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Institui o Fundo Penitenciário Estadual FUNPES e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito da Agência Goiana do
Sistema de Execução Penal, gerido por seu Presidente, o Fundo
Penitenciário Estadual FUNPES, com a finalidade de alocar recursos
e meios para custear a execução de programas, ações, atividades e
projetos, visando à consolidação da política penitenciária do Estado
de Goiás.
Art. 2º O Fundo Penitenciário Estadual – FUNPES
destina-se ao provimento de recursos para a manutenção dos programas
finalísticos, o aparelhamento e o reaparelhamento, a contratação de
serviços, a construção, a reforma e a ampliação, a aquisição de
materiais para processamento de dados e materiais permanentes e a
cobertura de demais despesas de custeio do sistema de execuções
penais.
Art. 3º Constituem receitas do Fundo Penitenciário Estadual - FUNPES:
I - as dotações que lhe forem consignadas na Lei Orçamentária Anual
-LOA-;
II - doações em geral, contribuições em dinheiro, outros valores, de
bens móveis e imóveis, destinadas especificamente ao Fundo por
organismos ou entidades nacionais e internacionais, bem como por
pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado;
III - recursos financeiros decorrentes de convênios celebrados com
governos, federal, estaduais e municipais, empresas privadas,
organizações não-governamentais ONGs, organismos nacionais e
internacionais e órgãos públicos, a ele destinados especificamente;
IV - o produto dos recolhimentos de multas e de prestações
pecuniárias que lhe são devidos, bem como de arrecadação de bens em
decorrência de decisões judiciais proferidas em seu favor;
V - rendimentos oriundos de cessões ou concessões onerosas de uso de
espaços públicos pertencentes ao Sistema Prisional e de alienação de
bens de produção própria das unidades prisionais do Estado, quer
sejam do setor industrial, quer do agropecuário ou artesanal;
VI - rendimentos da contraprestação pelos custos administrativos na
execução de ajustes celebrados com terceiros, para a utilização de
mão-de-obra de reeducandos;
VII - transferências financeiras da União, de outros estados e de
municípios, bem como de seus fundos, suas autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista e de órgãos, quando
feitas, especificamente, em seu nome;
IX - o produto da arrecadação de multas, juros e atualização
monetária, decorrentes de ajustes ou de previsão legal;
X - quaisquer outros rendimentos que lhe forem destinados
legalmente.
XI - taxas de administração de ajustes celebrados com terceiros, para utilização de mão-de-obra carcerária; XII - transferências financeiras da União e de Município, bem como de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista; XIII - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser destinadas.
XIV - multa criminal prevista no art. 49 do Decreto-Lei federal nº
2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal).
XV – parcela de 2,4% (dois vírgula quatro por cento),
acrescida aos valores dos emolumentos devidos aos Cartórios dos
Tabelionatos de Notas, Tabelionatos e Registro de Contratos
Marítimos, Tabelionatos de Protestos de Títulos, Registros de
Imóveis, Registros de Títulos e Documentos e Registros Civis das
Pessoas Jurídicas, todos do Estado de Goiás, na forma do art. 15, §
1º, IV, "a", da Lei nº
19.191
,
de 29 de dezembro de 2015. § 1º A destinação do produto da prestação pecuniária prevista nos incisos VI, VII e VIII deste artigo, ao Fundo Penitenciário Estadual - FUNPES -, fica a critério do juiz de direito em cada caso, nos termos da legislação federal em vigor.
§ 2º A execução do valor das multas criminais a que se refere o
inciso XIV deste artigo é atribuição privativa da Procuradoria-Geral
do Estado, com apoio da Secretaria de Segurança Pública e
Administração Penitenciária.
§ 3º O saldo financeiro apurado ao final do exercício
e não comprometido com o pagamento de restos a pagar e com as
despesas liquidadas e não pagas no exercício corrente, relativo ao
Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual. Art. 4º Os recursos do Fundo Penitenciário Estadual - FUNPES - destinam-se a: I - construção, reforma e ampliação de Unidades Prisionais; II - aquisição de materiais de consumo para processamento de dados, segurança, indústria, agropecuária, saúde, educação e aperfeiçoamento do servidor penitenciário; III - aquisição de material permanente para atividades de inteligência, equipamentos de áudio, vídeo, foto, processamento de dados, telecomunicação, veículos e mobiliários; IV - execução de projetos de: a) formação profissional, educacional e cultural das pessoas privadas de liberdade provisória, sentenciadas e egressas; b) reintegração social das pessoas privadas de liberdade provisória, sentenciadas e egressas; c) assistência judiciária às pessoas privadas de liberdade provisória ou sentenciadas, carentes; d) assistência social aos dependentes das pessoas privadas de liberdade provisória ou sentenciadas; e) formação profissional sobre educação, prevenção, tratamento e recuperação de dependentes químicos da Gerência da Assistência à Saúde e Recuperação de Dependentes Químicos; f) educação preventiva sobre o uso de drogas; g) esclarecimento ao público sobre as questões relacionadas a drogas; V - execução do Projeto Político-Pedagógico do Centro de Excelência do Sistema de Execução Penal - CESEP -, destinado à formação, capacitação e ao aperfeiçoamento do servidor penitenciário; VI - execução de projetos da Gerência de Assistência à Saúde e Recuperação de Dependentes Químicos; VII - custeio de despesas de participação do Estado como membro regional de organismos nacionais e internacionais que se dediquem às questões das drogas; VIII - auxílio na manutenção de casas de abrigo destinadas a acolher vítimas de violência doméstica, com a alocação de recursos provenientes de transferências da União ao Estado (incluído pela Lei Complementar nº 119/2005);
IX – custeio e manutenção, inclusive despesa com
pessoal, do Sistema de Execuções Penais;
X - transporte e recambiamento de pessoas privadas de liberdade provisória ou sentenciada, inclusive de ou para outra Unidade da Federação; XI - quaisquer outros custos afetos à execução penal e às finalidades previstas no art. 7º desta Lei.
