GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.



 LEI Nº 8.847, DE 10 DE JUNHO DE 1980.
Vide Lei nº 8.968, de 5-12-80.

 

Dispõe sobre a criação do Município de Nova Olinda e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica transformado em Município, com o topônimo de Nova Olinda, o atual Distrito do mesmo nome, do Município de Filadélfia, dentro das seguintes divisas:

"Tem início na barra do Ribeirão Arraias, no Rio Gameleira, seguindo por este abaixo, até o Rio Pau Seco; sobe por este até a barra do Ribeirão Anajá, seguindo por este acima até sua cabeceira; daí, segue linha reta até a cabeceira do Ribeirão Capivara; daí, segue pelo espigão divisor até os limites do Município de Colinas, seguindo estes limites até encontrar os limites do Município de Arapoema, seguindo estes limites até os limites do Município de Araguaína; seguindo daí até a cabeceira do Ribeirão João Aires, seguindo, daí, rumo certo até a barra do Ribeirão Gameleira com o Ribeirão Arraias, onde  tiverem início as presentes divisas".

Art.2º - Será sete (7) o número de Vereadores à Câmara Municipal de Nova Olinda

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de junho de 1980.

Deputado ENIO PASCOAL
                                    PRESIDENTE

(DA de 11.6.80)

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 11-06-1980.