GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 8.772, DE 15 DE JANEIRO DE 1980.
- Vide Lei nº 10.197, de 5-6-87.

Autoriza a contratação de financiamentos e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS aprovou, nos termos do art. 20, § 2º da Constituição do Estado, e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, nos exercícios de 1979 a 1983, para financiamento de programas de desenvolvimento sócio-econômico do Estado:
- Nota: O prazo foi prorrogado até 31-12-86, pelo art. 1º, inciso I, da Lei nº 9.394, de 22-11-83.

I - com financiadores estrangeiros, nos termos e condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e mediante prévia autorização do Senador Federal, empréstimos de até US$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos) ou seu equivalente em outras moedas, e

II - com instituições financeiras nacionais, empréstimos a médio ou longo prazo de até 5.000.000 (cinco milhões) de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -ORTN's ou o seu equivalente em moeda do País, calculado aquele valor em cruzeiros (Cr$) na época da celebração de cada instrumento contratual.

Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto neste artigo, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a oferecer garantia do Estado, sob qualquer modalidade, inclusive recursos ou bens de seu patrimônio ou de suas autarquias:
- Redação dada pela Lei nº 9.394, de 22-11-83, art. 1º, inciso II.
                           
Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a oferecer as garantias normalmente exigidas pelos financiadores, bem como recursos do Tesouro Estadual de qualquer natureza, inclusive os das autarquias estaduais, e valores mobiliários pertencentes ao Estado.

                           I - a financiadores e

II - à União, nos termos do Decreto-Lei federal nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, e de legislação complementar.

Art. 2º - Para o cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 8.772, de 15 de janeiro de 1980, com a redação dada pelo item II do art. 1º desta lei, é o Chefe do Poder Executivo autorizado a, no corrente exercício, abrir créditos especiais nos limites dos valores recebidos.
- Redação dada pela Lei nº 9.394, de 22-11-83, art. 1º, inciso II.

Art. 2º - Os recursos financeiros, obtidos com base nesta lei, serão aplicados em projetos incluídos no Orçamento Plurianual de investimentos, aprovado pela Lei nº 8.633, de 28 de maio de 1979, VETADO:

I - VETADO  (*)

II - VETADO (*)

III - VETADO (*)

IV - VETADO (*)

V - VETADO  (*)

VI - VETADO (*)

§ 1º - VETADO (*)

§ 2º - VETADO (*)

§ 3º - VETADO (*)

Art. 3º - VETADO (*)

(*) vetos mantidos por decurso de prazo.

Art. 4º - Dos orçamentos anuais do Estado o Poder Executivo fará constar dotações específicas para a amortização das obrigações contraídas com base nesta lei.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Universidade do Estado de Goiás - UEG, com sede em Anápolis, sob a forma de Fundação, observada a legislação aplicável.
- Vide Lei nº 10.018, de 22-5-86.

- Vide Decreto nº 3.355, de 9-2-90.

§ 1º - O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para a incorporação da Fundação Faculdade de Ciências Econômicas de Anápolis pela entidade de ensino superior criada por este artigo.

§ 2º - Uma das unidades da UEG será implantada em Porangatu.

§ 3º - O Governador do Estado, por decreto, aprovará os Estatutos da Universidade do Estado de Goiás, disporá sobre o seu quadro de pessoal e indicará os bens estaduais que comporão  o patrimônio da fundação. 

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de janeiro de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO
Ibsen Henrique de Castro
Oton Nascimento Júnior

(D.O. de 24-01-1980)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 24-01-1980.