GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.



  LEI Nº. 8.426, DE 10 DE ABRIL DE 1978.

 

Revoga o art. 10 da Lei nº. 7.970, de 30 de outubro de 1975, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. - Ficam revogados o art. 10 e seus parágrafos da Lei nº. 7.970, de 30 de outubro de 1975.

Art. 2º. - O saldo existente, à data da publicação desta lei, na conta relativa aos honorários advocatícios fixados nos feitos judiciais em que a Fazenda Pública for vencedora, será assim distribuído:

- 50% (cinqüenta por cento) como doação à Fundação de Assistência aos Menores  Aprendizes (FAMA);

- 50% (cinqüenta por cento) como doação à Organização das Voluntárias de Goiânia.

Art. 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 10 de abril de 1978, 90º. da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR
Oscar Soares de Azevedo Júnior

(DO de 17-4-78)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17- 04-1978.