GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI N° 7.845, DE 13 DE AGOSTO DE 1974.
 

Introduz alterações na Lei n° 5.550, de 11 de novembro de 1964 e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os artigos 10 e 14 da Lei nº 5.550, de 11 de novembro de 1964, com as modificações posteriores, passam a ter a seguinte redação:

Art. 10 - A estrutura básica da Procuradoria Geral do Estado compreende os seguintes órgãos:

I

- Gabinete do Procurador Geral;

II - Conselho;

III - Corregedoria;

IV - Procuradoria dos Negócios Administrativos;

V

- Procuradoria do Judicial e Contencioso; 

VI - Procuradoria Fiscal;

VII - Procuradoria de Assistência Judiciária;

VIII - Procuradoria do Patrimônio Imobiliário;

IX - Revista de Direito;

 X - Secretaria.

 Parágrafo único - As Procuradorias de que tratam os itens V e VII poderão ser desdobradas, por ato do Chefe do Poder Executivo, em tantas Subprocuradorias quantas forem necessárias".

"Art. 14 - As atribuições das Procuradorias Especializadas, que se distribuirão pelas Divisões e Seções que lhes dar o Regulamento da Procuradoria Geral, são as seguintes:

I

- NA PROCURADORIA DOS NEGÓCIOS ADMINISTRATIVOS:

a) emitir pareceres sobre assuntos jurídicos submetidos a seu exame;

b) opinar nos processos de aposentadoria, reforma, demissão e destituição de servidores estaduais;

c) minutar os contratos, ajustes e convênios em que forem partes os órgãos do Poder Executivo, exceto os da administração descentralizada e ressalvado o disposto no § 2° do artigo 9° desta lei, assinando-os juntamente com a autoridade competente;

d) auxiliar no exame dos projetos de leis submetidos à sanção governamental, quando julgar oportuno o seu pronunciamento.

e) elaborar projetos de leis, regulamentos e regimentos que lhes forem confiados;

f) manifestar nos processos administrativos atinentes a sua especialidade;

g) sugerir providências de ordem jurídica que lhe pareçam do interesse público ou necessárias à boa aplicação das leis;

h) velar, no que lhe competir, pela observância da Constituição, Leis, Regulamentos e Regimentos representando as autoridades competentes contra abusos, erros ou omissões do seu conhecimento;

i) desempenhar quaisquer tarefas ou atribuições periódicas, ocasionais ou permanentes, que direta ou indiretamente contribuírem para a boa marcha, regularidade e eficiência dos serviços a seu cargo;

j) fixar a interpretação de cláusulas de contrato de concessão de serviços públicos, opinando sobre alienação ou desvinculação de bens reversíveis, representando sobre infração de cláusulas de contratos de serviços públicos e opinando sobre relatório das comissões fiscalizadoras dos serviços públicos concedidos ou permitidos, propondo as medidas acauteladoras dos interesses do Estado.

II - NA PROCURADORIA DO JUDICIAL E CONTENCIOSO:

a) ajuizar ou contestar ações de natureza civil ou comercial, 

b) funcionar nos processos especiais, preparatórios, preventivos,

incidentes, acidentes do trabalho e trabalhistas; 

c) propor ações de indenizações por atos ilícitos e defender nas que forem propostas;

d) prestar informações sobre mandados de segurança e interpor recursos a elas relativos;

e) Participar nas ações judiciais relativas a autorizações ou concessões de serviços públicos;

f) funcionar nas justificações judiciais destinadas a servir de prova junto às repartições públicas, assim como nos protestos, modificações e interpelações;

g) cumprir cartas precatórias em que haja interesse do Estado;

h) interpor recursos em geral perante as instâncias superiores;

 i) dar pareceres em processos administrativos de sua competência;

j) funcionar em todo e qualquer procedimento judicial aqui não relacionado, desde que não seja de competência privativa das outras Procuradorias Especializadas.

III - NA PROCURADORIA FISCAL:

a) ajuizar execuções fiscais para a cobrança da dívida ativa, na Capital e no interior;

b) funcionar nos processos de falências e concordatas; 

c) representar a Fazenda Pública Estadual nos inventários, arrolamentos, partilhas, heranças jacentes, arrecadação de bens dos ausentes, habilitação de herdeiro, partilhas extrajudiciais, adjudicações e avaliações;

d) funcionar nas ações de restituições de tributos de qualquer natureza e nos processos judiciais de sua competência;

e) prestar informações em mandados de segurança e interpor recursos a eles relativos;

f) cumprir cartas precatórias em que haja interesse do Estado:

 g) contestar, embargar e interpor recursos em geral perante qualquer instância;

 h) dar pareceres em processos administrativos de sua competência;

i) funcionar em todo e qualquer procedimento judicial ou administrativo aqui não relacionado, desde que não seja de competência privativa das outras Procuradorias Especializadas;

j) promove composição, conceder parcelamento e remissão para o recebimento da dívida ativa com exclusividade, quando já estiver ajuizada a competente ação e mediante autorização do Procurador-Geral.

