GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


 LEI Nº 8.782, DE 18 DE ABRIL DE 1980.
- Vide Leis nºs 9.240, de 30-8-82; 9.392, de 22-11-83 e 9.621, de 17-12-84.
 

Dispõe sobre a fixação dos vencimentos e das vantagens que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - São fixados em Cr$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil cruzeiros) mensais os valores dos vencimentos dos cargos de Desembargador do Tribunal de Justiça, de Conselheiro do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios.

Art. 2º - A gratificação de representação do Presidente do Tribunal de Justiça, do Presidente do Tribunal de Contas e do Presidente do Conselho de Contas dos Municípios é fixada no valor unitário e mensal de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros).
- A Lei nº 9.432, de 25-5-84, em seu art. 9º fixou em Cr$ 350.000,00 mensais a gratificação de representação  referida neste artigo. 

Art. 3º - Terá direito a uma gratificação de representação de valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do respectivo vencimento:
- Revogado pela Lei nº 8.868/80, art. 5º.

I - o Desembargador investido em função eletiva prevista no Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Goiás;
- Revogado pela Lei nº 8.868, de 11-7-80, art. 5º.

II - o Conselheiro Diretor de Auditoria do Tribunal de Contas ou do Conselho de Contas dos Municípios.
- Revogado pela Lei nº 8.868, de 11-7-80, art. 5º.

Art. 4º - Ressalvado o adicional por tempo de serviço, a remuneração dos Conselheiros do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios não excederá, em hipótese alguma, a dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.

Art. 5º - As gratificações estabelecidas nos arts. 2º e 3º desta lei incorporar-se-ão aos proventos de aposentadoria do Desembargador ou Conselheiro, se o requerente contar mais de doze (12) meses de exercício nas funções ali mencionadas.
- Revogado pela Lei nº 8.868, de 11-7-80, art. 5º.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, o tempo de exercício em uma função é computável com o de outra, desde que não haja interrupção.

Art. 6º - As autoridades de que tratam os itens III,IV e V do art. 3º da Lei nº8.615, de 9 de maio de 1979, fazem jus, a título de compensação das despesas decorrentes do exercício de suas funções, a uma ajuda de custo na importância fixa mensal de Cr$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil  cruzeiros).
- O STF suspendeu liminarmente a vigência deste artigo, julgado em 2.4.81, publicado no DO  de 15.5.81.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, a 1º de janeiro de 1980.

Art. 8º - Ficam revogados os arts. 1º, 3º, 4º e 5º  da lei nº 8.388, de 29 de dezembro de 1977, os dois primeiros com as alterações introduzidas pelo art. 28 da Lei nº 8.779, de 22 de janeiro de 1980, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 18 de abril de 1980, 92º da República. 

ARY RIBEIRO VALADÃO
Jarmund Nasser
Aguinaldo Olinto de Almeida
Antônio Flávio de Lima
Brasílio Ramos Caiado
Clodoveu Dourado Azevedo
Adjair de Lima e Silva
João Moreira Marques
Hugo Cunha Goldfeld
Ibsen Herique de Castro
Herbert de Bastos Curado
Wolney Wagner de Siqueira
Oton Nascimento Júnior
Salvino Pires
 

(D.O. de 22-04-1980)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 22-04-1980.