GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 16.543, DE 12 DE MAIO DE 2009.
 

 

Convalida e revigora, na Secretaria-Geral da Governadoria, os Fundos Rotativos que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam convalidados e revigorados, na Secretaria-Geral da Governadoria, os seguintes fundos:

I – Fundo Rotativo da Secretaria-Geral da Governadoria, criado pelo  art.  3º da Lei nº 14.407, de 21 de janeiro de 2003, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

II – Fundo Rotativo da Superintendência do Escritório de Representação do Governo de Goiás em Brasília – DF –, criado pelo art. 4º da Lei nº 14.407, de 21 de janeiro de 2003, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

III – Fundo Rotativo da Gerência  do  Palácio Pedro Ludovico Teixeira, de que trata o art. 2º da Lei nº 14.820, de 06 de julho de 2004, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Art. 2º Os Fundos Rotativos convalidados e revigorados pelo art. 1º destinam-se ao atendimento de despesas de pronto pagamento, relativas a:

I – material de consumo – despesas com lubrificantes, álcool, gasolina e diesel automotivos; gás engarrafado; outros combustíveis e lubrificantes; sementes e mudas de plantas; gêneros de alimentação; material de construção para reparos em imóveis; material de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; material de expediente; material de cama e mesa, copa e cozinha, e produtos de higienização; material gráfico e de processamento de dados; aquisição de disquete; material para esportes e diversões; material para fotografia e filmagem; material para instalação elétrica e eletrônica; material para manutenção, reposição e aplicação;  material  para  telecomunicações;  vestuário,  uniformes,  tecidos  e aviamentos; material de acondicionamento e embalagem; bandeiras, flâmulas e insígnias e outros materiais de uso não-duradouro;

II – outros serviços de terceiros – pessoa física, despesas decorrentes de serviços prestados por pessoa física pagos diretamente a esta e não enquadrados nos elementos específicos de despesas, tais como: remuneração de serviços de natureza eventual, prestados por pessoa física sem vínculo empregatício; diárias a colaboradores eventuais; e outras despesas pagas diretamente à pessoa física;

III – outros serviços de terceiros – pessoa jurídica, despesas decorrentes da prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como: fretes e carretos; locação de equipamentos e materiais permanentes; conservação e adaptação de bens imóveis; seguros em geral (exceto os decorrentes de obrigação patronal); serviços de asseio e higiene; serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; despesas com congressos, simpósios, conferências ou exposições; software; e outros congêneres.

Art. 3º Os recursos dos Fundos Rotativos convalidados e revigorados pelo art. 1º serão mantidos em conta corrente individual, específica e permanente, junto a banco oficial responsável pela movimentação das contas do Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de maio de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 15-05-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-05-2009.