multa aplicada.
- Acrescido pela Lei nº 10.147, de 29-12-86, art. 3º.

Art. 54 – A execução da sentença proferida no processo de restituição do indébito tributário, em favor do requerente, far-se-á por ato do Secretário da Fazenda.

SEÇÃO II
Do Processo de Revisão de Lançamento
Direto do Crédito Tributário

Art. 55 – O processo de Revisão de Lançamento Direto do Crédito Tributário, para apuração de duplicidade de lançamento, tem como peça inicial o pedido formulado pelo sujeito passivo, antes da propositura, pelo Estado, de ação de execução.

§ 1º - Compete à AGENFA do município fiscal do sujeito passivo o processamento do pedido de revisão do lançamento.

§ 2º - O pedido de revisão de lançamento será instruído com o comprovante do pagamento do crédito tributário e com outras provas de que dispuser o sujeito passivo.

§ 3º - No caso de duplicidade de lançamento prevalece o primeiro deles, relativamente à data de apuração, para efeito de fixação do montante devido com os acréscimos que a lei prevê, a cujo recolhimento deve ser incluída a parcela excedente, quando se concluir ser o segundo lançamento a maior que o primeiro.

§ 4º - Ao processo de revisão de lançamento serão anexados os contenciosos tributários referentes ao mesmo crédito, que serão, pelo Departamento Jurídico da Secretaria da Fazenda, após pronunciamento deste, encaminhados ao Conselho Administrativo Tributário.

§ 5º - A decisão do Conselho Administrativo Tributário, em que haja reconhecida a duplicidade de lançamento, concluirá pelo arquivamento do processo respectivo.

CAPÍTULO IV
Da Eficácia das Decisões

Art. 56 – São definitivas, na esfera administrativa, as decisões de que não mais caiba recurso.

Art. 57 – São exeqüíveis:

I – o despacho de fixação de crédito tributário, quando não houver interposição de impugnação:
- Redação dada pela lei nº 9.043, de 23-7-81, art. 5º.

I – o despacho de fixação de débito:

a)      quando não houver interposição de recurso;

b)    do remanescente do débito confessado espontaneamente pelo sujeito passivo em pedido de parcelamento;

II – as decisões de primeira instância, quando:

a)     esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que seja este interposto;

b)    absolutórias e não sujeitas a recurso de ofício.

III – as decisões do Conselho Administrativo Tributário:

a)     proferidas pelas câmaras isoladas, esgotado o prazo para apresentação de embargo, sem que seja este insterposto;

b)    proferidas pelo Conselho Pleno, em embargo, ou relativas aos julgamentos que, em instância única, lhe competir.

Art. 58 – No caso de recursos parciais, tornar-se-á definitiva e exeqüível, desde logo, a parte não recorrida da decisão.

Art. 59 – quando do julgamento dos embargos o Conselho Administrativo Tributário, pelo voto de ¾ (três quartos), no mínimo, da totalidade dos seus membros, poderá propor ao Secretário da Fazenda a atribuição de caráter normativo à decisão proferida.

§ 1º - O efeito normativo da decisão poderá ser revogado por acórdão subseqüente ao que o decretou, observando-se o mesmo quorum na votação.

§ 2º - Ao Presidente do Conselho Administrativo Tributário cabe cientificar o Secretário da Fazenda do inteiro teor da decisão a que se propõe atribuir caráter normativo.

CAPITULO V
Da Execução das Decisões Condenatórias

Art. 60 – Das decisões condenatórias, proferidas em contenciosos administrativos tributários, serão intimados os sujeitos passivos para, no prazo legal, cumprir o que lhe for sentenciado ou delas recorrer, quando cabível esta providência.

Art. 61 – Findo o prazo para o cumprimento da decisão e referindo-se o processo a exigência de crédito tributário, será este inscrito em dívida ativa.

§ 1º - A dívida ativa, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.

§ 2º - A presunção, a que se refere este artigo, é relativa e pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro, a quem aproveite:

a)      administrativamente, no processo de revisão de lançamento;

b)      judicialmente, no processo de execução da dívida.

Art. 62 – Nos casos de cobrança executiva de dívida serão acrescidos ao principal juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor atualizado da dívida, custas e percentagem fixadas em lei e outras cominações da sentença.

Art. 63 – Os processos pagos somente serão arquivados após a juntada neles do comprovante do respectivo pagamento.

Parágrafo único – O documento de arrecadação de débitos deverá conter o número e data do processo a que se referir.

CAPÍTULO VI
Da Consulta

SEÇÃO I
Do Direito de Consulta

Art. 64 – Aos contribuintes dos tributos estaduais é assegurado o direito de consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação desta lei e da legislação tributária.

Parágrafo único – Qualquer órgão da administração pública, inclusive as autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista, sindicatos e outras entidades representativas de atividades econômicas e profissionais, poderão igualmente formular consulta.

