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LEI Nº 16.439, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008.
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Altera a Lei nº 16.271/08, que trata de matéria tributária. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O caput do art. 3º da Lei nº 16.271, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Fica isenta do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual realizada até 31 de dezembro de 2009: .........................................................................................."(NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos, a partir de 1º de janeiro de 2009. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2008, 120o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O de 30-12-2008 - Suplemento) Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-12-2008.
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