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Institui a Campanha de Prevenção à Violência contra Educadores da Rede Pública Estadual de Ensino.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituída a Campanha de Prevenção à Violência contra Educadores nas Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino a ser desenvolvida mediante parcerias entre o Poder Público e a sociedade civil.
Art. 2o Para o atingimento de seu objetivo a Campanha instituída pelo art. 1o terá como prioritárias as seguintes ações:
I – estimular a reflexão nas escolas e comunidades acerca da violência contra os educadores, analisando as estatísticas sobre as principais ocorrências;
II – desenvolver atividades conjuntas envolvendo autoridades, entidades sociais e religiosas, educadores, alunos e membros da comunidade escolar;
III – ampliar, no âmbito das atividades da Campanha, o banco de dados e informações pertinentes a serem encaminhadas às autoridades competentes;
IV – discutir e implementar medidas preventivas e cautelares que possam ser adotadas no seio da comunidade escolar, visando a máxima redução da violência contra os educadores;
V – levantar e fixar procedimentos a serem adotados objetivando a pronta assistência ao educador que sofrer ameaças, bem como as medidas em relação ao aluno infrator;
VI – divulgar para a sociedade os resultados obtidos durante a realização da Campanha.
Art. 3oAs despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no vigente orçamento.
Art. 4o Os recursos para fazerem face à despesa decorrente da execução desta Lei advirão do Tesouro Estadual, consignados no Orçamento Geral do Estado.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte)dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de julho de 2008, 120o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Milca Severino Pereira
(D.O. de 10-07-2008)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-07-2008
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