GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 16.576, DE 16 DE JUNHO DE 2009.
 

 

Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Veículos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Veículos, com o objetivo especial de prevenção e combate à receptação.

Art. 2º São princípios orientadores da Política Estadual de que trata esta Lei:

I – aprimorar, com a participação mais efetiva das Polícias Civil e Militar, o sistema de prevenção ao furto e roubo de veículo;

II – incentivar a participação da sociedade nas iniciativas voltadas para a prevenção e denúncia de furto e roubo de veículos, bem como para a informação sobre o veículo furtado ou roubado;

III – viabilizar, junto às companhias seguradoras, a obtenção de informações precisas sobre veículos sinistrados com perda total.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de que trata esta Lei:

I – aumentar a fiscalização efetiva de oficinas de desmanche;

II – realizar convênios com cooperativas de táxi e companhias de ônibus para que os motoristas auxiliem na fiscalização e localização de veículos furtados ou roubados;

III – estimular o adquirente de peças usadas de veículos a exigir a nota fiscal do produto comercializado, bem como informação sobre  a origem da peça usada;

IV – realizar convênio com as Prefeituras Municipais, em todo o Estado, com o objetivo de fiscalizar as oficinas de desmanche bem como vendedores de peças usadas.

Art. 4º São objetivos da Política Estadual de que trata esta Lei:

I – reduzir as práticas de crimes de furto, roubo, bem como de receptação de veículos no Estado de Goiás;

II – impedir e combater o crescimento do crime organizado no Estado, utilizando-se, sempre que praticável, o auxílio de empresas públicas ou privadas, visando obter informações e denúncias de infrações penais e administrativas;

III – velar pelo cumprimento da política de prevenção e combate ao crime organizado no Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de junho de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 22-06-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-06-2009.