IV - NA PROCURADORIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA:

Patrocinar as causas dos necessitados, cuja decisão competir aos órgãos judiciários sediados na Capital do Estado, tais como:

a) ações cíveis, penais e trabalhistas, com tentativas de conciliações e acordos;

b) ações relativas ao direito de família, alimentos, desquites, investigações de paternidade, busca e apreensão de menores, regularização de visitas a menores e registro de nascimento;

c) procedimentos administrativos em que não for parte o Estado de Goiás;

d) reclamações trabalhistas, recebimentos de queixas e tentativa de solução amigável, mediante acordo e seguimento de qualquer processo na justiça do trabalho;

e) prática de todo e qualquer procedimento judicial e administrativo aqui não relacionado, desde que não seja de competência privativa das outras Procuradorias Especializadas.

V - NA PROCURADORIA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO:

a) ajuizar ações discriminatórias, possessórias e reivindicatórias de domínio;

b) funcionar nas ações judiciais ou nos processos administrativos de qualquer natureza, necessários à regularização de título de domínio dos imóveis do Estado;

c) propor ações expropriatórias, amigáveis ou judiciais e preparar as respectivas escrituras;

d) participar nas ações de locação de imóveis, inclusive consignatório, rescisórias, arbitramentos e vistorias;

e) prestar informações sobre mandados de segurança e interpor recursos a eles relativos;

f) incorporar ao patrimônio do Estado as terras devolutas, propondo sua destinação na forma da lei e expedir os títulos de domínio devidamente autorizados;

g) praticar a defesa do Estado nas ações que versem sobre o seu patrimônio imobiliário, rios, lagos, lagoas e ilhas de seu domínio, sobre direito real bem como nos processos acessórios;

h) ceder, alienar, aforar, arrendar, gravar e onerar bens imóveis de propriedade do Estado, bem como promover licitações para venda de imóveis, na forma da lei;

i) inventariar e cadastrar os imóveis estaduais, procedendo aos necessários registros e mantendo-os sempre atualizados quanto aos respectivos valores e sucessivas mutações físicas. promovendo os registros imobiliários em matéria de sua competência;

j) zelar pela guarda e conservação dos bens imóveis sem destino especial ou ainda não efetivamente transferidos à responsabilidade de outros órgãos da administração;

1) requisitar das autoridades competentes a força necessária para garantir a posse do Estado em terras e demais bens de sua propriedade;

m) emitir pareceres em processos administrativos de sua competência e responder às consultas que lhes forem feitas a respeito de questões relativas ao patrimônio imobiliário do Estado;

n) praticar todo e qualquer procedimento judicial e administrativo aqui não relacionado, desde que não seja de competência privativa das outras Procuradorias Especializadas".

Art. 2º Fica extinto o Departamento de Terrenos Urbanos - DTU, passando suas atribuições à competência da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, criada pela presente lei.

  § 1º - Ficam transferidos para o Estado os recursos, bens, haveres, direitos, documentos, papéis, compromissos e ações do Departamento de Terrenos Urbanos.

§ 2° - Os servidores do órgão extinto poderão, por ato do Chefe do Poder Executivo, ser transferidos, com os respectivos cargos, para o quadro de pessoal da administração centralizada e descentralizada, respeitada a sua situação funcional na repartição de origem.

Art. 3º - Ficam criados 10 (dez) cargos na classe inicial da carreira de Procurador do Estado.
-Vide Leis nºs 7.970, de 30-10-75, art. 2º e 8.222, de 19-04-77, art. 3º.

Art. 4° - As atribuições do Departamento do Patrimônio da Secretaria da Administração ficam, na parte a que se refere ao patrimônio Imobiliário transferidas para a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 5° - O Procurador Geral do Estado designará uma comissão composta de 3 (três) membros de reconhecido saber jurídico para, no prazo de 60 (sessenta) dias, elaborar anteprojeto de lei estabelecendo normas sobre a ocupação, distribuição e venda das terras públicas, bem assim reformulando todas as leis atinentes às terras rurais e terrenos urbanos do Estado.

Parágrafo único - Até que seja procedida a reformulação da legislação a que se refere este artigo, o Procurador Geral do Estado praticará os atos da competência do Diretor do Departamento de Terrenos Urbanos, extinto por força desta lei,

Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo baixará os regulamentos

que julgar necessários à execução do que está previsto nesta lei.

  Art. 7° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir à Procuradoria Geral do Estado créditos especiais até a importância de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), para ocorrer às despesas decorrentes desta lei.
-- Aberto crédito na quantia de Cr$ 385.000,00; pelo Decreto n° 278, de 2-12-74. (DO de 9-12-74) .

Art. 8° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, continuando em vigor a legislação pertinente ao órgão extinto na parte em que não contrarie, expressa ou implicitamente, esta lei.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de agosto de 1974, 86° da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO
Helvécio de Azevedo Goulart

(D.O. de 14-08-1974)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-08-1974.