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Dispõe sobre a criação dos Fundos Rotativos que menciona e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam criados, na Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008, os seguintes fundos rotativos, no valor unitário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
I – Fundo Rotativo da Estação Experimental de Senador Canedo;
II – Fundo Rotativo da Estação Experimental de Zootecnia de Senador Canedo;
III – Fundo Rotativo da Estação Experimental de Anápolis;
IV – Fundo Rotativo da Estação Experimental de Porangatu;
V – Fundo Rotativo da Gerência da Unidade Regional de Uruaçu;
VI – Fundo Rotativo da Gerência da Unidade Regional de Posse;
VII – Fundo Rotativo da Gerência da Unidade Regional de Formosa;
VIII – Fundo Rotativo de Gerência da Unidade Regional de Ceres;
IX – Fundo Rotativo da Gerência da Unidade Regional de Inhumas;
X – Fundo Rotativo da Gerência da Unidade Regional de Palmeiras de Goiás;
XI – Fundo Rotativo da Gerência da Unidade Regional de Iporá;
XII – Fundo Rotativo da Gerência da Unidade Regional de Quirinópolis;
XIII – Fundo Rotativo da Gerência da Unidade Regional de Rio Verde;
XIV – Fundo Rotativo da Gerência da Unidade Regional de Ipameri;
XV – Fundo Rotativo da Gerência da Unidade Regional da Cidade de Goiás;
XVI – Fundo Rotativo da Gerência da Unidade Regional de Anápolis;
XVII – Fundo Rotativo da Gerência da Unidade Regional de Jussara;
XVIII – Fundo Rotativo da Gerência da Unidade Regional de Morrinhos.
Art. 2º Os Fundos Rotativos criados por esta Lei destinam-se a cobrir despesas de pequena monta e de pronto pagamento concernentes a materiais de consumo e de expediente; reparo, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis; comunicação em geral, festividades e homenagens; diárias, passagens, locomoção e combustíveis; participação em exposições, congressos e conferências; materiais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia; taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais e retenção de tributos; e fornecimento de alimentação.
Art. 3º Os gastos mensais dos Fundos Rotativos instituídos pelos incisos I a XVIII do art. 1º desta Lei são limitados aos valores unitários indicados no “caput” do mesmo artigo, e somente cobrirão despesa prevista no art. 2º.
Art. 4º Ficam vedadas a concessão de adiantamento e a aplicação de saldo credor, ainda que a curto prazo, no mercado financeiro, de recursos dos Fundos Rotativos criados por esta Lei.
Art. 5º Os Fundos Rotativos de que cuidam os incisos I a XVIII do art. 1º desta Lei:
I – terão como gestores servidores, preferencialmente, ocupantes de cargo de provimento efetivo, designados pelo Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, vedada a escolha de servidor temporário ou estagiário para a função;
II – adotarão como agente financeiro a mesma instituição bancária oficialmente responsável pela movimentação das contas do Tesouro Estadual, onde os seus recursos financeiros deverão ser depositados e mantidos em conta corrente.
Art. 6º - Fica revogada a Lei nº 15.028, de 1º de dezembro de 2004.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de maio de 2009, 121o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 15-05-2009)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-05-2009.
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