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Dispõe sobre honorários advocatícios, nos casos em que especifica, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOlÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. - Os honorários advocatícios fixados nos feitos judiciais em que a Fazenda Pública Estadual for vencedora serão destinados à Procuradoria Geral do Estado, para distribuição eqüitativa aos seus Procuradores em atividade, inclusive os Especiais e contratados.
§ 1º. - O disposto neste artigo se aplica também às causas confiadas ao patrocínio da Procuradoria Geral do Estado em que sejam partes autarquias, empresas públicas e fundações estaduais, bem como sociedade sob o controle acionário do Estado de Goiás, devendo ser, para esse fim, celebrados convênios.
§ 2º. - Os honorários advocatícios serão devidos pela parte adversa à patrocinada pela Procuradoria Geral do Estado também nas ações judiciais extintas mediante composição, promovidas por acordo ou desistência, incidindo, sobre o valor da transação,o limite percentual mínimo fixado no § 3º. do .art. 20 do Código de Processo Civil.
§ 3º. - Fará jus à percepção dos honorários o Procurador em exercício na Procuradoria Geral do Estado, à disposição da Secretaria do Governo e os que estiverem no exercício de cargo em comissão de nível departamental, pelo menos, na administração estadual, federal ou do município de Goiânia e dos declarados de interesse da segurança nacional.
§ 4º. - A forma de distribuição dos honorários será fixada em ato normativo baixado pelo Procurador Geral do Estado.
§ 5º. - As importâncias relativas aos honorários que forem mensalmente apura serão recolhidas, em conta especial, no Banco do Estado de Goiás S.A. ou na Caixa Econômica do Estado de Goiás, ficando à disposição da Procuradoria Geral, para os fins vistos neste artigo.
Art. 2º. - A remuneração dos Procuradores do Estado, inclusive os Especiais e
contratados, passa a ser constituída do vencimento fixo ou do salário básico e da gratificação de produtividade.
§ 1º. - A gratificação de produtividade será calculada à base de 1/90 (um noventa avos) do vencimento fixo do cargo de Procurador do Estado de 1ª. Categoria por ponto obtido em decorrência do seu trabalho, até o máximo de 45 (quarenta e cinco) pontos.
§ 2º. - O cálculo da gratificação terá por base os pontos obtidos pelo Procurador do Estado no penúltimo mês anterior àquele a que se referir a remuneração.
Art. 3º. - Somente fará jus à gratificação de produtividade o Procurador do Estado em efetivo exercício na Procuradoria Geral.
§ 1º. - O disposto neste artigo se aplica ao Procurador colocado à disposição da Secretaria do Governo, no exercício de cargo em comissão ou de assessoramento inerente às funções do seu cargo.
§. 2º. - Na hipótese do parágrafo anterior, ao Procurador será atribuído número de pontos Igual a 2/3 (dois terços) do limite máximo fixado no § 1º do art. 2º.
§. 3º. - Ao Procurador do Estado no exercício de função de chefia, assessoramento ou cargo em comissão, na Procuradoria Geral do Estado, será atribuído número de pontos igual ao limite máximo permitido.
§ 4º. - Nos afastamentos decorrentes de licença-prêmio, licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, férias, luto, gala, prestação de serviços obrigatório por lei e para cumprimento de missão oficial expressamente ordenada pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Procurador Geral do Estado, bem como para participação em comissões de inquérito administrativo, ao procurador será atribuído número de pontos correspondente à média diária dos obtidos no último mês de exercício, multiplicada pelo número de dias de duração do afastamento, tomando-se por base o mês de 30 (trinta) dias.
Art. 4º. - O cálculo da gratificação adicional do Procurador do Estado terá por base a remuneração de que trata o art. 2º.
Art. 5º. - Os proventos de aposentadoria do Procurador do Estado serão calculados sobre a remuneração percebida, inclusive gratificação adicional, no mês imediatamente anterior ao da data em que se afastar definitivamente do serviço.
Art. 6º. - São acumuláveis, para o Procurador do Estado:
a) a gratificação adicional com a de produtividade;
b) as gratificações adicional e de produtividade com as de função ou de representação, e
c) as gratificações adicional e de produtividade com a resultante da prestação de serviços em regime de tempo integral.
Art. 7º. - A apuração do trabalho mensal do Procurador do Estado, para efeito
de percepção da gratificação de produtividade será feita pelo sistema de pontos, atribuídos a cada serviço realizado e constante de relatório, segundo a sua qualidade e tipicidade, de acordo com o ato normativo baixado pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 8º. - Os vencimentos do Procurador do Estado colocado em disponibilidade serão calculados com base na remuneração percebida, inclusive adicional, no mês imediatamente anterior ao da data do seu afastamento do serviço.
Parágrafo Único - Os vencimentos a que e refere este artigo serão reajustados na
mesma proporção sempre que houver alteração na remuneração do Procurador do Estado em atividade.
Art. 9º. O art. 12 da lei nº. 7.408, de 11 de novembro de 1971, mantido o seu § 1º., passa a ter a seguinte redação:
" Art. 12 - O vencimento, salário, honorários advocatícios ou remuneração do servidor público estadual, civil e militar, não poderá ultrapassar mensalmente o que, a qualquer título, percebe por mês o Secretário de Estado".
Art. 10 - Os honorários que não forem utilizados, durante cada exercício, por força do disposto no art. 12 da lei nº. 7.408, de 11 de novembro de 1971, com a redação dada pelo artigo anterior, serão distribuídos, no mês de janeiro do ano subsequente, por ato do Procurador Geral do Estado, da seguinte forma:
a) 50% (cinquenta por cento) para a aquisição de obras jurídicas e melhoramento da biblioteca da Procuradoria Gera! do Estado, e
b) 50% (cinquenta por cento) como doação a entidades de assistência social VETADO.
Art. 11º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁClO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de junho 1975, 87º da República.
IRAPUAN COSTA JÚNIOR
Marcus Antônio Brito de Fleury
Antônio Augusto Azeredo Coutinho
Ênio Pascoal
Humberto Ludovico de Almeida Filho
Hélio Naves
Manoel Antônio da Silva
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Mello
Luiz Barreto Corrêa de Menezes Neto
Hugo Cunha Goldfeld
Ana Braga Machado Gontijo
Carlos de Carvalho Craveiro
Anuar Auad
René Pompeo de Pina
(D.O. de 20-06-1975)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-06-1975.
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