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LEI Nº 8.851, DE 10 DE JUNHO DE 1980.
Vide a Lei nº 8.968, de 5-12-80.
| Dispõe sobre a criação do Município de Wanderlândia e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica transformado em Município, com o topônimo de Wanderlândia, o atual Distrito do mesmo nome, do Município de Babaçulândia deste Estado, com as seguintes divisas e confrontações: "Começa na barra do Ribeirão Lage, no Rio Corda; daí, rumo certo à barra do Córrego Bandeira, no Brejão; por este abaixo, até encontrar a barra do Córrego Inhuma, até sua cabeceira; daí, rumo certo à cabeceira do Córrego Bom jardim; daí, segue rumo certo à cabeceira do Ribeirão Itaboca; daí,. rumo certo à cabeceira do Córrego Quebra Ferro; daí, rumo certo ao norte, para o Ribeirão Brejão e por este acima até sua cabeceira; daí, rumo certo à cabeceira do Ribeirão Corda e, por este abaixo até o ponto de partida". Art.2º - A Câmara Municipal será composta por sete (7) Vereadores. Art. 3º - Os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências necessárias à instalação e funcionamento do Município criado pela presente lei. Art.4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art.5º - Revogam-se as disposições em contrário. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de junho de 1980. Deputado ENIO PASCOAL (DA de 11.6.80) Este texto não substitui o publicado no D.A. de 11-06-1980.
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