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LEI Nº 8.782, DE 18 DE ABRIL DE 1980.
- Vide Leis nºs 9.240, de 30-8-82; 9.392, de 22-11-83 e 9.621, de 17-12-84.
| Dispõe sobre a fixação dos vencimentos e das vantagens que especifica e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - São fixados em Cr$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil cruzeiros) mensais os valores dos vencimentos dos cargos de Desembargador do Tribunal de Justiça, de Conselheiro do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios. Art. 2º - A gratificação de representação do Presidente do Tribunal de Justiça, do Presidente do Tribunal de Contas e do Presidente do Conselho de Contas dos Municípios é fixada no valor unitário e mensal de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros).
Art. 4º - Ressalvado o adicional por tempo de serviço, a remuneração dos Conselheiros do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios não excederá, em hipótese alguma, a dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. Art. 5º - As gratificações estabelecidas nos arts. 2º e 3º desta lei incorporar-se-ão aos proventos de aposentadoria do Desembargador ou Conselheiro, se o requerente contar mais de doze (12) meses de exercício nas funções ali mencionadas. Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, o tempo de exercício em uma função é computável com o de outra, desde que não haja interrupção. Art. 6º - As autoridades de que tratam os itens III,IV e V do art. 3º da Lei nº8.615, de 9 de maio de 1979, fazem jus, a título de compensação das despesas decorrentes do exercício de suas funções, a uma ajuda de custo na importância fixa mensal de Cr$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil cruzeiros). Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, a 1º de janeiro de 1980. Art. 8º - Ficam revogados os arts. 1º, 3º, 4º e 5º da lei nº 8.388, de 29 de dezembro de 1977, os dois primeiros com as alterações introduzidas pelo art. 28 da Lei nº 8.779, de 22 de janeiro de 1980, e as demais disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 18 de abril de 1980, 92º da República. ARY RIBEIRO VALADÃO (D.O. de 22-04-1980) Este texto não substitui o publicado do D.O. de 22-04-1980.
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