GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.



LEI Nº 8.893, DE 25 DE JULHO DE 1980.

Alterada pela Lei  nº 9.240, de 30.8.82 e 9.432, de 25-5-84.  

 

Reajusta os vencimentos e salários do pessoal do magistério que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - É extinta a gratificação de incentivo à regência de classe, prevista nos arts. 100 da Lei nº 8.400, de 17 de janeiro de 1978, 7º e 9º da Lei nº 8.650, de 11 de  julho de 1979, com modificações posteriores, ficando os vencimentos e salários básicos, correspondentes à jornada mínima de trabalho, dos servidores que estão percebendo aquele  benefício, acrescidos dos percentuais a ele relativos.

Art. 2º - Em decorrência da incorporação operada pelo artigo anterior, os vencimentos e salários básicos dos servidores ali referidos, correspondentes à jornada mínima de trabalho, passam a ter os seguintes valores mensais:
- Vide art 1º da Lei 8.817, de 14-5-80.

CARGO OU FUNÇÃO

Percentual incorporado ao salário ou vencimento

Valor do salário ou vencimento, resultante da incorporação

Professor AD-1

Professor AD-2

Professor AD-3

Professor Assistente “A”

Professor Assistente “B”

Professor Assistente “C”

Professor de Ensino Primário

Professor de Ensino Médio

Professor de Educação Física

Professor de Ensino Especializado

Professor de Ensino Comercial

Professor de Artes Industriais

Assistente de Ensino Médio

Regente Primário

Assistente de Ensino Primário

40%

65,1%

65,1%

49,5%

56%

49,5%

40%

65,1%

65,1%

89,8%

69%

69%

49,5%

56%

49,5%

4.811,52

3.975,37

5.078,14

2.691,00

2.839,20

2.965,78

4.811,52

5.078,14

5.078,14

4.801,56

3.042,00

3.042,00

2.965,78

2.839,20

2.691,00

Parágrafo único - Ao Professor Assistente “A”, Professor Assistente “B”, Assistente de Ensino Primário e Regente Primário, bem como ao Professor Assistente “C”, Professor de Ensino Comercial, Professor de Artes Industriais e Assistente de Ensino Médio, desde que em exercício com a jornada mínima de trabalho, é assegurada, no período que medeia entre a data da publicação desta lei e 1º de agosto de 1980, a percepção da quantia correspondente ao salário mínimo regional em vigor atualmente.

Art. 3º - Os Anexos II, IV, V e VI da Lei nº 8.401, de 17 de janeiro de 1978, passam a vigorar com as seguintes modificações:

ANEXO  II

TABELA DE VALORES DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DO QUADRO ÚNICO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

(*)Vide Lei nº 9.432, de 25-5-84.

NÍVEL

Carga horária mínima semanal

                     Vencimento-base mensal a vigorar em:

      1º/08/80

      1º/01/81

      1º/08/81

AD-1 (*)

AD-2 (*)

AD-3 (*)

      24

      14

      14

      5.004,00

      3.976,00

      5.079,00

    6.255,00

    5.168,00

    6.601,00

    8.131,00

    6.718,00

    8.582,00

EE-1 (*)

EE-2 (*)

EE-3 (*)

      33

      33

      33

    12.285,00

    14.172,00

    18.988,00

  15.970,00

  18.423,00

  24.683,00

  20.761,00

  23.950,00

  32.088,00

EE-4 (*)

      33

    20.998,00

  27.297,00

  35.486,00

- Vide Lei nº 9.432, de 25-5-84.
- Vide art. 1ºda Lei nº. 8.817, de 14-5-80

ANEXO  IV

TABELA DE VALORES DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DO QUADRO SUPLEMENTAR DO MAGISTÉRIO - QSM

NÍVEL

Carga horária mínima semanal

              Salário-base mensal a vigorar em:

      1º/08/80

         1º/1/81

      1º/08/81

A

B

C (**)

       24

       24

       24

     3.437,00

     3.549,00

     3.708,00

    4.467,00

    4.613,00

    4.819,00

    5.808,00

    5.997,00

    6.265,00

D

      33

     8.750,00

  11.375,00

  14.727,00

- Vide Leis nºs 8.817, de 14-5-80; 8.939, de 5-11-80 e 9.432, de 25-5-84.

