GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 7.825, DE 28 DE JUNHO DE 1974.

Introduz alteração à Lei nº 6.750, de 10 de novembro de 1967.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA  DO ESTADO DE GOlÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica acrescentado ao art. 1° da Lei nº 6.750, de 10 de novembro de 1967, o seguinte parágrafo:

"§ 7° - Os conselheiros terão direito, quando convocados, a ajuda de custo de transporte e a diárias, a serem fixadas de acordo com a legislação em vigor, e a "jeton" de presença, fixado este em valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo regional".

-Restaurado pelo art. 6º da Lei nº 7.987, de 11-11-75.

Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOlÁS, em Goiânia, 31 de julho de 1974, 86º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO
Paulo Gomide Leite

(D.O. de 08-08-1974)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-08-1974.