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LEI Nº 7.910, DE 31 DE OUTUBRO DE 1.974.
Vide Lei nº 8.222, de 19-04-77.
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Reajusta os valores de vencimentos dos cargos que especifica e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Ficam reajustados, nas bases do Decreto-Lei Federal nº 1.348, de 24 de outubro de 1974, os valores: I - dos subsídios e gratificações de representação dos Secretários de Estado; lI - dos jetons previstos em lei; III a) - da Magistratura, de Conselheiros do Tribunal de Contas, de Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, de Comandante Geral da Policia Militar, do Ministério Público, da administração centralizada do Poder Executivo, das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça, bem como dos demais serviços auxiliares do Poder Judiciário, remunerados pelos cofres públicos, da Secretaria da Assembléia Legislativa e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas; b) - de Procurador Geral de Justiça, Procurador Geral do Estado e Secretário Particular do Governador, inclusive gratificação de representação; IV - dos soldos dos militares em atividade; V - dos proventos ou vencimentos dos servidores civis e militares inativos; VI - das pensões concedidas pelo Estado, e VII - das funções gratificadas constantes dos quadros de pessoal da administração centralizada do Poder Executivo, da Secretaria da Assembléia Legislativa, da Secretaria do Tribunal de Justiça e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas. Pará.grafo único - O reajustamento a que se refere este artigo será feito em duas parcelas, sendo a primeira, que vigorará. a partir de 1° de dezembro de 1974, de 10% (dez por cento) e a segunda, com vigência a partir de 19 de março de 1975, de 20% (vinte por cento) sobre os atuais vencimentos.
Art. 2° -. O salário-família fica fixado na quantia mensal de Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros) por dependente, a partir de 19 de janeiro de 1975. Art. 3° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais até o valor de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros) para atender às despesas decorrentes desta Lei. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 12 dias de novembro de 1974, 86º da República.
LEONINO DI RAMOS CAIADO (D.O. de 14-11-1974) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14- 11-1974.
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