GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.



 LEI Nº 8.848, DE 10 DE JUNHO DE 1980.
Vide Leis nºs 8.894, de 28-7-80 e 8.968, de 5-12-80

 

Dispõe sobre a criação do Município de Figueirópolis e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica  transformado em Município, com o topônimo de Figueirópolis o atual Distrito do mesmo nome, do Município de Peixe, com as seguintes divisas:

"Limita-se com o Município de Gurupi, iniciando no Rio Santo Antônio, na estrada que liga Gurupi à cidade de Peixe; por este acima até a sua cabeceira; daí, segue pelo espigão divisor das águas, que liga o Rio Santo Antônio à cabeceira do Ribeirão Piraruruca, até a barra com o Rio Formoso; ao norte, dividindo com o Município de Formoso do Araguaia; a oeste, dividindo com o município de Araguaçu, partindo da barra do Ribeirão Piraruruca com o Rio Formoso, por este acima até a barra do Rio Pau Seco, por este acima até a barra do Rio Feliciano; divide ainda com o Município de Alvorada, partindo da barra do Rio Feliciano até sua cabeceira, daí pelo espigão que liga este ao córrego Landy, por este abaixo, até sua barra com o Rio Canabrava; ao leste, limita-se com o Município de Peixe, partindo da barra do córrego Landy, pelo espigão que liga a cabeceira do córrego Extrema, daí pelo espigão que liga este córrego ao córrego São José, por este abaixo até a estrada que liga Gurupi a Peixe, por esta até o Rio Sato Antônio, ponto de partida".

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de junho de 1980.

Deputado ENIO PASCOAL
                                  PRESIDENTE

(DA de 30.6.80)

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 30-06-1980.