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LEI Nº 16.300, DE 02 DE JULHO DE 2008.
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Altera os dispositivos que especifica das Leis nos 15.695 e 15.696, ambas de 07 de junho de 2006. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O § 1o do art. 1o da Lei no 15.695, de 07 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1o ............................................................................. § 1o Serão remunerados pelo regime de subsídio, mediante opção, por escrito, em caráter irretratável, os aposentados e pensionistas com direito a paridade assegurado no ordenamento constitucional vigente. .......................................................................................” (NR) Art. 2o O § 1o do art. 1o da Lei no 15.696, de 07 de junho de 2006, fica assim redigido: “Art. 1o ............................................................................. § 1o Serão remunerados pelo regime de subsídio, mediante opção, por escrito, em caráter irretratável, os aposentados e pensionistas com direito a paridade assegurado no ordenamento constitucional vigente. .......................................................................................” (NR) Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1o de junho de 2006. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de julho de 2008, 120o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 10-07-2008) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-07-2008 .
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