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LEI Nº 8.843, DE 10 DE JUNHO DE 1980.
Vide Lei nº 8.968, de 5-12-80.
| Dispõe sobre a criação do Município de Silvanópolis. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica transformado em Município, com o topônimo de Silvanópolis, o Distrito do mesmo nome do Município de Porto Nacional, com as seguintes divisas: "Ao norte, das cabeceiras do Ribeirão Cabeça de Boi, por ele abaixo à sua confluência no Rio Areias; este abaixo até a confluência do Córrego Riachão; subindo este até suas cabeceiras na Serra. A oeste, seguindo a Serra até o ponto mais próximo do Rio Surubim ou Formiga Grande. Ao sul, pelo Formiga Grande (limitando-se com o município de Natividade). A leste, pelo Rio Balsas até a sua barra do Rio Novo, por este acima às suas cabeceiras, daí uma reta às cabeceiras da Cabeça de Boi, ponto de partida". Art. 2º - Os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências necessárias à instalação e funcionamento do Município criado pela presente lei. Art. 3º - A Câmara Municipal será composta por sete (7) Vereadores. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de junho de 1980. Deputado ÊNIO PASCOAL (DA de 11.6.80) Este texto não substitui o publicado do D.A. de 11-06-1980.
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