GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.



LEI Nº 8.850, DE 10 DE JUNHO DE 1980.
 
Vide Lei nº 8.968, de 5-12-80.

 

Dispõe sobre a criação do Município de Palmeirópolis.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica  transformado em Município, com o topônimo de Palmeirópolis, o atual Distrito do mesmo nome, do Município de Paranã, com as seguintes divisas:

"Partindo da barra do Rio das Almas no Rio Tocantins, Rio das Almas acima, limitando com  o Município de Peixe, até suas cabeceiras na Serra Dourada; daí, pela Serra Dourada, limitando com os Municípios de Peixe e Uruaçu, até  a cabeceira do Córrego Mucambão; por este abaixo, limitando com o Município de Uruaçu, até a sua barra no Rio maranhão; por este abaixo até o Rio Tocantins; por este abaixo até a barra do Rio das Almas, ponto de partida".

Art.2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de junho de 1980.

Deputado ENIO PASCOAL
                                 PRESIDENTE

(DA de 11.6.80)

Este texto não substitui o publicado do D.A. de 11-06-1980.