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LEI Nº 8.893, DE 25 DE JULHO DE 1980.
Alterada pela Lei nº 9.240, de 30.8.82 e 9.432, de 25-5-84.
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Reajusta os vencimentos e salários do pessoal do magistério que especifica e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - É extinta a gratificação de incentivo à regência de classe, prevista nos arts. 100 da Lei nº 8.400, de 17 de janeiro de 1978, 7º e 9º da Lei nº 8.650, de 11 de julho de 1979, com modificações posteriores, ficando os vencimentos e salários básicos, correspondentes à jornada mínima de trabalho, dos servidores que estão percebendo aquele benefício, acrescidos dos percentuais a ele relativos. Art. 2º - Em decorrência da incorporação operada pelo artigo anterior, os vencimentos e salários básicos dos servidores ali referidos, correspondentes à jornada mínima de trabalho, passam a ter os seguintes valores mensais:
Parágrafo único - Ao Professor Assistente “A”, Professor Assistente “B”, Assistente de Ensino Primário e Regente Primário, bem como ao Professor Assistente “C”, Professor de Ensino Comercial, Professor de Artes Industriais e Assistente de Ensino Médio, desde que em exercício com a jornada mínima de trabalho, é assegurada, no período que medeia entre a data da publicação desta lei e 1º de agosto de Art. 3º - Os Anexos II, IV, V e VI da Lei nº 8.401, de 17 de janeiro de 1978, passam a vigorar com as seguintes modificações: ANEXO II TABELA DE VALORES DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DO QUADRO ÚNICO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (*)Vide Lei nº 9.432, de 25-5-84.
- Vide Lei nº 9.432, de 25-5-84. ANEXO IV TABELA DE VALORES DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DO QUADRO SUPLEMENTAR DO MAGISTÉRIO - QSM
- Vide Leis nºs 8.817, de 14-5-80; 8.939, de 5-11-80 e 9.432, de 25-5-84.
ANEXO V QUADRO TRANSITÓRIO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO - QTM - Vide art. 1º da Lei nº 8.817, de 14-5-80.
PESSOAL SUJEITO AO REGIME DA CLT - Vide art. 1º da Lei nº 8.817, de 14-5-80.
ANEXO VI TABELA DE VALORES DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO DO MAGISTÉRIO
Parágrafo único - São mantidos os atuais quantitativos dos cargos e funções previstos no Quadro Transitório do Pessoal do Magistério. Art.4º - O item VI do art. 87, “caput”, e a Subseção VI da Seção IV do Capítulo I do Título III, todos da Lei nº 8.400, de 17 de janeiro de 1978, ficam assim redigidos: “Art.87 - .......................................................................................... .......................................................................................................
SUBSEÇÃO VI Da Gratificação de Magistério - Vide art.86 da Lei nº 9.631, de 17-12-84, Estatuto do Magistério. Art. 100 - A gratificação de que trata esta subseção: I - é fixada com o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre os vencimentos básicos de seus beneficiários; II - é atribuível apenas aos professores titulares e assistentes enquanto permanecerem em regência de classe; III - será considerada para efeito de : a) cálculo dos proventos de aposentadoria e vencimentos de disponibilidade, se percebida durante 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao afastamento do professor ou assistente; b) aplicação do disposto no parágrafo único do art. 110, quanto aos casos de que tratam os itens I, II e IV do “caput” do mesmo dispositivo, e da concessão prevista na parte final do § 1º do art. 177. c) cálculo do valor das horas-aula excedentes da jornada normal de trabalho, lecionadas por convocação feita nos termos do parágrafo único do art. 178; IV - é acumulável com as dos itens I, II, III e IV do art. 87. § 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se em regência de classe o professor ou assistente: a) em gozo de férias; b) afastado por motivo de recesso escolar; c) em desvio de função nas entidades de Coordenação Estadual do Mobral e Coordenação Regional da Campanha de Alimentação Escolar conveniadas com a Secretaria da Educação; d) licenciado por um dos motivos previstos nos itens I,II e IV do art. 110; e) com exercício em unidade escolar; f) em