GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 8.771, DE 15 DE JANEIRO DE 1980.
- Vide Lei nº 8.753, de 28-11-1979.
 

Introduz alterações na Lei nº 8.033, de 2 de dezembro de 1975.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O art. 98 da Lei nº 8.033, de 2 de dezembro de 1975, restabelecido pelo art. 1º da Lei nº 8.753, de 28 de novembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 98 - O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do art. 96, será reformado com os proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.

Parágrafo único - Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:

I - o de Segundo Tenente PM para o Aspirante a Oficial PM e o Subtenente PM;

II - o de Subtenente PM para o Primeiro Sargento PM;

III - o de  Primeiro Sargento PM para o Segundo Sargento PM;

IV - o de Segundo Sargento PM para o Terceiro Sargento PM;

V - o de Terceiro Sargento PM para o Cabo PM, e

VI - o de Cabo PM para o Soldado PM."

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à data da vigência da Lei nº 8.753, de 28 de novembro de 1979.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de janeiro de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Herbert de Bastos Curado

 

(D.O. de 22-01-1980)

 

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 22-01-1980.