 

ANEXO  V  

QUADRO TRANSITÓRIO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO - QTM

- Vide art. 1º da Lei nº 8.817, de 14-5-80.
- Vide Leis nºs 9.432, de 25-5-84; 9.621, de 17-12-85; 9.631, de 17-12-84 e 9.705, de 22-5-83.

                        PESSOAL SUJEITO AO REGIME DA LEI Nº 4.100, DE 6/7/62

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Carga horária mínima semanal

Vencimento-base mensal a vigorar em:

1°/08/80

1°/08/81

1º/08/81

Professor de Artes Industriais

Professor de Ensino Comercial

Professor de Educação Física

Professor de Ensino Médio

Professor de Ensino Especializado

Professor de Ensino Primário

Assistente de Ensino Médio

Assistente de Educação Física

Auxiliar de Ensino Especializado

Regente Primário

Assistente de Ensino Primário

Assessor de Planejamento Educacional

Assessor Educacional

Orientador Educacional

   14

   14

   14

   14

   14

   24

   14

   14

   14

   24

   24

   33

   33

   33

   3.549,00

   3.549,00

   5.079,00

   5.079,00

   4.802,00

   5.004,00

   3.708,00

   3.437,00

   3.437,00

   3.549,00

   3.437,00

  11.508,00

    8.190,00

    8.988,00

   4.613,00

   4.613,00

   6.601,00

   6.601,00

   6.242,00

   6.255,00

   4.819,00

   4.467,00

   4.467,00

   4.613,00

   4.467,00

  14.960,00

  10.647,00

  11.684,00

   5.997,00

   5.997,00

   8.582,00

   8.582,00

   8.114,00

   8.131,00

   6.265,00

   5.808,00

   5.808,00

   5.997,00

   5.808,00

  19.448,00

  13.841,00

  15.189,00

PESSOAL SUJEITO AO REGIME DA CLT

- Vide art. 1º da Lei nº 8.817, de 14-5-80.

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

Carga horária mínima semanal

                   Salário - base mensal a vigorar em:

                         1º/08/80

               1º/01/81

     1°/08/81

Professor de Artes Industriais

Professor de Ensino Comercial

Professor de Educação Física

Professor de Ensino Médio

Professor de Ensino Especializado

Professor de Ensino Primário

Assistentes de Ensino Médio

Assistente de Educação Física

Auxiliar de Ensino Especializado

Regente Primário

Assistente de Ensino Primário

Assessor Educacional

Orientador Educacional

14

14

14

14

14

24

14

14

14

24

24

33

33

3.549,00

3.549,00

5.079,00

5.079,00

4.802,00

5.004,00

3.708,00

3.437,00

3.437,00

3.549,00

3.437,00

8.190,00

8.988,00

4.613,00

4.613,00

6.601,00

6.601,00

6.242,00

6.255,00

4.819,00

4.467,00

4.467,00

4.613,00

4.467,00

10.647,00

11.684,00

5.997,00

5.997,00

8.582,00

8.582,00

8.114,00

8.131,00

6.265,00

5.808,00

5.808,00

5.997,00

5.808,00

13.841,00

15.189,00

 

ANEXO   VI

TABELA DE VALORES DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO DO MAGISTÉRIO

 

 

SÍMBOLO VALOR MENSAL A VIGORAR A PARTIR DE 1º/08/80
GF-1 Cr$ 4.000,00
GF-2 Cr$ 3.500,00
GF-3 Cr$ 3.000,00
GF-4 Cr$ 2.500,00

 Parágrafo único - São mantidos os atuais quantitativos dos cargos e funções previstos no Quadro Transitório do Pessoal do Magistério.

