GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 8.138, DE 16 DE JULHO DE 1976.
- Vide Leis nºs  8.114/76 e 8.560/78.
- Vide Decreto nº 1.593/78 que reajusta para Cr$ 1.226,40 as pensões de mercê, concedida pelo Estado.

 

Dispõe sobre a elevação dos valores das pensões que especifica.

A  ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam reajustados, a partir de 1º. de maio de 1976, para a importância de Cr$ 602,40 (seiscentos e dois cruzeiros e quarenta centavos), desde que inferiores àquela quantia, os valores mensais das pensões de qualquer natureza, concedidas ou custeadas pelo Estado.

§ 1º - O reajustamento previsto neste artigo incidirá sobre o valor global da pensão que será distribuída, na forma legal, entre os seus beneficiários.

§ 2º - No caso de haver beneficiários de mais de uma pensão, apenas a de maior valor será elevada para a quantia de que trata este artigo.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOlÁS, em Goiânia, 16 de julho de 1976, 88º da República. 

IRAPUAN COSTA JÚNIOR
René Pompeo de Pina

(D.O. de 03-08-1976)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 03-08-1976.