Art. 65 – A consulta será formulada, mediante petição escrita, ao Superintendente da Região Fiscal com jurisdição no município do domicílio do consulente e será encaminhada, através da AGENFA, nela devendo constar, claramente, se versa sobre hipótese em relação à qual já se verificou ou não a ocorrência do fato gerador.

SEÇÃO II
Da Solução do Processo de Consulta

Art. 66 – As consultas serão solucionadas, em primeira instância, pelo Superintendente da Região Fiscal, que proferirá o despacho e o encaminhará à AGENFA de jurisdição do consulente, onde este será cientificado da solução dada.

§ 1º - Da decisão contrária ao consulente caberá recurso voluntário, no prazo legal, ao Diretor do Departamento da Receita Tributária.

§ 2º - Haverá recurso “ex officio”, interposto no próprio despacho decisório, nos casos de decisão favorável ao consulente, à mesma autoridade de que trata o parágrafo anterior.

Art. 67 – Quando formuladas por órgãos da administração pública, por autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, sindicatos ou entidades representativas de atividades econômicas e profissionais, as consultas serão solucionadas, em instância única, pelo diretor do Departamento da Receita Tributária.

Art. 68 – A solução dada à consulta terá efeito normativo, quando adotada em circular expedida pelo Diretor do Departamento da Receita Tributária.

SEÇÃO III
Da Garantia e dos Efeitos da Consulta

Art. 69 – A consulta formaliza  a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

I – não descrever com fidelidade em toda sua extensão o fato que lhe deu origem;

II – formulada após o início do procedimento fiscal, ou versar sobre ilícito tributário já ocorrente e de que decorra falta de recolhimento de tributo;

III – seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva e passada em julgado, publicada há mais de 30 (trinta) dias antes da apresentação da consulta;

IV – se tratar de indagações versando sobre espécie que já tenha sido abjeto de decisão dada a consulta anterior, formulada pelo mesmo contribuinte;

V – versar sobre espécie já decidida por solução com efeito normativo, e adotada em circular.

§ 1º - A solução à consulta poderá ser negada nos casos dos incisos I, II e IV deste artigo, devendo ser indicados, no despacho denegatório, os motivos da rejeição.

Art. 70 – O consulente deverá, no prazo legal, adotar a solução dada no processo de consulta.

§ 1º - Em relação à espécie consultada, não se fará procedimento fiscal durante o curso do processo de consulta, através de que se tenha formalizado a espontaneidade do contribuinte, nem contra aquele que proceder em estrita conformidade com a solução dada à consulta que houver formulado.

§ 2º - O não cumprimento da solução dada à consulta, no prazo legal, põe fim à espontaneidade do consulente, não cabendo nova consulta versando sobre espécie idêntica.

TÍTULO II
Do Contencioso Administrativo Fiscal

CAPÍTULO I
Da Estrutura Administrativa

Art. 71 – O Contencioso Administrativo Fiscal do Estado de Goiás é exercido pelos seguintes órgãos:

I – Conselho Administrativo Tributário – CAT;

II – Contencioso Administrativo Tributário de Primeira Instância – CATPI.

§ 1º - O Conselho Administrativo Tributário integra a estrutura da Secretaria da Fazenda, a nível de órgão especial, e será regido pelas normas constantes desta lei e de seu regimento interno.

§ 2º - O Contencioso Administrativo Tributário de Primeira Instância integra a estrutura do Conselho Administrativo Tributário, a nível de órgão especial, e será regido pelas normas constantes desta lei e as do regimento interno deste.

§ 3º - As subunidades administrativas dos órgãos do Contencioso Administrativo Fiscal são as constantes do regimento interno do Conselho Administrativo Tributário.

CAPÍTULO II
Dos Órgãos de Julgamento

SEÇÃO I
Do Conselho Administrativo Tributário

Art. 72 – O Conselho Administrativo Tributário, com sede em Goiânia, compõe-se de 13 (treze) Conselheiros efetivos e 8 (oito) suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, dentre brasileiros maiores de 25 (vinte e cinco) anos de idade, de idoneidade moral e de notórios conhecimentos jurídicos e fiscais.

§ 1º - O mandato de Conselheiro é de 4 (quatro) anos e inicia-se no dia de sua posse.

§ 2º - É permitida a recondução do conselheiro para novo mandato.

§ 3º - O conselheiro perderá a função em caso de desídia, caracterizada pela inobservância reiterada de prazos, ou por faltas não justificadas a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no mesmo mês.

§ 4º - O conselheiro poderá afastar-se de suas funções, por prazo indeterminado, para o exercício de outra função na Administração Estadual, dependendo o seu retorno apenas de comunicado ao Presidente do Conselho.

§ 5º - Findo o mandato, o conselheiro continuará nas suas funções até a entrada em exercício do seu sucessor.

§ 6º - O funcionário, quando no exercício da função de conselheiro, ficará afastado de seu cargo efetivo, assegurando-se-lhe os direitos e vantagens deste.
- Revogado pelo art. 24, da Lei nº 8.779, de 22-1-80.