Art.4º - O item VI do art. 87, “caput”, e a Subseção VI da Seção IV do Capítulo I do Título III, todos da Lei nº 8.400, de 17 de janeiro de 1978, ficam assim redigidos:

“Art.87 - ..........................................................................................

.......................................................................................................

VI - de magistério.
- Extinta pelo art.1º da lei nº 10.305, de 5.11.87.

SUBSEÇÃO VI

Da Gratificação de Magistério   

- Vide art.86 da Lei nº 9.631, de 17-12-84, Estatuto do Magistério.

Art. 100 - A gratificação de que trata esta subseção:

I - é fixada com o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre os vencimentos básicos de seus beneficiários;
- Elevada para 50%,o percentual da gratificação pela lei nº 9.240 de 30.8.82 pela Lei nº 9.240, de 30-8-82.

II - é atribuível apenas aos professores titulares e assistentes enquanto permanecerem em regência de classe;

III - será considerada para efeito de :

a) cálculo dos proventos de aposentadoria e vencimentos de disponibilidade, se percebida durante 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao afastamento do professor ou assistente;

b) aplicação do disposto no parágrafo único do art. 110, quanto aos casos de que tratam os itens I, II e IV do “caput” do mesmo dispositivo, e da concessão prevista na parte final do § 1º do art. 177.

c) cálculo do valor das horas-aula excedentes da jornada normal de trabalho, lecionadas por convocação feita nos termos do parágrafo único do art. 178;

IV - é acumulável com as dos itens I, II, III e IV do art. 87.
- Vide art. 15 da Lei nº 9.240, de 30-8-82.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se em regência de classe o professor ou assistente:

a) em gozo de férias;

b) afastado por motivo de recesso escolar;

c) em desvio de função nas entidades de Coordenação Estadual do Mobral e Coordenação Regional da Campanha de Alimentação Escolar conveniadas com a Secretaria da Educação;

d) licenciado por um dos motivos previstos nos itens I,II e IV do art. 110;

e) com exercício em unidade escolar;

f) em cumprimento de horas-atividade previstas em lei.

§ 2º - Ressalvados os  casos previstos no parágrafo anterior, a percepção da gratificação disciplinada neste artigo cessa a partir do dia em que o professor ouassistente deixar a regência de classe e somente se restabelece quando a esta retornar.”

Art. 5º - Os artigos 7º, 8º e 9º da lei nº 8.650, de 11 de julho de 1979, passam a vigorar com as seguintes redações:
- Vide art. 18 da lei nº 9.240, de 30-8-82.

“Art. 7º - Fazem jus à gratificação prevista no art. 100 da Lei nº 8.400, de 17 de janeiro de 1978, com as modificações introduzidas pelo artigo anterior, enquanto permanecerem em regência de classe, os servidores ocupantes dos cargos de Professor de Ensino Especializado, Professor de Ensino Primário, Professor de Ensino Comercial, Professor de Artes Industriais, Professor de Ensino Médio, Professor Educação Física, Regente Primário, Assistente de Ensino Médio e Assistente de Ensino Primário do Quadro Transitório do Magistério , regidos pela Lei nº 4.100, de 6 de julho de 1962, incidindo tal vantagem sobre os seus vencimentos básicos mensais.
- Vide art. 18 da lei nº 9.240, de 30-8-82.

Parágrafo único - O Secretário da Educação é competente para atribuir o benefício de que trata este artigo.
- Vide art. 18 da lei nº 9.240, de 30-8-82.

Art.8º - Aplicam-se, no que couber, aos beneficiários da gratificação a que se refere o artigo anterior as disposições dos itens III e IV e dos§§ 1ºe 2º, todos do art. 100 do Estatuto do Magistério Público do Estado de Goiás, com modificações posteriores.
- Vide art. 18 da lei nº 9.240, de 30-8-82.

Art. 9º - A gratificação de magistério é estendida aos servidores do Quadro Transitório do Magistério que exerçam, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, as funções dos cargos mencionados no art. 7º desta lei, observadas as disposições nele contidas e as do artigo anterior”.
- Vide art. 18 da lei nº 9.240, de 30-8-82.