XII - custear encargos sociais; contratações por tempo determinado;
benefícios assistenciais; despesas de exercícios anteriores;
indenizações e restituições; outros serviços de terceiros (pessoas
física e jurídica); diárias; ajuda de custo; material de consumo;
premiações culturais e artísticas; desportivas e outros; material de
distribuição gratuita; passagens e despesas com locação; serviços de
consultoria; obrigações tributárias e contributivas; auxílio
transporte; sentenças judiciais; investimento; transferência a
municípios; obras e instalações; equipamentos e material permanente;
aquisição de imóveis; e inversões financeiras.
Art. 5º As receitas previstas nesta Lei serão recolhidas por meio do
Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), em conta
corrente bancária única do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em caso de impossibilidade de
recolhimento via DARE e somente após prévia aquiescência da
Secretaria de Estado da Fazenda, em processo próprio, as receitas
poderão ser depositadas diretamente na conta corrente única do
Tesouro Estadual.
Art. 6º Aplica-se à execução financeira do Fundo Penitenciário Estadual - FUNPES - a legislação pertinente a orçamento e finanças públicas.
Art. 7o Os recursos do FUNPES serão aplicados
atendendo-se às necessidades da Agência Goiana do Sistema de
Execução Penal em programas, projetos e ações afetos à execução
penal, segundo planos de aplicações, apreciados e aprovados pela
gestão deliberativa, observadas as disponibilidades financeiras.
Art. 8o Sem prejuízo do controle interno exercido pela
Controladoria- Geral do Estado, o FUNPES submeter-se-á à
fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, e a
auditorias que, porventura, a Agência Goiana do Sistema de Execução
Penal determinar.
Art. 9o Os bens recebidos em doações, adjudicados,
penhorados, cedidos ou adquiridos pelo FUNPES serão incorporados ao
patrimônio da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal.
Art. 10.
As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão
registradas contabilmente no Tesouro Estadual.
Parágrafo único. O acervo do Fundo Penitenciário Estadual gerido
pela extinta Superintendência do Sistema de Execução Penal da antiga
Secretaria de Estado da Segurança Pública, bem como o saldo
financeiro positivo das suas contas ficam automaticamente
transferidos para o patrimônio do Fundo Penitenciário Estadual
gerido pela Agência Goiana do Sistema de Execução Penal.
Art. 11. O FUNPES será gerido com a utilização da estrutura
administrativa da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal, dela
fazendo parte sua gestão.
Art. 13. O FUNPES será administrado com observância dos seguintes
níveis de gestão:
I - Gestão Deliberativa: exercida pelo Presidente da Agência Goiana
do Sistema de Execução Penal, cabendo-lhe a autorização e/ou
ordenação das despesas a realizar;
II - Gestão Administrativa e Financeira: será exercida pela
Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças da Agência Goiana do
Sistema de Execução Penal.
Parágrafo único. Serão designados um tesoureiro e um contador para o
FUNPES, escolhidos, preferencialmente, entre os servidores efetivos
pertencentes ao quadro da Agência Goiana do Sistema de Execução
Penal, ou colocados à sua disposição, observado o seguinte:
I - o tesoureiro ficará responsável pela fiscalização, agrupamento e
arrecadação das receitas do FUNPES;
II - o contador deverá estar devidamente inscrito no Conselho
Regional de Contabilidade e será responsável pela escrituração
contábil, prestação de contas e demais providências correlatas às
despesas ordenadas relativas à execução orçamentária e financeira;
III - a Gerência de Planejamento e Finanças será responsável pelo
planejamento e pela execução financeira e orçamentária do FUNPES.
Art. 14. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei nas
partes que se fizerem necessárias.
Art. 15. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais no valor de R$ 590.354,00 (quinhentos e noventa mil, trezentos e cinquenta e quatro reais), destinados à implementação do fundo criado por esta Lei. Parágrafo único. Os recursos necessários à abertura dos créditos especiais de que trata este artigo serão provenientes de convênios com órgãos federais celebrados pelas extintas Agência Goiana do Sistema Prisional e Secretaria da Justiça, recursos diretamente arrecadados, reserva de contingência (Tesouro Estadual) e excesso de arrecadação. Art.16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de maio de 2009, 121o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 15-05-2009) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-05-2009.
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