Art. 73 – A nomeação dos membros do Conselho Administrativo Tributário obedecerá o seguinte critério:

I – 6 (seis) efetivos e 3 (três) suplentes, representantes dos contribuintes, cabendo a indicação, em lista simples, às Federações do Comércio, da Indústria e da Agricultura, de 2 (duas) vagas de efeitos e 1 (uma) de suplente, cada uma;

II – 7 (sete) efetivos e 5  (cinco) suplentes, representantes do Fisco, indicados, em lista simples, pelo Secretário da Fazenda.

Parágrafo único – O Chefe do Poder Executivo não está obrigado a nomear dentre os nomes constantes da lista apresentada, devendo, em caso de recusa, solicitar nova indicação.

Art. 74 – são incompatíveis para o exercício da função de conselheiro os parentes entre si, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau civil, e os que forem sócios de uma mesma sociedade.

Parágrafo único – A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro conselheiro nomeado ou empossado, ou por títulos, se a nomeação ou posse for da mesma data, caso não haja desistência de um dos incompatíveis.

Art. 75 – VETADO.

Art. 76 – O Conselheiro Administrativo Tributário funcionará com duas (2) câmaras, cada uma integrada por seis (6) conselheiros, sendo 3 (três) de cada uma das representações.

§ 1º - O Presidente do Conselho Administrativo Tributário não integrará as câmaras e terá direito a voto somente de decisão, em julgamento realizado no Tribunal Pleno, quando ocorrer empate na votação.

§ 2º - As câmaras serão presididas por um de seus integrantes, eleito anualmente, dentre a representação do Fisco e dos contribuintes, alternadamente, sendo vedada a presidência das duas câmaras a cargo de uma só das representações.

§ 3º - O Presidente da câmara não desempenhará a função de relator, exceto no Conselho Pleno, e terá direito a voto somente de decisão, quando, em julgamentos, ocorrer empate na votação.

Art. 77 – Incumbe aos Presidentes de Câmaras:

I – a função de saneador, cujas atribuições, sem prejuízo de outras fixadas em norma regimental, são as do artigo 50 desta lei, quando da representação dos contribuintes;

II – a função de corregedor do Contencioso Administrativo Tributário de Primeira Instância, cujas atribuições são as fixadas no regimento interno do Conselho Administrativo Tributário, quando da representação do Fisco.

Disposições Finais e Transitórias

Art. 78 – O impugnante ou o recorrente, em Processo Administrativo Contencioso Tributário, poderá depositar, em dinheiro, a totalidade do valor atualizado em litígio, nos termos da legislação vigente, para elidir a incidência da correção monetária.

Parágrafo único – A correção monetária também não incidirá sobre o valor discutido, quando houver depósito em dinheiro, para efeito de liberação de mercadorias ou de quaisquer outros bens móveis apreendidos.

Art. 79 – Será designado pelo Diretor do Departamento da Receita Tributária, um para cada delegacia fiscal, funcionário que se incumbirá de manter o controle sobre o andamento dos processos contenciosos fiscais, podendo sugerir a correção de atos e termos processuais praticados com preterição de formalidades legais.

Parágrafo único – O funcionário , designado para a função de que trata este artigo, providenciará no sentido de que todas as informações relativas aos processos contenciosos fiscais, em tramitação no âmbito da Delegacia fiscal, sejam encaminhados ao Núcleo de Orientação, Controle e Acompanhamento de Processos do Departamento Jurídico da Secretaria da Fazenda, nos termos das normas por este expedidas.

Art. 80 – Os atuais membros do Conselho de Contribuintes do Estado integram a composição inicial do Conselho Administrativo Tributário.

Parágrafo único – O mandato de 4 (quatro) anos, dos Conselheiros integrantes da primeira composição do Conselho Administrativo Tributário, inicia-se no dia 20 de setembro de 1979, data de entrada em vigência da Lei constitucional nº 35.

Art. 81 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar o regimento interno do Conselho Administrativo Tributário, podendo alterá-lo quando julgar necessário, assim como constituir o quadro de pessoal administrativo do órgão e fixar os seus salários e a retribuição dos Conselheiros.
- Redação dada pela Lei nº 10.147, de 29-12-86, art. 3º.

Art. 81 – O Chefe do Poder Executivo baixará, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta lei, o regimento interno do Conselho administrativo Tributário.

§ 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a constituir o quadro de pessoal administrativo, fixar seus vencimentos, bem como os dos Conselheiros.

§ 2º - Enquanto não for baixado o regimento, a que se refere este artigo, o Conselho Administrativo Tributário reger-se-á pelas normas aprovadas pelo Decreto nº 1.222, de 25 de março de 1977.

Art. 82 – As disposições desta lei aplicam-se aos processos contenciosos fiscais pendentes, relativamente aos atos processuais subseqüentes à sua vigência.

Art. 83 – Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de novembro de 1979, 91º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO
Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 06-12-1979)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-12-1979.