cumprimento de horas-atividade previstas em lei. § 2º - Ressalvados os casos previstos no parágrafo anterior, a percepção da gratificação disciplinada neste artigo cessa a partir do dia em que o professor ouassistente deixar a regência de classe e somente se restabelece quando a esta retornar.” Art. 5º - Os artigos 7º, 8º e 9º da lei nº 8.650, de 11 de julho de 1979, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 7º - Fazem jus à gratificação prevista no art. 100 da Lei nº 8.400, de 17 de janeiro de 1978, com as modificações introduzidas pelo artigo anterior, enquanto permanecerem em regência de classe, os servidores ocupantes dos cargos de Professor de Ensino Especializado, Professor de Ensino Primário, Professor de Ensino Comercial, Professor de Artes Industriais, Professor de Ensino Médio, Professor Educação Física, Regente Primário, Assistente de Ensino Médio e Assistente de Ensino Primário do Quadro Transitório do Magistério , regidos pela Lei nº 4.100, de 6 de julho de 1962, incidindo tal vantagem sobre os seus vencimentos básicos mensais. Parágrafo único - O Secretário da Educação é competente para atribuir o benefício de que trata este artigo. Art.8º - Aplicam-se, no que couber, aos beneficiários da gratificação a que se refere o artigo anterior as disposições dos itens III e IV e dos§§ 1ºe 2º, todos do art. 100 do Estatuto do Magistério Público do Estado de Goiás, com modificações posteriores. Art. 9º - A gratificação de magistério é estendida aos servidores do Quadro Transitório do Magistério que exerçam, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, as funções dos cargos mencionados no art. 7º desta lei, observadas as disposições nele contidas e as do artigo anterior”. Art. 6º - A retribuição por aula dada, a título de “pro labore”, prevista no art. 60 da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, com as modificações introduzidas pelo art. 14 da Lei nº 8.650, de 11 de julho de 1979, passarão a ter, a partir de 1º de agosto de 1980, 1º de janeiro de 1981, e 1º de agosto de 1981, os valores abaixo fixados;
Vide art. 4º da lei nº 9.432, de 25-5-84
Parágrafo único - A investidura nos cargos de Diretor de Unidade Escolar e Secretário de Unidade Escolar importará na atribuição automática da gratificação de que trata este artigo. Art. 8º - Para atender às necessidades regionais do ensino, o Secretário da Educação poderá convocar o Professor com exercício Art. 9º - É prorrogado até 31 de dezembro de 1981 o prazo a que se refere o art. 21 da Lei nº 8.401, de 17 de janeiro de 1978, com modificações posteriores.
Art. 10 - São extensivos, na forma do art. 10 da Lei nº 8.222, de 19 de abril de 1977, aos inativos da Secretaria da Educação, os reajustamentos verificados nos vencimentos ou salários básicos do pessoal do magistério em atividade, por força desta lei. Art.11 - O cargo de Delegado Regional de Educação e Cultura, previsto no item II do Título 3 do Anexo III da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, passa a denominar-se,mantido o seu quantitativo, Delegado Regional de Educação. Parágrafo único - Ao ocupante do cargo de Delegado Regional de Educação aplica-se o disposto no art. 7º desta lei. Art. 12 - O título 3 do Anexo III da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, passa a ser assim identificado: “Anexo III ............................................................................................................... ................................................................................................................ 3. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO” Art. 13 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reformular o Anexo III da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de Art. 14 - Ficam revogados os arts. 17 e 18 da Lei nº 8.650, de 11 de julho de 1979. Art.15 - Esta lei entrará em vigor em 1º de agosto de 1980, salvo quanto ao disposto nos arts.1º e 2º, que vigerão a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 25 de julho de 1980, 92º da República. ARY RIBEIRO VALADÃO (D.O de 31-07-80) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-07-1980.
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