Art. 6º - A retribuição por aula dada, a título de “pro labore”, prevista no art. 60 da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, com as modificações introduzidas pelo art. 14 da Lei nº 8.650, de 11 de julho de 1979, passarão a ter, a partir de 1º de agosto de 1980, 1º de janeiro de 1981, e 1º de agosto de 1981, os valores abaixo fixados;
- Vide art.4º da Lei nº 9.432, de 25.5.84.

 CARGO OU FUNÇÃO

VALOR DA RETRIBUIÇÃO POR AULA DADA A VIGORAR EM:

    1º/01/80

    1º/01/81

  1º/08/81

Professor de Ensino Médio (*)

Professor de Ensino Primário (*)

Assistente de Ensino Médio (*)

Assistente de Ensino Primário(*)

Regente Primário (*)

     100,77

       57,91

       73,57

       39,78

       41,07

    130,97

      72,39

      95,61

      51,70

      53,39

   170,27

     94,10

    124,30

      67,22

      69,40

Vide art. 4º da lei nº 9.432, de 25-5-84

Art. 7º - Aos Diretores e Secretários de Unidade Escolar é concedida gratificação de representação mensal em valor correspondente a 65%  (sessenta e cinco por cento) do respectivo cargo de provimento em comissão.
- Revogado pelo art. 19 da lei nº 9.390, de 22-11-83.

Parágrafo único - A investidura nos cargos de Diretor de Unidade Escolar e Secretário de Unidade Escolar importará na atribuição automática da gratificação de que trata este artigo.

Art. 8º - Para atender às necessidades regionais do ensino, o Secretário da Educação poderá convocar o Professor com exercício em Unidade Escolar de 1º Grau, até a 4ª série, para prestar serviço em regime de tempo integral, atribuindo-lhe, neste caso, uma gratificação mensal de até o valor do seu vencimento ou salário básico.

Art. 9º - É prorrogado até 31 de dezembro de 1981 o prazo a que se refere o art. 21 da Lei nº 8.401, de 17 de janeiro de 1978, com modificações posteriores.
- Redação dada pela Lei nº 8.964, de 27-11-80.

Art.9o - É prorrogado até 31 de dezembro de 1980 o  prazo a que se refere o art. 21 da Lei nº 8.401, de 17 de janeiro de 1978, com modificações posteriores.

Art. 10 - São extensivos, na forma do art. 10 da Lei nº 8.222, de 19 de abril de 1977, aos inativos da Secretaria da Educação, os reajustamentos verificados nos vencimentos ou salários básicos do pessoal do magistério em atividade, por força desta lei.

Art.11 - O cargo de Delegado Regional de Educação e Cultura, previsto no item II do Título 3 do Anexo III da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, passa a denominar-se,mantido o seu quantitativo, Delegado Regional  de Educação.
- O art. 2º da Lei nº 8.939, de 5-11-80; eleva para 30 o quantitativo do cargo de Delegado Regional de Educação.

Parágrafo único - Ao ocupante do cargo de Delegado Regional de Educação aplica-se o disposto no art. 7º desta lei.

Art. 12 - O título 3 do Anexo III da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, passa a ser assim identificado:

“Anexo III

...............................................................................................................

................................................................................................................

3. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO”

Art. 13 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reformular o Anexo III da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, a fim de transferir para o título 18 os cargos previstos no título 3, pertinentes à Secretaria de Cultura e Desporto.

Art. 14 - Ficam revogados os arts. 17 e 18 da Lei nº 8.650, de 11 de julho de 1979.

Art.15 - Esta lei entrará em vigor em 1º de agosto de 1980, salvo quanto ao disposto nos arts.1º e 2º, que  vigerão a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 25 de julho de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO
Adjair de Lima e Silva
Ibsen Henrique de Castro

(D.O de 31-07-80)   

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-07-1980.