GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.



  LEI Nº. 8.579, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1978.

 

Altera, na parte que especifica, a Lei nº. 7.975, de 10 de novembro de 1975, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. - Ao art. 3º. da Lei nº. 7.975, de 10 de novembro de 1975, fica acrescido um parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 3º. - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .........

Parágrafo único - Mantido o percentual de participação do Estado, as elevações do capital de que trata este artigo serão feitas mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo e através de proposta do Conselho de Administração regularmente aprovada pela Assembléia Geral da Empresa, para tal fim especialmente convocada."

Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos à data da vigência da Lei nº. 7.975, ora modificada.

Art. 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 12 de dezembro de 1978, 90º. da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR
Dario Jardim

(DO de 15-12-78)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15- 12-1978.