GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

 
LEI Nº  8.036, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1975.
Vide Lei nº 8.062, de 13-04-76, art.11.
 

Cria o Fundo Especial para Obras Municipais no Setor de Transportes (FUNTRAN) e da outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOlÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. - Fica criado, na Secretaria de Transportes, um fundo especial denominado "Fundo Especial para Obras Municipais no Setor de Transportes (FUNTRAN)".

Art. 2º. - O FUNTRAN será única e obrigatoriamente utilizado em concessão

de financiamentos aos municípios goianos, para aplicação em projetos e obras no setor de transportes.

Art. 3º. - Constituirão receita do FUNTRAN:

a) os percentuais de 5%, 2% e 1 % da receita tributária estadual nos exercícios financeiros de 1.976, 1.977 e 1.978, respectivamente;

b) outras dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;

c) subvenções e dotações de pessoas jurídicas de direito público ou privado, internas ou externas, e

d) retorno de suas aplicações e rendas.

Art. 4º. - Os recursos do Fundo ora criado terão sua destinação na forma estabelecida no art. 2º. desta lei, vedada a sua aplicação com despesas de pessoal e quaisquer outras de custeio, excetuada a parcela de 3% (três por cento) destinada ao atendimento de despesas com sua administração.

Art. 5º. - O Banco do Estado de Goiás S/A (Carteira de Desenvolvimento), na forma da legislação em vigor, será o agente financeiro dos recursos do FUNTRAN, que ali serão depositados em conta especial, sob o título "Fundo de Transportes - FUNTRAN".

Art. 6º. - A aplicação e movimentação do Fundo somente será efetuada mediante projetos analisados pela Secretaria de Transportes, a cujo titular é deferida competência para, quando assim o entender, submetê-los à apreciação de órgãos de sua jurisdição, devendo para sua aprovação ser previamente ouvida a Secretaria do Planejamento e Coordenação.

Art. 7º. - Para o cumprimento do disposto nesta lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos adicionais de até Cr$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil cruzeiros).

Vide Decreto nº 786, de 30 de dezembro de 1975 (DO de 30-12-75).

Art. 8º. - Esta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, será regulamentada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua vigência, por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º. - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁClO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOlÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 1975,  87º  da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR
Carlos de Carvalho Craveiro

Antônio Augusto Azeredo Coutinho
Humberto Ludovico de Almeida Filho

(D.O. de 15-12-1975)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-12-1975.