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LEI Nº. 8.579, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1978.
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Altera, na parte que especifica, a Lei nº. 7.975, de 10 de novembro de 1975, e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. - Ao art. 3º. da Lei nº. 7.975, de 10 de novembro de 1975, fica acrescido um parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 3º. - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......... Parágrafo único - Mantido o percentual de participação do Estado, as elevações do capital de que trata este artigo serão feitas mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo e através de proposta do Conselho de Administração regularmente aprovada pela Assembléia Geral da Empresa, para tal fim especialmente convocada." Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos à data da vigência da Lei nº. 7.975, ora modificada. Art. 3º. - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 12 de dezembro de 1978, 90º. da República.
IRAPUAN COSTA JÚNIOR (DO de 15-12-78) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15- 12-1978.
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