|
|
|
Dispõe sobre a criação dos Fundos Rotativos que menciona e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Ficam criados, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008, os seguintes fundos rotativos:
II – Fundo Rotativo da FAPEG – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás – no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Art. 2º Os Fundos Rotativos criados por esta Lei destinam-se a cobrir despesas de pequena monta e pronto pagamento concernentes a materiais de consumo e de expediente; reparo, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis; comunicação em geral, festividades e homenagens; diárias, passagens, locomoção e combustíveis; participação em exposições, congressos e conferências; materiais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia; taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais e retenção de tributos; fornecimento de alimentação. Art. 3º Os gastos mensais dos Fundos Rotativos instituídos pelos incisos I e II do art. 1º desta Lei são limitados aos valores ali indicados e estes só cobrirão as despesas previstas no art. 2º. Art. 4º Ficam vedadas a concessão de adiantamentos e a aplicação de saldos, ainda que a curto prazo, no mercado financeiro, de recursos dos Fundos Rotativos criados por esta Lei. Art. 5º Os Fundos Rotativos de que tratam os incisos I e II do art. 1º desta Lei: I – terão como gestores servidores, preferencialmente, ocupantes de cargo de provimento efetivo, designados pelos Presidentes do CD/FOMENTAR e da FAPEG, respectivamente, vedada a escolha de servidor temporário ou estagiário para a função; II – adotarão como agente financeiro a mesma instituição bancária oficialmente responsável pela movimentação das contas do Tesouro Estadual, onde os seus recursos deverão ser mantidos em conta corrente única, específica e permanente; III – farão a prestação de suas contas na forma determinada pelo art. 8º, “caput”, e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 64, do 16 de dezembro de 2008. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de maio de 2009, 121o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 15-05-2009) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-05-2009.
|