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LEI Nº. 8.426, DE 10 DE ABRIL DE 1978.
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Revoga o art. 10 da Lei nº. 7.970, de 30 de outubro de 1975, e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. - Ficam revogados o art. 10 e seus parágrafos da Lei nº. 7.970, de 30 de outubro de 1975. Art. 2º. - O saldo existente, à data da publicação desta lei, na conta relativa aos honorários advocatícios fixados nos feitos judiciais em que a Fazenda Pública for vencedora, será assim distribuído: - 50% (cinqüenta por cento) como doação à Fundação de Assistência aos Menores Aprendizes (FAMA); - 50% (cinqüenta por cento) como doação à Organização das Voluntárias de Goiânia. Art. 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 10 de abril de 1978, 90º. da República.
IRAPUAN COSTA JÚNIOR (DO de 17-4-78) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17- 04-1978.
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