GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.



 LEI Nº 8.851, DE 10 DE JUNHO DE 1980.
Vide a Lei nº 8.968, de 5-12-80.

 

Dispõe sobre a criação do Município de Wanderlândia e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica  transformado em Município, com o topônimo de Wanderlândia, o atual Distrito do mesmo nome, do Município de Babaçulândia deste Estado, com as seguintes  divisas e confrontações:

"Começa na barra do Ribeirão Lage, no Rio Corda; daí, rumo certo à barra do Córrego Bandeira, no Brejão; por este abaixo, até encontrar a barra do Córrego Inhuma, até sua cabeceira; daí, rumo certo à cabeceira do Córrego Bom jardim; daí, segue rumo certo à cabeceira do Ribeirão Itaboca; daí,. rumo certo à cabeceira do Córrego Quebra Ferro; daí, rumo certo ao norte, para o Ribeirão Brejão e por este acima até sua cabeceira; daí, rumo certo à cabeceira do Ribeirão Corda e, por este abaixo até o ponto de partida".

Art.2º - A Câmara Municipal será  composta por sete (7) Vereadores.

Art. 3º - Os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências necessárias à instalação e funcionamento do Município criado pela presente lei.

Art.4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art.5º - Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de junho de 1980.

Deputado ENIO PASCOAL
                                   PRESIDENTE

(DA de 11.6.80)

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 11-06-1980.